Detalhe do processo

0001559-82.2024.8.13.0011

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aimorés
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0001559-82.2024.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LOANDERSON CRISTIAN PEREIRA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 10379328902) em face de LOANDERSON CRISTIAN PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06. Narra a peça acusatória que, no dia 24 de outubro de 2024, por volta das 14h37min, na Rodovia BR-259, nesta cidade e Comarca de Aimorés/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, transportava consigo, em trajeto interestadual do Espírito Santo para Minas Gerais, 30 (trinta) porções de substância análoga à maconha, com peso bruto de aproximadamente 160 (cento e sessenta) gramas, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal. O material estaria acondicionado no interior de uma mochila de sua propriedade, localizada no porta-malas do veículo em que se encontrava como passageiro. O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi homologado e a prisão convertida em preventiva, conforme consta dos autos do APFD n.º 5002452-85.2024.8.13.0011. Em 12 de novembro de 2024, por meio da decisão de ID 10379328903 (fls. 65/67), foi revogada a prisão preventiva do acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno. Desde então, o réu responde ao processo em liberdade. A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2025 (ID 10460593368), após notificação regular do acusado (ID 10441212514) e apresentação de defesa preliminar por advogada constituída (ID 10422525494). Durante a instrução processual, realizada por meio de audiência em 21 de agosto de 2025 (termo em ID 10523002006 e gravação audiovisual em ID 10523002656), foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pela acusação, com dispensa da remanescente, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais por memoriais (ID 10555950973), o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia, sustentando a existência de provas robustas de materialidade e autoria. Argumentou pela impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, dada a dedicação do réu a atividades criminosas. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 10583221336), requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga ou, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Foram juntadas aos autos a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizadas (ID 10525511608 e 10525517497). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, garantindo-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbram nulidades a serem declaradas ou questões processuais pendentes de análise, razão pela qual adentro diretamente ao exame do mérito. A materialidade delitiva está inequivocamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10379328903), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10379328903), pelo Auto de Apreensão (ID 10379328903, pág. 30), que descreve “15 buchas de substância análoga a maconha” e “15 tabletes pequenos de substância análoga a maconha”, e, de modo conclusivo, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10379328903, págs. 47-48). O referido laudo pericial atestou, por meio de análise cromatográfica, a presença de Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, substância de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria SVS/MS n.º 344/98. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o acusado LOANDERSON CRISTIAN PEREIRA DA SILVA, conforme se extrai do coeso acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. O policial militar Warley Victor Lopes dos Santos, em seu depoimento judicial, narrou com clareza a dinâmica dos fatos, afirmando que “foi sentido um forte odor de maconha proveniente do interior do veículo”, que “no porta-malas do veículo, dentro de uma mochila, foi localizada a substância entorpecente” e que “o autor, cujo nome é LOANDERSON, assumiu que a mochila era dele”. Confirmou a rota interestadual da droga, esclarecendo que o réu “estava vindo da cidade de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, para a cidade de Itueta, em Minas Gerais”. O policial militar João Crysostemos Steins Neto, também em juízo, corroborou integralmente a narrativa, detalhando que, ao ser questionado sobre a mochila encontrada no porta-malas, “LOANDERSON falou que era dele” e que “depois ele confessou que a droga também era dele”. Acrescentou ter conhecimento de informações de que o réu praticaria tráfico em Itueta, e que a droga apreendida “estava acondicionada em vários papelotes e várias porções de maconha em proporções diferentes”. O policial militar Marcelo Oliveira Santos, que efetuou a busca na mochila, em seu depoimento, confirmou ter localizado a droga dentro de uma sacola plástica no interior da bolsa, e que “um dos integrantes assumiu a propriedade da droga; [...] era um dos passageiros”. Os depoimentos dos agentes estatais, colhidos de forma hígida, são harmônicos entre si e com os demais elementos de prova. A jurisprudência pátria é pacífica ao conferir especial relevância a tais testemunhos, porquanto emanados de agentes públicos no exercício de suas funções, cuja credibilidade só pode ser afastada mediante prova concreta de interesse indevido na condenação, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO: NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL - INOCORRÊNCIA - LICITUDE DAS PROVAS - JUSTA CAUSA VERIFICADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - MODULAÇÃO DA DIMINUIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS - ADEQUAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL: REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - VERIFICAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE VAGAS JUNTO À GESTÃO PENITENCIÁRIA ESTADUAL. A prisão dos réus e o ajuizamento da ação penal decorreram da apreensão da droga, que foi possível devido às informações seguras provenientes do GAECO, que se prestaram apenas a iniciar o acompanhamento dos veículos, não havendo o que se falar em ilicitude da abordagem tampouco em ausência de justa causa para a ação penal. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a manutenção da condenação dos acusados é medida de rigor. Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem sendo, ademais, profissionais preparados para informar os fatos de que participaram. Sendo os réus primários, portadores de bons antecedentes e não havendo indícios de que eles se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa, possível o reconhecimento do benefício previsto no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06. A sofisticação observada na prática do tráfico interestadual, que contou com o envolvimento de quatro indivíduos, com divisão de tarefas, e carros batedores para assegurar o transporte da droga, são circunstâncias que se prestam a modular a fração de diminuição do privilégio. A verificação da disponibilidade de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento da pena está sujeita à consulta prévia junto ao órgão responsável pela gestão penitenciária estadual. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.076012-1/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) De forma decisiva para a elucidação da autoria, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a propriedade de toda a droga apreendida e confirmou as circunstâncias do transporte interestadual. Declarou: “QUE não é traficante, é usuário; QUE a droga que foi encontrada com ele era para consumo; [...] QUE comprou a droga em Baixo Guandu; QUE comprou 155 gramas por R$ 400,00”. A Defesa sustenta, primordialmente, a tese de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que o réu seria mero usuário e que não haveria provas da destinação mercantil do entorpecente. Tal tese, contudo, mostra-se insustentável diante do conjunto probatório. O tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos 18 verbos nucleares ali descritos, como “transportar”, “trazer consigo” ou “fornecer”. No caso concreto, a conduta de “transportar” a droga do estado do Espírito Santo para Minas Gerais já seria suficiente para tipificar o crime. Mais do que isso, o próprio réu, em uma contradição que fragiliza sua tese de uso exclusivo, confessou em juízo a prática do núcleo “fornecer”, ainda que a título gratuito. Afirmou, textualmente: “QUE foi ele quem deu essa droga para JEFERSON e para os demais usarem; QUE deu um cigarro de maconha para uso”. O fornecimento de droga a terceiros, mesmo sem contraprestação financeira, configura o crime de tráfico. Ademais, e de forma contundente, a quantidade de droga apreendida (160 gramas), a sua forma de acondicionamento (30 porções distintas) e as circunstâncias da abordagem (transporte interestadual) são elementos que, somados à confissão do fornecimento, afastam por completo a possibilidade de desclassificação para o porte para consumo pessoal. Subsidiariamente, a Defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33, o denominado tráfico privilegiado. Neste ponto, a pretensão defensiva merece acolhida. Os requisitos legais para a concessão da minorante são: (i) primariedade, (ii) bons antecedentes, (iii) não dedicação a atividades criminosas e (iv) não integração em organização criminosa. Conforme se extrai das certidões de ID 10525511608 e 10525517497, o acusado é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes. Embora os policiais tenham mencionado a existência de informações sobre seu suposto envolvimento pretérito com o tráfico, tais elementos são desprovidos de lastro probatório formal e não foram judicializados, não podendo, portanto, servir de fundamento para caracterizar dedicação a atividades criminosas e obstar a aplicação de um direito subjetivo do réu. Por fim, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual) restou cabalmente demonstrada, não apenas pelos depoimentos uníssonos dos policiais, mas pela própria confissão do réu, que admitiu ter adquirido a droga em Baixo Guandu/ES para transportá-la a Itueta/MG. Assim, a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, é a medida de justiça que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LOANDERSON CRISTIAN PEREIRA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em estrita obediência ao critério trifásico estabelecido nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e com atenção ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, procedo à individualização da sanção. Na primeira fase do processo dosimétrico, analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, vislumbro que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede a normalidade do tipo penal. Os antecedentes são imaculados, conforme certidões acostadas (ID 10525511608 e 10525517497). A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de apuração aprofundada nos autos que permita uma valoração negativa. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo, visando ao lucro fácil ou à disseminação do vício. As circunstâncias e as consequências do delito também são as ordinárias para o crime de tráfico de drogas, que afeta a saúde pública. O comportamento da vítima (a coletividade) não tem o condão de influir na dosimetria. Quanto à natureza e à quantidade da droga (160 gramas de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, embora não sejam insignificantes, não se revelam de tal monta a justificar, isoladamente, a exasperação da pena-base. Diante da análise favorável de todas as circunstâncias, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. Embora o réu tenha apresentado uma versão qualificada dos fatos (alegando uso próprio), sua admissão quanto à propriedade da droga e ao transporte interestadual foi fundamental para a formação do convencimento deste juízo e para corroborar a prova acusatória, devendo, portanto, ser reconhecida, conforme a nova dicção da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, em respeito ao enunciado da Súmula 231 do mesmo Tribunal, deixo de atenuar a reprimenda, pois já fixada no mínimo legal na fase anterior. Não há circunstâncias agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Por fim, na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), aumento a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), por não haver nos autos elementos que denotem uma maior complexidade ou abrangência na atuação interestadual, totalizando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), e por ser o réu primário, de bons antecedentes, sem provas de dedicação a atividades criminosas, e considerando que o delito, embora interestadual, não envolveu aparato logístico sofisticado, aplico a fração de redução em seu grau máximo de 2/3 (dois terços). Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva e concreta em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a aparente condição econômica do réu, valor a ser devidamente corrigido quando da execução. Considerando o quantum de pena definitivamente aplicado (inferior a 4 anos), a primariedade do réu e a análise favorável da totalidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, e em conformidade com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 97.256/RS, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação à substituição de pena nos crimes de tráfico privilegiado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, em local a ser designado pelo juízo competente; b) Prestação Pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos. Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que a substituição se mostra mais benéfica ao condenado (art. 77, III, CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, não mais subsistindo os motivos para a segregação cautelar. Por tal motivo, revogo todas as medidas cautelares remanescentes. Oficie-se, sendo o caso. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS O Ministério Público requereu, em sua exordial (ID 10379328902), o confisco do veículo VW Jetta, placa FDU 7A25, utilizado no transporte da droga. No despacho de ID 10381050656, este Juízo postergou a análise do pedido para o momento da sentença. Inicialmente, destaca-se que o bem em questão sequer foi apreendido nos autos. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares colhidos na fase flagrancial, ambos foram categóricos ao afirmar que “o veiculo não foi apreendido”. Ademais, o Auto de Apreensão (ID 10379328903, pág. 30) arrola exclusivamente a substância entorpecente. Assim, o veículo nunca esteve sob a custódia do Estado ou à disposição deste Juízo. Ademais, conforme apurado durante a instrução processual, o referido automóvel não é de propriedade do réu, mas de terceiro (Jeferson Pinheiro), que figurou como testemunha no feito e não foi denunciado. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o proprietário do veículo tinha ciência da atividade ilícita praticada pelo acusado ou que aderiu, de qualquer forma, à sua conduta. A simples utilização do bem por um passageiro, sem a comprovada aquiescência do proprietário para o fim criminoso, na visão deste juízo, não autoriza a medida drástica de aplicação da pena de perdimento, sob pena de violação ao direito de propriedade de terceiro de boa-fé. Dessa forma, deixo de decretar o perdimento do veículo VW Jetta, placa FDU 7A25. Quanto à substância entorpecente apreendida, determino a sua completa destruição, oficiando-se à autoridade policial para tal fim, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva, com as devidas comunicações; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 4. Oficie-se ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, para as anotações de praxe; 5. Arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAIS AMALIA DA SILVA BINDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAIS AMALIA DA SILVA BINDA

OAB: 30831/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0001559-82.2024.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LOANDERSON CRISTIAN PEREIRA DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 10379328902) em face de LOANDERSON CRISTIAN PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06. Narra a peça acusatória que, no dia 24 de outubro de 2024, por volta das 14h37min, na Rodovia BR-259, nesta cidade e Comarca de Aimorés/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, transportava consigo, em trajeto interestadual do Espírito Santo para Minas Gerais, 30 (trinta) porções de substância análoga à maconha, com peso bruto de aproximadamente 160 (cento e sessenta) gramas, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal. O material estaria acondicionado no interior de uma mochila de sua propriedade, localizada no porta-malas do veículo em que se encontrava como passageiro. O Auto de Prisão em Flagrante Delito foi homologado e a prisão convertida em preventiva, conforme consta dos autos do APFD n.º 5002452-85.2024.8.13.0011. Em 12 de novembro de 2024, por meio da decisão de ID 10379328903 (fls. 65/67), foi revogada a prisão preventiva do acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar noturno. Desde então, o réu responde ao processo em liberdade. A denúncia foi recebida em 29 de maio de 2025 (ID 10460593368), após notificação regular do acusado (ID 10441212514) e apresentação de defesa preliminar por advogada constituída (ID 10422525494). Durante a instrução processual, realizada por meio de audiência em 21 de agosto de 2025 (termo em ID 10523002006 e gravação audiovisual em ID 10523002656), foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pela acusação, com dispensa da remanescente, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em suas alegações finais por memoriais (ID 10555950973), o Ministério Público pugnou pela condenação nos exatos termos da denúncia, sustentando a existência de provas robustas de materialidade e autoria. Argumentou pela impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, dada a dedicação do réu a atividades criminosas. A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 10583221336), requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga ou, subsidiariamente, a desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n.º 11.343/06. Em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Foram juntadas aos autos a Folha de Antecedentes Criminais (FAC) e a Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) atualizadas (ID 10525511608 e 10525517497). É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou de forma regular, garantindo-se às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se vislumbram nulidades a serem declaradas ou questões processuais pendentes de análise, razão pela qual adentro diretamente ao exame do mérito. A materialidade delitiva está inequivocamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10379328903), pelo Boletim de Ocorrência (ID 10379328903), pelo Auto de Apreensão (ID 10379328903, pág. 30), que descreve “15 buchas de substância análoga a maconha” e “15 tabletes pequenos de substância análoga a maconha”, e, de modo conclusivo, pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10379328903, págs. 47-48). O referido laudo pericial atestou, por meio de análise cromatográfica, a presença de Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, substância de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria SVS/MS n.º 344/98. A autoria, da mesma forma, é certa e recai sobre o acusado LOANDERSON CRISTIAN PEREIRA DA SILVA, conforme se extrai do coeso acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. O policial militar Warley Victor Lopes dos Santos, em seu depoimento judicial, narrou com clareza a dinâmica dos fatos, afirmando que “foi sentido um forte odor de maconha proveniente do interior do veículo”, que “no porta-malas do veículo, dentro de uma mochila, foi localizada a substância entorpecente” e que “o autor, cujo nome é LOANDERSON, assumiu que a mochila era dele”. Confirmou a rota interestadual da droga, esclarecendo que o réu “estava vindo da cidade de Baixo Guandu, Estado do Espírito Santo, para a cidade de Itueta, em Minas Gerais”. O policial militar João Crysostemos Steins Neto, também em juízo, corroborou integralmente a narrativa, detalhando que, ao ser questionado sobre a mochila encontrada no porta-malas, “LOANDERSON falou que era dele” e que “depois ele confessou que a droga também era dele”. Acrescentou ter conhecimento de informações de que o réu praticaria tráfico em Itueta, e que a droga apreendida “estava acondicionada em vários papelotes e várias porções de maconha em proporções diferentes”. O policial militar Marcelo Oliveira Santos, que efetuou a busca na mochila, em seu depoimento, confirmou ter localizado a droga dentro de uma sacola plástica no interior da bolsa, e que “um dos integrantes assumiu a propriedade da droga; [...] era um dos passageiros”. Os depoimentos dos agentes estatais, colhidos de forma hígida, são harmônicos entre si e com os demais elementos de prova. A jurisprudência pátria é pacífica ao conferir especial relevância a tais testemunhos, porquanto emanados de agentes públicos no exercício de suas funções, cuja credibilidade só pode ser afastada mediante prova concreta de interesse indevido na condenação, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO: NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL - INOCORRÊNCIA - LICITUDE DAS PROVAS - JUSTA CAUSA VERIFICADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE - MODULAÇÃO DA DIMINUIÇÃO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS - ADEQUAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL: REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - VERIFICAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DE VAGAS JUNTO À GESTÃO PENITENCIÁRIA ESTADUAL. A prisão dos réus e o ajuizamento da ação penal decorreram da apreensão da droga, que foi possível devido às informações seguras provenientes do GAECO, que se prestaram apenas a iniciar o acompanhamento dos veículos, não havendo o que se falar em ilicitude da abordagem tampouco em ausência de justa causa para a ação penal. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a manutenção da condenação dos acusados é medida de rigor. Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem sendo, ademais, profissionais preparados para informar os fatos de que participaram. Sendo os réus primários, portadores de bons antecedentes e não havendo indícios de que eles se dediquem às atividades criminosas nem integrem organização criminosa, possível o reconhecimento do benefício previsto no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06. A sofisticação observada na prática do tráfico interestadual, que contou com o envolvimento de quatro indivíduos, com divisão de tarefas, e carros batedores para assegurar o transporte da droga, são circunstâncias que se prestam a modular a fração de diminuição do privilégio. A verificação da disponibilidade de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime de cumprimento da pena está sujeita à consulta prévia junto ao órgão responsável pela gestão penitenciária estadual. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.076012-1/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) De forma decisiva para a elucidação da autoria, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu a propriedade de toda a droga apreendida e confirmou as circunstâncias do transporte interestadual. Declarou: “QUE não é traficante, é usuário; QUE a droga que foi encontrada com ele era para consumo; [...] QUE comprou a droga em Baixo Guandu; QUE comprou 155 gramas por R$ 400,00”. A Defesa sustenta, primordialmente, a tese de desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que o réu seria mero usuário e que não haveria provas da destinação mercantil do entorpecente. Tal tese, contudo, mostra-se insustentável diante do conjunto probatório. O tipo penal do artigo 33 da Lei de Drogas é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer um dos 18 verbos nucleares ali descritos, como “transportar”, “trazer consigo” ou “fornecer”. No caso concreto, a conduta de “transportar” a droga do estado do Espírito Santo para Minas Gerais já seria suficiente para tipificar o crime. Mais do que isso, o próprio réu, em uma contradição que fragiliza sua tese de uso exclusivo, confessou em juízo a prática do núcleo “fornecer”, ainda que a título gratuito. Afirmou, textualmente: “QUE foi ele quem deu essa droga para JEFERSON e para os demais usarem; QUE deu um cigarro de maconha para uso”. O fornecimento de droga a terceiros, mesmo sem contraprestação financeira, configura o crime de tráfico. Ademais, e de forma contundente, a quantidade de droga apreendida (160 gramas), a sua forma de acondicionamento (30 porções distintas) e as circunstâncias da abordagem (transporte interestadual) são elementos que, somados à confissão do fornecimento, afastam por completo a possibilidade de desclassificação para o porte para consumo pessoal. Subsidiariamente, a Defesa pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33, o denominado tráfico privilegiado. Neste ponto, a pretensão defensiva merece acolhida. Os requisitos legais para a concessão da minorante são: (i) primariedade, (ii) bons antecedentes, (iii) não dedicação a atividades criminosas e (iv) não integração em organização criminosa. Conforme se extrai das certidões de ID 10525511608 e 10525517497, o acusado é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes. Embora os policiais tenham mencionado a existência de informações sobre seu suposto envolvimento pretérito com o tráfico, tais elementos são desprovidos de lastro probatório formal e não foram judicializados, não podendo, portanto, servir de fundamento para caracterizar dedicação a atividades criminosas e obstar a aplicação de um direito subjetivo do réu. Por fim, a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, da Lei de Drogas (tráfico interestadual) restou cabalmente demonstrada, não apenas pelos depoimentos uníssonos dos policiais, mas pela própria confissão do réu, que admitiu ter adquirido a droga em Baixo Guandu/ES para transportá-la a Itueta/MG. Assim, a condenação do acusado como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n.º 11.343/06, é a medida de justiça que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LOANDERSON CRISTIAN PEREIRA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Em estrita obediência ao critério trifásico estabelecido nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e com atenção ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, procedo à individualização da sanção. Na primeira fase do processo dosimétrico, analisando as oito circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, vislumbro que a culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede a normalidade do tipo penal. Os antecedentes são imaculados, conforme certidões acostadas (ID 10525511608 e 10525517497). A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de apuração aprofundada nos autos que permita uma valoração negativa. Os motivos do crime são os inerentes ao tipo, visando ao lucro fácil ou à disseminação do vício. As circunstâncias e as consequências do delito também são as ordinárias para o crime de tráfico de drogas, que afeta a saúde pública. O comportamento da vítima (a coletividade) não tem o condão de influir na dosimetria. Quanto à natureza e à quantidade da droga (160 gramas de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, embora não sejam insignificantes, não se revelam de tal monta a justificar, isoladamente, a exasperação da pena-base. Diante da análise favorável de todas as circunstâncias, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal. Embora o réu tenha apresentado uma versão qualificada dos fatos (alegando uso próprio), sua admissão quanto à propriedade da droga e ao transporte interestadual foi fundamental para a formação do convencimento deste juízo e para corroborar a prova acusatória, devendo, portanto, ser reconhecida, conforme a nova dicção da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, em respeito ao enunciado da Súmula 231 do mesmo Tribunal, deixo de atenuar a reprimenda, pois já fixada no mínimo legal na fase anterior. Não há circunstâncias agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Por fim, na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), aumento a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto), por não haver nos autos elementos que denotem uma maior complexidade ou abrangência na atuação interestadual, totalizando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), e por ser o réu primário, de bons antecedentes, sem provas de dedicação a atividades criminosas, e considerando que o delito, embora interestadual, não envolveu aparato logístico sofisticado, aplico a fração de redução em seu grau máximo de 2/3 (dois terços). Assim, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva e concreta em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada a aparente condição econômica do réu, valor a ser devidamente corrigido quando da execução. Considerando o quantum de pena definitivamente aplicado (inferior a 4 anos), a primariedade do réu e a análise favorável da totalidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, e em conformidade com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 97.256/RS, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação à substituição de pena nos crimes de tráfico privilegiado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, em local a ser designado pelo juízo competente; b) Prestação Pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos. Incabível a suspensão condicional da pena (sursis), uma vez que a substituição se mostra mais benéfica ao condenado (art. 77, III, CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto e o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, não mais subsistindo os motivos para a segregação cautelar. Por tal motivo, revogo todas as medidas cautelares remanescentes. Oficie-se, sendo o caso. 5. PROVIDÊNCIAS FINAIS O Ministério Público requereu, em sua exordial (ID 10379328902), o confisco do veículo VW Jetta, placa FDU 7A25, utilizado no transporte da droga. No despacho de ID 10381050656, este Juízo postergou a análise do pedido para o momento da sentença. Inicialmente, destaca-se que o bem em questão sequer foi apreendido nos autos. Conforme se extrai dos depoimentos dos policiais militares colhidos na fase flagrancial, ambos foram categóricos ao afirmar que “o veiculo não foi apreendido”. Ademais, o Auto de Apreensão (ID 10379328903, pág. 30) arrola exclusivamente a substância entorpecente. Assim, o veículo nunca esteve sob a custódia do Estado ou à disposição deste Juízo. Ademais, conforme apurado durante a instrução processual, o referido automóvel não é de propriedade do réu, mas de terceiro (Jeferson Pinheiro), que figurou como testemunha no feito e não foi denunciado. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o proprietário do veículo tinha ciência da atividade ilícita praticada pelo acusado ou que aderiu, de qualquer forma, à sua conduta. A simples utilização do bem por um passageiro, sem a comprovada aquiescência do proprietário para o fim criminoso, na visão deste juízo, não autoriza a medida drástica de aplicação da pena de perdimento, sob pena de violação ao direito de propriedade de terceiro de boa-fé. Dessa forma, deixo de decretar o perdimento do veículo VW Jetta, placa FDU 7A25. Quanto à substância entorpecente apreendida, determino a sua completa destruição, oficiando-se à autoridade policial para tal fim, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2. Expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva, com as devidas comunicações; 3. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 4. Oficie-se ao Instituto de Identificação da Polícia Civil, para as anotações de praxe; 5. Arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito