Detalhe do processo

0001552-64.2025.8.16.0143

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Reserva
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001552-64.2025.8.16.0143 Processo: 0001552-64.2025.8.16.0143 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): VANDA DE FÁTIMA ANDRADE DA SILVA Polo Passivo(s): ELIDIA DESPLANCHES Decisão saneadora I. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VANDA DE FÁTIMA ANDRADE DA SILVA em face de ELIDIA DESPLANCHES. II. Questões processuais pendentes Da preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte ré a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de delimitação individualizada da área supostamente esbulhada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, a preliminar não prospera. Isso porque a parte autora descreve, em sua causa de pedir, os fatos de maneira suficientemente clara, delimitando seus pedidos e apresentando representação gráfica da área e memorial de georreferenciamento (movs. 1.1 e 1.7), o que permite a esta julgadora e à parte adversa apurar o teor da pretensão deduzida. Ademais, a exata dimensão e a localização precisa da faixa em litígio constituem, justamente, objeto da prova pericial a ser produzida, não podendo ser erigidas em óbice à admissibilidade da demanda. Assim, afasto a preliminar aventada. III. As demais questões suscitadas — notadamente a ausência de posse anterior da autora e a adequação da via eleita (possessória em detrimento da demarcatória) — confundem-se com o mérito e dependem de dilação probatória, razão pela qual serão apreciadas oportunamente em sentença, após a instrução. Destarte, por entender presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. IV. Dos Pontos Controvertidos Dentre os fatos contidos na inicial e na contestação, dependentes de produção de outras provas, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) a posse anterior da autora sobre a faixa de terra objeto da ação; (b) a ocorrência de esbulho por parte da requerida, mediante alteração/deslocamento da linha divisória e fixação de marcos; (c) a data do alegado esbulho; (d) se a requerida exerce posse sobre a área em questão e, em exercendo, por quanto tempo e em que extensão; (e) a exata linha divisória entre os imóveis das partes, a existência de eventual sobreposição de áreas e sua extensão; (f) as características do terreno, notadamente a existência de área alagadiça e sua eventual influência na localização das cercas e marcos divisórios. Nos termos do art. 373 do CPC, e por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, caberá à parte autora o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos ‘a’, ‘b’ e ‘c’. À parte requerida incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente o ponto ‘d’. O ponto ‘e’, de natureza eminentemente técnica, e o ponto ‘f’ serão objeto da prova pericial adiante deferida, aproveitando a ambas as partes. V. Das Provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos: a) DEFIRO a produção de prova documental, podendo os litigantes acostar novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, por ser o meio idôneo e imprescindível à aferição dos limites dos imóveis, da eventual sobreposição de áreas e das condições topográficas do terreno. Para tanto, à Escrivania para que nomeie perito (engenheiro agrimensor/agrônomo ou profissional habilitado) devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, observando-se rigorosamente a ordem do cadastro e a habilitação técnica para a comarca, em atenção aos princípios da impessoalidade e da celeridade. b.1) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando desde já consignados os quesitos já formulados no mov. 46.1. b.2) Intime-se o perito nomeado, pelo sistema/e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: I. diga se aceita o encargo; II. apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Em não havendo aceitação, proceda-se à destituição no sistema do CAJU e à nomeação de novo profissional, independentemente de nova conclusão. b.3) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. b.4) Registre-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora (mov. 46.1), beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 17.1). Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita, o perito receberá os honorários ao final, neste mesmo feito e no valor do item 2.5 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ - R$ 870,00, admitida a majoração excepcional e fundamentada, nos limites ali previstos. b.5) Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná, na qualidade de terceiro interessado, para ciência acerca dos honorários periciais. b.6) Entregue o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. c) No mais, em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade, postergo a análise da pertinência e necessidade das demais provas requeridas, porquanto a prova técnica poderá elucidar de forma exauriente as questões fáticas controvertidas. Assim, junto ao prazo do item ‘b.6’, caso permaneça o interesse, deverão as partes reiterar os requerimentos, justificando a necessidade e ratificando os róis de testemunhas já apresentados. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIDIA DESPLANCHES

Autor VANDA DE FáTIMA ANDRADE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO ERNANI SOBCZAK

OAB: 121802/PR

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ANA PAULA RONKOSKI NALIVAIKO

OAB: 44390/PR

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GEICIÉLE PAULA DA ROSA

OAB: 120187/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001552-64.2025.8.16.0143 Processo: 0001552-64.2025.8.16.0143 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): VANDA DE FÁTIMA ANDRADE DA SILVA Polo Passivo(s): ELIDIA DESPLANCHES Decisão saneadora I. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VANDA DE FÁTIMA ANDRADE DA SILVA em face de ELIDIA DESPLANCHES. II. Questões processuais pendentes Da preliminar de inépcia da petição inicial Alega a parte ré a inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de delimitação individualizada da área supostamente esbulhada, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Entretanto, a preliminar não prospera. Isso porque a parte autora descreve, em sua causa de pedir, os fatos de maneira suficientemente clara, delimitando seus pedidos e apresentando representação gráfica da área e memorial de georreferenciamento (movs. 1.1 e 1.7), o que permite a esta julgadora e à parte adversa apurar o teor da pretensão deduzida. Ademais, a exata dimensão e a localização precisa da faixa em litígio constituem, justamente, objeto da prova pericial a ser produzida, não podendo ser erigidas em óbice à admissibilidade da demanda. Assim, afasto a preliminar aventada. III. As demais questões suscitadas — notadamente a ausência de posse anterior da autora e a adequação da via eleita (possessória em detrimento da demarcatória) — confundem-se com o mérito e dependem de dilação probatória, razão pela qual serão apreciadas oportunamente em sentença, após a instrução. Destarte, por entender presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. IV. Dos Pontos Controvertidos Dentre os fatos contidos na inicial e na contestação, dependentes de produção de outras provas, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) a posse anterior da autora sobre a faixa de terra objeto da ação; (b) a ocorrência de esbulho por parte da requerida, mediante alteração/deslocamento da linha divisória e fixação de marcos; (c) a data do alegado esbulho; (d) se a requerida exerce posse sobre a área em questão e, em exercendo, por quanto tempo e em que extensão; (e) a exata linha divisória entre os imóveis das partes, a existência de eventual sobreposição de áreas e sua extensão; (f) as características do terreno, notadamente a existência de área alagadiça e sua eventual influência na localização das cercas e marcos divisórios. Nos termos do art. 373 do CPC, e por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, caberá à parte autora o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos ‘a’, ‘b’ e ‘c’. À parte requerida incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente o ponto ‘d’. O ponto ‘e’, de natureza eminentemente técnica, e o ponto ‘f’ serão objeto da prova pericial adiante deferida, aproveitando a ambas as partes. V. Das Provas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos: a) DEFIRO a produção de prova documental, podendo os litigantes acostar novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, por ser o meio idôneo e imprescindível à aferição dos limites dos imóveis, da eventual sobreposição de áreas e das condições topográficas do terreno. Para tanto, à Escrivania para que nomeie perito (engenheiro agrimensor/agrônomo ou profissional habilitado) devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, observando-se rigorosamente a ordem do cadastro e a habilitação técnica para a comarca, em atenção aos princípios da impessoalidade e da celeridade. b.1) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC), apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ficando desde já consignados os quesitos já formulados no mov. 46.1. b.2) Intime-se o perito nomeado, pelo sistema/e-mail, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: I. diga se aceita o encargo; II. apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, do CPC). Em não havendo aceitação, proceda-se à destituição no sistema do CAJU e à nomeação de novo profissional, independentemente de nova conclusão. b.3) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. b.4) Registre-se que a prova pericial foi requerida pela parte autora (mov. 46.1), beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 17.1). Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita, o perito receberá os honorários ao final, neste mesmo feito e no valor do item 2.5 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ - R$ 870,00, admitida a majoração excepcional e fundamentada, nos limites ali previstos. b.5) Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná, na qualidade de terceiro interessado, para ciência acerca dos honorários periciais. b.6) Entregue o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. c) No mais, em prestígio aos princípios da economia processual e da celeridade, postergo a análise da pertinência e necessidade das demais provas requeridas, porquanto a prova técnica poderá elucidar de forma exauriente as questões fáticas controvertidas. Assim, junto ao prazo do item ‘b.6’, caso permaneça o interesse, deverão as partes reiterar os requerimentos, justificando a necessidade e ratificando os róis de testemunhas já apresentados. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito