0001560-44.2026.8.16.0163
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Siqueira Campos
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001560-44.2026.8.16.0163 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2026 Requerente(s): DENNER TAKEMOTO DA PAIXÃO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, cumulado com liberdade provisória, formulado pela defesa técnica de Denner Takemoto da Paixão, a qual foi decretada nos autos n° 0001123-03.2026.8.16.0163. A defesa sustenta a desnecessidade da custódia, alegando que o requerente é usuário recreativo de entorpecentes, exerce atividade lícita como gesseiro autônomo e possui residência fixa . Justifica a posse de uma balança de precisão como instrumento para a revenda de acessórios de prata e argumenta que a denúncia por fato único de tráfico descaracteriza o perigo à ordem pública (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sublinhando a reincidência do agente e a presença de elementos concretos que indicam a traficância, como a variedade de drogas e a vultosa quantia de dinheiro trocado (mov. 10.1). É o relatório. Decide-se. Dispõe o art. 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Assim, para a decretação da prisão preventiva, são pressupostos indispensáveis: a) justa causa, consoante presença dos indícios de autoria e materialidade do crime; b) risco de manter a pessoa acusada em liberdade, para a investigação penal, para a efetividade do processo penal e para a segurança social. O pedido de revogação não merece acolhimento, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva nos autos principais. A análise do pleito revela que os pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, permanecem íntegros. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão robustamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/627624, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo laudo pericial definitivo. Na residência do autuado, foram apreendidos 162 gramas de maconha (meio tijolo), 4,3 gramas líquidos de cocaína, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 2.780,00 em notas trocadas/fracionadas. Tais elementos, somados à tentativa de fuga do agente no momento da abordagem, afastam a tese de posse exclusiva para consumo pessoal e conferem plausibilidade à acusação de tráfico de drogas. A custódia cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública. O requerente é reincidente, ostentando condenação definitiva anterior (autos nº 0000221-89.2022.8.16.0163) pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e desobediência. É imperativo notar que o agente estava em gozo de liberdade no regime aberto quando da prática, em tese, do novo delito. Este cenário demonstra um total desrespeito às condições impostas pela Justiça e um concreto risco de reiteração delitiva. O fato de o acusado possuir ocupação como gesseiro ou residência fixa não é suficiente para neutralizar a necessidade da prisão quando os elementos dos autos indicam dedicação à mercância ilícita e periculosidade social. Quanto à justificativa de que a balança de precisão se destinava à pesagem de pratas, tal argumento não se sustenta diante do contexto fático: a concomitância de substâncias entorpecentes de naturezas distintas e elevada quantia de dinheiro em notas miúdas, cenário típico da atividade de tráfico. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto. A tentativa de medidas mais brandas (como o regime aberto anterior) não foi eficaz para frear a senda criminosa do agente, evidenciando que apenas a segregação é capaz de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal CONCLUSÃO Ante o exposto e com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, MANTÉM-SE a prisão preventiva decretada com relação a Denner Takemoto da Paixão, nos autos nº 0001123-03.2026.8.16.0163, com fundamento nos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Por consequência, INDEFERE-SE o pedido de liberdade provisória, com concessão de medidas cautelares alternativas à prisão. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0001123-03.2026.8.16.0163. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 09 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENNER TAKEMOTO DA PAIXãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO RODRIGUES PIRES
OAB: 74185/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001560-44.2026.8.16.0163 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/05/2026 Requerente(s): DENNER TAKEMOTO DA PAIXÃO Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, cumulado com liberdade provisória, formulado pela defesa técnica de Denner Takemoto da Paixão, a qual foi decretada nos autos n° 0001123-03.2026.8.16.0163. A defesa sustenta a desnecessidade da custódia, alegando que o requerente é usuário recreativo de entorpecentes, exerce atividade lícita como gesseiro autônomo e possui residência fixa . Justifica a posse de uma balança de precisão como instrumento para a revenda de acessórios de prata e argumenta que a denúncia por fato único de tráfico descaracteriza o perigo à ordem pública (mov. 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sublinhando a reincidência do agente e a presença de elementos concretos que indicam a traficância, como a variedade de drogas e a vultosa quantia de dinheiro trocado (mov. 10.1). É o relatório. Decide-se. Dispõe o art. 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria." Assim, para a decretação da prisão preventiva, são pressupostos indispensáveis: a) justa causa, consoante presença dos indícios de autoria e materialidade do crime; b) risco de manter a pessoa acusada em liberdade, para a investigação penal, para a efetividade do processo penal e para a segurança social. O pedido de revogação não merece acolhimento, uma vez que permanecem hígidos os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva nos autos principais. A análise do pleito revela que os pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, permanecem íntegros. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão robustamente demonstrados pelo Boletim de Ocorrência nº 2026/627624, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo laudo pericial definitivo. Na residência do autuado, foram apreendidos 162 gramas de maconha (meio tijolo), 4,3 gramas líquidos de cocaína, além de uma balança de precisão e a quantia de R$ 2.780,00 em notas trocadas/fracionadas. Tais elementos, somados à tentativa de fuga do agente no momento da abordagem, afastam a tese de posse exclusiva para consumo pessoal e conferem plausibilidade à acusação de tráfico de drogas. A custódia cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública. O requerente é reincidente, ostentando condenação definitiva anterior (autos nº 0000221-89.2022.8.16.0163) pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e desobediência. É imperativo notar que o agente estava em gozo de liberdade no regime aberto quando da prática, em tese, do novo delito. Este cenário demonstra um total desrespeito às condições impostas pela Justiça e um concreto risco de reiteração delitiva. O fato de o acusado possuir ocupação como gesseiro ou residência fixa não é suficiente para neutralizar a necessidade da prisão quando os elementos dos autos indicam dedicação à mercância ilícita e periculosidade social. Quanto à justificativa de que a balança de precisão se destinava à pesagem de pratas, tal argumento não se sustenta diante do contexto fático: a concomitância de substâncias entorpecentes de naturezas distintas e elevada quantia de dinheiro em notas miúdas, cenário típico da atividade de tráfico. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto. A tentativa de medidas mais brandas (como o regime aberto anterior) não foi eficaz para frear a senda criminosa do agente, evidenciando que apenas a segregação é capaz de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal CONCLUSÃO Ante o exposto e com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, MANTÉM-SE a prisão preventiva decretada com relação a Denner Takemoto da Paixão, nos autos nº 0001123-03.2026.8.16.0163, com fundamento nos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. Por consequência, INDEFERE-SE o pedido de liberdade provisória, com concessão de medidas cautelares alternativas à prisão. Junte-se cópia desta decisão nos autos nº 0001123-03.2026.8.16.0163. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 09 de julho de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito