Detalhe do processo

0001558-47.2026.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001558-47.2026.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOSE RICARDO DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AOCP Vistos. 1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou de concurso público, com o consequente reingresso no certame. 2. Intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora requereu a realização de perícia médica, a fim de dirimir a divergência técnica existente quanto ao diagnóstico de estenose aórtica assintomática, notadamente em relação à sua classificação como moderada ou grave. Todavia, no caso concreto, a prova pericial judicial não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto a questão poderá ser suficientemente esclarecida mediante a apresentação de relatório médico atualizado, subscrito por profissional assistente, contendo a descrição do quadro clínico atual do autor, o diagnóstico, a classificação da estenose aórtica e a eventual presença de sintomas ou evolução da patologia. Ademais, observa-se que o autor foi reintegrado ao concurso por força de decisão liminar e encontra-se atualmente frequentando o Curso de Formação de Oficiais, circunstância que possibilita a realização de novos exames clínicos aptos a aferir seu estado de saúde atual e verificar eventual agravamento da doença ou surgimento de manifestações clínicas após período de intensa atividade física. 3. Desse modo, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispenso a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, faculto à parte autora a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de relatório médico atualizado, contendo a descrição da atual condição clínica, o diagnóstico, a classificação da estenose aórtica, a existência ou não de sintomas, bem como eventual agravamento do quadro desde a realização dos exames que embasaram sua eliminação do certame. 5. Após, intime-se o réu para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSE RICARDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO SIQUEIRA USAE

OAB: 41179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001558-47.2026.8.16.0075 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOSE RICARDO DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AOCP Vistos. 1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato administrativo que a eliminou de concurso público, com o consequente reingresso no certame. 2. Intimada a especificar as provas que pretende produzir, a parte autora requereu a realização de perícia médica, a fim de dirimir a divergência técnica existente quanto ao diagnóstico de estenose aórtica assintomática, notadamente em relação à sua classificação como moderada ou grave. Todavia, no caso concreto, a prova pericial judicial não se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto a questão poderá ser suficientemente esclarecida mediante a apresentação de relatório médico atualizado, subscrito por profissional assistente, contendo a descrição do quadro clínico atual do autor, o diagnóstico, a classificação da estenose aórtica e a eventual presença de sintomas ou evolução da patologia. Ademais, observa-se que o autor foi reintegrado ao concurso por força de decisão liminar e encontra-se atualmente frequentando o Curso de Formação de Oficiais, circunstância que possibilita a realização de novos exames clínicos aptos a aferir seu estado de saúde atual e verificar eventual agravamento da doença ou surgimento de manifestações clínicas após período de intensa atividade física. 3. Desse modo, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispenso a produção de prova pericial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. Sem prejuízo, faculto à parte autora a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de relatório médico atualizado, contendo a descrição da atual condição clínica, o diagnóstico, a classificação da estenose aórtica, a existência ou não de sintomas, bem como eventual agravamento do quadro desde a realização dos exames que embasaram sua eliminação do certame. 5. Após, intime-se o réu para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito