Detalhe do processo

0001557-11.2020.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001557-11.2020.8.16.0160(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COLISÃO EM CRUZAMENTO (CARRO X MOTO). INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. FRATURA DE PUNHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PENSIONAMENTO IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO EM R$4.000,00. MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA COM O RÉU SEGURADO. SENTENÇA QUE APLICOU DE OFÍCIO O CDC PARA RECONHECIMENTO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELO SEGURADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO DELIMITADA NO SANEAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO PELO MAGISTRADO. SENTENÇA DECLARADA NULA NO PONTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO À SEGURADORA, PELA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS A TERCEIRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação Indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Colisão transversal entre carro e moto que resultou fratura em punho, incapacidade laboral, danos morais e materiais. 1.2. Em contestação o condutor réu sustentou culpa exclusiva da autora ou, sucessivamente, culpa concorrente, impugnando os pedidos indenizatórios. 1.4. A seguradora do réu alegou inexistência de cobertura para danos causados a terceiros, sustentando que a apólice vigente abrangia apenas cobertura básica do veículo segurado. 1.5. Sentença de parcial procedência da pretensão, reconhecendo a culpa exclusiva do réu pelo acidente, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 1.6. Apelo da autora pleiteando a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 30.000,00. 1.7. Apelo da seguradora sustentando nulidade da sentença por julgamento extra petita, bem como ausência do dever de indenizar diante da inexistência de cobertura securitária para danos causados a terceiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita; (ii) saber se existe cobertura securitária para danos causados a terceiros e (iii) se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da congruência, da adstrição (ou demanda), consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC, impedem que o julgador decida a causa com fundamento em fatos ou argumentos não alegados pelas partes ou fora dos limites objetivos fixados na decisão de saneamento. Com isso, o magistrado fica impedido de inovar na causa de pedir ou substituir a parte interessada na formulação de alegações lhes competm. 3.2. No caso, o réu não alegou falha no dever de informação, abusividade contratual e ou qualquer irregularidade na contratação do seguro, limitando-se a sustentar que eventual condenação deveria observar as coberturas contratadas, razão pela qual a decisão saneadora não contemplou tal tema. 3.3. Ao fundamentar a condenação da seguradora em suposta falha no dever de informação não suscitada pelo segurado, a sentença extrapolou os limites da lide, configurando julgamento extra petita. Sentença declarada nula no ponto. 3.4. Nos termos do art. 757 do Código Civil, a obrigação da seguradora restringe-se aos riscos expressamente contratados e delimitados na apólice. 3.5. A seguradora demonstrou que a apólice vigente à época do acidente previa apenas cobertura básica para roubo e furto do veículo e assistência essencial, inexistindo contratação de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), modalidade destinada à cobertura de danos causados a terceiros. Por essa razão, inexiste fundamento para responsabilizá-la pelos danos experimentados pela autora. 3.6. Mantido o valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$4.000,00), pois apesar de a autora ter ficado afastada por 4 meses do trabalho, o tratamento da fratura no punho foi conservador (engessamento) e não houve sequela incapacitante, encontrando-se em consonância com parâmetros desta c. 9ª Câmara Cível em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação 1 da autora conhecida e desprovida, mantendo-se a indenização por danos morais fixada na sentença. 4.2. Apelação 2 da seguradora conhecida e provida para reconhecer nulidade parcial da sentença por o julgamento extra petita, julgando improcedentes os pedidos formulados em face da seguradora, com redistribuição da sucumbência. Tese de julgamento: “A seguradora não pode ser responsabilizada por danos causados a terceiros quando inexistente contratação de cobertura de responsabilidade civil facultativa, sendo vedado ao magistrado reconhecer de ofício vícios na negociação ou abusividade contratual não alegados pelo segurado, sob pena de julgamento extra petita. A indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de majoração quando fixada em consonância com a extensão do dano efetivamente comprovado. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - CPC, arts. 18, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 141, 357 e 492; - CC, arts. 422 e 757; - CDC, arts. 6º, III, 47 e 54, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0016009-47.2022.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 07.04.2025.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IZACK BONIFACIO BONIFACIO

Autor VALDETE RANSATI PEREIRA

Réu VALDETE RANSATI PEREIRA

Autor YELUM SEGUROS S.A

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUÉLEN JOSANE BROTO GOMES

OAB: 63955/PR

RODRIGO GONÇALVES

OAB: 29322/SC

WANDERLEI DE PAULA BARRETO

OAB: 9660/PR

AMANDA FERREIRA QUEIROZ

OAB: 90297/PR

JOÃO JOSÉ DA FONSECA JUNIOR

OAB: 47821/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001557-11.2020.8.16.0160(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COLISÃO EM CRUZAMENTO (CARRO X MOTO). INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO VITALÍCIO. FRATURA DE PUNHO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. PENSIONAMENTO IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO EM R$4.000,00. MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA COM O RÉU SEGURADO. SENTENÇA QUE APLICOU DE OFÍCIO O CDC PARA RECONHECIMENTO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELO SEGURADO NA CONTESTAÇÃO E NÃO DELIMITADA NO SANEAMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO PELO MAGISTRADO. SENTENÇA DECLARADA NULA NO PONTO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DA AUTORA EM RELAÇÃO À SEGURADORA, PELA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS A TERCEIRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação Indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Colisão transversal entre carro e moto que resultou fratura em punho, incapacidade laboral, danos morais e materiais. 1.2. Em contestação o condutor réu sustentou culpa exclusiva da autora ou, sucessivamente, culpa concorrente, impugnando os pedidos indenizatórios. 1.4. A seguradora do réu alegou inexistência de cobertura para danos causados a terceiros, sustentando que a apólice vigente abrangia apenas cobertura básica do veículo segurado. 1.5. Sentença de parcial procedência da pretensão, reconhecendo a culpa exclusiva do réu pelo acidente, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. 1.6. Apelo da autora pleiteando a majoração da indenização por danos morais para valor não inferior a R$ 30.000,00. 1.7. Apelo da seguradora sustentando nulidade da sentença por julgamento extra petita, bem como ausência do dever de indenizar diante da inexistência de cobertura securitária para danos causados a terceiros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita; (ii) saber se existe cobertura securitária para danos causados a terceiros e (iii) se a indenização por danos morais deve ser majorada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da congruência, da adstrição (ou demanda), consagrados nos arts. 141 e 492 do CPC, impedem que o julgador decida a causa com fundamento em fatos ou argumentos não alegados pelas partes ou fora dos limites objetivos fixados na decisão de saneamento. Com isso, o magistrado fica impedido de inovar na causa de pedir ou substituir a parte interessada na formulação de alegações lhes competm. 3.2. No caso, o réu não alegou falha no dever de informação, abusividade contratual e ou qualquer irregularidade na contratação do seguro, limitando-se a sustentar que eventual condenação deveria observar as coberturas contratadas, razão pela qual a decisão saneadora não contemplou tal tema. 3.3. Ao fundamentar a condenação da seguradora em suposta falha no dever de informação não suscitada pelo segurado, a sentença extrapolou os limites da lide, configurando julgamento extra petita. Sentença declarada nula no ponto. 3.4. Nos termos do art. 757 do Código Civil, a obrigação da seguradora restringe-se aos riscos expressamente contratados e delimitados na apólice. 3.5. A seguradora demonstrou que a apólice vigente à época do acidente previa apenas cobertura básica para roubo e furto do veículo e assistência essencial, inexistindo contratação de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), modalidade destinada à cobertura de danos causados a terceiros. Por essa razão, inexiste fundamento para responsabilizá-la pelos danos experimentados pela autora. 3.6. Mantido o valor arbitrado na sentença a título de danos morais (R$4.000,00), pois apesar de a autora ter ficado afastada por 4 meses do trabalho, o tratamento da fratura no punho foi conservador (engessamento) e não houve sequela incapacitante, encontrando-se em consonância com parâmetros desta c. 9ª Câmara Cível em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação 1 da autora conhecida e desprovida, mantendo-se a indenização por danos morais fixada na sentença. 4.2. Apelação 2 da seguradora conhecida e provida para reconhecer nulidade parcial da sentença por o julgamento extra petita, julgando improcedentes os pedidos formulados em face da seguradora, com redistribuição da sucumbência. Tese de julgamento: “A seguradora não pode ser responsabilizada por danos causados a terceiros quando inexistente contratação de cobertura de responsabilidade civil facultativa, sendo vedado ao magistrado reconhecer de ofício vícios na negociação ou abusividade contratual não alegados pelo segurado, sob pena de julgamento extra petita. A indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo passível de majoração quando fixada em consonância com a extensão do dano efetivamente comprovado. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: - CPC, arts. 18, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 141, 357 e 492; - CC, arts. 422 e 757; - CDC, arts. 6º, III, 47 e 54, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0016009-47.2022.8.16.0001, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 07.04.2025.