0001554-38.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 Processo: 0001554-38.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): JAIR PEREIRA DA SILVA Requerido(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de alegado erro médico ajuizada por JAIR PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 12/09/2024, sofreu esmagamento do 4º e 5º dedos da mão direita, ocasião em que foi atendida no Hospital Municipal de Cruzeiro do Oeste/PR. Afirma que, no atendimento inicial, teria sido realizada apenas sutura do ferimento, sem solicitação de exame de imagem ou adoção de conduta ortopédica adequada, o que teria resultado em fratura não diagnosticada, consolidação viciosa, deformidade dos dedos, perda parcial de flexão e prejuízo à sua capacidade laboral. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no mov. 12.1. O Município apresentou contestação no mov. 15.1, impugnando as alegações iniciais e sustentando, em suma, a inexistência de falha no atendimento médico, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável. Após manifestação das partes acerca das provas, foi deferida a produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora, conforme decisão de mov. 37.1, com determinação para nomeação de perito pelo sistema CAJU. Nomeado, o perito Lucas Hamamoto Rapini apresentou manifestação no mov. 48.1, ocasião em que propôs honorários periciais e requereu a realização da perícia na modalidade remota, por videoconferência. Na mesma oportunidade, informou que não poderia realizar perícia presencial, por motivos de foro íntimo, requerendo sua destituição caso o Juízo entendesse imprescindível o exame presencial. O Município impugnou a modalidade remota e os honorários no mov. 52.1, sustentando a necessidade de exame físico presencial, diante da natureza ortopédica da controvérsia. No mov. 57.1, o perito reduziu a proposta de honorários para R$ 4.300,00, mas reiterou o pedido de realização da perícia por videoconferência. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia pendente diz respeito à possibilidade de realização da perícia médica na modalidade remota. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir diligências inúteis, inadequadas ou que não se mostrem aptas ao esclarecimento da controvérsia. No caso concreto, a perícia deferida possui natureza médica ortopédica e tem por objeto apurar a existência, a extensão e a causa das sequelas alegadas pela parte autora nos 4º e 5º dedos da mão direita, notadamente deformidade, perda de flexão, limitação funcional, força, sensibilidade e eventual incapacidade laboral. A análise desses pontos não se limita à conferência documental ou à entrevista clínica. Ao contrário, demanda exame físico presencial, com avaliação direta do membro afetado, testes de mobilidade, mensuração de amplitude de movimento, verificação de força, sensibilidade, dor, deformidade e demais sinais clínicos relevantes para a conclusão técnica. A utilização de videoconferência pode ser admitida em hipóteses compatíveis com a natureza do exame, desde que não comprometa a segurança, a confiabilidade e a utilidade da prova. Todavia, no presente caso, a modalidade remota não se mostra suficiente para a formação de juízo técnico seguro, sobretudo porque a controvérsia envolve sequela ortopédica, limitação funcional e necessidade de exame clínico direto. A documentação médica constante dos autos, fotografias, vídeos ou a visualização do periciando por câmera podem auxiliar a análise técnica, mas não substituem o exame físico presencial quando a conclusão depende de avaliação objetiva da mobilidade, força, sensibilidade e repercussão funcional da lesão. Dessa forma, embora se reconheça a possibilidade abstrata de utilização de tecnologias de comunicação em avaliações médico-periciais, a perícia telepresencial não se revela adequada ao caso concreto, sob pena de risco de laudo inconclusivo ou insuficiente para o deslinde da causa. Além disso, o próprio perito informou que não poderá realizar exame presencial e requereu sua destituição caso o Juízo entendesse imprescindível tal modalidade. Assim, não sendo possível compelir o profissional a atuar em formato diverso daquele que declarou poder executar, impõe-se o acolhimento da escusa, sem qualquer desabono profissional, com a nomeação de novo expert que tenha disponibilidade para realizar exame clínico presencial. Com isso, fica prejudicada, por ora, a análise da proposta de honorários apresentada no mov. 57.1. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização da perícia médica na modalidade remota/telepresencial, formulado pelo perito nos movs. 48.1 e 57.1; b) Declaro prejudicada, por ora, a análise da proposta de honorários apresentada no mov. 57.1; c) À Secretaria, para que proceda à nomeação de novo perito médico pelo sistema CAJU, preferencialmente especialista em ortopedia, que tenha disponibilidade para realizar exame clínico presencial da parte autora; d) Nomeado o novo perito, intime-se para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e declarar expressamente sua disponibilidade para realização de exame presencial, observando-se o quanto já decidido no mov. 37.1 quanto à forma de custeio; e) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JAIR PEREIRA DA SILVA
Réu MUNICíPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA DA SILVA BRUNO
OAB: 105222/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 Processo: 0001554-38.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): JAIR PEREIRA DA SILVA Requerido(s): Município de Cruzeiro do Oeste/PR DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de alegado erro médico ajuizada por JAIR PEREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO OESTE/PR. A parte autora sustenta, em síntese, que, em 12/09/2024, sofreu esmagamento do 4º e 5º dedos da mão direita, ocasião em que foi atendida no Hospital Municipal de Cruzeiro do Oeste/PR. Afirma que, no atendimento inicial, teria sido realizada apenas sutura do ferimento, sem solicitação de exame de imagem ou adoção de conduta ortopédica adequada, o que teria resultado em fratura não diagnosticada, consolidação viciosa, deformidade dos dedos, perda parcial de flexão e prejuízo à sua capacidade laboral. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no mov. 12.1. O Município apresentou contestação no mov. 15.1, impugnando as alegações iniciais e sustentando, em suma, a inexistência de falha no atendimento médico, ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável. Após manifestação das partes acerca das provas, foi deferida a produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora, conforme decisão de mov. 37.1, com determinação para nomeação de perito pelo sistema CAJU. Nomeado, o perito Lucas Hamamoto Rapini apresentou manifestação no mov. 48.1, ocasião em que propôs honorários periciais e requereu a realização da perícia na modalidade remota, por videoconferência. Na mesma oportunidade, informou que não poderia realizar perícia presencial, por motivos de foro íntimo, requerendo sua destituição caso o Juízo entendesse imprescindível o exame presencial. O Município impugnou a modalidade remota e os honorários no mov. 52.1, sustentando a necessidade de exame físico presencial, diante da natureza ortopédica da controvérsia. No mov. 57.1, o perito reduziu a proposta de honorários para R$ 4.300,00, mas reiterou o pedido de realização da perícia por videoconferência. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia pendente diz respeito à possibilidade de realização da perícia médica na modalidade remota. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir diligências inúteis, inadequadas ou que não se mostrem aptas ao esclarecimento da controvérsia. No caso concreto, a perícia deferida possui natureza médica ortopédica e tem por objeto apurar a existência, a extensão e a causa das sequelas alegadas pela parte autora nos 4º e 5º dedos da mão direita, notadamente deformidade, perda de flexão, limitação funcional, força, sensibilidade e eventual incapacidade laboral. A análise desses pontos não se limita à conferência documental ou à entrevista clínica. Ao contrário, demanda exame físico presencial, com avaliação direta do membro afetado, testes de mobilidade, mensuração de amplitude de movimento, verificação de força, sensibilidade, dor, deformidade e demais sinais clínicos relevantes para a conclusão técnica. A utilização de videoconferência pode ser admitida em hipóteses compatíveis com a natureza do exame, desde que não comprometa a segurança, a confiabilidade e a utilidade da prova. Todavia, no presente caso, a modalidade remota não se mostra suficiente para a formação de juízo técnico seguro, sobretudo porque a controvérsia envolve sequela ortopédica, limitação funcional e necessidade de exame clínico direto. A documentação médica constante dos autos, fotografias, vídeos ou a visualização do periciando por câmera podem auxiliar a análise técnica, mas não substituem o exame físico presencial quando a conclusão depende de avaliação objetiva da mobilidade, força, sensibilidade e repercussão funcional da lesão. Dessa forma, embora se reconheça a possibilidade abstrata de utilização de tecnologias de comunicação em avaliações médico-periciais, a perícia telepresencial não se revela adequada ao caso concreto, sob pena de risco de laudo inconclusivo ou insuficiente para o deslinde da causa. Além disso, o próprio perito informou que não poderá realizar exame presencial e requereu sua destituição caso o Juízo entendesse imprescindível tal modalidade. Assim, não sendo possível compelir o profissional a atuar em formato diverso daquele que declarou poder executar, impõe-se o acolhimento da escusa, sem qualquer desabono profissional, com a nomeação de novo expert que tenha disponibilidade para realizar exame clínico presencial. Com isso, fica prejudicada, por ora, a análise da proposta de honorários apresentada no mov. 57.1. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de realização da perícia médica na modalidade remota/telepresencial, formulado pelo perito nos movs. 48.1 e 57.1; b) Declaro prejudicada, por ora, a análise da proposta de honorários apresentada no mov. 57.1; c) À Secretaria, para que proceda à nomeação de novo perito médico pelo sistema CAJU, preferencialmente especialista em ortopedia, que tenha disponibilidade para realizar exame clínico presencial da parte autora; d) Nomeado o novo perito, intime-se para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e declarar expressamente sua disponibilidade para realização de exame presencial, observando-se o quanto já decidido no mov. 37.1 quanto à forma de custeio; e) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito