0001559-53.2026.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Telêmaco Borba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0001559-53.2026.8.16.0165 Processo: 0001559-53.2026.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HELIO APARECIDO DE LIMA Vistos e examinados estes autos nº 0001559-53.2026.8.16.0165. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra HELIO APARECIDO DE LIMA, com 41 anos de idade na data dos fatos, pela prática, em tese, dos fatos narrados no mov. 41: 1° Fato: “Em 10 de março de 2026, por volta das 18 horas, em via pública, nas adjacências da escola Samuel Klabin, situada na rua Colômbia, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado, HELIO APARECIDO DE LIMA, de forma consciente e voluntária, desobedeceu ordem legal de parada e de abordagem emanadas dos funcionários públicos, Diego Cabral, Igor Vinicius Hilgemberg, Junio do Espirito Santo e Paulo Cesar Soares, policiais militares, ao empreender fuga – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência n.º 2026/334147 (mov. 1.3); e termos de depoimentos/declarações (movs. 1.4 e 1.5).” 2º Fato: “Em 10 de março de 2026, em horário até então não precisado nos autos, mas certo que após a prática do crime narrado no fato antecedente (1º Fato), no interior da residência situada na rua João Siqueira Filho, n.° 931, Socomim, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado, HELIO APARECIDO DE LIMA, de forma consciente e voluntária, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, no interior de uma caixa de máquina de cartão da marca Stone, 147g (cento e quarenta e sete gramas) da droga “Cannabis Sativa Lineu”, popularmente conhecida como maconha, estando 106g (cento e seis gramas) fracionados em 02 (duas) porções envoltas em plástico filme, 26g (vinte e seis gramas) em porção única, acondicionada em embalagem plástica do tipo ziplock e 16 (dezesseis) gramas fracionados em 07 (sete) porções menores, acondicionadas em invólucros plásticos do tipo ziplock, a qual é capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria n.º 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela RDC n.º 21, de 17.06.2010 – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência n.º 2026/334147 (mov. 1.3); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.4 e 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11); e mídia visual (mov. 1.17). Consoante se extrai dos autos, a droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, para além de parte dela já se encontrar fracionada e pronta para a venda, foram apreendidas, de forma conjunta, uma balança de precisão de cor cinza e uma máquina de cartão da marca Stone. Tem-se, outrossim, a apreensão, na lixeira da cozinha, de invólucro plástico transparente, envolto em fita preta, análogo àqueles empregados para embalar tabletes da substância entorpecente encontrada na residência, o que demonstra que o próprio denunciado, HELIO APARECIDO DE LIMA, procedia ao respectivo fracionamento.” O Ministério Público sustentou que o denunciado praticou o crime previsto no art. 330, caput, do CP (Fato 01) e no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02), nos moldes do art. 69, caput, do CP. Requereu a fixação de danos morais coletivos no importe de R$10.000,00. A denúncia foi recebida em 18/03/2026 (mov. 50). Citado (mov. 69), o réu apresentou resposta à acusação. Arguiu que as teses defensivas seriam apresentadas em alegações finais (mov. 76). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 78), foi afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução. Juntado laudo pericial de substâncias químicas (mov. 132). Realizada audiência (mov. 133). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 330, caput, do CP (Fato 01) e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02), nos moldes do art. 69, caput, do CP, com regime inicial semiaberto (mov. 138). O réu apresentou alegações finais. Sustentou nulidade da busca domiciliar. No mérito, arguiu a insuficiência probatória. Não sendo o caso de absolvição, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou, sucessivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (mov. 142). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra HELIO APARECIDO DE LIMA pela prática das infrações penais previstas no art. 330, caput, do CP (Fato 01) e no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02), nos moldes do art. 69, caput, do CP. 2.1. Nulidade da busca domiciliar O réu sustenta a nulidade da busca domiciliar. Sem razão. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inc. XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas, contudo, as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, não se trata de garantia absoluta, sendo legítima a mitigação do direito fundamental quando presentes circunstâncias excepcionais devidamente justificadas. No caso em exame, o conjunto probatório revela situação clara e objetiva de flagrância, apta a autorizar o ingresso dos policiais no imóvel independentemente de mandado judicial. Conforme narrado pelos agentes de segurança pública, ao perceber a presença da equipe, o réu dispensou um objeto e empreendeu fuga para o interior do imóvel. A fuga do acusado para o interior da residência é circunstância apta a evidenciar a ocorrência de crime em situação de flagrância, legitimando o ingresso dos agentes estatais no domicílio com o objetivo de cessar a atividade criminosa e proceder à abordagem. O Supremo Tribunal Federal reconhece a licitude do ingresso policial em domicílio quando houver comportamento suspeito associado à fuga para o interior da residência, desde que amparado em elementos concretos e objetivos, como ocorre no presente caso. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. [...] AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes”. (RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024). Grifado. A defesa busca desconstituir a legalidade da diligência sustentando que inexistiria prova de que o acusado tenha efetivamente arremessado um invólucro em direção ao terreno existente nas proximidades da residência, apontando supostas divergências entre os relatos dos policiais acerca das características do local e da extensão das buscas realizadas. Todavia, a discussão acerca das dimensões do terreno ou da efetiva localização do objeto não afasta a legalidade da busca domiciliar. Isso porque, ainda que se desconsidere a hipótese de que o acusado tenha dispensado qualquer objeto durante a fuga, permanece íntegro o principal elemento que justificou a atuação policial: a fuga repentina do réu ao avistar a viatura, aliada ao descumprimento das reiteradas ordens de parada, ingressando rapidamente em sua residência na tentativa de frustrar a abordagem. Assim, a fundada suspeita não se limitava ao alegado arremesso de um invólucro, mas decorria, sobretudo, da conduta do acusado de evadir-se deliberadamente da fiscalização policial, circunstância objetiva que autorizava o acompanhamento contínuo da perseguição e caracterizava situação de flagrância apta a justificar o ingresso no imóvel. Dessa forma, restando demonstrado que o ingresso no domicílio se deu em contexto de flagrante delito, amparado em fundadas razões previamente verificáveis, não há que se falar em ilicitude da prova, tampouco em violação ao art. 5º, XI, da CRFB. Assim, inexistindo nulidade a ser reconhecida, reputa-se válida a busca domiciliar realizada e, por consequência, legítimas as provas colhidas na diligência. 2.2. Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a declarar, à luz da referida figura típica, passo à análise da materialidade e autoria delitivas, em consonância com as provas constantes dos autos. A materialidade dos crimes (fatos 01 e 02) está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pela mídia de mov. 1.17, pelo auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.11), pelo laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 132), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria dos crimes (fatos 01 e 02) é certa e recai sobre a pessoa do denunciado. Tal conclusão deriva, especialmente, da prova testemunhal colhida na fase instrutória, que corrobora os elementos colhidos durante a fase de investigação. Em audiência judicial, Diego Cabral (mov. 133.1), policial militar, relatou que já conhecia o acusado em razão de denúncias e ocorrências anteriores relacionadas ao tráfico de drogas na região. Informou que, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento pelo bairro quando avistou Hélio parado em uma esquina, nas proximidades de um colégio. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado arremessou um objeto para um terreno baldio localizado atrás de onde estava e passou a correr, motivo pelo qual a equipe iniciou acompanhamento a pé. Disse que Hélio entrou em sua residência e foi abordado cerca de 10 a 15 segundos depois, no primeiro cômodo do imóvel, onde funcionavam sala e cozinha conjugadas. Esclareceu que, durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o acusado, mas, em razão da fuga, do objeto dispensado e do histórico de envolvimento com o tráfico, foi acionada a equipe K9. Relatou que o cão farejador indicou odor de entorpecente sobre um rack da residência, onde, no interior de uma caixa contendo um cartão e uma máquina de cartão, foram localizadas porções de substância análoga à maconha já fracionadas para comercialização. Acrescentou que, no lixo da cozinha, também foi encontrada uma embalagem plástica preta com forte odor de maconha, semelhante ao invólucro que o acusado havia dispensado durante a fuga. Informou que o objeto lançado no terreno baldio não foi localizado, apesar das buscas, porque a vegetação era densa e o cão não conseguiu acessar toda a área. Afirmou que, ao ser questionado sobre a droga, Hélio ficou bastante nervoso, passou a gritar que os policiais estariam implantando entorpecentes em sua residência e tentou chamar a atenção dos vizinhos, razão pela qual foi algemado. Disse que, no momento da abordagem, estavam na casa a esposa do acusado e um filho, que acredita ser menor de idade. Confirmou que a máquina de cartão e o aparelho celular do acusado foram apreendidos juntamente com os entorpecentes. Com auxílio do Google Maps durante a audiência, indicou o local exato onde o acusado se encontrava, o terreno para o qual arremessou o objeto e a localização de sua residência, esclarecendo que Hélio estava na esquina em frente ao terreno baldio, nas proximidades da escola, e correu até sua casa após dispensar o invólucro. Igor Vinícius Hilgemberg (mov. 133.2), policial militar, relatou que não conhecia pessoalmente o acusado, embora os demais integrantes da equipe já o conhecessem em razão de outras ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Informou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento pelo bairro quando visualizou Hélio em uma esquina. Segundo afirmou, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado empreendeu fuga e arremessou um objeto em uma área de mata, sendo-lhe dada voz de abordagem, que não foi acatada. Disse que Hélio correu até a residência onde morava, ocasião em que foi abordado pela equipe. Esclareceu que, como o objeto dispensado não foi localizado e em razão do histórico criminal do acusado, foi acionada a equipe Canil, que realizou buscas com o cão farejador. Relatou que, embora nada tenha sido encontrado na área de mata, o cão localizou uma quantidade de maconha no interior da residência. Informou que, na casa, estavam o acusado, sua esposa e um filho, que acredita ser menor de idade. Acrescentou que a droga foi encontrada em um único local, próximo ao rack da sala, juntamente com uma balança de precisão e uma máquina de cartão, esclarecendo que não participou diretamente da localização dos objetos, a qual foi realizada pela equipe Canil. Em resposta à defesa, afirmou que a perseguição e a abordagem ocorreram rapidamente, logo após o acusado visualizar a viatura e iniciar a fuga. Esclareceu que Hélio estava em uma esquina, aproximadamente 50 a 100 metros de sua residência, tendo atravessado a rua para alcançá-la. Informou que não presenciou o momento em que o acusado arremessou o objeto para a área de mata, pois estava no banco traseiro da viatura, mas confirmou que o terreno era extenso, com vegetação alta e árvores, circunstância que dificultou a localização do invólucro, mesmo com o auxílio do cão farejador. Afirmou que o acusado foi abordado já no interior de sua residência, localizada nos fundos do terreno. Diones Silva do Carmo (mov. 133.3), policial militar integrante da equipe de operações com cães, relatou que não conhecia pessoalmente o acusado, embora este fosse conhecido no meio policial por suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Informou que sua equipe não participou da abordagem inicial, tendo sido acionada posteriormente para prestar apoio com o cão farejador. Disse que lhe foi repassado pela equipe da ROTAM que os policiais haviam visualizado um indivíduo em atitude suspeita, o qual, ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga e arremessou um invólucro em uma área de mata. Acrescentou que, após sua identificação, foi solicitado o apoio da equipe Canil em razão de o acusado já ser conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas em Telêmaco Borba e Ortigueira. Informou que não presenciou o momento em que o cão localizou os entorpecentes, mas que lhe foi posteriormente repassado pelos soldados Elly, condutora do cão, e Jean Rodrigues que a droga havia sido encontrada na casa dos fundos, sobre um rack, no interior de uma caixa de máquina de cartão. Acrescentou que não manteve contato com o acusado ou sua esposa, apenas com uma senhora e uma criança que estavam no local. Esclareceu apenas que, posteriormente, o emprego do cão ocorreu na rua lateral, próxima à área de mata. Informou que a região era extensa, composta por vegetação densa e árvores, tratando-se de mata fechada. Esclareceu, contudo, que o cão não foi empregado no interior dessa área de mata, mas apenas na casa situada em frente ao terreno e nas duas residências existentes no mesmo lote, não sabendo informar se os policiais estavam próximos do acusado no momento em que este teria dispensado o invólucro. Paulo César Soares (mov. 133.4), policial militar, informou que participou da abordagem inicial e que, durante patrulhamento de rotina, nas proximidades da escola, visualizaram Hélio em uma esquina. Segundo afirmou, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado arremessou um objeto para uma área de vegetação situada na esquina e imediatamente correu para o interior de sua residência, chegando, inclusive, a olhar para os policiais e sorrir ao ingressar no imóvel. Diante da atitude suspeita, a equipe desembarcou rapidamente da viatura, perseguiu o acusado e realizou sua abordagem já no interior da residência. Esclareceu que não foi o responsável pela busca pessoal, mas soube que apenas o aparelho celular foi encontrado com Hélio. Relatou que, em um primeiro momento, a equipe realizou buscas na área onde o objeto havia sido dispensado, porém sem êxito. Acrescentou que, no interior da residência, foi localizada sobre um rack uma porção de substância análoga à maconha e que, ao verificar a lixeira da cozinha, encontrou uma embalagem típica utilizada para acondicionamento de maconha, ainda com forte odor da droga, circunstância que motivou o acionamento da equipe Canil. Disse que, após as buscas com o cão farejador, foram localizadas outras porções de maconha, bem como uma máquina de cartão. Informou que, ao ser comunicado da localização dos entorpecentes, o acusado passou a se exaltar e afirmou que os policiais estariam forjando a ocorrência para prejudicá-lo, acusação que negou veementemente. Em resposta à defesa, utilizando imagem do local exibida durante a audiência, confirmou que o acusado se encontrava na esquina situada em frente ao terreno baldio, próximo à sua residência, ocasião em que arremessou o objeto para a vegetação existente no local antes de correr para dentro de casa, onde foi abordado, já na residência dos fundos. Esclareceu que também participou das buscas na área de mata, mas que o objeto dispensado não foi localizado em razão da vegetação ser muito densa, acrescentando que havia ainda um buraco aberto na via, para o qual o invólucro poderia ter caído. Gabriel Rodrigues (mov. 133.5), policial militar integrante da equipe K9, relatou que sua equipe foi acionada apenas para prestar apoio com o cão farejador, não participando da abordagem inicial. Informou que lhe foi repassado pela equipe da ROTAM que um indivíduo havia visualizado a viatura policial, arremessado um objeto e que poderia haver mais entorpecentes no interior da residência, razão pela qual solicitaram o apoio da equipe Canil. Relatou que, ao chegar ao local, a equipe empregou o cão farejador o qual indicou uma lata de lixo, onde foi localizada uma embalagem vazia de maconha, e posteriormente um rack, onde foram encontradas outras porções de substância análoga à maconha. Afirmou não se recordar da quantidade de droga apreendida. Acrescentou que não manteve qualquer contato com Hélio ou com a mulher que estava na residência, limitando-se a empregar o cão farejador e, posteriormente, apresentar os entorpecentes localizados à equipe da ROTAM. Relatou que participou de buscas superficiais no terreno onde o objeto teria sido dispensado, porém nada foi encontrado. Esclareceu que o terreno se situava em uma casa de esquina e pertencia a terceiro, motivo pelo qual a equipe apenas realizou uma inspeção visual. Hellen Renata da Silva (mov. 133.6), policial militar e condutora do cão farejador da equipe K9, relatou que sua equipe foi acionada para prestar apoio após receber a informação de que um indivíduo havia dispensado drogas em uma área de mata. Informou que, ao chegar ao local, colheu as informações repassadas pelos policiais que atenderam inicialmente a ocorrência e empregou o cão farejador nos locais indicados como possíveis esconderijos dos entorpecentes. Esclareceu que o cão realizou buscas tanto na área de mata quanto na residência, tendo localizado drogas apenas no interior do imóvel. Relatou que a maior parte da droga foi encontrada sobre um rack da sala, no interior de uma caixa de máquina de cartão. Acrescentou que também foram localizadas outras porções fracionadas da mesma substância, além de embalagens do tipo ziplock. Confirmou que a equipe realizou buscas no terreno onde o acusado teria dispensado o invólucro, descrevendo-o como um lote de dimensões comuns, porém com vegetação densa e muitas árvores, circunstância que dificultou o trabalho do cão farejador. Ainda assim, afirmou que conseguiu ingressar na área de mata com o animal para realizar as buscas, sem que qualquer objeto fosse localizado, prosseguindo posteriormente com as buscas no terreno da residência, onde foram encontrados os entorpecentes. Júnio do Espirito Santo (mov. 133.7), integrante da equipe da ROTAM responsável pela abordagem inicial, relatou que a equipe realizava patrulhamento quando, ao acessar a Rua Colômbia, nas proximidades da Escola Samuel Klabin, visualizou um indivíduo parado próximo a uma esquina. Segundo afirmou, ao perceber a aproximação da viatura, Hélio dispensou um invólucro de cor escura em um terreno com área de mata e passou a correr, ignorando as reiteradas ordens de parada emitidas pelo comandante da equipe. Informou que os policiais desembarcaram da viatura e iniciaram acompanhamento a pé, logrando êxito em abordar o acusado já no interior de uma residência. Disse que o indivíduo foi identificado como Hélio Aparecido de Lima, pessoa conhecida por possuir antecedentes por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal grave, além de ser frequentemente mencionado em denúncias relacionadas ao tráfico de entorpecentes nas cidades de Telêmaco Borba e Ortigueira. Diante da possibilidade de existirem ilícitos na residência, foi acionada a equipe K9, que empregou o cão farejador no interior do imóvel. Relatou que o animal indicou positivamente uma caixa localizada sobre um rack, onde foram encontradas diversas porções de maconha embaladas individualmente, algumas maiores e outras menores, além de uma balança de precisão e uma máquina de cartão. Informou que, ao ser cientificado da prisão e de seus direitos constitucionais, Hélio ficou exaltado, afirmou desconhecer a propriedade da droga e acusou os policiais de tentarem incriminá-lo. Em resposta à defesa, utilizando imagens do local exibidas durante a audiência, confirmou que a equipe trafegava pela Rua Colômbia quando visualizou Hélio próximo ao terreno baldio localizado na esquina, ocasião em que ele dispensou o invólucro e correu em direção à residência onde posteriormente foi abordado. Laís Gonçalves (mov. 133.8), convivente do acusado, ouvida na qualidade de informante, relatou que, pouco antes da chegada da polícia, Hélio estava no portão da residência. Afirmou que não o viu arremessar qualquer objeto para o terreno baldio localizado próximo à esquina. Disse que Hélio entrou no imóvel normalmente e que, logo em seguida, os policiais chegaram, realizando a abordagem ainda no portão, já pelo lado interno da residência. Informou que também foi abordada, sendo colocada contra a parede juntamente com Hélio, e que os policiais determinaram que não olhassem para seus rostos. Relatou que, em seguida, os policiais ingressaram na residência de sua mãe, chamaram David e também o colocaram contra a parede. Afirmou que os policiais não permitiram que ela acompanhasse as buscas no interior da casa, impedindo-a de entrar enquanto realizavam as diligências. Acrescentou que, posteriormente, outro filho chegou da escola, ocasião em que os policiais revistaram sua mochila. Disse que ouviu os policiais afirmarem que, caso Hélio não informasse onde estaria a droga, colocariam seu filho na parte de trás da viatura. Esclareceu que não sofreu agressões físicas, mas que os policiais gritavam, determinavam que todos olhassem para baixo e repetiam a ameaça de colocar seu filho na viatura caso Hélio não revelasse a localização dos entorpecentes. Informou ainda que os policiais afastaram Hélio dos demais familiares por alguns instantes para conversar com ele, não sabendo dizer o teor da conversa. Por fim, afirmou que somente pôde entrar na residência após Hélio já ter sido retirado do local, preso e algemado. Deivid Gonçalves de Lima (mov. 133.9), enteado do acusado, ouvido na qualidade de informante, relatou que se encontrava no interior da residência no momento dos fatos, assistindo ao celular, conversando com amigos e jogando, razão pela qual não presenciou a abordagem inicial realizada pelos policiais. Informou que apenas ouviu o portão sendo aberto bruscamente e a entrada da equipe policial. Disse que, posteriormente, um dos policiais determinou que saísse da residência, ocasião em que foi colocado contra a parede e passou a ser questionado. Afirmou que, durante a abordagem, os policiais fizeram ameaças, dizendo que levariam ele, seu irmão ou outro familiar caso Hélio não dissesse alguma coisa. Esclareceu que não viu Hélio arremessar qualquer objeto para o terreno baldio, pois permanecia no interior da casa durante todo esse momento. Relatou ainda que os policiais ingressaram nas duas residências existentes no terreno e utilizaram um cão farejador durante as buscas. Segundo afirmou, o cão não encontrou nada e, somente após a continuidade das diligências, um dos policiais desceu informando que havia localizado algo, ocasião em que abordaram Hélio e o conduziram preso. Em interrogatório judicial (mov. 133.10), o réu negou ter desobedecido à ordem policial, afirmando que estava em frente ao portão de sua residência quando foi abordado, sem empreender fuga. Disse acreditar que foi abordado porque um dos policiais o reconheceu em razão de fatos ocorridos anteriormente em Ortigueira. Afirmou que, após a abordagem, os policiais ingressaram na residência, realizaram buscas no imóvel, acionaram a equipe com o cão farejador e também fizeram buscas no terreno e na propriedade vizinha, sob a alegação de que ele teria dispensado drogas naquele local. Negou ter arremessado qualquer objeto ou estar portando entorpecentes, afirmando que jamais seria encontrada droga consigo. Em relação aos entorpecentes apreendidos, declarou que desconhecia sua existência e sustentou que a droga localizada sobre o rack não lhe pertencia. Confirmou apenas que a máquina de cartão era de sua propriedade, explicando que a utilizava quando possuía um pequeno mercado e que a guardava porque pretendia utilizá-la futuramente em um restaurante que planejava abrir com sua esposa. A respeito da embalagem plástica encontrada na lixeira da cozinha, afirmou não saber explicar sua origem, ressaltando que ele e sua esposa foram impedidos de acompanhar as buscas realizadas pelos policiais no interior da residência. Também negou ser proprietário da balança de precisão apreendida. Ao ser questionado sobre o terreno baldio onde os policiais afirmaram que ele teria dispensado um invólucro, declarou conhecer bem o local e afirmou tratar-se de um terreno pequeno, com duas residências e vegetação esparsa, sustentando que não havia dificuldade para realização de buscas, razão pela qual considerava incoerente a alegação de que o cão farejador não teria conseguido localizar eventual objeto lançado naquela área. Tratando-se de crime relacionado com entorpecentes, a palavra dos agentes públicos ostenta elevado valor probatório, sobretudo quando inexiste, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar sua credibilidade ou a macular a lisura de suas declarações. Igualmente, no que tange à imputação do delito de desobediência, a palavra dos agentes estatais reveste-se de elevado valor probatório em razão da presunção de veracidade que lhe é conferida pela fé pública de que são investidos. Tal presunção, embora relativa, revela-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do ilícito penal, sobretudo quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade ou de comprometer a lisura das declarações prestadas. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000186-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.11.2025). Grifado. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE DROGAS COM A ACUSADA – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030925-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2025). Grifado. “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO[...] 4. As provas, incluindo depoimentos de policiais e boletim de ocorrência, demonstram que o réu desobedeceu ordem legal e resistiu à abordagem.5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de desobediência.6. A absolvição do delito de resistência foi baseada na atipicidade da conduta, mas não se aplica ao delito de desobediência, que foi comprovado. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em sua íntegra. [...]”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000693-77.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 29.09.2025). Grifado. No caso, os policiais que atenderam a ocorrência confirmaram que o réu desobedeceu à ordem emanada por eles (fato 01), ao não acatar a determinação verbal de abordagem, empreendendo fuga, bem como que localizaram entorpecentes na residência do réu (fato 02). Tais alegações são corroboradas pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e pelo laudo de mov. 132. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente ou apreensão de outros materiais. Veja-se: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] A tese de ausência de dolo específico não prospera, por se tratar de crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, inclusive "trazer consigo", sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008627-76.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.11.2025). Grifado. Logo, comprovado que o réu tinha em posse e guardava substância entorpecente sem a devida autorização, o crime já está consumado. Todavia, no caso, além desse elemento, a quantidade dos entorpecentes encontrados e o modo de acondicionamento - qual seja: 147g (cento e quarenta e sete gramas) da droga “Cannabis Sativa Lineu”, popularmente conhecida como maconha, estando 106g (cento e seis gramas) fracionados em 02 (duas) porções envoltas em plástico filme, 26g (vinte e seis gramas) em porção única, acondicionada em embalagem plástica do tipo ziplock e 16 (dezesseis) gramas fracionados em 07 (sete) porções menores, acondicionadas em invólucros plásticos do tipo ziplock -, aliada à apreensão de máquina de cartão, uma balança de precisão e um telefone celular, constitui conjunto de circunstâncias indicativas da destinação comercial das substâncias, extrapolando os limites do consumo pessoal. As teses defensivas não merecem acolhimento. Não prospera a tese absolutória quanto ao delito de desobediência. A prova oral produzida em juízo evidencia que, ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado, após dispensar um objeto em direção à área de mata, ignorou as reiteradas ordens de parada emanadas pelos policiais militares e empreendeu fuga até o interior de sua residência, somente sendo contido após perseguição imediata. A conduta descrita não se limitou a mero afastamento do local, mas consistiu em deliberado descumprimento de ordem legal de parada regularmente emitida por agentes públicos no exercício de suas funções, obrigando os policiais a realizar acompanhamento a pé para efetivar a abordagem. Restou demonstrado, portanto, que o acusado, de forma livre e consciente, recusou-se a cumprir ordem legal emanada de funcionários públicos competentes, preenchendo todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no art. 330 do CP. A alegação de ausência de dolo específico igualmente não merece prosperar. O elemento subjetivo evidencia-se pela opção voluntária do acusado de ignorar a ordem policial e empreender fuga, comportamento que extrapola o mero receio da abordagem e revela inequívoca intenção de frustrar a atuação estatal. Igualmente, quanto ao crime de tráfico, embora sustente a insuficiência probatória para amparar a condenação, o conjunto probatório produzido durante a instrução revela-se coeso, harmônico e apto a demonstrar, com segurança, tanto a autoria quanto a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado, a condenação pelo crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de efetiva comercialização do entorpecente, tampouco a identificação de compradores, apreensão de valores em espécie, registros contábeis, monitoramento policial prévio ou conversas extraídas de aparelhos eletrônicos. Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a demonstração de que o agente praticou qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, dentre eles guardar droga destinada à mercancia. A destinação mercantil da substância não decorre de presunção isolada, mas da análise conjunta de todos os elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Embora o invólucro dispensado não tenha sido localizado, em razão da extensa vegetação existente no terreno, a diligência prosseguiu na residência, onde, com o auxílio do cão farejador, foram encontradas 147 gramas de maconha, distribuídas em diversas porções já fracionadas para comercialização, acondicionadas em embalagens plásticas, além de embalagens vazias com forte odor da mesma substância, uma balança de precisão e uma máquina de cartão. A forma de acondicionamento da droga extrapola aquela normalmente compatível com o consumo próprio. Além da quantidade apreendida, verifica-se que parte do entorpecente já estava individualizada em pequenas porções, prontas para imediata distribuição, circunstância reforçada pela apreensão de embalagens do tipo ziplock, de embalagem plástica utilizada para acondicionamento de tabletes de maconha e da balança de precisão, instrumentos tipicamente empregados no fracionamento e preparação da droga para venda. Ainda que, isoladamente, tais objetos possam admitir outras destinações, sua apreensão em conjunto com significativa quantidade de maconha fracionada evidencia verdadeiro contexto de mercancia. A alegação defensiva de que a máquina de cartão seria remanescente de antigo comércio não é suficiente para afastar o conjunto probatório, em razão do contexto geral da apreensão. As pequenas divergências existentes entre os relatos dos policiais restringem-se a aspectos periféricos da ocorrência, revelando espontaneidade e reforçando sua credibilidade. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado mostrou-se isolada e destituída de respaldo probatório. Da mesma forma, os relatos prestados pelos informantes, familiares do acusado, restringiram-se a afirmar que não visualizaram o momento em que ele dispensou qualquer objeto e que não acompanharam integralmente as buscas realizadas no interior da residência, circunstâncias incapazes de infirmar a prova produzida pelos agentes públicos. Por fim, também não há espaço para a pretendida desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Como já exposto, a quantidade de droga apreendida, sua forma de acondicionamento, o fracionamento em diversas porções prontas para comercialização, a apreensão de balança de precisão, embalagens utilizadas para acondicionamento do entorpecente, máquina de cartão, a fuga do acusado ao perceber a presença policial e o descarte de objeto em área de mata constituem um conjunto probatório robusto e convergente, incompatível com a hipótese de posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. As condutas do denunciado amoldam-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 330, caput, do CP (Fato 01) e no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02), na medida em que desobedeceu a ordem de abordagem e tinha posse e guardava entorpecentes para a venda, sem autorização. Os delitos se consumaram com a desobediência da ordem (fato 01), e com a posse e acondicionamento dos entorpecentes, pelo réu, sem autorização (fato 02). O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia (fatos 01 e 02). Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR HELIO APARECIDO DE LIMA pela prática das infrações penais previstas no art. 330, caput, do CP (Fato 01) e no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02), nos moldes do art. 69, caput, do CP. Considerando a disposição do art. 68 do CP, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República), passo a fixar a pena. 4. DOSIMETRIA 4.1. Art. 330, caput, do CP (Fato 01) 4.1.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: não apresenta contornos especiais; b) antecedentes: não lhe são desfavoráveis (mov. 136); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: destoam do comum. O acusado praticou o crime referente ao fato 01 em uma tentativa de assegurar a impunidade do crime referente ao fato 02. Desse modo, os motivos do crime extrapolam aqueles inerentes aos tipos penais em questão, evidenciando maior grau de censurabilidade da conduta, razão pela qual devem ser valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena; f) circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie delitiva; g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias). Havendo uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Inexistem atenuantes ou agravantes aplicáveis. Portanto, mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.1.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, mantenho a pena definitiva do réu em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.2. Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02) 4.2.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: deve ser valorada negativamente. O grau de reprovabilidade da conduta mostra-se superior ao ordinariamente inerente ao delito, porquanto o acusado mantinha expressiva quantidade de entorpecentes fracionados para comercialização no interior da residência em que vivia com sua família, local onde, conforme demonstrado pela prova oral, também se encontrava ao menos uma criança (apontada pelo policial Diones Silva do Carmo, a qual estaria junto com uma senhora) e o adolescente Deivid Gonçalves de Lima. Ao utilizar o ambiente doméstico para armazenamento de drogas destinadas ao tráfico, expondo menores de idade ao convívio com substâncias entorpecentes e com toda a dinâmica criminosa inerente à traficância, o réu revelou maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados e pelos deveres de proteção inerentes ao ambiente familiar, circunstância que extrapola os elementos normais do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base; b) antecedentes: não lhe são desfavoráveis (mov. 136); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: não destoam do comum; f) circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie delitiva; g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago; i) natureza da substância: não destoa do comum. j) quantidade da substância: destoa do comum, uma vez que o réu foi preso na posse de aproximadamente 147g de maconha. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[1], a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê outras duas). Havendo duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Inexistem atenuantes ou agravantes aplicáveis. Portanto, mantenho a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Conforme fundamentado, restou comprovado que o réu comercializava entorpecentes visando lucro. Além disso, os policiais confirmaram que o réu era conhecido pelo envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, existindo, inclusive condenação nos autos nº 0001568-52.2023.8.16.0122 pelo crime, embora não transitada em julgado. Assim, existem elementos idôneos a demonstrar a dedicação à atividade criminosa, circunstância que afasta a incidência do tráfico privilegiado[2]. Portanto, mantenho a pena definitiva do réu em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.3. Concurso de crimes O réu, mediante mais de uma ação, praticou os dois crimes anteriores. Desse modo, deve incidir o concurso material, nos termos do art. 69, primeira parte, do CP. Por conseguinte, fixo a pena definitiva do réu em 7 (sete) anos de reclusão, e, na sequência o cumprimento de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, além de 753 (setecentos e cinquenta e três) dias-multa. 4.4. Multa Considerando a previsão de aplicação cumulada de pena de multa, FIXO o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos concretos sobre a condição econômica do réu, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do CP. 4.5. Detração DEIXO de realizar a detração, a teor do art. 387, § 2º, do CPP e do art. 42 do CP, em consonância com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[3], por entender que referida análise é afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §3º, do CP a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Assim, é possível ao magistrado estabelecer o regime inicial fechado, ainda que o quantum da pena não ultrapasse oito anos, desde que demonstrada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em consonância com os princípios da individualização e proporcionalidade da pena. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. [...] SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO REPRESSIVO C/C O INCISO III DO ARTIGO 59 DO MESMO CODEX. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004085-65.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 14.07.2025). Grifado. No caso, existem duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e quantidade da substância). Ainda, a jurisprudência do c. STJ permite a utilização da quantidade das drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso. Veja-se: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é idônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg de maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando dedicação às atividades criminosas. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso. [...]”. (AgRg no AREsp n. 2.775.574/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.). Grifado. No caso, o réu foi preso na posse de 147g de maconha. Há de se considerar, ainda, o fato de que o réu se dedica às atividades criminosas, circunstância que reforça a necessidade de cumprimento da pena em regime fechado. Portanto, em consonância ao art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, incs. I e III, do CP, uma vez que a pena supera 4 anos e existem circunstâncias judiciais valoradas negativamente. 4.8. Suspensão condicional da pena Incabível o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), haja vista o não atendimento aos requisitos dispostos no art. 77, caput e inc. II, do CP. Isso porque a pena é superior a dois anos e existem circunstâncias negativas reconhecidas. 4.9. Segregação cautelar do réu Considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente, por decisão prolatada no mov. 16 destes autos e mantida no mov. 13 dos autos nº 0002039-31.2026.8.16.0165, com base em juízo de cognição sumária, bem como o regime imposto nesta sentença, exarada com juízo de certeza, entendo que não cabe a liberdade provisória na presente fase processual. Permanecem incólumes os fundamentos cautelares justificados nas decisões anteriores, considerando que não houve qualquer alteração relevante no quadro fático desde a decretação da prisão, o que inviabiliza sua revogação. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Estabelece a Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente”. Grifado. Outrossim, o art. 835 do Código de Normas ordena a expedição de guia de recolhimento provisória, quando se tratar de réu preso por sentença recorrível. Confira-se: “Art. 835. Tratando-se de preso(a) por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis”. Grifado. Portanto, EXPEÇA-SE a guia de execução provisória[4], observadas as disposições normativas mencionadas, cientificando-se as partes[5]. 5. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO O Ministério Público pleiteou, na denúncia e em alegações finais, a fixação de valor compensatório, a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. Nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal (CPP), na sentença condenatória deve o juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, com base nos prejuízos sofridos. A pretensão, todavia, não deve ser acolhida. Fundamenta-se. Em consonância ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo indenizatório, com base no art. 387, inc. IV, do CPP, exige o cumprimento de 03 (três) requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; (iii) realização de instrução probatória específica sobre o dano, ressalvando-se os casos envolvendo violência doméstica, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo nº 983 do STJ.[6] Tratando-se de tráfico de entorpecentes, mostra-se necessária instrução probatória específica e comprovação do dano moral coletivo, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ESPECÍFICAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O EFETIVO ABALO MORAL À COLETIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos foi afastada por ausência de provas concretas que demonstrassem o abalo moral coletivo decorrente da conduta do apelante.IV. Dispositivo6. Apelação conhecida e parcialmente provida para o fim de afastar a condenação pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, mantendo-se inalterados os demais pontos da Sentença. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000578-29.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: CONSTANTINOV - J. 17.10.2025). Grifado. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DO DANO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000296-74.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2025). Grifado. Assim, para além do pedido expresso e da indicação do valor, exige-se a produção de prova específica acerca da extensão dos prejuízos coletivos, o que não ocorreu no caso. Portanto, descabe a fixação de mínimo indenizatório. 6. VALORES RECOLHIDOS E OBJETOS APREENDIDOS Encontram-se apreendidos: a) um celular; b) uma balança de precisão; c) uma máquina de cartão; d) um cartão bancário. 6.1. Considerando o uso para fins de traficância, nos termos do art. 63, inc. I, da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, inc. II, alínea “a”, do CP, DECLARO o perdimento do telefone celular, em favor da União. 6.1.1. Após o trânsito em julgado o bem deverá ser destinado ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 6.2. O cartão bancário deverá ser devolvido ao réu, por não haver prova de constituir instrumento ou proveito do crime. 6.3. DETERMINO a destruição dos demais bens apreendidos (balança de precisão e máquina de cartão), mediante termo nos autos, observando-se os termos do art. 1.007 do CNFJ. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva, de acordo com o art. 822, observando-se o art. 832, § 3º, ambos do CNFJ [7]; b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, em atenção ao estabelecido no art. 15, inc. III, da Constituição da República; c) COMUNIQUE-SE ao Distribuidor, à Delegacia de origem e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com o art. 824, inc. VIII, do CNFJ; d) REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo das custas processuais e/ou multa; e) COLHA-SE material genético do réu, para fins de identificação criminal, conforme disposição do art. 9º-A da Lei de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA SOMENTE COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. 1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.1 CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM QUESTÃO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO DIVERSO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 1.2 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE DE 530G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ‘MACONHA’ QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 1/10 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0006040-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.08.2022). Grifado. [2] “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é idônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg de maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando dedicação às atividades criminosas. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso. [...]”. (AgRg no AREsp n. 2.775.574/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.). Grifado. [3] “APELAÇÃO CRIME – [...] PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL (APELAÇÃO 1) – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001308-70.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022). Grifado. [4] “HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1) ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME INICIAL FECHADO, COM MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. TRATANDO-SE DE RÉU PRESO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA, É PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 612, DO CÓDIGO DE NORMAS, E ARTIGOS 8º E 9º, DA RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. 2) ORDEM CONCEDIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0039169-07.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.10.2022). Grifado. [5] Art. 837 do Código de Normas: “As partes serão cientificadas da expedição da guia provisória ou definitiva”. [6] “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO TENTADO, FURTO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT; ART . 155. § 4º, I, C/C ART. 14, II; ART. 155, § 4º, I; ART . 157, § 2º, V E ART ; 155, § 4º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que fixou indenização mínima às vítimas, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem especificação de valor na denúncia. 2. O recorrente alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a fixação do valor indenizatório não foi objeto de produção de provas e debate processual, e que não houve indicação explícita do valor pleiteado pela acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pode ocorrer sem a indicação do valor pretendido na denúncia, violando o princípio do contraditório. III. Razões de decidir 4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório.5. A ausência de especificação do valor na denúncia fragiliza o contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes. 6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo”. (STJ - REsp: 2111382 SC 2023/0421582-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Grifado. [7] Art. 832, § 3º, do CNFJ: “Aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto, caso o juízo da condenação promova a harmonização no próprio processo de conhecimento, não será necessária a expedição de mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento”.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELIO APARECIDO DE LIMA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLLEY PUPO NASCIMENTO
OAB: 115915/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1o andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3502 - Celular: (42) 3309-3503 Autos nº. 0001559-53.2026.8.16.0165 Processo: 0001559-53.2026.8.16.0165 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/03/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HELIO APARECIDO DE LIMA Vistos e examinados estes autos nº 0001559-53.2026.8.16.0165. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra HELIO APARECIDO DE LIMA, com 41 anos de idade na data dos fatos, pela prática, em tese, dos fatos narrados no mov. 41: 1° Fato: “Em 10 de março de 2026, por volta das 18 horas, em via pública, nas adjacências da escola Samuel Klabin, situada na rua Colômbia, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado, HELIO APARECIDO DE LIMA, de forma consciente e voluntária, desobedeceu ordem legal de parada e de abordagem emanadas dos funcionários públicos, Diego Cabral, Igor Vinicius Hilgemberg, Junio do Espirito Santo e Paulo Cesar Soares, policiais militares, ao empreender fuga – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência n.º 2026/334147 (mov. 1.3); e termos de depoimentos/declarações (movs. 1.4 e 1.5).” 2º Fato: “Em 10 de março de 2026, em horário até então não precisado nos autos, mas certo que após a prática do crime narrado no fato antecedente (1º Fato), no interior da residência situada na rua João Siqueira Filho, n.° 931, Socomim, nesta cidade e comarca de Telêmaco Borba/PR, o denunciado, HELIO APARECIDO DE LIMA, de forma consciente e voluntária, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, no interior de uma caixa de máquina de cartão da marca Stone, 147g (cento e quarenta e sete gramas) da droga “Cannabis Sativa Lineu”, popularmente conhecida como maconha, estando 106g (cento e seis gramas) fracionados em 02 (duas) porções envoltas em plástico filme, 26g (vinte e seis gramas) em porção única, acondicionada em embalagem plástica do tipo ziplock e 16 (dezesseis) gramas fracionados em 07 (sete) porções menores, acondicionadas em invólucros plásticos do tipo ziplock, a qual é capaz de determinar dependência física e psíquica, de uso proibido no Brasil pela Portaria n.º 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde atualizada pela RDC n.º 21, de 17.06.2010 – cf. auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência n.º 2026/334147 (mov. 1.3); termos de depoimentos/declarações (movs. 1.4 e 1.5); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11); e mídia visual (mov. 1.17). Consoante se extrai dos autos, a droga não se destinava a consumo pessoal, nos termos do artigo 28, §2º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que, para além de parte dela já se encontrar fracionada e pronta para a venda, foram apreendidas, de forma conjunta, uma balança de precisão de cor cinza e uma máquina de cartão da marca Stone. Tem-se, outrossim, a apreensão, na lixeira da cozinha, de invólucro plástico transparente, envolto em fita preta, análogo àqueles empregados para embalar tabletes da substância entorpecente encontrada na residência, o que demonstra que o próprio denunciado, HELIO APARECIDO DE LIMA, procedia ao respectivo fracionamento.” O Ministério Público sustentou que o denunciado praticou o crime previsto no art. 330, caput, do CP (Fato 01) e no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02), nos moldes do art. 69, caput, do CP. Requereu a fixação de danos morais coletivos no importe de R$10.000,00. A denúncia foi recebida em 18/03/2026 (mov. 50). Citado (mov. 69), o réu apresentou resposta à acusação. Arguiu que as teses defensivas seriam apresentadas em alegações finais (mov. 76). Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 78), foi afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução. Juntado laudo pericial de substâncias químicas (mov. 132). Realizada audiência (mov. 133). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado como incurso nas penas do art. 330, caput, do CP (Fato 01) e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02), nos moldes do art. 69, caput, do CP, com regime inicial semiaberto (mov. 138). O réu apresentou alegações finais. Sustentou nulidade da busca domiciliar. No mérito, arguiu a insuficiência probatória. Não sendo o caso de absolvição, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou, sucessivamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (mov. 142). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público contra HELIO APARECIDO DE LIMA pela prática das infrações penais previstas no art. 330, caput, do CP (Fato 01) e no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02), nos moldes do art. 69, caput, do CP. 2.1. Nulidade da busca domiciliar O réu sustenta a nulidade da busca domiciliar. Sem razão. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inc. XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvadas, contudo, as hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, não se trata de garantia absoluta, sendo legítima a mitigação do direito fundamental quando presentes circunstâncias excepcionais devidamente justificadas. No caso em exame, o conjunto probatório revela situação clara e objetiva de flagrância, apta a autorizar o ingresso dos policiais no imóvel independentemente de mandado judicial. Conforme narrado pelos agentes de segurança pública, ao perceber a presença da equipe, o réu dispensou um objeto e empreendeu fuga para o interior do imóvel. A fuga do acusado para o interior da residência é circunstância apta a evidenciar a ocorrência de crime em situação de flagrância, legitimando o ingresso dos agentes estatais no domicílio com o objetivo de cessar a atividade criminosa e proceder à abordagem. O Supremo Tribunal Federal reconhece a licitude do ingresso policial em domicílio quando houver comportamento suspeito associado à fuga para o interior da residência, desde que amparado em elementos concretos e objetivos, como ocorre no presente caso. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. [...] AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES. 1. Como se evidencia pelos elementos incontroversos dos presentes autos, a conclusão do acórdão objeto dos presentes embargos de divergência diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, relativa ao Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). 2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal. 3. Embargos de divergência procedentes”. (RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024). Grifado. A defesa busca desconstituir a legalidade da diligência sustentando que inexistiria prova de que o acusado tenha efetivamente arremessado um invólucro em direção ao terreno existente nas proximidades da residência, apontando supostas divergências entre os relatos dos policiais acerca das características do local e da extensão das buscas realizadas. Todavia, a discussão acerca das dimensões do terreno ou da efetiva localização do objeto não afasta a legalidade da busca domiciliar. Isso porque, ainda que se desconsidere a hipótese de que o acusado tenha dispensado qualquer objeto durante a fuga, permanece íntegro o principal elemento que justificou a atuação policial: a fuga repentina do réu ao avistar a viatura, aliada ao descumprimento das reiteradas ordens de parada, ingressando rapidamente em sua residência na tentativa de frustrar a abordagem. Assim, a fundada suspeita não se limitava ao alegado arremesso de um invólucro, mas decorria, sobretudo, da conduta do acusado de evadir-se deliberadamente da fiscalização policial, circunstância objetiva que autorizava o acompanhamento contínuo da perseguição e caracterizava situação de flagrância apta a justificar o ingresso no imóvel. Dessa forma, restando demonstrado que o ingresso no domicílio se deu em contexto de flagrante delito, amparado em fundadas razões previamente verificáveis, não há que se falar em ilicitude da prova, tampouco em violação ao art. 5º, XI, da CRFB. Assim, inexistindo nulidade a ser reconhecida, reputa-se válida a busca domiciliar realizada e, por consequência, legítimas as provas colhidas na diligência. 2.2. Mérito Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a declarar, à luz da referida figura típica, passo à análise da materialidade e autoria delitivas, em consonância com as provas constantes dos autos. A materialidade dos crimes (fatos 01 e 02) está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.3), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pela mídia de mov. 1.17, pelo auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.11), pelo laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 132), bem como pela prova oral produzida tanto em sede de investigação policial quanto em juízo. A autoria dos crimes (fatos 01 e 02) é certa e recai sobre a pessoa do denunciado. Tal conclusão deriva, especialmente, da prova testemunhal colhida na fase instrutória, que corrobora os elementos colhidos durante a fase de investigação. Em audiência judicial, Diego Cabral (mov. 133.1), policial militar, relatou que já conhecia o acusado em razão de denúncias e ocorrências anteriores relacionadas ao tráfico de drogas na região. Informou que, na data dos fatos, sua equipe realizava patrulhamento pelo bairro quando avistou Hélio parado em uma esquina, nas proximidades de um colégio. Ao perceber a aproximação da viatura, o acusado arremessou um objeto para um terreno baldio localizado atrás de onde estava e passou a correr, motivo pelo qual a equipe iniciou acompanhamento a pé. Disse que Hélio entrou em sua residência e foi abordado cerca de 10 a 15 segundos depois, no primeiro cômodo do imóvel, onde funcionavam sala e cozinha conjugadas. Esclareceu que, durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o acusado, mas, em razão da fuga, do objeto dispensado e do histórico de envolvimento com o tráfico, foi acionada a equipe K9. Relatou que o cão farejador indicou odor de entorpecente sobre um rack da residência, onde, no interior de uma caixa contendo um cartão e uma máquina de cartão, foram localizadas porções de substância análoga à maconha já fracionadas para comercialização. Acrescentou que, no lixo da cozinha, também foi encontrada uma embalagem plástica preta com forte odor de maconha, semelhante ao invólucro que o acusado havia dispensado durante a fuga. Informou que o objeto lançado no terreno baldio não foi localizado, apesar das buscas, porque a vegetação era densa e o cão não conseguiu acessar toda a área. Afirmou que, ao ser questionado sobre a droga, Hélio ficou bastante nervoso, passou a gritar que os policiais estariam implantando entorpecentes em sua residência e tentou chamar a atenção dos vizinhos, razão pela qual foi algemado. Disse que, no momento da abordagem, estavam na casa a esposa do acusado e um filho, que acredita ser menor de idade. Confirmou que a máquina de cartão e o aparelho celular do acusado foram apreendidos juntamente com os entorpecentes. Com auxílio do Google Maps durante a audiência, indicou o local exato onde o acusado se encontrava, o terreno para o qual arremessou o objeto e a localização de sua residência, esclarecendo que Hélio estava na esquina em frente ao terreno baldio, nas proximidades da escola, e correu até sua casa após dispensar o invólucro. Igor Vinícius Hilgemberg (mov. 133.2), policial militar, relatou que não conhecia pessoalmente o acusado, embora os demais integrantes da equipe já o conhecessem em razão de outras ocorrências relacionadas ao tráfico de drogas. Informou que, na data dos fatos, a equipe realizava patrulhamento pelo bairro quando visualizou Hélio em uma esquina. Segundo afirmou, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado empreendeu fuga e arremessou um objeto em uma área de mata, sendo-lhe dada voz de abordagem, que não foi acatada. Disse que Hélio correu até a residência onde morava, ocasião em que foi abordado pela equipe. Esclareceu que, como o objeto dispensado não foi localizado e em razão do histórico criminal do acusado, foi acionada a equipe Canil, que realizou buscas com o cão farejador. Relatou que, embora nada tenha sido encontrado na área de mata, o cão localizou uma quantidade de maconha no interior da residência. Informou que, na casa, estavam o acusado, sua esposa e um filho, que acredita ser menor de idade. Acrescentou que a droga foi encontrada em um único local, próximo ao rack da sala, juntamente com uma balança de precisão e uma máquina de cartão, esclarecendo que não participou diretamente da localização dos objetos, a qual foi realizada pela equipe Canil. Em resposta à defesa, afirmou que a perseguição e a abordagem ocorreram rapidamente, logo após o acusado visualizar a viatura e iniciar a fuga. Esclareceu que Hélio estava em uma esquina, aproximadamente 50 a 100 metros de sua residência, tendo atravessado a rua para alcançá-la. Informou que não presenciou o momento em que o acusado arremessou o objeto para a área de mata, pois estava no banco traseiro da viatura, mas confirmou que o terreno era extenso, com vegetação alta e árvores, circunstância que dificultou a localização do invólucro, mesmo com o auxílio do cão farejador. Afirmou que o acusado foi abordado já no interior de sua residência, localizada nos fundos do terreno. Diones Silva do Carmo (mov. 133.3), policial militar integrante da equipe de operações com cães, relatou que não conhecia pessoalmente o acusado, embora este fosse conhecido no meio policial por suposto envolvimento com o tráfico de drogas. Informou que sua equipe não participou da abordagem inicial, tendo sido acionada posteriormente para prestar apoio com o cão farejador. Disse que lhe foi repassado pela equipe da ROTAM que os policiais haviam visualizado um indivíduo em atitude suspeita, o qual, ao receber voz de abordagem, empreendeu fuga e arremessou um invólucro em uma área de mata. Acrescentou que, após sua identificação, foi solicitado o apoio da equipe Canil em razão de o acusado já ser conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas em Telêmaco Borba e Ortigueira. Informou que não presenciou o momento em que o cão localizou os entorpecentes, mas que lhe foi posteriormente repassado pelos soldados Elly, condutora do cão, e Jean Rodrigues que a droga havia sido encontrada na casa dos fundos, sobre um rack, no interior de uma caixa de máquina de cartão. Acrescentou que não manteve contato com o acusado ou sua esposa, apenas com uma senhora e uma criança que estavam no local. Esclareceu apenas que, posteriormente, o emprego do cão ocorreu na rua lateral, próxima à área de mata. Informou que a região era extensa, composta por vegetação densa e árvores, tratando-se de mata fechada. Esclareceu, contudo, que o cão não foi empregado no interior dessa área de mata, mas apenas na casa situada em frente ao terreno e nas duas residências existentes no mesmo lote, não sabendo informar se os policiais estavam próximos do acusado no momento em que este teria dispensado o invólucro. Paulo César Soares (mov. 133.4), policial militar, informou que participou da abordagem inicial e que, durante patrulhamento de rotina, nas proximidades da escola, visualizaram Hélio em uma esquina. Segundo afirmou, ao perceber a aproximação da viatura, o acusado arremessou um objeto para uma área de vegetação situada na esquina e imediatamente correu para o interior de sua residência, chegando, inclusive, a olhar para os policiais e sorrir ao ingressar no imóvel. Diante da atitude suspeita, a equipe desembarcou rapidamente da viatura, perseguiu o acusado e realizou sua abordagem já no interior da residência. Esclareceu que não foi o responsável pela busca pessoal, mas soube que apenas o aparelho celular foi encontrado com Hélio. Relatou que, em um primeiro momento, a equipe realizou buscas na área onde o objeto havia sido dispensado, porém sem êxito. Acrescentou que, no interior da residência, foi localizada sobre um rack uma porção de substância análoga à maconha e que, ao verificar a lixeira da cozinha, encontrou uma embalagem típica utilizada para acondicionamento de maconha, ainda com forte odor da droga, circunstância que motivou o acionamento da equipe Canil. Disse que, após as buscas com o cão farejador, foram localizadas outras porções de maconha, bem como uma máquina de cartão. Informou que, ao ser comunicado da localização dos entorpecentes, o acusado passou a se exaltar e afirmou que os policiais estariam forjando a ocorrência para prejudicá-lo, acusação que negou veementemente. Em resposta à defesa, utilizando imagem do local exibida durante a audiência, confirmou que o acusado se encontrava na esquina situada em frente ao terreno baldio, próximo à sua residência, ocasião em que arremessou o objeto para a vegetação existente no local antes de correr para dentro de casa, onde foi abordado, já na residência dos fundos. Esclareceu que também participou das buscas na área de mata, mas que o objeto dispensado não foi localizado em razão da vegetação ser muito densa, acrescentando que havia ainda um buraco aberto na via, para o qual o invólucro poderia ter caído. Gabriel Rodrigues (mov. 133.5), policial militar integrante da equipe K9, relatou que sua equipe foi acionada apenas para prestar apoio com o cão farejador, não participando da abordagem inicial. Informou que lhe foi repassado pela equipe da ROTAM que um indivíduo havia visualizado a viatura policial, arremessado um objeto e que poderia haver mais entorpecentes no interior da residência, razão pela qual solicitaram o apoio da equipe Canil. Relatou que, ao chegar ao local, a equipe empregou o cão farejador o qual indicou uma lata de lixo, onde foi localizada uma embalagem vazia de maconha, e posteriormente um rack, onde foram encontradas outras porções de substância análoga à maconha. Afirmou não se recordar da quantidade de droga apreendida. Acrescentou que não manteve qualquer contato com Hélio ou com a mulher que estava na residência, limitando-se a empregar o cão farejador e, posteriormente, apresentar os entorpecentes localizados à equipe da ROTAM. Relatou que participou de buscas superficiais no terreno onde o objeto teria sido dispensado, porém nada foi encontrado. Esclareceu que o terreno se situava em uma casa de esquina e pertencia a terceiro, motivo pelo qual a equipe apenas realizou uma inspeção visual. Hellen Renata da Silva (mov. 133.6), policial militar e condutora do cão farejador da equipe K9, relatou que sua equipe foi acionada para prestar apoio após receber a informação de que um indivíduo havia dispensado drogas em uma área de mata. Informou que, ao chegar ao local, colheu as informações repassadas pelos policiais que atenderam inicialmente a ocorrência e empregou o cão farejador nos locais indicados como possíveis esconderijos dos entorpecentes. Esclareceu que o cão realizou buscas tanto na área de mata quanto na residência, tendo localizado drogas apenas no interior do imóvel. Relatou que a maior parte da droga foi encontrada sobre um rack da sala, no interior de uma caixa de máquina de cartão. Acrescentou que também foram localizadas outras porções fracionadas da mesma substância, além de embalagens do tipo ziplock. Confirmou que a equipe realizou buscas no terreno onde o acusado teria dispensado o invólucro, descrevendo-o como um lote de dimensões comuns, porém com vegetação densa e muitas árvores, circunstância que dificultou o trabalho do cão farejador. Ainda assim, afirmou que conseguiu ingressar na área de mata com o animal para realizar as buscas, sem que qualquer objeto fosse localizado, prosseguindo posteriormente com as buscas no terreno da residência, onde foram encontrados os entorpecentes. Júnio do Espirito Santo (mov. 133.7), integrante da equipe da ROTAM responsável pela abordagem inicial, relatou que a equipe realizava patrulhamento quando, ao acessar a Rua Colômbia, nas proximidades da Escola Samuel Klabin, visualizou um indivíduo parado próximo a uma esquina. Segundo afirmou, ao perceber a aproximação da viatura, Hélio dispensou um invólucro de cor escura em um terreno com área de mata e passou a correr, ignorando as reiteradas ordens de parada emitidas pelo comandante da equipe. Informou que os policiais desembarcaram da viatura e iniciaram acompanhamento a pé, logrando êxito em abordar o acusado já no interior de uma residência. Disse que o indivíduo foi identificado como Hélio Aparecido de Lima, pessoa conhecida por possuir antecedentes por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal grave, além de ser frequentemente mencionado em denúncias relacionadas ao tráfico de entorpecentes nas cidades de Telêmaco Borba e Ortigueira. Diante da possibilidade de existirem ilícitos na residência, foi acionada a equipe K9, que empregou o cão farejador no interior do imóvel. Relatou que o animal indicou positivamente uma caixa localizada sobre um rack, onde foram encontradas diversas porções de maconha embaladas individualmente, algumas maiores e outras menores, além de uma balança de precisão e uma máquina de cartão. Informou que, ao ser cientificado da prisão e de seus direitos constitucionais, Hélio ficou exaltado, afirmou desconhecer a propriedade da droga e acusou os policiais de tentarem incriminá-lo. Em resposta à defesa, utilizando imagens do local exibidas durante a audiência, confirmou que a equipe trafegava pela Rua Colômbia quando visualizou Hélio próximo ao terreno baldio localizado na esquina, ocasião em que ele dispensou o invólucro e correu em direção à residência onde posteriormente foi abordado. Laís Gonçalves (mov. 133.8), convivente do acusado, ouvida na qualidade de informante, relatou que, pouco antes da chegada da polícia, Hélio estava no portão da residência. Afirmou que não o viu arremessar qualquer objeto para o terreno baldio localizado próximo à esquina. Disse que Hélio entrou no imóvel normalmente e que, logo em seguida, os policiais chegaram, realizando a abordagem ainda no portão, já pelo lado interno da residência. Informou que também foi abordada, sendo colocada contra a parede juntamente com Hélio, e que os policiais determinaram que não olhassem para seus rostos. Relatou que, em seguida, os policiais ingressaram na residência de sua mãe, chamaram David e também o colocaram contra a parede. Afirmou que os policiais não permitiram que ela acompanhasse as buscas no interior da casa, impedindo-a de entrar enquanto realizavam as diligências. Acrescentou que, posteriormente, outro filho chegou da escola, ocasião em que os policiais revistaram sua mochila. Disse que ouviu os policiais afirmarem que, caso Hélio não informasse onde estaria a droga, colocariam seu filho na parte de trás da viatura. Esclareceu que não sofreu agressões físicas, mas que os policiais gritavam, determinavam que todos olhassem para baixo e repetiam a ameaça de colocar seu filho na viatura caso Hélio não revelasse a localização dos entorpecentes. Informou ainda que os policiais afastaram Hélio dos demais familiares por alguns instantes para conversar com ele, não sabendo dizer o teor da conversa. Por fim, afirmou que somente pôde entrar na residência após Hélio já ter sido retirado do local, preso e algemado. Deivid Gonçalves de Lima (mov. 133.9), enteado do acusado, ouvido na qualidade de informante, relatou que se encontrava no interior da residência no momento dos fatos, assistindo ao celular, conversando com amigos e jogando, razão pela qual não presenciou a abordagem inicial realizada pelos policiais. Informou que apenas ouviu o portão sendo aberto bruscamente e a entrada da equipe policial. Disse que, posteriormente, um dos policiais determinou que saísse da residência, ocasião em que foi colocado contra a parede e passou a ser questionado. Afirmou que, durante a abordagem, os policiais fizeram ameaças, dizendo que levariam ele, seu irmão ou outro familiar caso Hélio não dissesse alguma coisa. Esclareceu que não viu Hélio arremessar qualquer objeto para o terreno baldio, pois permanecia no interior da casa durante todo esse momento. Relatou ainda que os policiais ingressaram nas duas residências existentes no terreno e utilizaram um cão farejador durante as buscas. Segundo afirmou, o cão não encontrou nada e, somente após a continuidade das diligências, um dos policiais desceu informando que havia localizado algo, ocasião em que abordaram Hélio e o conduziram preso. Em interrogatório judicial (mov. 133.10), o réu negou ter desobedecido à ordem policial, afirmando que estava em frente ao portão de sua residência quando foi abordado, sem empreender fuga. Disse acreditar que foi abordado porque um dos policiais o reconheceu em razão de fatos ocorridos anteriormente em Ortigueira. Afirmou que, após a abordagem, os policiais ingressaram na residência, realizaram buscas no imóvel, acionaram a equipe com o cão farejador e também fizeram buscas no terreno e na propriedade vizinha, sob a alegação de que ele teria dispensado drogas naquele local. Negou ter arremessado qualquer objeto ou estar portando entorpecentes, afirmando que jamais seria encontrada droga consigo. Em relação aos entorpecentes apreendidos, declarou que desconhecia sua existência e sustentou que a droga localizada sobre o rack não lhe pertencia. Confirmou apenas que a máquina de cartão era de sua propriedade, explicando que a utilizava quando possuía um pequeno mercado e que a guardava porque pretendia utilizá-la futuramente em um restaurante que planejava abrir com sua esposa. A respeito da embalagem plástica encontrada na lixeira da cozinha, afirmou não saber explicar sua origem, ressaltando que ele e sua esposa foram impedidos de acompanhar as buscas realizadas pelos policiais no interior da residência. Também negou ser proprietário da balança de precisão apreendida. Ao ser questionado sobre o terreno baldio onde os policiais afirmaram que ele teria dispensado um invólucro, declarou conhecer bem o local e afirmou tratar-se de um terreno pequeno, com duas residências e vegetação esparsa, sustentando que não havia dificuldade para realização de buscas, razão pela qual considerava incoerente a alegação de que o cão farejador não teria conseguido localizar eventual objeto lançado naquela área. Tratando-se de crime relacionado com entorpecentes, a palavra dos agentes públicos ostenta elevado valor probatório, sobretudo quando inexiste, nos autos, qualquer elemento apto a infirmar sua credibilidade ou a macular a lisura de suas declarações. Igualmente, no que tange à imputação do delito de desobediência, a palavra dos agentes estatais reveste-se de elevado valor probatório em razão da presunção de veracidade que lhe é conferida pela fé pública de que são investidos. Tal presunção, embora relativa, revela-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do ilícito penal, sobretudo quando inexistem elementos concretos capazes de infirmar sua credibilidade ou de comprometer a lisura das declarações prestadas. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000186-26.2025.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.11.2025). Grifado. “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – [...] AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE – APREENSÃO DE DROGAS COM A ACUSADA – TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA – [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0030925-04.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.06.2025). Grifado. “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM POLICIAL. PLEITO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E HARMÔNICAS COM AS DEMAIS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO[...] 4. As provas, incluindo depoimentos de policiais e boletim de ocorrência, demonstram que o réu desobedeceu ordem legal e resistiu à abordagem.5. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de desobediência.6. A absolvição do delito de resistência foi baseada na atipicidade da conduta, mas não se aplica ao delito de desobediência, que foi comprovado. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença em sua íntegra. [...]”. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000693-77.2023.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 29.09.2025). Grifado. No caso, os policiais que atenderam a ocorrência confirmaram que o réu desobedeceu à ordem emanada por eles (fato 01), ao não acatar a determinação verbal de abordagem, empreendendo fuga, bem como que localizaram entorpecentes na residência do réu (fato 02). Tais alegações são corroboradas pelo auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e pelo laudo de mov. 132. O crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente ou apreensão de outros materiais. Veja-se: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL IDÔNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. [...] A tese de ausência de dolo específico não prospera, por se tratar de crime de ação múltipla, cuja consumação ocorre com a prática de qualquer dos verbos do tipo penal, inclusive "trazer consigo", sendo prescindível a prova da intenção de comercializar o entorpecente. [...]”. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0008627-76.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 05.11.2025). Grifado. Logo, comprovado que o réu tinha em posse e guardava substância entorpecente sem a devida autorização, o crime já está consumado. Todavia, no caso, além desse elemento, a quantidade dos entorpecentes encontrados e o modo de acondicionamento - qual seja: 147g (cento e quarenta e sete gramas) da droga “Cannabis Sativa Lineu”, popularmente conhecida como maconha, estando 106g (cento e seis gramas) fracionados em 02 (duas) porções envoltas em plástico filme, 26g (vinte e seis gramas) em porção única, acondicionada em embalagem plástica do tipo ziplock e 16 (dezesseis) gramas fracionados em 07 (sete) porções menores, acondicionadas em invólucros plásticos do tipo ziplock -, aliada à apreensão de máquina de cartão, uma balança de precisão e um telefone celular, constitui conjunto de circunstâncias indicativas da destinação comercial das substâncias, extrapolando os limites do consumo pessoal. As teses defensivas não merecem acolhimento. Não prospera a tese absolutória quanto ao delito de desobediência. A prova oral produzida em juízo evidencia que, ao perceber a aproximação da viatura policial, o acusado, após dispensar um objeto em direção à área de mata, ignorou as reiteradas ordens de parada emanadas pelos policiais militares e empreendeu fuga até o interior de sua residência, somente sendo contido após perseguição imediata. A conduta descrita não se limitou a mero afastamento do local, mas consistiu em deliberado descumprimento de ordem legal de parada regularmente emitida por agentes públicos no exercício de suas funções, obrigando os policiais a realizar acompanhamento a pé para efetivar a abordagem. Restou demonstrado, portanto, que o acusado, de forma livre e consciente, recusou-se a cumprir ordem legal emanada de funcionários públicos competentes, preenchendo todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no art. 330 do CP. A alegação de ausência de dolo específico igualmente não merece prosperar. O elemento subjetivo evidencia-se pela opção voluntária do acusado de ignorar a ordem policial e empreender fuga, comportamento que extrapola o mero receio da abordagem e revela inequívoca intenção de frustrar a atuação estatal. Igualmente, quanto ao crime de tráfico, embora sustente a insuficiência probatória para amparar a condenação, o conjunto probatório produzido durante a instrução revela-se coeso, harmônico e apto a demonstrar, com segurança, tanto a autoria quanto a materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado, a condenação pelo crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de efetiva comercialização do entorpecente, tampouco a identificação de compradores, apreensão de valores em espécie, registros contábeis, monitoramento policial prévio ou conversas extraídas de aparelhos eletrônicos. Trata-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, bastando a demonstração de que o agente praticou qualquer dos verbos nucleares previstos no tipo penal, dentre eles guardar droga destinada à mercancia. A destinação mercantil da substância não decorre de presunção isolada, mas da análise conjunta de todos os elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Embora o invólucro dispensado não tenha sido localizado, em razão da extensa vegetação existente no terreno, a diligência prosseguiu na residência, onde, com o auxílio do cão farejador, foram encontradas 147 gramas de maconha, distribuídas em diversas porções já fracionadas para comercialização, acondicionadas em embalagens plásticas, além de embalagens vazias com forte odor da mesma substância, uma balança de precisão e uma máquina de cartão. A forma de acondicionamento da droga extrapola aquela normalmente compatível com o consumo próprio. Além da quantidade apreendida, verifica-se que parte do entorpecente já estava individualizada em pequenas porções, prontas para imediata distribuição, circunstância reforçada pela apreensão de embalagens do tipo ziplock, de embalagem plástica utilizada para acondicionamento de tabletes de maconha e da balança de precisão, instrumentos tipicamente empregados no fracionamento e preparação da droga para venda. Ainda que, isoladamente, tais objetos possam admitir outras destinações, sua apreensão em conjunto com significativa quantidade de maconha fracionada evidencia verdadeiro contexto de mercancia. A alegação defensiva de que a máquina de cartão seria remanescente de antigo comércio não é suficiente para afastar o conjunto probatório, em razão do contexto geral da apreensão. As pequenas divergências existentes entre os relatos dos policiais restringem-se a aspectos periféricos da ocorrência, revelando espontaneidade e reforçando sua credibilidade. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado mostrou-se isolada e destituída de respaldo probatório. Da mesma forma, os relatos prestados pelos informantes, familiares do acusado, restringiram-se a afirmar que não visualizaram o momento em que ele dispensou qualquer objeto e que não acompanharam integralmente as buscas realizadas no interior da residência, circunstâncias incapazes de infirmar a prova produzida pelos agentes públicos. Por fim, também não há espaço para a pretendida desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Como já exposto, a quantidade de droga apreendida, sua forma de acondicionamento, o fracionamento em diversas porções prontas para comercialização, a apreensão de balança de precisão, embalagens utilizadas para acondicionamento do entorpecente, máquina de cartão, a fuga do acusado ao perceber a presença policial e o descarte de objeto em área de mata constituem um conjunto probatório robusto e convergente, incompatível com a hipótese de posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. As condutas do denunciado amoldam-se, portanto, ao tipo penal previsto no art. 330, caput, do CP (Fato 01) e no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02), na medida em que desobedeceu a ordem de abordagem e tinha posse e guardava entorpecentes para a venda, sem autorização. Os delitos se consumaram com a desobediência da ordem (fato 01), e com a posse e acondicionamento dos entorpecentes, pelo réu, sem autorização (fato 02). O elemento subjetivo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade de praticar os fatos descritos na denúncia (fatos 01 e 02). Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, o réu é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR HELIO APARECIDO DE LIMA pela prática das infrações penais previstas no art. 330, caput, do CP (Fato 01) e no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02), nos moldes do art. 69, caput, do CP. Considerando a disposição do art. 68 do CP, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República), passo a fixar a pena. 4. DOSIMETRIA 4.1. Art. 330, caput, do CP (Fato 01) 4.1.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: não apresenta contornos especiais; b) antecedentes: não lhe são desfavoráveis (mov. 136); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: destoam do comum. O acusado praticou o crime referente ao fato 01 em uma tentativa de assegurar a impunidade do crime referente ao fato 02. Desse modo, os motivos do crime extrapolam aqueles inerentes aos tipos penais em questão, evidenciando maior grau de censurabilidade da conduta, razão pela qual devem ser valorados negativamente na primeira fase da dosimetria da pena; f) circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie delitiva; g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias). Havendo uma circunstância negativa, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.1.2. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Inexistem atenuantes ou agravantes aplicáveis. Portanto, mantenho a pena intermediária em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.1.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Portanto, mantenho a pena definitiva do réu em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 4.2. Art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 02) 4.2.1. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: deve ser valorada negativamente. O grau de reprovabilidade da conduta mostra-se superior ao ordinariamente inerente ao delito, porquanto o acusado mantinha expressiva quantidade de entorpecentes fracionados para comercialização no interior da residência em que vivia com sua família, local onde, conforme demonstrado pela prova oral, também se encontrava ao menos uma criança (apontada pelo policial Diones Silva do Carmo, a qual estaria junto com uma senhora) e o adolescente Deivid Gonçalves de Lima. Ao utilizar o ambiente doméstico para armazenamento de drogas destinadas ao tráfico, expondo menores de idade ao convívio com substâncias entorpecentes e com toda a dinâmica criminosa inerente à traficância, o réu revelou maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados e pelos deveres de proteção inerentes ao ambiente familiar, circunstância que extrapola os elementos normais do tipo penal e justifica a exasperação da pena-base; b) antecedentes: não lhe são desfavoráveis (mov. 136); c) conduta social: nada há nos autos que permita aferir o comportamento do réu junto à sua família, comunidade ou local de trabalho; d) personalidade do agente: não há nos autos elementos de convicção que permitam, de forma segura, a análise dessa circunstância; e) motivos do crime: não destoam do comum; f) circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie delitiva; g) consequências: não há consequências gravosas que extrapolem o tipo em epígrafe, razão pela qual deixo de valorar negativamente; h) comportamento da vítima: trata-se de crime vago; i) natureza da substância: não destoa do comum. j) quantidade da substância: destoa do comum, uma vez que o réu foi preso na posse de aproximadamente 147g de maconha. Adoto, em consonância à jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[1], a diretriz de que cada circunstância valorada negativamente acarretará o aumento de 1/10 (um décimo) sobre a diferença havida entre as penas mínima e máxima em abstrato (considerando que o art. 59 do CP prevê, no total, oito circunstâncias, e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 prevê outras duas). Havendo duas circunstâncias negativas, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2.2. Circunstâncias atenuantes e/ou agravantes Inexistem atenuantes ou agravantes aplicáveis. Portanto, mantenho a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.2.3. Causas de diminuição e/ou aumento Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena. Inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Conforme fundamentado, restou comprovado que o réu comercializava entorpecentes visando lucro. Além disso, os policiais confirmaram que o réu era conhecido pelo envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes, existindo, inclusive condenação nos autos nº 0001568-52.2023.8.16.0122 pelo crime, embora não transitada em julgado. Assim, existem elementos idôneos a demonstrar a dedicação à atividade criminosa, circunstância que afasta a incidência do tráfico privilegiado[2]. Portanto, mantenho a pena definitiva do réu em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. 4.3. Concurso de crimes O réu, mediante mais de uma ação, praticou os dois crimes anteriores. Desse modo, deve incidir o concurso material, nos termos do art. 69, primeira parte, do CP. Por conseguinte, fixo a pena definitiva do réu em 7 (sete) anos de reclusão, e, na sequência o cumprimento de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, além de 753 (setecentos e cinquenta e três) dias-multa. 4.4. Multa Considerando a previsão de aplicação cumulada de pena de multa, FIXO o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato devidamente corrigido, já que inexistentes elementos concretos sobre a condição econômica do réu, nos termos do art. 49, §§ 1º e 2º, do CP. 4.5. Detração DEIXO de realizar a detração, a teor do art. 387, § 2º, do CPP e do art. 42 do CP, em consonância com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça[3], por entender que referida análise é afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66, inc. III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984. 4.6. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do art. 33, §3º, do CP a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Assim, é possível ao magistrado estabelecer o regime inicial fechado, ainda que o quantum da pena não ultrapasse oito anos, desde que demonstrada a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em consonância com os princípios da individualização e proporcionalidade da pena. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. [...] SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO REPRESSIVO C/C O INCISO III DO ARTIGO 59 DO MESMO CODEX. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004085-65.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 14.07.2025). Grifado. No caso, existem duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade e quantidade da substância). Ainda, a jurisprudência do c. STJ permite a utilização da quantidade das drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso. Veja-se: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é idônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg de maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando dedicação às atividades criminosas. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso. [...]”. (AgRg no AREsp n. 2.775.574/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.). Grifado. No caso, o réu foi preso na posse de 147g de maconha. Há de se considerar, ainda, o fato de que o réu se dedica às atividades criminosas, circunstância que reforça a necessidade de cumprimento da pena em regime fechado. Portanto, em consonância ao art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do CP, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o fechado. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 44, incs. I e III, do CP, uma vez que a pena supera 4 anos e existem circunstâncias judiciais valoradas negativamente. 4.8. Suspensão condicional da pena Incabível o benefício da suspensão condicional da pena (sursis), haja vista o não atendimento aos requisitos dispostos no art. 77, caput e inc. II, do CP. Isso porque a pena é superior a dois anos e existem circunstâncias negativas reconhecidas. 4.9. Segregação cautelar do réu Considerando que o acusado respondeu ao processo preso preventivamente, por decisão prolatada no mov. 16 destes autos e mantida no mov. 13 dos autos nº 0002039-31.2026.8.16.0165, com base em juízo de cognição sumária, bem como o regime imposto nesta sentença, exarada com juízo de certeza, entendo que não cabe a liberdade provisória na presente fase processual. Permanecem incólumes os fundamentos cautelares justificados nas decisões anteriores, considerando que não houve qualquer alteração relevante no quadro fático desde a decretação da prisão, o que inviabiliza sua revogação. Assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP). Estabelece a Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. Art. 9º A guia de recolhimento provisória será expedida ao Juízo da Execução Penal após o recebimento do recurso, independentemente de quem o interpôs, acompanhada, no que couber, das peças e informações previstas no artigo 1º. § 1° A expedição da guia de recolhimento provisória será certificada nos autos do processo criminal. § 2° Estando o processo em grau de recurso, sem expedição da guia de recolhimento provisória, às Secretarias desses órgãos caberão expedi-la e remetê-la ao juízo competente”. Grifado. Outrossim, o art. 835 do Código de Normas ordena a expedição de guia de recolhimento provisória, quando se tratar de réu preso por sentença recorrível. Confira-se: “Art. 835. Tratando-se de preso(a) por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis”. Grifado. Portanto, EXPEÇA-SE a guia de execução provisória[4], observadas as disposições normativas mencionadas, cientificando-se as partes[5]. 5. VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO O Ministério Público pleiteou, na denúncia e em alegações finais, a fixação de valor compensatório, a título de danos morais coletivos, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. Nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal (CPP), na sentença condenatória deve o juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, com base nos prejuízos sofridos. A pretensão, todavia, não deve ser acolhida. Fundamenta-se. Em consonância ao entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de valor mínimo indenizatório, com base no art. 387, inc. IV, do CPP, exige o cumprimento de 03 (três) requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; (iii) realização de instrução probatória específica sobre o dano, ressalvando-se os casos envolvendo violência doméstica, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo nº 983 do STJ.[6] Tratando-se de tráfico de entorpecentes, mostra-se necessária instrução probatória específica e comprovação do dano moral coletivo, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] PEDIDO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS ESPECÍFICAS CAPAZES DE DEMONSTRAR O EFETIVO ABALO MORAL À COLETIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]5. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos foi afastada por ausência de provas concretas que demonstrassem o abalo moral coletivo decorrente da conduta do apelante.IV. Dispositivo6. Apelação conhecida e parcialmente provida para o fim de afastar a condenação pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, mantendo-se inalterados os demais pontos da Sentença. [...]”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000578-29.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: CONSTANTINOV - J. 17.10.2025). Grifado. “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DO DANO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000296-74.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2025). Grifado. Assim, para além do pedido expresso e da indicação do valor, exige-se a produção de prova específica acerca da extensão dos prejuízos coletivos, o que não ocorreu no caso. Portanto, descabe a fixação de mínimo indenizatório. 6. VALORES RECOLHIDOS E OBJETOS APREENDIDOS Encontram-se apreendidos: a) um celular; b) uma balança de precisão; c) uma máquina de cartão; d) um cartão bancário. 6.1. Considerando o uso para fins de traficância, nos termos do art. 63, inc. I, da Lei nº 11.343/2006 e art. 91, inc. II, alínea “a”, do CP, DECLARO o perdimento do telefone celular, em favor da União. 6.1.1. Após o trânsito em julgado o bem deverá ser destinado ao FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006. 6.2. O cartão bancário deverá ser devolvido ao réu, por não haver prova de constituir instrumento ou proveito do crime. 6.3. DETERMINO a destruição dos demais bens apreendidos (balança de precisão e máquina de cartão), mediante termo nos autos, observando-se os termos do art. 1.007 do CNFJ. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva, de acordo com o art. 822, observando-se o art. 832, § 3º, ambos do CNFJ [7]; b) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, em atenção ao estabelecido no art. 15, inc. III, da Constituição da República; c) COMUNIQUE-SE ao Distribuidor, à Delegacia de origem e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, de acordo com o art. 824, inc. VIII, do CNFJ; d) REMETAM-SE os autos ao contador para cálculo das custas processuais e/ou multa; e) COLHA-SE material genético do réu, para fins de identificação criminal, conforme disposição do art. 9º-A da Lei de Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito [1] “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA SOMENTE COM RELAÇÃO A DOSIMETRIA DA PENA. 1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1.1 CULPABILIDADE. RÉU QUE PRATICOU O DELITO EM QUESTÃO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR DELITO DIVERSO. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. 1.2 QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. QUANTIDADE DE 530G DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE CONHECIDA COMO ‘MACONHA’ QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. UTILIZAÇÃO CORRETA DA FRAÇÃO DE 1/10 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO MANTIDA. PENA INALTERADA. REGIME FECHADO MANTIDO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO conhecido e DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0006040-87.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 23.08.2022). Grifado. [2] “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]3. A fundamentação para o afastamento do tráfico privilegiado é idônea, com base na apreensão de uma balança de precisão e quase 1kg de maconha, ocorrida após o recebimento de informação dando conta que na localidade ocorria intenso tráfico de drogas, indicando dedicação às atividades criminosas. 4. A jurisprudência do STJ permite a utilização da quantidade das drogas apreendidas como fundamento para a fixação de regime prisional mais gravoso. [...]”. (AgRg no AREsp n. 2.775.574/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.). Grifado. [3] “APELAÇÃO CRIME – [...] PRETENSÃO DE DETRAÇÃO PENAL (APELAÇÃO 1) – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO III, ALÍNEA ‘C’, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001308-70.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 02.05.2022). Grifado. [4] “HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1) ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA NÃO EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. PACIENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME INICIAL FECHADO, COM MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. TRATANDO-SE DE RÉU PRESO POR SENTENÇA CONDENATÓRIA, É PRESCINDÍVEL O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 612, DO CÓDIGO DE NORMAS, E ARTIGOS 8º E 9º, DA RESOLUÇÃO 113/2010 DO CNJ. 2) ORDEM CONCEDIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR”. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0039169-07.2022.8.16.0000 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.10.2022). Grifado. [5] Art. 837 do Código de Normas: “As partes serão cientificadas da expedição da guia provisória ou definitiva”. [6] “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES, FURTO QUALIFICADO TENTADO, FURTO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 157, CAPUT; ART . 155. § 4º, I, C/C ART. 14, II; ART. 155, § 4º, I; ART . 157, § 2º, V E ART ; 155, § 4º, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DO OFENDIDO OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO VALOR. CONTRADITÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que fixou indenização mínima às vítimas, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sem especificação de valor na denúncia. 2. O recorrente alega violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, argumentando que a fixação do valor indenizatório não foi objeto de produção de provas e debate processual, e que não houve indicação explícita do valor pleiteado pela acusação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, pode ocorrer sem a indicação do valor pretendido na denúncia, violando o princípio do contraditório. III. Razões de decidir 4. A fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor pretendido, para assegurar o contraditório.5. A ausência de especificação do valor na denúncia fragiliza o contraditório e o sistema acusatório, pois exige que o juiz defina o valor sem indicação das partes. 6. O entendimento firmado não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no tema repetitivo 983/STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo”. (STJ - REsp: 2111382 SC 2023/0421582-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Grifado. [7] Art. 832, § 3º, do CNFJ: “Aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto, caso o juízo da condenação promova a harmonização no próprio processo de conhecimento, não será necessária a expedição de mandado de prisão para expedição da guia de recolhimento”.