0001551-70.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 - Recebo as manifestações do MP (index 961), Defesa de ANDERSON FERNANDES BARBOSA (index 970) e Defesa de CLAILTON DA CRUZ ARAÚJO (index 972), no tocante ao Art. 422 do CPP. Com relação aos requerimentos ministeriais de index 961: 1.1. - DEFIRO a juntada da FAC, FAI e CAC atualizadas e esclarecidas. Certifique-se a data do trânsito em julgado, em caso de condenação, e a data do cumprimento ou extinção da pena, se houver. 1.2. INDEFIRO A EXIBIÇÃO DAS MÍDIAS antes do plenário, a exceção das expressamente previstas no artigo 473, parágrafo 3º do CPP, que deve ser interpretado restritivamente. 1.3. Certifique o cartório o efetivo cumprimento do ofício de index 797. Em caso positivo, junte-se o exame pericial na mídia de vídeo, dando-se ciência às partes. 1.4. Certifique o cartório se o vídeo do link do index 83 está acautelado em cartório. Em caso positivo, junte-se novamente, dando-se ciência às partes. 1.5. - Certifique o cartório se existem apensos, documentos e outras mídias acauteladas na serventia que não estejam disponíveis às partes, regularizando-se. 2 - Com relação aos requerimentos da Defesa do acusado ANDERSON FERNANDES BARBOSA de index 970: 2.1 - DEFIRO a disponibilização de aparelhagem para a exibição das mídias de depoimentos e daquelas que porventura venham a ser juntadas pela defesa no prazo legal. Por outro lado, INDEFIRO a exibição de mídias antes da sessão de julgamento em Plenário, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 473, § 3º, do CPP, cuja interpretação deve ser restritiva. 2.2 - Certifique o cartório se existem apensos, documentos e outras mídias acauteladas na serventia que não estejam disponíveis às partes, regularizando-se. 3 - Com relação aos requerimentos da Defesa do acusado CLAILTON DA CRUZ ARAÚJO de index 972: 3.1 - DEFIRO a disponibilização de aparelhagem para a exibição das mídias de depoimentos e daquelas que porventura venham a ser juntadas pela defesa no prazo legal. Por outro lado, INDEFIRO a exibição de mídias antes da sessão de julgamento em Plenário, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 473, § 3º, do CPP, cuja interpretação deve ser restritiva. 3.2 - Certifique o cartório se existem apensos, documentos e outras mídias acauteladas na serventia que não estejam disponíveis às partes, regularizando-se. 4 - Após as juntadas, dê-se ciência às partes acerca do acrescido, para se manifestarem sob pena de preclusão. 5 - Designo a Sessão de Julgamento para o dia 25 de janeiro de 2027, às 13 horas. 5.1 - Intimem-se e/ou requisitem-se o acusado e as testemunhas arroladas. 5.2 - Após o prazo, com a juntada dos mandados dê-se vistas às partes, cientes de que novos endereços deverão ser indicados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do resultado do mandado, sob pena de indeferimento de nova tentativa de intimação e perda da prova. 5.3 - Quando a expedição do(s) mandado(s) anteceder 10 dias ou menos para a data da Sessão Plenária, eventuais mandados de intimação deverão ser expedidos para cumprimento com URGÊNCIA pelo(a) OJA. 5.4 - Desde já defiro o depoimento por videoconferência de TESTEMUNHA que preencha os requisitos da Resolução 354/2020 do CNJ. 6 - Ciência ao MP e Defesas. Devem as partes se manifestar em relação a eventuais diligências faltantes, sob pena de perda da prova no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão periódica da prisão preventiva dos acusados. Analisando os autos, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da medida, não tendo ocorrido qualquer alteração no panorama fático subjacente. O crime, ao que consta, foi praticado por motivo fútil, motivado pela suposição dos réus de que estariam sendo gravados pela vítima. Esta foi atingida por diversos golpes na região superior do corpo, tendo os agentes fugido do local logo em seguida. A segregação cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da brutalidade da conduta, praticada em via pública (no interior de um bar), bem como para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a fuga inicial dos acusados. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON FERNANDES BARBOSA
Réu CLAILTON DA CRUZ ARAUJO
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DOS SANTOS SILVA
OAB: 204756/RJ
CELIO PEREIRA COELHO
OAB: 189326/RJ
LYVIAN ELLEN BOA MORTE DOS SANTOS
OAB: 235842/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
1 - Recebo as manifestações do MP (index 961), Defesa de ANDERSON FERNANDES BARBOSA (index 970) e Defesa de CLAILTON DA CRUZ ARAÚJO (index 972), no tocante ao Art. 422 do CPP. Com relação aos requerimentos ministeriais de index 961: 1.1. - DEFIRO a juntada da FAC, FAI e CAC atualizadas e esclarecidas. Certifique-se a data do trânsito em julgado, em caso de condenação, e a data do cumprimento ou extinção da pena, se houver. 1.2. INDEFIRO A EXIBIÇÃO DAS MÍDIAS antes do plenário, a exceção das expressamente previstas no artigo 473, parágrafo 3º do CPP, que deve ser interpretado restritivamente. 1.3. Certifique o cartório o efetivo cumprimento do ofício de index 797. Em caso positivo, junte-se o exame pericial na mídia de vídeo, dando-se ciência às partes. 1.4. Certifique o cartório se o vídeo do link do index 83 está acautelado em cartório. Em caso positivo, junte-se novamente, dando-se ciência às partes. 1.5. - Certifique o cartório se existem apensos, documentos e outras mídias acauteladas na serventia que não estejam disponíveis às partes, regularizando-se. 2 - Com relação aos requerimentos da Defesa do acusado ANDERSON FERNANDES BARBOSA de index 970: 2.1 - DEFIRO a disponibilização de aparelhagem para a exibição das mídias de depoimentos e daquelas que porventura venham a ser juntadas pela defesa no prazo legal. Por outro lado, INDEFIRO a exibição de mídias antes da sessão de julgamento em Plenário, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 473, § 3º, do CPP, cuja interpretação deve ser restritiva. 2.2 - Certifique o cartório se existem apensos, documentos e outras mídias acauteladas na serventia que não estejam disponíveis às partes, regularizando-se. 3 - Com relação aos requerimentos da Defesa do acusado CLAILTON DA CRUZ ARAÚJO de index 972: 3.1 - DEFIRO a disponibilização de aparelhagem para a exibição das mídias de depoimentos e daquelas que porventura venham a ser juntadas pela defesa no prazo legal. Por outro lado, INDEFIRO a exibição de mídias antes da sessão de julgamento em Plenário, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no artigo 473, § 3º, do CPP, cuja interpretação deve ser restritiva. 3.2 - Certifique o cartório se existem apensos, documentos e outras mídias acauteladas na serventia que não estejam disponíveis às partes, regularizando-se. 4 - Após as juntadas, dê-se ciência às partes acerca do acrescido, para se manifestarem sob pena de preclusão. 5 - Designo a Sessão de Julgamento para o dia 25 de janeiro de 2027, às 13 horas. 5.1 - Intimem-se e/ou requisitem-se o acusado e as testemunhas arroladas. 5.2 - Após o prazo, com a juntada dos mandados dê-se vistas às partes, cientes de que novos endereços deverão ser indicados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do resultado do mandado, sob pena de indeferimento de nova tentativa de intimação e perda da prova. 5.3 - Quando a expedição do(s) mandado(s) anteceder 10 dias ou menos para a data da Sessão Plenária, eventuais mandados de intimação deverão ser expedidos para cumprimento com URGÊNCIA pelo(a) OJA. 5.4 - Desde já defiro o depoimento por videoconferência de TESTEMUNHA que preencha os requisitos da Resolução 354/2020 do CNJ. 6 - Ciência ao MP e Defesas. Devem as partes se manifestar em relação a eventuais diligências faltantes, sob pena de perda da prova no prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão periódica da prisão preventiva dos acusados. Analisando os autos, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da medida, não tendo ocorrido qualquer alteração no panorama fático subjacente. O crime, ao que consta, foi praticado por motivo fútil, motivado pela suposição dos réus de que estariam sendo gravados pela vítima. Esta foi atingida por diversos golpes na região superior do corpo, tendo os agentes fugido do local logo em seguida. A segregação cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e da brutalidade da conduta, praticada em via pública (no interior de um bar), bem como para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista a fuga inicial dos acusados. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus.