Detalhe do processo

0001557-47.2013.5.15.0091

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0001557-47.2013.5.15.0091 AUTOR: MARIA APARECIDA DE PAULA RÉU: MAINA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f031f87 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Ante a expressa concordância das partes, homologo o laudo pericial retificado de ID 0ae3477, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 187.265,32, atualizado até 30/06/2026 (planilha ID ef2f6e7). Os cálculos foram retificados nos seguintes pontos (planilha ID ef2f6e7): 1) inclusão dos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 19/05/2026 (data da entrega do laudo) e sua atualização pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24); e 2) tendo em vista as alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024, foram aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros de mora PARA PROCESSOS AJUIZADOS ATÉ 29/08/2024: - até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-E na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, e como JUROS DE MORA, usa-se JUROS TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), atendendo à decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC (Receita Federal), na opção JUROS DE MORA; portanto, na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, usa-se SEM CORREÇÃO; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA na opção CORREÇÃO MONETÁRIA e, na opção JUROS DE MORA usa-se a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1o do art. 406, ambos do Código Civil. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Determino a imediata liberação dos valores incontroversos depositados por PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (devedora solidária) a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF/SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) MAINA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 08.427.462/0001-00 e PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 61.506.481/0001-04 (devedoras solidárias), na pessoa de seus advogados, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 128.773,94, atualizado até 08/07/2026, conforme planilha de ID da3d6d6, parte integrante desta decisão. Observo que já foi comprovada a implementação da pensão mensal em folha de pagamento e que tal ato substitui a constituição de capital. Indefere-se o pagamento em parcela única, tendo em vista que a execução deve seguir da maneira menos gravosa ao executado (art 805 do CPC). Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais já foram recolhidas (fls. 503 e 529). Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 08 de julho de 2026. KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta MDVD Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE PAULA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAINA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA

Autor MARIA APARECIDA DE PAULA

Réu PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

Autor WASHINGTON LUIS MARCHESE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO

OAB: 157407/SP

DOMICIO IAMASHITA

OAB: 78907/SP

JOAO POPOLO NETO

OAB: 205294/SP

EMERSON CLIMACO

OAB: 216523/SP

HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO

OAB: 164930/SP

MARCIA ROBERTA PERALTA

OAB: 144031/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0001557-47.2013.5.15.0091 AUTOR: MARIA APARECIDA DE PAULA RÉU: MAINA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f031f87 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Ante a expressa concordância das partes, homologo o laudo pericial retificado de ID 0ae3477, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 187.265,32, atualizado até 30/06/2026 (planilha ID ef2f6e7). Os cálculos foram retificados nos seguintes pontos (planilha ID ef2f6e7): 1) inclusão dos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 19/05/2026 (data da entrega do laudo) e sua atualização pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24); e 2) tendo em vista as alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024, foram aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros de mora PARA PROCESSOS AJUIZADOS ATÉ 29/08/2024: - até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-E na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, e como JUROS DE MORA, usa-se JUROS TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), atendendo à decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC (Receita Federal), na opção JUROS DE MORA; portanto, na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, usa-se SEM CORREÇÃO; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA na opção CORREÇÃO MONETÁRIA e, na opção JUROS DE MORA usa-se a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1o do art. 406, ambos do Código Civil. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Determino a imediata liberação dos valores incontroversos depositados por PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (devedora solidária) a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF/SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) MAINA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 08.427.462/0001-00 e PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 61.506.481/0001-04 (devedoras solidárias), na pessoa de seus advogados, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 128.773,94, atualizado até 08/07/2026, conforme planilha de ID da3d6d6, parte integrante desta decisão. Observo que já foi comprovada a implementação da pensão mensal em folha de pagamento e que tal ato substitui a constituição de capital. Indefere-se o pagamento em parcela única, tendo em vista que a execução deve seguir da maneira menos gravosa ao executado (art 805 do CPC). Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais já foram recolhidas (fls. 503 e 529). Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 08 de julho de 2026. KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta MDVD Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE PAULA

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0001557-47.2013.5.15.0091 AUTOR: MARIA APARECIDA DE PAULA RÉU: MAINA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f031f87 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Ante a expressa concordância das partes, homologo o laudo pericial retificado de ID 0ae3477, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 187.265,32, atualizado até 30/06/2026 (planilha ID ef2f6e7). Os cálculos foram retificados nos seguintes pontos (planilha ID ef2f6e7): 1) inclusão dos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 19/05/2026 (data da entrega do laudo) e sua atualização pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24); e 2) tendo em vista as alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905/2024, foram aplicados os seguintes índices de correção monetária e juros de mora PARA PROCESSOS AJUIZADOS ATÉ 29/08/2024: - até o ajuizamento, aplica-se o IPCA-E na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, e como JUROS DE MORA, usa-se JUROS TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), atendendo à decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC (Receita Federal), na opção JUROS DE MORA; portanto, na opção CORREÇÃO MONETÁRIA, usa-se SEM CORREÇÃO; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA na opção CORREÇÃO MONETÁRIA e, na opção JUROS DE MORA usa-se a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1o do art. 406, ambos do Código Civil. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Determino a imediata liberação dos valores incontroversos depositados por PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (devedora solidária) a quem de direito, por meio de alvarás eletrônicos emitidos pelo SIF/SISCONDJ, observando-se os dados bancários já informados. INTIME(M)-SE A(S) RECLAMADA(S) MAINA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 08.427.462/0001-00 e PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, CNPJ: 61.506.481/0001-04 (devedoras solidárias), na pessoa de seus advogados, para pagamento, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, do débito remanescente, no importe de R$ 128.773,94, atualizado até 08/07/2026, conforme planilha de ID da3d6d6, parte integrante desta decisão. Observo que já foi comprovada a implementação da pensão mensal em folha de pagamento e que tal ato substitui a constituição de capital. Indefere-se o pagamento em parcela única, tendo em vista que a execução deve seguir da maneira menos gravosa ao executado (art 805 do CPC). Para o pagamento das verbas supra elencadas, deverá(ão) a(s) reclamadas proceder(em) da seguinte forma: O crédito líquido do autor e os honorários advocatícios deverão ser depositados DIRETAMENTE na conta informada pela parte autora, ou, na ausência de tal informação, através de depósito judicial. Os honorários periciais, quando devidos, deverão ser pagos diretamente ao(à) expert. Para tanto, deverá a reclamada entrar em contato com o(a) perito(a) por meio do e-mail ou telefone informado nos autos. As contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador), porventura incidentes, serão obrigatoriamente recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais. O documento deve ser preenchido, com os códigos lá disponibilizados ao devedor, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da DCTFWeb, disponível no da Receita Federal. O comprovante deve ser juntado nos autos em até trinta dias improrrogáveis desta citação. Considerando o tema 68 IRR do C. TST, os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. O imposto de renda, se o caso, deverá ser recolhido obrigatoriamente mediante guia DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais, código 1889 - Rendimentos recebidos acumuladamente. As custas judiciais já foram recolhidas (fls. 503 e 529). Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Ciência às partes. BAURU/SP, 08 de julho de 2026. KARINE DA JUSTA TEIXEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta MDVD Intimado(s) / Citado(s) - MAINA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA