0001560-48.2015.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001560-48.2015.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA, UNIÃO FEDERAL CURADOR: MARCIA MAZZA DE GUENIN RABELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N CURADOR do(a) APELANTE: MARCIA MAZZA DE GUENIN RABELLO ADVOGADO do(a) APELADO: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001560-48.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA, UNIÃO FEDERAL CURADOR: MARCIA MAZZA DE GUENIN RABELLO Advogados do(a) APELANTE: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N, APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA Advogado do(a) APELADO: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 341885966) que, por unanimidade negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação do autor, restando assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). DEPENDENTE INVÁLIDO. MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM HOSPITAL. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por dependente inválido de militar falecido, portador de psicose maníaco-depressiva, visando ao custeio integral de sua internação em hospital psiquiátrico particular, custeada anteriormente pelo FUSEX até 31/10/2014, quando houve cessação da cobertura. 2. Sentença de parcial procedência determinou o custeio subsidiário do tratamento pela União, após a utilização do benefício de pensão do autor. II. Questão em discussão 1. A controvérsia consiste em: i) saber se a União deve arcar integralmente com os custos da internação hospitalar do autor, beneficiário inválido do FUSEX, mesmo em hospital não conveniado; ii) saber se é legítima a determinação de que o pensionista utilize sua pensão para custear a internação; iii) verificar se há direito à restituição dos valores pagos pelo autor entre a cessação da cobertura e a concessão da tutela inicial, bem como dos descontos efetuados em seus proventos. III. Razões de decidir 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) garante assistência médico-hospitalar ao militar e a seus dependentes, incluindo os inválidos, cabendo ao FUSEX complementar o custeio com recursos provenientes de contribuições compulsórias. 2. O autor é inválido, conforme laudo pericial judicial, necessitando de internação psiquiátrica contínua em instituição na qual se encontra desde 1995, não sendo viável a alternativa de internação domiciliar. 3. A pensão militar tem caráter alimentar, não podendo ser destinada ao custeio direto da internação, uma vez que o autor já contribui compulsoriamente para o FUSEX. 4. A cessação do custeio em 2014 não deve obstar a continuidade da internação, impondo-se a manutenção do tratamento no mesmo hospital diante da peculiaridade do quadro clínico e da necessidade de continuidade terapêutica. 5. Precedentes do STJ e do TRF-3 reconhecem a obrigação da União em custear internações de dependentes inválidos, ainda que em hospitais não conveniados, quando demonstrada a necessidade. IV. Dispositivo e tese 1. Apelação da União desprovida. Apelação do autor provida para reformar a sentença e condenar a União a: i) custear integralmente a internação/tratamento do autor no Instituto Américo Bairral, enquanto perdurar a condição de invalidez; ii) restituir os valores despendidos pelo autor entre a cessação da cobertura e o deferimento da tutela inicial; iii) devolver os descontos efetuados em seus proventos a título de custeio da internação. Tese de julgamento: “1. O dependente inválido de militar falecido tem direito ao custeio integral de tratamento médico-hospitalar pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), mesmo em hospital não conveniado, quando demonstrada a imprescindibilidade da internação. 2. É indevida a utilização da pensão militar para o custeio direto da internação, por desvirtuar sua natureza alimentar. 3. A União deve restituir os valores pagos pelo beneficiário e os descontos indevidos realizados em seus proventos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), art. 50, IV, “e”; Lei nº 13.954/2019, art. 23; Dec. nº 92.512/1986, arts. 13 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1198486/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 30.08.2010; STJ, REsp nº 1185474/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29.04.2010; TRF3, ApelRemNec nº 0006995-62.2008.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 06.02.2021; TRF3, ApCiv nº 5014107-45.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 25.11.2021. Sustenta a Embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão em face da ocorrência de fato novo ocorrido após a prolação da r. sentença, que consiste no fato de o autor deixou o hospital psiquiátrico em 26/06/2029. Alega negativa de vigência do art. 50, IV, alínea "e" da Lei n.º 6.880/80 e ao art. 4º, § 1º da lei n.º 10.216/2001, uma vez que "a condenação da ré para manter e custear todo do tratamento do Autor no Hospital Barrial, que não mais mantém Convênio com o Fusex (Exército) contraria as limitações impostas por legislação e regulamentação específicas". Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 346286944). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001560-48.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA, UNIÃO FEDERAL CURADOR: MARCIA MAZZA DE GUENIN RABELLO Advogados do(a) APELANTE: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N, APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA Advogado do(a) APELADO: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA, dependente inválido de militar falecido, visando compelir a União a custear integralmente sua internação psiquiátrica no Instituto Américo Bairral, tratamento que era coberto pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) até 31/10/2014. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, determinando o custeio complementar pela União, após a utilização dos proventos de pensão do autor para o pagamento do tratamento. Ambas as partes apelaram. Esta 1ª Turma, em julgamento unânime, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação do autor, para reconhecer o direito do autor de se manter internado, devendo a União custear integralmente a internação/tratamento no Instituto Bairral, enquanto perdurar a condição de invalidez, com a restituição dos valores despendidos no período entre a cessação da assistência e o deferimento da tutela inicial, bem como a devolução dos valores descontados dos proventos de aposentadoria para custeio da internação, devidamente corrigidos. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Confira-se: Consta dos autos que autor, Luiz Eduardo Andrade Mazza, é portador de psicose maníaco-depressiva e teve sua interdição judicial decretada, encontrando-se internado no Hospital Psiquiátrico Américo Bairral em Campinas/SP desde o ano de 1995, por meio de convênio com o FUSEX, do qual é beneficiário. Ocorre que em 31 de outubro de 2014 o tratamento foi interrompido, concluindo a ré que a internação do autor não mais era necessária, podendo o tratamento continuar em regime domiciliar. Por não ser essa a recomendação médica, o autor continuou internado no local, passando o tratamento para a categoria particular, sendo que a dívida já ultrapassava a quantia de R$ 34.412,76, na ocasião do ajuizamento da ação objetivando a manutenção do custeio do tratamento de saúde. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ID 95655322, pág. 3/26): (...)DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a manutenção de sua internação no Hospital Psiquiátrico Instituto Américo Bairral, mediante custeio complementar e subsidiário pela ré, por meio do Fundo de Saúde do Exército, mediante as providências a serem implementadas pela União Federal. Restam, pois, modulados os efeitos da tutela parcialmente deferida, para manter sua vigência e eficácia desde o momento em que foi cumprida pela ré até a prolação da presente sentença, de modo que as despesas geradas até esta data serão de responsabilidade exclusiva da União/FUSEX. Para o fim de atribuir imediata eficácia à presente sentença, concedo nova tutela, agora nos termos da fundamentação retro, para garantir a manutenção da internação do autor no Hospital Psiquiátrico Instituto Américo Bairral, mediante custeio, primeiramente por ele, autor, até o limite de seu benefício, e de modo complementar e subsidiário pela ré, por meio do Fundo de Saúde do Exército, mediante as providências a serem implementadas pela União Federal. Considerando as peculiaridades do caso e visando dar efetividade e cumprimento da presente sentença, na forma da fundamentação acima, incumbirá ao autor, primordialmente, o pagamento de seu tratamento no referido hospital, a ser providenciado pela União Federal, até o limite do benefício pago mensalmente a ele. Para tanto, caberá ao Instituto Bairral enviar à União Federal a conta mensal e demais documentos contendo os gatos discriminados e o montante total devido pela parte autora, na forma, prazo e termos atinentes aos procedimentos postos pela ré ao referido instituto, para que, de posse de tal documentação, a ré proceda à dedução do montante devido do valor do crédito mensal de rendimentos percebidos pelo autor, a título de pensão, até o limite disponível mensal, inclusive se utilizando do pagamento do décimo terceiro ou outras rubricas, quando houver, por se tratar de verbas que integram o mesmo benefício do autor. E, ainda assim, se o montante devido ao instituto for superior ao valor mensal do benefício recebido pelo autor, a diferença deve ser arcada pelo FUSEX, de modo a complementar o custeio do tratamento e manutenção do autor no mesmo hospital. As despesas serão lançadas no comprovante de rendimento do autor, sendo facultado à sua curadora a conferência dos documentos que as representam, quer perante a ré, quer perante ao hospital. Compete à União envidar todas as providências para o escorreito cumprimento do julgado, inclusive as comunicações que se fizerem necessárias junto ao Instituto Bairral, ressaltando que é de responsabilidade da União efetivar o pagamento total mensal ao Instituto Bairral da quantia devida pelo autor, providenciando o pagamento integral de uma só vez, ainda que se tratar de crédito originário da pensão em conjunto com o valor complementar, quando houver. Caso o valor mensal do gasto do autor com o tratamento seja inferior ao valor mensal da pensão, caberá à ré, deduzir o valor devido ao Instituto Bairral direto da folha/pensão, creditando o saldo remanescente ao autor, conforme demonstrativo mensal de rendimentos emitido mensalmente pela ré para ciência e controle de sua curadora. (...) Inicialmente é importante consignar que a atenção aos Direitos Fundamentais não é opção das autoridades públicas, não é resultado de um juízo discricionário e nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador (STJ: REsp. n. 1198486/DF, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 30/08/2010; STJ, REsp. n. 1185474/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29/04/2010). A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, impondo-se, portanto, atenção especial ao caso em apreço, dada a relevância da matéria em discussão. Pois bem. O artigo 50, IV, alínea "e", do Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/1980) dispõe que: Art. 50. São direitos dos militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (…) Os §§ 2º, 3º e 4º do referido dispositivo legal dispunham, originalmente, acerca da definição dos dependentes do militar, nos seguintes termos: § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.” Com o advento da Lei nº 13.954/2019, entretanto, os dispositivos acima foram objeto de substanciais alterações e revogações, reduzindo significativamente as hipóteses de enquadramento como dependente do militar, conforme passa a ser observado: § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) i) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Não obstante se reconheça as alterações levadas a efeito por meio da Lei nº. 13.954/2019, necessário observar o comando legal previsto no art. 23 da referida lei. Confira-se: Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada. Assim, a nova legislação, ao prever a permanência, como beneficiários da assistência médico-hospitalar, também dos dependentes dos militares assim inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, assegurou a permanência daqueles que já estavam inscritos como dependentes, na condição de beneficiários da Assistência Médica Hospitalar. No caso vertido, os documentos acostados aos autos evidenciam que o dependente passou por Inspeção da Junta de Saúde para a verificação de habilitação à beneficiário com o diagnóstico “Psicose maníaco depressiva em fase de mania”, e com o parecer “É invalido. É alienado mental” ( ID 95655300, pág. 14). Do Relatório Médico da Instituição de Saúde Psiquiátrica onde está internado o autor consta: “Paciente psicótico crónico com histórico de sintomas esquizofreniformes desde os 17 anos e várias internações psiquiátricas” (ID 95655300, pág. 11). Dos autos ainda se extrai que o autor permanece internado no mesmo hospital psiquiátrico desde 21/07/1995. O Laudo Médico Pericial produzido em juízo é conclusivo no sentido de que: “O autor possui um quadro clínico irreversível com prejuízo cognitivo irreversível. Além disso, o autor precisa de cuidados médicos intensivos”; e “pelo longo período de internação a permanência no hospital psiquiátrico é a mais recomendada” e “o convívio não é recomendado já que o autor necessita de atendimento médico regular e intensivo e já está há vinte anos internado. Pelo longo período de internação uma mudança de local poderia ser um fator estressor e que poderia desencadear um quadro psicótico” (ID 95655495, pág. 7). Dessa forma, restou plenamente demonstrado nos autos que a condição de saúde do dependente extrapola as situações ordinárias enfrentadas pelo FuSEx, sendo sua complexidade e peculiaridade reconhecidas, inclusive, pela própria administração militar. O quadro clínico do paciente exigiu intervenção médica contínua e cuidados especializados, diante de seu estado de debilidade. Destarte, não obstante o esforço argumentativo empreendido pela União, bem como a coerência e a relevância dos pontos por ela suscitados, suas propostas não se revelam adequadas para a solução da controvérsia em exame. Com efeito, a internação domiciliar não constitui alternativa viável, sobretudo diante da inequívoca necessidade de manter o autor sob acompanhamento hospitalar, no nosocômio em que se encontra há mais de três décadas, recebendo cuidados médicos especializados. Tal circunstância persiste mesmo diante do encerramento do convênio outrora firmado entre o Exército e o Instituto Bairral, circunstância que não afasta a imprescindibilidade da manutenção da internação no referido hospital. Nesse contexto, impõe-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, após um longo período sob os cuidados de uma organização de saúde, ainda que não mais conveniada, não se revela plausível compelir o apelado a buscar tratamento em hospital diverso de onde ele sempre foi assistido. Tal medida, além de contrariar a lógica do tratamento contínuo e especializado, comprometeria a segurança e a estabilidade emocional do paciente, aspectos fundamentais para a eficácia do tratamento diante da gravidade de sua condição. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. TERMOS DE RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE EMITIDOS PELO HOSPITAL. SENTENÇA MANTIDA. - O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). - O Estatuto dos Militares assegura ao servidor militar o direito à assistência médico-hospitalar para si e para os seus dependentes. A Portaria Ministerial nº 3.055/1978 instituiu o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército e seus dependentes. O FUSEx compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas. - O Decreto nº 92.512/1986 regulamenta a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes. Segundo dispõe, o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares. - A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde: (i) dos Ministérios Militares; (ii) Hospital das Forças Armadas; (iii) de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes; (iv) do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato; (v) do exterior, especializadas ou não. A norma disciplina que o estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto e os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde. - O Decreto nº 92.512/1986 conceitua assistência médico-hospitalar como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários. São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde. Estes são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que contribuem para os Fundos de Saúde e os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos. - Registra a norma de regência que, nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente. Aplica-se a mesma disposição normativa aos casos em que, mesmo existindo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006995-62.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/02/2021, DJEN DATA: 10/02/2021)(destaquei) -- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FILHA DE SERVIDOR MILITAR. EXCLUSÃO DO FUSEX. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. - O Estatuto dos Militares assegura ao servidor militar o direito à assistência médico-hospitalar para si e para os seus dependentes. A Portaria Ministerial nº 3.055/1978 instituiu o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército e seus dependentes. O FUSEx compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas. - O dano moral ou extrapatrimonial atinge bens que não têm imediata correspondência monetária através de preço, compreendendo lesões sofridas pela pessoa física ou jurídica à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo à moral (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, imagem, boa reputação e crenças religiosas, até mesmo em relações de trabalho), impondo injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento. A lesão à moral deve ser relevante, não se configurando em caso de mero desconforto. - No caso dos autos, a apelante narra ter sido excluída do quadro de dependentes do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX de maneira arbitrária e ilegal, em momento em que estava passando por tratamento médico e com a saúde debilitada. Em que pese a situação aflitiva pela qual passou a apelante ao ter sido removida do quadro de beneficiários do FUSEX, tem-se que não restou demonstrado nos autos a ocorrência de dano moral indenizável. Nesse sentido, não se deve olvidar que o dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor ou aborrecimento cotidiano. - Conforme bem consignou o juízo de primeiro grau, no caso, a exclusão da apelante ocorreu em virtude de interpretação da lei pela autoridade militar, após a apuração dos fatos em sindicância, não sendo passível, tal ato, também por esse motivo, de indenização por danos morais. Não se configurando, portanto, lesão moral relevante à apelante, mas apenas desconforto decorrente da situação versada nos autos, merece ser afastado o pedido indenizatório, mantendo-se integralmente a sentença. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000456-24.2015.4.03.6201, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022) O inciso XX do art. 3º do citado Decreto 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde como o recurso extraorçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no artigo 13 do mencionado Decreto, que assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”. Dessa forma, impõe-se o acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora, no sentido de que os custos da internação não podem ser suportados pelo próprio pensionista. A pensão militar tem caráter alimentar e substitutivo da remuneração do militar falecido. Destina-se à subsistência do dependente, sobretudo quando se trata de dependente inválido, cuja proteção deve ser reforçada pelo ordenamento jurídico. Assim, a determinação para que o pensionista utilize os proventos da pensão no custeio da internação inverte a finalidade da pensão militar e afasta indevidamente a obrigação do fundo de saúde, transferindo ao beneficiário encargo que a lei expressamente impõe ao Estado. Ressalte-se, ainda, que a pensão militar sofre descontos mensais destinados ao Fundo de Saúde, cuja finalidade é justamente o custeio de parte das despesas relacionadas à assistência médico-hospitalar dos beneficiários. Logo, o pensionista já contribui compulsoriamente para o financiamento do sistema de saúde militar, de forma que o pagamento dessa contribuição lhe assegura o direito ao tratamento médico-hospitalar, e não a obrigação de custeá-lo diretamente em caráter particular. A este respeito, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS RELATIVOS ÀS RÚBRICAS FUSEX E PENSÃO MILITAR. 1. Os descontos à título de pensão militar e Fusex são obrigatórios para militares da ativa, inativos e pensionistas, e decorrem de impositivo legal. (...) (TRF4, AG 5002891-80.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 20/05/2025) Destarte, de acordo com o entendimento cotejado, de se prestigiar a necessidade de manutenção da assistência e tratamento médico do autor na mesma Instituição Psiquiátrica onde se mantém internado desde o ano de 1995, devendo a União custear integralmente a internação/tratamento no Instituto Bairral, enquanto perdurar a condição de incapaz, com a restituição dos valores despendidos pelo autor, no período entre a cessação da assistência e o deferimento da tutela inicial, sendo de rigor a reforma da sentença. No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. ORGANIZAÇÃO CIVIL DE SAÚDE NÃO CONVENIADA. URGÊNCIA CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. - O Estatuto dos Militares assegura ao servidor militar o direito à assistência médico-hospitalar para si e para os seus dependentes. A Portaria Ministerial nº 3.055/1978 instituiu o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército e seus dependentes. O FUSEx compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas. - Registra a norma de regência que, nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente. Aplica-se a mesma disposição normativa aos casos em que, mesmo havendo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força. - Quanto à demanda principal, as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas de que: (i) houve a prestação dos serviços na categoria “particular” pela contratada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Hospital Santa Isabel ao contratante, no que concerne ao tratamento médico-hospitalar do seu genitor, e (ii) os valores referentes à prestação dos serviços não foram adimplidos pelos réus. - O FUSEx não faz parte da rede credenciada ao Hospital Santa Isabel, instituição mantida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, de modo que os responsáveis pelo pagamento do serviço de saúde prestado, de acordo com o contrato de prestação de serviços, são os corréus, que assumiram essa responsabilidade perante a entidade. - Revela-se plenamente lícita a relação contratual existente entre as partes contratantes, quais sejam, a parte-autora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e os corréus, bem como a exigência do pagamento da dívida pela prestação dos serviços médico-hospitalares no montante de R$ 18.567,06, à época. Destarte, a sentença, neste ponto, merece ser mantida. - No que concerne à demanda secundária, observa-se que um dos réus é beneficiário do FUSEx, daí porque a União, representante do FUSEx, foi denunciada à lide. A prova dos autos permite concluir que o corréu encontrava-se em situação de saúde de urgência, com risco iminente de morte, e apesar de ter diligenciado perante o FUSEx/HMASP para a sua transferência da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí para unidade hospitalar contratada pelo FUSEx na cidade de São Paulo, não lhe foi disponibilizada qualquer vaga para internação imediata, razão por que buscou atendimento de saúde em instituição não conveniada, isto é, o Hospital Santa Isabel, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. - Verifica-se que, diante da impossibilidade de atendimento em organização militar de saúde (OMS) ou organização civil de saúde (OCS) conveniada, o paciente se serviu, em atendimento de urgência/emergência (comprovada essa condição pelo relatório do médico Dr. Paulo G. Sansigolo) de OCS não contratada. O fato foi comunicado por contato telefônico realizado por um dos réus com o HMASP, conforme a declaração do 2º Tenente Médico Ricardo Vinicius Micelli e Silva, o que possibilitou, inclusive, a transferência do paciente para OCS credenciada, o Hospital Cruz Azul, em 04/09/2012 (após alta hospitalar do Hospital Santa Isabel), segundo afirmou Anderson Barbosa da Cunha, Chefe da UG-FuSEx/HMASP. - Em que pese o paciente ou seu filho não tenham feito comunicação formal ao FUSEx relativa à internação de urgência em OCS não contratada, nos termos do art. 19 da Portaria nº 048-DGP, de 28/02/2008, o Fundo de Saúde tomou ciência da situação do beneficiário, não podendo escusar-se, com base no art. 20 da Portaria, do ressarcimento das despesas médico-hospitalares incorridas no valor de R$ 18.567,06, devendo apenas serem realizados os descontos legalmente previstos, correspondentes ao percentual de responsabilidade do próprio usuário do Fundo de Saúde . - Comprovado perante o Fundo de Saúde o pagamento da dívida pelo beneficiário ou por seu filho, deve o FUSEx ressarci-lo das despesas médico-hospitalares já demonstradas nos autos. Havendo a possibilidade de recebimento dos valores devidos ao Hospital Santa Isabel por meio de empenho, o FUSEx poderá realizar o pagamento diretamente à OCS não credenciada, em favor dos corréus (art. 19, § 4º, I e II, da Portaria nº 048-DGP, de 28/02/2008). Logo, neste ponto, a sentença merece ser reformada para julgar procedente a denunciação da União à lide, e condenar o FUSEx ao ressarcimento (descontado o percentual legalmente atribuído ao beneficiário): (i) dos corréus das despesas médico-hospitalares no valor de R$ 18.567,06, devidamente atualizado, mediante a comprovação da quitação da dívida por eles; ou (ii) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, diretamente, em benefício dos réus, se evidenciada a possibilidade do pagamento por meio de empenho. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014107-45.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021) (destaquei) Dessa forma, revela-se impositiva a restituição dos valores suportados pelo autor no interregno compreendido entre a cessação da assistência e o deferimento da tutela provisória, bem como a devolução das quantias descontadas de seus proventos de aposentadoria a título de custeio da internação. Tais montantes deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, observando-se, para tanto, os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condeno a União em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em observância aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de se manter internado, devendo a União custear integralmente a internação/tratamento no Instituto Bairral, enquanto perdurar a condição de invalidez, com a restituição dos valores despendidos no período entre a cessação da assistência e o deferimento da tutela inicial, bem como a devolução dos valores descontados dos proventos de aposentadoria para custeio da internação, corrigidos, nos termos da fundamentação. É como voto. Cumpre esclarecer que, o fato novo ocorrido, qual seja, a alta do autor do hospital, em nada interfere na decisão ora embargada. Isto porque o comando decisório foi expresso ao determinar que o custeio do tratamento/internação pela União perdura "enquanto perdurar a condição de invalidez". Assim, em que pese o autor ter recebido alta em 26/06/2019, deve a União arcar com o tratamento/internação até essa data, procedendo à restituição dos valores despendidos e aqueles eventualmente descontados dos proventos de sua aposentadoria. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. OMISSÃO. FATO NOVO. ALTA HOSPITALAR. MARCO TEMPORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela União contra acórdão que a condenou a custear integralmente a internação psiquiátrica de dependente inválido de militar, "enquanto perdurar a condição de invalidez". A embargante alega omissão quanto a um fato novo (alta hospitalar do autor), reitera teses de mérito e busca o prequestionamento da matéria. II – Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se as alegações da embargante configuram omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a integração do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Razões de decidir 4. A ocorrência de fato novo (alta hospitalar do beneficiário) após a prolação da sentença não configura omissão no acórdão. Tal fato apenas estabelece o marco temporal para o cumprimento da obrigação de fazer, a qual já estava condicionada à "permanência da condição de invalidez" e, consequentemente, da necessidade de internação. 5. As alegações de negativa de vigência de lei federal representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 6. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alta hospitalar do beneficiário, ocorrida no curso do processo, não configura omissão a ser sanada via embargos de declaração, mas sim um marco temporal para a fase de execução do julgado que impôs a obrigação de custeio ‘enquanto perdurar a condição de invalidez’. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, sendo rejeitados quando a parte embargante, a pretexto de sanar vícios, visa apenas manifestar seu inconformismo com o resultado.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEIDE APARECIDA SARTORELLI
OAB: 205432/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001560-48.2015.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA, UNIÃO FEDERAL CURADOR: MARCIA MAZZA DE GUENIN RABELLO ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N CURADOR do(a) APELANTE: MARCIA MAZZA DE GUENIN RABELLO ADVOGADO do(a) APELADO: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001560-48.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA, UNIÃO FEDERAL CURADOR: MARCIA MAZZA DE GUENIN RABELLO Advogados do(a) APELANTE: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N, APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA Advogado do(a) APELADO: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 341885966) que, por unanimidade negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação do autor, restando assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). DEPENDENTE INVÁLIDO. MANUTENÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM HOSPITAL. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por dependente inválido de militar falecido, portador de psicose maníaco-depressiva, visando ao custeio integral de sua internação em hospital psiquiátrico particular, custeada anteriormente pelo FUSEX até 31/10/2014, quando houve cessação da cobertura. 2. Sentença de parcial procedência determinou o custeio subsidiário do tratamento pela União, após a utilização do benefício de pensão do autor. II. Questão em discussão 1. A controvérsia consiste em: i) saber se a União deve arcar integralmente com os custos da internação hospitalar do autor, beneficiário inválido do FUSEX, mesmo em hospital não conveniado; ii) saber se é legítima a determinação de que o pensionista utilize sua pensão para custear a internação; iii) verificar se há direito à restituição dos valores pagos pelo autor entre a cessação da cobertura e a concessão da tutela inicial, bem como dos descontos efetuados em seus proventos. III. Razões de decidir 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) garante assistência médico-hospitalar ao militar e a seus dependentes, incluindo os inválidos, cabendo ao FUSEX complementar o custeio com recursos provenientes de contribuições compulsórias. 2. O autor é inválido, conforme laudo pericial judicial, necessitando de internação psiquiátrica contínua em instituição na qual se encontra desde 1995, não sendo viável a alternativa de internação domiciliar. 3. A pensão militar tem caráter alimentar, não podendo ser destinada ao custeio direto da internação, uma vez que o autor já contribui compulsoriamente para o FUSEX. 4. A cessação do custeio em 2014 não deve obstar a continuidade da internação, impondo-se a manutenção do tratamento no mesmo hospital diante da peculiaridade do quadro clínico e da necessidade de continuidade terapêutica. 5. Precedentes do STJ e do TRF-3 reconhecem a obrigação da União em custear internações de dependentes inválidos, ainda que em hospitais não conveniados, quando demonstrada a necessidade. IV. Dispositivo e tese 1. Apelação da União desprovida. Apelação do autor provida para reformar a sentença e condenar a União a: i) custear integralmente a internação/tratamento do autor no Instituto Américo Bairral, enquanto perdurar a condição de invalidez; ii) restituir os valores despendidos pelo autor entre a cessação da cobertura e o deferimento da tutela inicial; iii) devolver os descontos efetuados em seus proventos a título de custeio da internação. Tese de julgamento: “1. O dependente inválido de militar falecido tem direito ao custeio integral de tratamento médico-hospitalar pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), mesmo em hospital não conveniado, quando demonstrada a imprescindibilidade da internação. 2. É indevida a utilização da pensão militar para o custeio direto da internação, por desvirtuar sua natureza alimentar. 3. A União deve restituir os valores pagos pelo beneficiário e os descontos indevidos realizados em seus proventos, acrescidos de correção monetária e juros de mora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), art. 50, IV, “e”; Lei nº 13.954/2019, art. 23; Dec. nº 92.512/1986, arts. 13 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1198486/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 30.08.2010; STJ, REsp nº 1185474/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 29.04.2010; TRF3, ApelRemNec nº 0006995-62.2008.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 06.02.2021; TRF3, ApCiv nº 5014107-45.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 25.11.2021. Sustenta a Embargante, em breve síntese, a existência de omissão no v. acórdão em face da ocorrência de fato novo ocorrido após a prolação da r. sentença, que consiste no fato de o autor deixou o hospital psiquiátrico em 26/06/2029. Alega negativa de vigência do art. 50, IV, alínea "e" da Lei n.º 6.880/80 e ao art. 4º, § 1º da lei n.º 10.216/2001, uma vez que "a condenação da ré para manter e custear todo do tratamento do Autor no Hospital Barrial, que não mais mantém Convênio com o Fusex (Exército) contraria as limitações impostas por legislação e regulamentação específicas". Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 346286944). É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001560-48.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA, UNIÃO FEDERAL CURADOR: MARCIA MAZZA DE GUENIN RABELLO Advogados do(a) APELANTE: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N, APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA Advogado do(a) APELADO: CLEIDE APARECIDA SARTORELLI - SP205432-N V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ EDUARDO ANDRADE MAZZA, dependente inválido de militar falecido, visando compelir a União a custear integralmente sua internação psiquiátrica no Instituto Américo Bairral, tratamento que era coberto pelo Fundo de Saúde do Exército (FUSEX) até 31/10/2014. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, determinando o custeio complementar pela União, após a utilização dos proventos de pensão do autor para o pagamento do tratamento. Ambas as partes apelaram. Esta 1ª Turma, em julgamento unânime, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação do autor, para reconhecer o direito do autor de se manter internado, devendo a União custear integralmente a internação/tratamento no Instituto Bairral, enquanto perdurar a condição de invalidez, com a restituição dos valores despendidos no período entre a cessação da assistência e o deferimento da tutela inicial, bem como a devolução dos valores descontados dos proventos de aposentadoria para custeio da internação, devidamente corrigidos. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Confira-se: Consta dos autos que autor, Luiz Eduardo Andrade Mazza, é portador de psicose maníaco-depressiva e teve sua interdição judicial decretada, encontrando-se internado no Hospital Psiquiátrico Américo Bairral em Campinas/SP desde o ano de 1995, por meio de convênio com o FUSEX, do qual é beneficiário. Ocorre que em 31 de outubro de 2014 o tratamento foi interrompido, concluindo a ré que a internação do autor não mais era necessária, podendo o tratamento continuar em regime domiciliar. Por não ser essa a recomendação médica, o autor continuou internado no local, passando o tratamento para a categoria particular, sendo que a dívida já ultrapassava a quantia de R$ 34.412,76, na ocasião do ajuizamento da ação objetivando a manutenção do custeio do tratamento de saúde. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ID 95655322, pág. 3/26): (...)DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a manutenção de sua internação no Hospital Psiquiátrico Instituto Américo Bairral, mediante custeio complementar e subsidiário pela ré, por meio do Fundo de Saúde do Exército, mediante as providências a serem implementadas pela União Federal. Restam, pois, modulados os efeitos da tutela parcialmente deferida, para manter sua vigência e eficácia desde o momento em que foi cumprida pela ré até a prolação da presente sentença, de modo que as despesas geradas até esta data serão de responsabilidade exclusiva da União/FUSEX. Para o fim de atribuir imediata eficácia à presente sentença, concedo nova tutela, agora nos termos da fundamentação retro, para garantir a manutenção da internação do autor no Hospital Psiquiátrico Instituto Américo Bairral, mediante custeio, primeiramente por ele, autor, até o limite de seu benefício, e de modo complementar e subsidiário pela ré, por meio do Fundo de Saúde do Exército, mediante as providências a serem implementadas pela União Federal. Considerando as peculiaridades do caso e visando dar efetividade e cumprimento da presente sentença, na forma da fundamentação acima, incumbirá ao autor, primordialmente, o pagamento de seu tratamento no referido hospital, a ser providenciado pela União Federal, até o limite do benefício pago mensalmente a ele. Para tanto, caberá ao Instituto Bairral enviar à União Federal a conta mensal e demais documentos contendo os gatos discriminados e o montante total devido pela parte autora, na forma, prazo e termos atinentes aos procedimentos postos pela ré ao referido instituto, para que, de posse de tal documentação, a ré proceda à dedução do montante devido do valor do crédito mensal de rendimentos percebidos pelo autor, a título de pensão, até o limite disponível mensal, inclusive se utilizando do pagamento do décimo terceiro ou outras rubricas, quando houver, por se tratar de verbas que integram o mesmo benefício do autor. E, ainda assim, se o montante devido ao instituto for superior ao valor mensal do benefício recebido pelo autor, a diferença deve ser arcada pelo FUSEX, de modo a complementar o custeio do tratamento e manutenção do autor no mesmo hospital. As despesas serão lançadas no comprovante de rendimento do autor, sendo facultado à sua curadora a conferência dos documentos que as representam, quer perante a ré, quer perante ao hospital. Compete à União envidar todas as providências para o escorreito cumprimento do julgado, inclusive as comunicações que se fizerem necessárias junto ao Instituto Bairral, ressaltando que é de responsabilidade da União efetivar o pagamento total mensal ao Instituto Bairral da quantia devida pelo autor, providenciando o pagamento integral de uma só vez, ainda que se tratar de crédito originário da pensão em conjunto com o valor complementar, quando houver. Caso o valor mensal do gasto do autor com o tratamento seja inferior ao valor mensal da pensão, caberá à ré, deduzir o valor devido ao Instituto Bairral direto da folha/pensão, creditando o saldo remanescente ao autor, conforme demonstrativo mensal de rendimentos emitido mensalmente pela ré para ciência e controle de sua curadora. (...) Inicialmente é importante consignar que a atenção aos Direitos Fundamentais não é opção das autoridades públicas, não é resultado de um juízo discricionário e nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador (STJ: REsp. n. 1198486/DF, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJE 30/08/2010; STJ, REsp. n. 1185474/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 29/04/2010). A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, impondo-se, portanto, atenção especial ao caso em apreço, dada a relevância da matéria em discussão. Pois bem. O artigo 50, IV, alínea "e", do Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/1980) dispõe que: Art. 50. São direitos dos militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (…) Os §§ 2º, 3º e 4º do referido dispositivo legal dispunham, originalmente, acerca da definição dos dependentes do militar, nos seguintes termos: § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.” Com o advento da Lei nº 13.954/2019, entretanto, os dispositivos acima foram objeto de substanciais alterações e revogações, reduzindo significativamente as hipóteses de enquadramento como dependente do militar, conforme passa a ser observado: § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (Regulamento) a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) e) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) g) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) h) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) i) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial. § 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Não obstante se reconheça as alterações levadas a efeito por meio da Lei nº. 13.954/2019, necessário observar o comando legal previsto no art. 23 da referida lei. Confira-se: Art. 23. Os dependentes de militares regularmente declarados e inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, ou aqueles que se encontrem em processo de regularização de dependência na data de publicação desta Lei permanecerão como beneficiários da assistência médico-hospitalar prevista na alínea "e" do inciso IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido no regulamento de cada Força Armada. Assim, a nova legislação, ao prever a permanência, como beneficiários da assistência médico-hospitalar, também dos dependentes dos militares assim inscritos nos bancos de dados de pessoal das Forças Armadas, assegurou a permanência daqueles que já estavam inscritos como dependentes, na condição de beneficiários da Assistência Médica Hospitalar. No caso vertido, os documentos acostados aos autos evidenciam que o dependente passou por Inspeção da Junta de Saúde para a verificação de habilitação à beneficiário com o diagnóstico “Psicose maníaco depressiva em fase de mania”, e com o parecer “É invalido. É alienado mental” ( ID 95655300, pág. 14). Do Relatório Médico da Instituição de Saúde Psiquiátrica onde está internado o autor consta: “Paciente psicótico crónico com histórico de sintomas esquizofreniformes desde os 17 anos e várias internações psiquiátricas” (ID 95655300, pág. 11). Dos autos ainda se extrai que o autor permanece internado no mesmo hospital psiquiátrico desde 21/07/1995. O Laudo Médico Pericial produzido em juízo é conclusivo no sentido de que: “O autor possui um quadro clínico irreversível com prejuízo cognitivo irreversível. Além disso, o autor precisa de cuidados médicos intensivos”; e “pelo longo período de internação a permanência no hospital psiquiátrico é a mais recomendada” e “o convívio não é recomendado já que o autor necessita de atendimento médico regular e intensivo e já está há vinte anos internado. Pelo longo período de internação uma mudança de local poderia ser um fator estressor e que poderia desencadear um quadro psicótico” (ID 95655495, pág. 7). Dessa forma, restou plenamente demonstrado nos autos que a condição de saúde do dependente extrapola as situações ordinárias enfrentadas pelo FuSEx, sendo sua complexidade e peculiaridade reconhecidas, inclusive, pela própria administração militar. O quadro clínico do paciente exigiu intervenção médica contínua e cuidados especializados, diante de seu estado de debilidade. Destarte, não obstante o esforço argumentativo empreendido pela União, bem como a coerência e a relevância dos pontos por ela suscitados, suas propostas não se revelam adequadas para a solução da controvérsia em exame. Com efeito, a internação domiciliar não constitui alternativa viável, sobretudo diante da inequívoca necessidade de manter o autor sob acompanhamento hospitalar, no nosocômio em que se encontra há mais de três décadas, recebendo cuidados médicos especializados. Tal circunstância persiste mesmo diante do encerramento do convênio outrora firmado entre o Exército e o Instituto Bairral, circunstância que não afasta a imprescindibilidade da manutenção da internação no referido hospital. Nesse contexto, impõe-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, após um longo período sob os cuidados de uma organização de saúde, ainda que não mais conveniada, não se revela plausível compelir o apelado a buscar tratamento em hospital diverso de onde ele sempre foi assistido. Tal medida, além de contrariar a lógica do tratamento contínuo e especializado, comprometeria a segurança e a estabilidade emocional do paciente, aspectos fundamentais para a eficácia do tratamento diante da gravidade de sua condição. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. TERMOS DE RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE EMITIDOS PELO HOSPITAL. SENTENÇA MANTIDA. - O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019). - O Estatuto dos Militares assegura ao servidor militar o direito à assistência médico-hospitalar para si e para os seus dependentes. A Portaria Ministerial nº 3.055/1978 instituiu o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército e seus dependentes. O FUSEx compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas. - O Decreto nº 92.512/1986 regulamenta a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes. Segundo dispõe, o militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares. - A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde: (i) dos Ministérios Militares; (ii) Hospital das Forças Armadas; (iii) de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes; (iv) do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato; (v) do exterior, especializadas ou não. A norma disciplina que o estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste decreto e os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde. - O Decreto nº 92.512/1986 conceitua assistência médico-hospitalar como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação ou recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes, abrangendo os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos, o fornecimento e a aplicação de meios, os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários. São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde. Estes são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que contribuem para os Fundos de Saúde e os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos. - Registra a norma de regência que, nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente. Aplica-se a mesma disposição normativa aos casos em que, mesmo existindo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0006995-62.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/02/2021, DJEN DATA: 10/02/2021)(destaquei) -- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FILHA DE SERVIDOR MILITAR. EXCLUSÃO DO FUSEX. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. - O Estatuto dos Militares assegura ao servidor militar o direito à assistência médico-hospitalar para si e para os seus dependentes. A Portaria Ministerial nº 3.055/1978 instituiu o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército e seus dependentes. O FUSEx compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas. - O dano moral ou extrapatrimonial atinge bens que não têm imediata correspondência monetária através de preço, compreendendo lesões sofridas pela pessoa física ou jurídica à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo à moral (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, imagem, boa reputação e crenças religiosas, até mesmo em relações de trabalho), impondo injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento. A lesão à moral deve ser relevante, não se configurando em caso de mero desconforto. - No caso dos autos, a apelante narra ter sido excluída do quadro de dependentes do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX de maneira arbitrária e ilegal, em momento em que estava passando por tratamento médico e com a saúde debilitada. Em que pese a situação aflitiva pela qual passou a apelante ao ter sido removida do quadro de beneficiários do FUSEX, tem-se que não restou demonstrado nos autos a ocorrência de dano moral indenizável. Nesse sentido, não se deve olvidar que o dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor ou aborrecimento cotidiano. - Conforme bem consignou o juízo de primeiro grau, no caso, a exclusão da apelante ocorreu em virtude de interpretação da lei pela autoridade militar, após a apuração dos fatos em sindicância, não sendo passível, tal ato, também por esse motivo, de indenização por danos morais. Não se configurando, portanto, lesão moral relevante à apelante, mas apenas desconforto decorrente da situação versada nos autos, merece ser afastado o pedido indenizatório, mantendo-se integralmente a sentença. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000456-24.2015.4.03.6201, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022) O inciso XX do art. 3º do citado Decreto 92.512/86, traz o conceito de Fundo de Saúde como o recurso extraorçamentário oriundo de contribuições obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, destinado a cobrir parte das despesas com a assistência médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, segundo regulamentação específica de cada Força Singular. O caráter obrigatório da contribuição para o Fundo está previsto no artigo 13 do mencionado Decreto, que assim dispõe: “os recursos financeiros para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada, de que trata a letra a do item II do artigo 11, advirão de contribuições mensais obrigatórias dos militares, da ativa e na inatividade, e dos pensionistas dos militares, e destinam-se a complementar o custeio da assistência médico-hospitalar”. Dessa forma, impõe-se o acolhimento das alegações deduzidas pela parte autora, no sentido de que os custos da internação não podem ser suportados pelo próprio pensionista. A pensão militar tem caráter alimentar e substitutivo da remuneração do militar falecido. Destina-se à subsistência do dependente, sobretudo quando se trata de dependente inválido, cuja proteção deve ser reforçada pelo ordenamento jurídico. Assim, a determinação para que o pensionista utilize os proventos da pensão no custeio da internação inverte a finalidade da pensão militar e afasta indevidamente a obrigação do fundo de saúde, transferindo ao beneficiário encargo que a lei expressamente impõe ao Estado. Ressalte-se, ainda, que a pensão militar sofre descontos mensais destinados ao Fundo de Saúde, cuja finalidade é justamente o custeio de parte das despesas relacionadas à assistência médico-hospitalar dos beneficiários. Logo, o pensionista já contribui compulsoriamente para o financiamento do sistema de saúde militar, de forma que o pagamento dessa contribuição lhe assegura o direito ao tratamento médico-hospitalar, e não a obrigação de custeá-lo diretamente em caráter particular. A este respeito, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTOS RELATIVOS ÀS RÚBRICAS FUSEX E PENSÃO MILITAR. 1. Os descontos à título de pensão militar e Fusex são obrigatórios para militares da ativa, inativos e pensionistas, e decorrem de impositivo legal. (...) (TRF4, AG 5002891-80.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 20/05/2025) Destarte, de acordo com o entendimento cotejado, de se prestigiar a necessidade de manutenção da assistência e tratamento médico do autor na mesma Instituição Psiquiátrica onde se mantém internado desde o ano de 1995, devendo a União custear integralmente a internação/tratamento no Instituto Bairral, enquanto perdurar a condição de incapaz, com a restituição dos valores despendidos pelo autor, no período entre a cessação da assistência e o deferimento da tutela inicial, sendo de rigor a reforma da sentença. No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. ORGANIZAÇÃO CIVIL DE SAÚDE NÃO CONVENIADA. URGÊNCIA CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. - O Estatuto dos Militares assegura ao servidor militar o direito à assistência médico-hospitalar para si e para os seus dependentes. A Portaria Ministerial nº 3.055/1978 instituiu o Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares do Exército e seus dependentes. O FUSEx compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas. - Registra a norma de regência que, nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente. Aplica-se a mesma disposição normativa aos casos em que, mesmo havendo organização de saúde de seu Ministério, existam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força. - Quanto à demanda principal, as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas de que: (i) houve a prestação dos serviços na categoria “particular” pela contratada Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo – Hospital Santa Isabel ao contratante, no que concerne ao tratamento médico-hospitalar do seu genitor, e (ii) os valores referentes à prestação dos serviços não foram adimplidos pelos réus. - O FUSEx não faz parte da rede credenciada ao Hospital Santa Isabel, instituição mantida pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, de modo que os responsáveis pelo pagamento do serviço de saúde prestado, de acordo com o contrato de prestação de serviços, são os corréus, que assumiram essa responsabilidade perante a entidade. - Revela-se plenamente lícita a relação contratual existente entre as partes contratantes, quais sejam, a parte-autora Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e os corréus, bem como a exigência do pagamento da dívida pela prestação dos serviços médico-hospitalares no montante de R$ 18.567,06, à época. Destarte, a sentença, neste ponto, merece ser mantida. - No que concerne à demanda secundária, observa-se que um dos réus é beneficiário do FUSEx, daí porque a União, representante do FUSEx, foi denunciada à lide. A prova dos autos permite concluir que o corréu encontrava-se em situação de saúde de urgência, com risco iminente de morte, e apesar de ter diligenciado perante o FUSEx/HMASP para a sua transferência da Santa Casa de Misericórdia de Tatuí para unidade hospitalar contratada pelo FUSEx na cidade de São Paulo, não lhe foi disponibilizada qualquer vaga para internação imediata, razão por que buscou atendimento de saúde em instituição não conveniada, isto é, o Hospital Santa Isabel, mantido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. - Verifica-se que, diante da impossibilidade de atendimento em organização militar de saúde (OMS) ou organização civil de saúde (OCS) conveniada, o paciente se serviu, em atendimento de urgência/emergência (comprovada essa condição pelo relatório do médico Dr. Paulo G. Sansigolo) de OCS não contratada. O fato foi comunicado por contato telefônico realizado por um dos réus com o HMASP, conforme a declaração do 2º Tenente Médico Ricardo Vinicius Micelli e Silva, o que possibilitou, inclusive, a transferência do paciente para OCS credenciada, o Hospital Cruz Azul, em 04/09/2012 (após alta hospitalar do Hospital Santa Isabel), segundo afirmou Anderson Barbosa da Cunha, Chefe da UG-FuSEx/HMASP. - Em que pese o paciente ou seu filho não tenham feito comunicação formal ao FUSEx relativa à internação de urgência em OCS não contratada, nos termos do art. 19 da Portaria nº 048-DGP, de 28/02/2008, o Fundo de Saúde tomou ciência da situação do beneficiário, não podendo escusar-se, com base no art. 20 da Portaria, do ressarcimento das despesas médico-hospitalares incorridas no valor de R$ 18.567,06, devendo apenas serem realizados os descontos legalmente previstos, correspondentes ao percentual de responsabilidade do próprio usuário do Fundo de Saúde . - Comprovado perante o Fundo de Saúde o pagamento da dívida pelo beneficiário ou por seu filho, deve o FUSEx ressarci-lo das despesas médico-hospitalares já demonstradas nos autos. Havendo a possibilidade de recebimento dos valores devidos ao Hospital Santa Isabel por meio de empenho, o FUSEx poderá realizar o pagamento diretamente à OCS não credenciada, em favor dos corréus (art. 19, § 4º, I e II, da Portaria nº 048-DGP, de 28/02/2008). Logo, neste ponto, a sentença merece ser reformada para julgar procedente a denunciação da União à lide, e condenar o FUSEx ao ressarcimento (descontado o percentual legalmente atribuído ao beneficiário): (i) dos corréus das despesas médico-hospitalares no valor de R$ 18.567,06, devidamente atualizado, mediante a comprovação da quitação da dívida por eles; ou (ii) da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, diretamente, em benefício dos réus, se evidenciada a possibilidade do pagamento por meio de empenho. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014107-45.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021) (destaquei) Dessa forma, revela-se impositiva a restituição dos valores suportados pelo autor no interregno compreendido entre a cessação da assistência e o deferimento da tutela provisória, bem como a devolução das quantias descontadas de seus proventos de aposentadoria a título de custeio da internação. Tais montantes deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, observando-se, para tanto, os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tendo em vista a sucumbência da parte ré, condeno a União em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, em observância aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e dou provimento à apelação do autor para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de se manter internado, devendo a União custear integralmente a internação/tratamento no Instituto Bairral, enquanto perdurar a condição de invalidez, com a restituição dos valores despendidos no período entre a cessação da assistência e o deferimento da tutela inicial, bem como a devolução dos valores descontados dos proventos de aposentadoria para custeio da internação, corrigidos, nos termos da fundamentação. É como voto. Cumpre esclarecer que, o fato novo ocorrido, qual seja, a alta do autor do hospital, em nada interfere na decisão ora embargada. Isto porque o comando decisório foi expresso ao determinar que o custeio do tratamento/internação pela União perdura "enquanto perdurar a condição de invalidez". Assim, em que pese o autor ter recebido alta em 26/06/2019, deve a União arcar com o tratamento/internação até essa data, procedendo à restituição dos valores despendidos e aqueles eventualmente descontados dos proventos de sua aposentadoria. No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. OMISSÃO. FATO NOVO. ALTA HOSPITALAR. MARCO TEMPORAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela União contra acórdão que a condenou a custear integralmente a internação psiquiátrica de dependente inválido de militar, "enquanto perdurar a condição de invalidez". A embargante alega omissão quanto a um fato novo (alta hospitalar do autor), reitera teses de mérito e busca o prequestionamento da matéria. II – Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se as alegações da embargante configuram omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a integração do acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Razões de decidir 4. A ocorrência de fato novo (alta hospitalar do beneficiário) após a prolação da sentença não configura omissão no acórdão. Tal fato apenas estabelece o marco temporal para o cumprimento da obrigação de fazer, a qual já estava condicionada à "permanência da condição de invalidez" e, consequentemente, da necessidade de internação. 5. As alegações de negativa de vigência de lei federal representam mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. 6. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV – Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A alta hospitalar do beneficiário, ocorrida no curso do processo, não configura omissão a ser sanada via embargos de declaração, mas sim um marco temporal para a fase de execução do julgado que impôs a obrigação de custeio ‘enquanto perdurar a condição de invalidez’. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, sendo rejeitados quando a parte embargante, a pretexto de sanar vícios, visa apenas manifestar seu inconformismo com o resultado.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão