Detalhe do processo

0001551-60.2025.8.26.0318

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Leme - 1ª Vara Cível
Classe
Seguro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001551-60.2025.8.26.0318 (processo principal 1000269-04.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Seguro - Rodrigo dos Santos Spilla - Cooperativa, Associação de Caminhoneiros de Presidente Prudente - Acpp - Vistos. Não há motivo para renovação da vista ao perito acerca de questão já respondida e regularmente encaminhada ao expert. A repetição de atos processuais sem utilidade prática contraria o disposto no art. 4º do CPC. Nos termos dos arts. 157 e 466 do CPC, compete ao perito cumprir o encargo que lhe foi atribuído e apresentar o respectivo laudo, cabendo-lhe, se o caso, expor objetivamente eventual circunstância impeditiva da conclusão dos trabalhos. Intime-se o perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 15 dias ou justifique, de forma circunstanciada, eventual impossibilidade de conclusão da perícia. A inércia injustificada poderá ensejar sua substituição, nos termos do art. 468, II, do CPC. Outrossim, verifica-se que a associação autora noticiou a eleição de nova diretoria e requereu a regularização de sua representação processual, juntando ata assemblear, documentos de posse, registros pertinentes e nova procuração outorgada pelo atual presidente da entidade ao patrono constituído nos autos Da análise dos documentos apresentados, verifica-se, em cognição sumária compatível com a presente fase processual, que DÉCIO MACHADO DE OLIVEIRA passou a exercer a presidência da associação autora, encontrando-se, em princípio, legitimado para sua representação institucional e para a outorga de poderes ao advogado constituído. Os documentos acostados evidenciam, em tese, a alteração da diretoria da associação e a correspondente regularização da representação processual, inexistindo, por ora, elemento concreto que impeça o reconhecimento da validade da procuração apresentada ou o regular prosseguimento do feito. Assim, dou por regularizada, por ora, a representação processual da associação autora, sem prejuízo de ulterior apreciação caso sobrevenha impugnação específica ou sejam constatadas inconsistências supervenientes. Anote-se, se necessário. No mais, mantenho integralmente as determinações anteriormente lançadas. Int. - ADV: LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), MARIA CLARA DINIZ DE CARVALHO (OAB 491504/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA, ASSOCIAçãO DE CAMINHONEIROS DE PRESIDENTE PRUDENTE - ACPP

Autor RODRIGO DOS SANTOS SPILLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO ANDRE JAMARINO

OAB: 255846/SP

JOSE LUIS STEPHANI

OAB: 100704/SP

LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA

OAB: 449123/SP

MARCELO DINIZ DE CARVALHO

OAB: 253681/SP

MARCOS VASCO MOLINARI

OAB: 264989/SP

MARIA CLARA DINIZ DE CARVALHO

OAB: 491504/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001551-60.2025.8.26.0318 (processo principal 1000269-04.2024.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Seguro - Rodrigo dos Santos Spilla - Cooperativa, Associação de Caminhoneiros de Presidente Prudente - Acpp - Vistos. Não há motivo para renovação da vista ao perito acerca de questão já respondida e regularmente encaminhada ao expert. A repetição de atos processuais sem utilidade prática contraria o disposto no art. 4º do CPC. Nos termos dos arts. 157 e 466 do CPC, compete ao perito cumprir o encargo que lhe foi atribuído e apresentar o respectivo laudo, cabendo-lhe, se o caso, expor objetivamente eventual circunstância impeditiva da conclusão dos trabalhos. Intime-se o perito para que apresente o laudo pericial no prazo de 15 dias ou justifique, de forma circunstanciada, eventual impossibilidade de conclusão da perícia. A inércia injustificada poderá ensejar sua substituição, nos termos do art. 468, II, do CPC. Outrossim, verifica-se que a associação autora noticiou a eleição de nova diretoria e requereu a regularização de sua representação processual, juntando ata assemblear, documentos de posse, registros pertinentes e nova procuração outorgada pelo atual presidente da entidade ao patrono constituído nos autos Da análise dos documentos apresentados, verifica-se, em cognição sumária compatível com a presente fase processual, que DÉCIO MACHADO DE OLIVEIRA passou a exercer a presidência da associação autora, encontrando-se, em princípio, legitimado para sua representação institucional e para a outorga de poderes ao advogado constituído. Os documentos acostados evidenciam, em tese, a alteração da diretoria da associação e a correspondente regularização da representação processual, inexistindo, por ora, elemento concreto que impeça o reconhecimento da validade da procuração apresentada ou o regular prosseguimento do feito. Assim, dou por regularizada, por ora, a representação processual da associação autora, sem prejuízo de ulterior apreciação caso sobrevenha impugnação específica ou sejam constatadas inconsistências supervenientes. Anote-se, se necessário. No mais, mantenho integralmente as determinações anteriormente lançadas. Int. - ADV: LAIS CRISTINA PINHEIRO MOREIRA (OAB 449123/SP), JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP), MARIA CLARA DINIZ DE CARVALHO (OAB 491504/SP), MARCELO DINIZ DE CARVALHO (OAB 253681/SP), CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP)