Detalhe do processo

0001554-97.2020.8.19.0087

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001554-97.2020.8.19.0087 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0001554-97.2020.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00959422 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 APELADO: EDUARDO DA SILVA CORREA ADVOGADO: DÉBORA PAULA GUIMARãES OAB/RJ-222119 APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada procedente em relação ao Banco BMG para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, impor a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.2. Apelação do BMG sustentando a regularidade da contratação, culpa exclusiva de terceiro, ausência de danos morais e impossibilidade de restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar a validade da contratação de empréstimo consignado, responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, configuração dos danos morais e modalidade de restituição dos valores descontados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido de que a assinatura aposta no contrato não pertence ao Autor, afastando a existência da relação jurídica.5. Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro. Fortuito interno inerente à atividade bancária.6. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$5.000,00.7. Restituição em dobro afastada, diante da modulação dos efeitos do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, por se tratar de descontos anteriores à publicação do respectivo acórdão, impondo-se a devolução simples.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 14 e 42, parágrafo único; CPC, artigos 80, 85, §11, e 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; EAREsp nº 676.608/RS. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BMG S A

Réu BANCO SAFRA S/A

Réu EDUARDO DA SILVA CORREA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIGISFREDO HOEPERS

OAB: 2723/RJ

DÉBORA PAULA GUIMARÃES

OAB: 222119/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001554-97.2020.8.19.0087 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0001554-97.2020.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00959422 APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS OAB/RJ-002723 APELADO: EDUARDO DA SILVA CORREA ADVOGADO: DÉBORA PAULA GUIMARãES OAB/RJ-222119 APELADO: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES. FABIO DUTRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgada procedente em relação ao Banco BMG para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos, impor a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.2. Apelação do BMG sustentando a regularidade da contratação, culpa exclusiva de terceiro, ausência de danos morais e impossibilidade de restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Verificar a validade da contratação de empréstimo consignado, responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, configuração dos danos morais e modalidade de restituição dos valores descontados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Laudo pericial grafotécnico conclusivo no sentido de que a assinatura aposta no contrato não pertence ao Autor, afastando a existência da relação jurídica.5. Instituição financeira que responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro. Fortuito interno inerente à atividade bancária.6. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$5.000,00.7. Restituição em dobro afastada, diante da modulação dos efeitos do entendimento firmado nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, por se tratar de descontos anteriores à publicação do respectivo acórdão, impondo-se a devolução simples.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 14 e 42, parágrafo único; CPC, artigos 80, 85, §11, e 487, inciso I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; EAREsp nº 676.608/RS. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.