Detalhe do processo

0001561-89.2026.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher
Classe
Estupro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001561-89.2026.8.26.0441 (processo principal 1501050-85.2024.8.26.0441) - Exceção de Suspeição - Estupro - E.R.S. - Vistos. Trata-se de exceção de suspeição oposta por Edson Rodrigues de Souza em face desta Magistrada, sob a alegação de que a decisão proferida em audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 1º de julho de 2026, ao indeferir os pedidos de revogação da prisão preventiva e de requisição de peças investigativas, teria exteriorizado prejulgamento da causa e adesão incondicional à tese acusatória, a ponto de comprometer a imparcialidade subjetiva necessária ao regular prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da exceção, por entender que o inconformismo da defesa deve ser veiculado pela via recursal própria, e não pelo incidente de suspeição. Não assiste razão ao excipiente, e a suspeição arguida não merece acolhida. A suspeição, tal como disciplinada pelo artigo 254 do Código de Processo Penal e desenvolvida pela doutrina e pela jurisprudência que o excipiente colaciona, tutela a ausência de vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou entre o julgador e o objeto do litígio amizade íntima, inimizade capital, interesse pessoal na causa, relação de parentesco ou qualquer outra circunstância de ordem extraprocessual capaz de comprometer a equidistância que se espera do juiz natural. O que a petição efetivamente impugna, porém, não é vínculo subjetivo algum, mas o conteúdo e os fundamentos de decisões interlocutórias proferidas dentro dos autos principais, no regular exercício da função jurisdicional, após a oitiva da prova oral produzida em contraditório. Ora, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive nos precedentes citados pela própria defesa, que o teor de uma decisão judicial, ainda que desfavorável à parte e exarado em linguagem contundente, não configura, por si só, causa de suspeição, porque a valoração da prova e a fundamentação da convicção judicial são atos inerentes ao ofício de julgar, sujeitos ao controle da instância recursal recurso em sentido estrito, apelação ou habeas corpus, conforme o caso , e não ao incidente de suspeição, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para o reexame do acerto ou desacerto de decisões já proferidas. Com efeito, ao qualificar parte da prova testemunhal produzida pela defesa como reveladora de um padrão de estigmatização da vítima, esta Magistrada não externou juízo de valor sobre a honra ou a índole de nenhuma das testemunhas ouvidas, tampouco antecipou o desfecho da ação penal quanto à autoria e à materialidade do crime de estupro, questão que permanece em aberto e será enfrentada exclusivamente por ocasião da sentença, após a apresentação das alegações finais por ambas as partes. O que se fez, dentro dos estritos limites da decisão que apreciou a manutenção da prisão preventiva, foi a valoração fundamentada dos depoimentos efetivamente colhidos em audiência, tarefa que compete ao juízo por força do artigo 155 do Código de Processo Penal, e que se impõe de modo ainda mais acentuado em processos que tramitam sob a Lei nº 11.340/2006, cuja aplicação exige do julgador a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, bem como dos parâmetros da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Observar esses parâmetros normativos na apreciação da prova é cumprimento da lei, não deslize de imparcialidade, e o fato de a defesa discordar do resultado dessa valoração não a transmuda em prejulgamento apto a ensejar o afastamento do juízo natural da causa. No que concerne à alegada contradição entre o indeferimento do pedido de requisição de inquérito autônomo sobre o suposto descumprimento de medida protetiva e a utilização desse mesmo fato como fundamento da prisão preventiva, também aqui a insurgência não revela suspeição, mas divergência de mérito já enfrentada de modo expresso na própria decisão impugnada: o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e o artigo 20 da Lei Maria da Penha autorizam a apreciação incidental do descumprimento de medida protetiva pelo juízo da causa, independentemente da instauração de inquérito policial autônomo para tanto, de modo que a ausência de tal procedimento investigativo não representa incoerência lógica na fundamentação, mas o exercício de competência expressamente atribuída por lei. Do mesmo modo, a alegação de incompatibilidade entre a narrativa da vítima e as conclusões do laudo pericial sexológico constitui matéria própria do mérito da ação penal, a ser sopesada, juntamente com todo o conjunto probatório, no momento da sentença, não configurando, tampouco, fundamento idôneo para a suspeição. Por fim, anote-se que a interpretação ampliativa do rol do artigo 254 do Código de Processo Penal, referida nos precedentes citados pelo excipiente, não dispensa a demonstração de um elemento subjetivo, pessoal e, em regra, extraprocessual, apto a comprometer a equidistância do julgador; não se presta, portanto, a abarcar o mero inconformismo com o conteúdo de decisões proferidas nos autos, ainda que reiteradamente desfavoráveis à defesa, sob pena de se converter o incidente de suspeição em instrumento de obstrução do andamento processual e de escolha do órgão julgador pela parte insatisfeita, em contrariedade à garantia do juiz natural. Ante o exposto, e por não vislumbrar em sua conduta processual qualquer das hipóteses de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal ou extraídas por analogia do artigo 145 do Código de Processo Civil, esta Magistrada NÃO RECONHECE a suspeição a ela arguida. Determino que a Serventia autue a presente manifestação como razões desta Magistrada para os fins do artigo 100 do Código de Processo Penal, e que os autos deste incidente sejam remetidos, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento pelo órgão competente, ficando consignado que, à falta de determinação em sentido contrário pelo relator, o não reconhecimento da suspeição não suspende o andamento do processo principal, que seguirá seu curso regular quanto ao prazo já deferido para apresentação de alegações finais por memoriais. Intimem-se as partes. Comunique-se, com cópia desta decisão, à Presidência da 13ª Câmara de Direito Criminal, tendo em vista a conexão temática com os Habeas Corpus nºs 2393758-52.2025.8.26.0000 e 2089351-42.2026.8.26.0000, já processados naquele órgão em relação ao mesmo réu. Ciência ao Ministério Publico. Intime-se. - ADV: JAIRO RIBEIRO (OAB 410790/SP), PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA (OAB 412544/SP), CAROLINE LOPES COSTA (OAB 439447/SP), BEATRIZ MANCIO MARTINS (OAB 502129/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ MANCIO MARTINS

OAB: 502129/SP

JAIRO RIBEIRO

OAB: 410790/SP

CAROLINE LOPES COSTA

OAB: 439447/SP

PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA

OAB: 412544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001561-89.2026.8.26.0441 (processo principal 1501050-85.2024.8.26.0441) - Exceção de Suspeição - Estupro - E.R.S. - Vistos. Trata-se de exceção de suspeição oposta por Edson Rodrigues de Souza em face desta Magistrada, sob a alegação de que a decisão proferida em audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 1º de julho de 2026, ao indeferir os pedidos de revogação da prisão preventiva e de requisição de peças investigativas, teria exteriorizado prejulgamento da causa e adesão incondicional à tese acusatória, a ponto de comprometer a imparcialidade subjetiva necessária ao regular prosseguimento do feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da exceção, por entender que o inconformismo da defesa deve ser veiculado pela via recursal própria, e não pelo incidente de suspeição. Não assiste razão ao excipiente, e a suspeição arguida não merece acolhida. A suspeição, tal como disciplinada pelo artigo 254 do Código de Processo Penal e desenvolvida pela doutrina e pela jurisprudência que o excipiente colaciona, tutela a ausência de vínculo subjetivo entre o julgador e as partes ou entre o julgador e o objeto do litígio amizade íntima, inimizade capital, interesse pessoal na causa, relação de parentesco ou qualquer outra circunstância de ordem extraprocessual capaz de comprometer a equidistância que se espera do juiz natural. O que a petição efetivamente impugna, porém, não é vínculo subjetivo algum, mas o conteúdo e os fundamentos de decisões interlocutórias proferidas dentro dos autos principais, no regular exercício da função jurisdicional, após a oitiva da prova oral produzida em contraditório. Ora, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive nos precedentes citados pela própria defesa, que o teor de uma decisão judicial, ainda que desfavorável à parte e exarado em linguagem contundente, não configura, por si só, causa de suspeição, porque a valoração da prova e a fundamentação da convicção judicial são atos inerentes ao ofício de julgar, sujeitos ao controle da instância recursal recurso em sentido estrito, apelação ou habeas corpus, conforme o caso , e não ao incidente de suspeição, que não se presta a funcionar como sucedâneo recursal para o reexame do acerto ou desacerto de decisões já proferidas. Com efeito, ao qualificar parte da prova testemunhal produzida pela defesa como reveladora de um padrão de estigmatização da vítima, esta Magistrada não externou juízo de valor sobre a honra ou a índole de nenhuma das testemunhas ouvidas, tampouco antecipou o desfecho da ação penal quanto à autoria e à materialidade do crime de estupro, questão que permanece em aberto e será enfrentada exclusivamente por ocasião da sentença, após a apresentação das alegações finais por ambas as partes. O que se fez, dentro dos estritos limites da decisão que apreciou a manutenção da prisão preventiva, foi a valoração fundamentada dos depoimentos efetivamente colhidos em audiência, tarefa que compete ao juízo por força do artigo 155 do Código de Processo Penal, e que se impõe de modo ainda mais acentuado em processos que tramitam sob a Lei nº 11.340/2006, cuja aplicação exige do julgador a observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, bem como dos parâmetros da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Observar esses parâmetros normativos na apreciação da prova é cumprimento da lei, não deslize de imparcialidade, e o fato de a defesa discordar do resultado dessa valoração não a transmuda em prejulgamento apto a ensejar o afastamento do juízo natural da causa. No que concerne à alegada contradição entre o indeferimento do pedido de requisição de inquérito autônomo sobre o suposto descumprimento de medida protetiva e a utilização desse mesmo fato como fundamento da prisão preventiva, também aqui a insurgência não revela suspeição, mas divergência de mérito já enfrentada de modo expresso na própria decisão impugnada: o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e o artigo 20 da Lei Maria da Penha autorizam a apreciação incidental do descumprimento de medida protetiva pelo juízo da causa, independentemente da instauração de inquérito policial autônomo para tanto, de modo que a ausência de tal procedimento investigativo não representa incoerência lógica na fundamentação, mas o exercício de competência expressamente atribuída por lei. Do mesmo modo, a alegação de incompatibilidade entre a narrativa da vítima e as conclusões do laudo pericial sexológico constitui matéria própria do mérito da ação penal, a ser sopesada, juntamente com todo o conjunto probatório, no momento da sentença, não configurando, tampouco, fundamento idôneo para a suspeição. Por fim, anote-se que a interpretação ampliativa do rol do artigo 254 do Código de Processo Penal, referida nos precedentes citados pelo excipiente, não dispensa a demonstração de um elemento subjetivo, pessoal e, em regra, extraprocessual, apto a comprometer a equidistância do julgador; não se presta, portanto, a abarcar o mero inconformismo com o conteúdo de decisões proferidas nos autos, ainda que reiteradamente desfavoráveis à defesa, sob pena de se converter o incidente de suspeição em instrumento de obstrução do andamento processual e de escolha do órgão julgador pela parte insatisfeita, em contrariedade à garantia do juiz natural. Ante o exposto, e por não vislumbrar em sua conduta processual qualquer das hipóteses de suspeição previstas no artigo 254 do Código de Processo Penal ou extraídas por analogia do artigo 145 do Código de Processo Civil, esta Magistrada NÃO RECONHECE a suspeição a ela arguida. Determino que a Serventia autue a presente manifestação como razões desta Magistrada para os fins do artigo 100 do Código de Processo Penal, e que os autos deste incidente sejam remetidos, com urgência, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento pelo órgão competente, ficando consignado que, à falta de determinação em sentido contrário pelo relator, o não reconhecimento da suspeição não suspende o andamento do processo principal, que seguirá seu curso regular quanto ao prazo já deferido para apresentação de alegações finais por memoriais. Intimem-se as partes. Comunique-se, com cópia desta decisão, à Presidência da 13ª Câmara de Direito Criminal, tendo em vista a conexão temática com os Habeas Corpus nºs 2393758-52.2025.8.26.0000 e 2089351-42.2026.8.26.0000, já processados naquele órgão em relação ao mesmo réu. Ciência ao Ministério Publico. Intime-se. - ADV: JAIRO RIBEIRO (OAB 410790/SP), PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA (OAB 412544/SP), CAROLINE LOPES COSTA (OAB 439447/SP), BEATRIZ MANCIO MARTINS (OAB 502129/SP)