Detalhe do processo

0001556-56.2021.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001556-56.2021.8.26.0372 (processo principal 1000087-55.2021.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hermes Wolf Filho - - Rita de Cassia de Almeida Wolf - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Decorrido o prazo concedido para manifestação acerca do laudo pericial, verifica-se que a parte exequente concordou com o trabalho apresentado, enquanto a executada não ofereceu impugnação. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, inexistindo elementos que infirmem suas conclusões. Assim, homologo o laudo e os cálculos periciais de fls. 337/373, para fixar o valor da condenação em R$ 7.966,10, atualizado até 30 de junho de 2026, sem prejuízo de posterior atualização até o efetivo pagamento. Sobre o valor homologado incidem os honorários sucumbenciais fixados no título executivo em 11% sobre o valor atualizado da condenação. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo da multa e dos honorários previstos no § 1º do mesmo dispositivo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários periciais, conforme reserva de fl. 250, em favor do perito. Intime-se. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERMES WOLF FILHO

Autor RITA DE CASSIA DE ALMEIDA WOLF

Réu UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

OAB: 306529/SP

STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA

OAB: 331148/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001556-56.2021.8.26.0372 (processo principal 1000087-55.2021.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Hermes Wolf Filho - - Rita de Cassia de Almeida Wolf - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Decorrido o prazo concedido para manifestação acerca do laudo pericial, verifica-se que a parte exequente concordou com o trabalho apresentado, enquanto a executada não ofereceu impugnação. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e observou os parâmetros estabelecidos no título executivo, inexistindo elementos que infirmem suas conclusões. Assim, homologo o laudo e os cálculos periciais de fls. 337/373, para fixar o valor da condenação em R$ 7.966,10, atualizado até 30 de junho de 2026, sem prejuízo de posterior atualização até o efetivo pagamento. Sobre o valor homologado incidem os honorários sucumbenciais fixados no título executivo em 11% sobre o valor atualizado da condenação. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo da multa e dos honorários previstos no § 1º do mesmo dispositivo. Expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para liberação dos honorários periciais, conforme reserva de fl. 250, em favor do perito. Intime-se. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP)