Detalhe do processo

0001557-19.2011.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhais
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001557-19.2011.8.16.0033 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Município de Pinhais/PR RUMO MALHA SUL S.A. RUMO S.A. Polo Passivo(s): CARLOS ALBERTO DOS ANJOS FRANCO RIBEIRO Dejanira Costa Garcia FABIANE DOS ANJOS SANTOS MARISTELA GARCIA COSTA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação demolitória com pedido liminar, movida pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de CARLOS ALBERTO DOS ANJOS FRANCO RIBEIRO (#1). Na petição inicial, foi sustentado que o réu edificou, de forma irregular e sem o devido alvará de construção, uma estrutura de madeira sobre a faixa de domínio da linha férrea, na Avenida Ayrton Senna da Silva, sem número, em Pinhais/PR. Foi apontado que a área em questão não possui cadastro imobiliário por se tratar de área non aedificandi. Foi noticiada a lavratura de termo de embargo e de auto de infração pela fiscalização municipal, os quais foram desatendidos pelo requerido. Diante disso, foi pleiteada a concessão de medida liminar para a paralisação da obra e, ao final, a demolição da edificação, sob pena de multa diária. O pedido liminar de embargo da obra foi deferido (#1.7). Pela concessionária ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. (atualmente denominada RUMO MALHA SUL S.A.) foi formulado pedido de intervenção no feito, na qualidade de litisconsorte ativo necessário, oportunidade em que foi deduzida pretensão de reintegração de posse da área operacional invadida (#1.17). A inclusão da concessionária no polo ativo foi deferida (#1.44). Em contestação apresentada em nome de Carlos Alberto dos Anjos Franco Ribeiro (#1.16), foram arguidas, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, foi alegado que o lote é ocupado há mais de vinte anos por terceiro, cujo direito foi objeto de cadastramento perante a extinta RFFSA, e que a posse foi transferida para Fabiane dos Anjos Santos. Foi sustentado que a edificação pertence a Maristela Garcia Costa e que a fiscalização municipal ocorreu após a conclusão das obras. Foi requerida a denunciação da lide à União e a citação de Fabiane dos Anjos Santos. Devidamente citada, a contestação de Fabiane dos Anjos Santos foi apresentada (#15), oportunidade em que foi invocado o direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa humana. Foi alegado que o imóvel foi cedido para fins de moradia por antigo ocupante cadastrado junto à extinta RFFSA, sendo requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a improcedência dos pedidos. As defesas foram impugnadas pelos autores (#37, #42), sendo defendida a impossibilidade de regularização ou de usucapião sobre bem público, bem como o risco decorrente da edificação em faixa de domínio ferroviário, em alinhamento com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1012 do Superior Tribunal de Justiça. A inclusão de Maristela Garcia Costa no polo passivo foi deferida (#101). Em contestação (#173), foi alegada a aquisição da casa de madeira e foram reiteradas as teses de direito à moradia e de proteção à dignidade da pessoa humana, ressaltando-se a presença de pessoa idosa sob o mesmo teto. A impugnação à contestação de Maristela Garcia Costa foi apresentada pelo Município de Pinhais (#180). Em decisão de saneamento (#199), foi determinada a retificação do polo ativo para constar a atual denominação da concessionária, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade e de incompetência, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi encartado aos autos (#283). No parecer técnico, foi constatado que a casa de madeira está edificada a 7,97 metros do eixo central da linha férrea, invadindo a faixa de domínio de quinze metros e caracterizando área non aedificandi. Foi apontada a impossibilidade de regularização da obra, o desrespeito aos recuos municipais e o risco concreto de acidentes ferroviários para os ocupantes. O laudo pericial foi homologado pelo juízo (#297). A inclusão de Dejanira Costa Garcia no polo passivo foi determinada pelo juízo (#358). Em contestação (#410), foi arguida a tempestividade da peça e foi requerida a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, foi destacada a condição de idosa e de hipervulnerabilidade da contestante, portadora de artrite reumatoide, sendo sustentado que a demolição do imóvel violaria o direito social à moradia e o Estatuto do Idoso, sem que tenham sido apresentadas soluções menos gravosas pelo poder público. Em decisão de saneamento e organização do processo (#431), o feito foi declarado saneado, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e foi determinada a intimação das partes para a apresentação de razões finais. As razões finais foram apresentadas pela autora Rumo Malha Sul S.A. (#435) e pelo Município de Pinhais (#439), oportunidade em que foi reiterada a procedência integral dos pedidos de reintegração de posse e de demolição da edificação irregular. Os réus deixaram transcorrer o prazo sem novas manifestações. II. FUNDAMENTAÇÃO Presente a regularidade processual, passo à análise do mérito da demanda, uma vez que as questões preliminares foram devidamente enfrentadas e rejeitadas em sede de saneamento (#199). A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção de uma edificação de madeira erguida na faixa de domínio ferroviário, bem como ao direito de reintegração de posse em favor da concessionária coautora e à necessidade de demolição da estrutura. A faixa de domínio das ferrovias constitui bem público afetado ao serviço de transporte ferroviário nacional, cuja posse e administração foram transferidas à concessionária Rumo Malha Sul S.A. por força de contrato de concessão. Trata-se de área de segurança indispensável à operação ferroviária, sujeita a regime jurídico de direito público. Incide, na espécie, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1012, que reconhece a legalidade da limitação administrativa de não edificação ao longo das faixas de domínio público das ferrovias, cuja largura mínima de segurança deve ser preservada para evitar acidentes e garantir a integridade do tráfego. No laudo pericial homologado (#283, #297), constatou-se de forma inequívoca que a casa de madeira objeto da lide foi edificada a apenas 7,97 metros do eixo central da linha férrea ativa. Evidenciou-se, portanto, a invasão da faixa de segurança de 15 metros estabelecida pela legislação federal, especificamente no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979. No mesmo parecer técnico, atestou-se a impossibilidade absoluta de regularização da obra perante as posturas municipais, bem como o risco concreto e iminente de graves acidentes ferroviários para os ocupantes do imóvel. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios em favor do particular, configurando mera detenção precária que não induz posse, tampouco direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Aplico, por oportuno, o enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os bens públicos não são adquiridos por usucapião, regra igualmente disposta no artigo 102 do Código Civil. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SOB O FUNDAMENTO DE NÃO IDENTIFICAÇÃO DO OCUPANTE DO IMÓVEL. SITUAÇÃO EM QUE HOUVE MANDADO DE CITAÇÃO E CONSTATAÇÃO COM A INDICAÇÃO DE QUE A APELADA RESIDE NO LOCAL. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FERROVIÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença, proferida em Ação de reintegração de posse, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em razão da identificação da ocupante do imóvel objeto da demanda; e (ii) avaliar a possibilidade de procedência do pedido de reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença é nula por ausência de fundamentação, uma vez que desconsiderou elementos constantes dos autos que demonstram a identificação da ocupante e a regular citação, não havendo correlação entre os fundamentos adotados e o caso concreto.4. Reconhecida a nulidadeda sentença, é possível a correção do vício pela aplicação da teoria da causa madura.5. Demonstrada a posse da concessionária sobre a faixa de domínio ferroviária, que se caracteriza como bem público, assim como a ocupação irregular caracterizadora de esbulho, estão preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse.6. A ação de reintegração de posse deve ser julgada procedente, com a condenação da requerida, ora apelada, no pagamento dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001063-46.2025.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 05.05.2026) As teses de defesa fundadas no direito social à moradia e na dignidade da pessoa humana, embora dotadas de inegável relevância constitucional, não podem prevalecer frente ao risco de morte decorrente da manutenção de moradia precária adjacente a uma linha férrea ativa. A supremacia do interesse público na preservação da vida e da segurança coletiva impõe a desocupação da área e a demolição da estrutura irregular. Rejeito, por tais razões, as teses defensivas e acolho a pretensão possessória e demolitória deduzida pelos autores. Para mitigar o impacto social da medida sobre a ré Dejanira Costa Garcia, pessoa idosa e portadora de enfermidade crônica, considero imperioso conceder prazo razoável de 60 dias para a desocupação voluntária, com a concomitante mobilização da rede de assistência social do Município de Pinhais para o devido acompanhamento e acolhimento da moradora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e na intervenção litisconsorcial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR a reintegração de posse da área descrita na inicial em favor da coautora Rumo Malha Sul S.A., concedendo aos réus o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada; b) DETERMINAR a demolição integral da edificação de madeira irregularmente erguida na faixa de domínio ferroviário, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida pelos réus no mesmo prazo de 60 dias, sob pena de execução direta pelo Município de Pinhais, às expensas dos demandados; c) DETERMINAR a expedição de ofício, com urgência, à Secretaria de Assistência Social do Município de Pinhais, instruído com cópia desta sentença, para que promova o imediato acompanhamento da ré Dejanira Costa Garcia, prestando-lhe o auxílio habitacional e social cabível. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, das despesas com a perícia judicial e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 07 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS ALBERTO DOS ANJOS FRANCO RIBEIRO

Réu DEJANIRA COSTA GARCIA

Réu FABIANE DOS ANJOS SANTOS

Réu MARISTELA GARCIA COSTA

Autor MUNICíPIO DE PINHAIS/PR

Autor RUMO MALHA SUL S.A.

Autor RUMO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ANDRE LANGE ZANETTI

OAB: 369299/SP

CAMILA SIMONI JUNQUEIRA

OAB: 62508/PR

ACYR DE GERONE

OAB: 24278/PR

MARISTELA FREDERICO

OAB: 32041/PR

THEO BOTELHO MARES DE SOUZA

OAB: 35464/PR

ALLAN KARDEC CARVALHO RODRIGUES

OAB: 34484/PR

THAIS GOCHI PINTO

OAB: 36222/PR

ALFREDO BORGES MORENO

OAB: 50719/PR

MARCELO ALVES MUNIZ

OAB: 293743/SP

DANIELLE SILVA FONTES BORGES DE FREITAS

OAB: 272423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001557-19.2011.8.16.0033 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Município de Pinhais/PR RUMO MALHA SUL S.A. RUMO S.A. Polo Passivo(s): CARLOS ALBERTO DOS ANJOS FRANCO RIBEIRO Dejanira Costa Garcia FABIANE DOS ANJOS SANTOS MARISTELA GARCIA COSTA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação demolitória com pedido liminar, movida pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de CARLOS ALBERTO DOS ANJOS FRANCO RIBEIRO (#1). Na petição inicial, foi sustentado que o réu edificou, de forma irregular e sem o devido alvará de construção, uma estrutura de madeira sobre a faixa de domínio da linha férrea, na Avenida Ayrton Senna da Silva, sem número, em Pinhais/PR. Foi apontado que a área em questão não possui cadastro imobiliário por se tratar de área non aedificandi. Foi noticiada a lavratura de termo de embargo e de auto de infração pela fiscalização municipal, os quais foram desatendidos pelo requerido. Diante disso, foi pleiteada a concessão de medida liminar para a paralisação da obra e, ao final, a demolição da edificação, sob pena de multa diária. O pedido liminar de embargo da obra foi deferido (#1.7). Pela concessionária ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A. (atualmente denominada RUMO MALHA SUL S.A.) foi formulado pedido de intervenção no feito, na qualidade de litisconsorte ativo necessário, oportunidade em que foi deduzida pretensão de reintegração de posse da área operacional invadida (#1.17). A inclusão da concessionária no polo ativo foi deferida (#1.44). Em contestação apresentada em nome de Carlos Alberto dos Anjos Franco Ribeiro (#1.16), foram arguidas, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Município e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, foi alegado que o lote é ocupado há mais de vinte anos por terceiro, cujo direito foi objeto de cadastramento perante a extinta RFFSA, e que a posse foi transferida para Fabiane dos Anjos Santos. Foi sustentado que a edificação pertence a Maristela Garcia Costa e que a fiscalização municipal ocorreu após a conclusão das obras. Foi requerida a denunciação da lide à União e a citação de Fabiane dos Anjos Santos. Devidamente citada, a contestação de Fabiane dos Anjos Santos foi apresentada (#15), oportunidade em que foi invocado o direito constitucional à moradia e a dignidade da pessoa humana. Foi alegado que o imóvel foi cedido para fins de moradia por antigo ocupante cadastrado junto à extinta RFFSA, sendo requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a improcedência dos pedidos. As defesas foram impugnadas pelos autores (#37, #42), sendo defendida a impossibilidade de regularização ou de usucapião sobre bem público, bem como o risco decorrente da edificação em faixa de domínio ferroviário, em alinhamento com o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1012 do Superior Tribunal de Justiça. A inclusão de Maristela Garcia Costa no polo passivo foi deferida (#101). Em contestação (#173), foi alegada a aquisição da casa de madeira e foram reiteradas as teses de direito à moradia e de proteção à dignidade da pessoa humana, ressaltando-se a presença de pessoa idosa sob o mesmo teto. A impugnação à contestação de Maristela Garcia Costa foi apresentada pelo Município de Pinhais (#180). Em decisão de saneamento (#199), foi determinada a retificação do polo ativo para constar a atual denominação da concessionária, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade e de incompetência, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi encartado aos autos (#283). No parecer técnico, foi constatado que a casa de madeira está edificada a 7,97 metros do eixo central da linha férrea, invadindo a faixa de domínio de quinze metros e caracterizando área non aedificandi. Foi apontada a impossibilidade de regularização da obra, o desrespeito aos recuos municipais e o risco concreto de acidentes ferroviários para os ocupantes. O laudo pericial foi homologado pelo juízo (#297). A inclusão de Dejanira Costa Garcia no polo passivo foi determinada pelo juízo (#358). Em contestação (#410), foi arguida a tempestividade da peça e foi requerida a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, foi destacada a condição de idosa e de hipervulnerabilidade da contestante, portadora de artrite reumatoide, sendo sustentado que a demolição do imóvel violaria o direito social à moradia e o Estatuto do Idoso, sem que tenham sido apresentadas soluções menos gravosas pelo poder público. Em decisão de saneamento e organização do processo (#431), o feito foi declarado saneado, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e foi determinada a intimação das partes para a apresentação de razões finais. As razões finais foram apresentadas pela autora Rumo Malha Sul S.A. (#435) e pelo Município de Pinhais (#439), oportunidade em que foi reiterada a procedência integral dos pedidos de reintegração de posse e de demolição da edificação irregular. Os réus deixaram transcorrer o prazo sem novas manifestações. II. FUNDAMENTAÇÃO Presente a regularidade processual, passo à análise do mérito da demanda, uma vez que as questões preliminares foram devidamente enfrentadas e rejeitadas em sede de saneamento (#199). A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção de uma edificação de madeira erguida na faixa de domínio ferroviário, bem como ao direito de reintegração de posse em favor da concessionária coautora e à necessidade de demolição da estrutura. A faixa de domínio das ferrovias constitui bem público afetado ao serviço de transporte ferroviário nacional, cuja posse e administração foram transferidas à concessionária Rumo Malha Sul S.A. por força de contrato de concessão. Trata-se de área de segurança indispensável à operação ferroviária, sujeita a regime jurídico de direito público. Incide, na espécie, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1012, que reconhece a legalidade da limitação administrativa de não edificação ao longo das faixas de domínio público das ferrovias, cuja largura mínima de segurança deve ser preservada para evitar acidentes e garantir a integridade do tráfego. No laudo pericial homologado (#283, #297), constatou-se de forma inequívoca que a casa de madeira objeto da lide foi edificada a apenas 7,97 metros do eixo central da linha férrea ativa. Evidenciou-se, portanto, a invasão da faixa de segurança de 15 metros estabelecida pela legislação federal, especificamente no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 6.766/1979. No mesmo parecer técnico, atestou-se a impossibilidade absoluta de regularização da obra perante as posturas municipais, bem como o risco concreto e iminente de graves acidentes ferroviários para os ocupantes do imóvel. A ocupação de bem público não gera direitos possessórios em favor do particular, configurando mera detenção precária que não induz posse, tampouco direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Aplico, por oportuno, o enunciado da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os bens públicos não são adquiridos por usucapião, regra igualmente disposta no artigo 102 do Código Civil. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SOB O FUNDAMENTO DE NÃO IDENTIFICAÇÃO DO OCUPANTE DO IMÓVEL. SITUAÇÃO EM QUE HOUVE MANDADO DE CITAÇÃO E CONSTATAÇÃO COM A INDICAÇÃO DE QUE A APELADA RESIDE NO LOCAL. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADA PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FERROVIÁRIO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face de sentença, proferida em Ação de reintegração de posse, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir, em razão da identificação da ocupante do imóvel objeto da demanda; e (ii) avaliar a possibilidade de procedência do pedido de reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença é nula por ausência de fundamentação, uma vez que desconsiderou elementos constantes dos autos que demonstram a identificação da ocupante e a regular citação, não havendo correlação entre os fundamentos adotados e o caso concreto.4. Reconhecida a nulidadeda sentença, é possível a correção do vício pela aplicação da teoria da causa madura.5. Demonstrada a posse da concessionária sobre a faixa de domínio ferroviária, que se caracteriza como bem público, assim como a ocupação irregular caracterizadora de esbulho, estão preenchidos os requisitos legais para a reintegração de posse.6. A ação de reintegração de posse deve ser julgada procedente, com a condenação da requerida, ora apelada, no pagamento dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001063-46.2025.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 05.05.2026) As teses de defesa fundadas no direito social à moradia e na dignidade da pessoa humana, embora dotadas de inegável relevância constitucional, não podem prevalecer frente ao risco de morte decorrente da manutenção de moradia precária adjacente a uma linha férrea ativa. A supremacia do interesse público na preservação da vida e da segurança coletiva impõe a desocupação da área e a demolição da estrutura irregular. Rejeito, por tais razões, as teses defensivas e acolho a pretensão possessória e demolitória deduzida pelos autores. Para mitigar o impacto social da medida sobre a ré Dejanira Costa Garcia, pessoa idosa e portadora de enfermidade crônica, considero imperioso conceder prazo razoável de 60 dias para a desocupação voluntária, com a concomitante mobilização da rede de assistência social do Município de Pinhais para o devido acompanhamento e acolhimento da moradora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e na intervenção litisconsorcial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DETERMINAR a reintegração de posse da área descrita na inicial em favor da coautora Rumo Malha Sul S.A., concedendo aos réus o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração forçada; b) DETERMINAR a demolição integral da edificação de madeira irregularmente erguida na faixa de domínio ferroviário, cuja obrigação de fazer deverá ser cumprida pelos réus no mesmo prazo de 60 dias, sob pena de execução direta pelo Município de Pinhais, às expensas dos demandados; c) DETERMINAR a expedição de ofício, com urgência, à Secretaria de Assistência Social do Município de Pinhais, instruído com cópia desta sentença, para que promova o imediato acompanhamento da ré Dejanira Costa Garcia, prestando-lhe o auxílio habitacional e social cabível. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, das despesas com a perícia judicial e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos requeridos, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 07 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito