Detalhe do processo

0001551-54.2021.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001551-54.2021.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). sentença CONDENATÓRIA. insurgência DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSTENTADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. inexistência de ilegalidade a ensejar o reconhecimento, ex officio, de nulidade. PLEITO de absolvição OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL por insuficiência probatória. não acolhimento. materialidade e autoria delitiva comprovadas. palavra dos GUARDAS MUNICIPAIS em consonância com o conjunto probatório. validade e especial relevância probante. crime de ação múltipla alternativa. desnecessidade de atos de mercância. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, CP). NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO INFORMAL NÃO CONFIRMADA EM SEDE INQUISITORIAL OU EM JUÍZO. NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei nº 11.343/06). impossibilidade. circunstâncias do caso concreto que indicam dedicação às atividades criminosas. SENTENÇA MANTIDA. Recurso PARCIALMENTE conhecido e, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da r. sentença que condenou o apelante pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.2. A Defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da abordagem, busca pessoal e busca domiciliar, sob alegação de ausência de fundada suspeita, com a consequente anulação de todas as provas derivadas da ação policial e absolvição do apelante. No mérito, pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, diante da insuficiência probatória relacionada à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser analisada a tese de nulidade absoluta da abordagem inicial e da busca pessoal, seguida da invasão de domicílio; (ii) há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea; (iv) deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir4. A tese de nulidade sob alegação de ausência de fundada suspeita para abordagem, busca pessoal e domiciliar, não foi aventada em momento algum em primeira instância, seja na resposta à acusação, seja nas alegações finais. E, inexistindo a devida prestação jurisdicional no primeiro grau sobre a matéria, fica inviabilizada a deliberação sobre os temas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Ademais, em suscinta análise ex officio, não se verifica qualquer ilegalidade a ensejar o reconhecimento da nulidade arguida pela douta Defesa.5. A materialidade e autoria devidamente do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela ocorrência, em consonância entre si e com os demais elementos do conjunto probatório, como boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial.6. Palavra dos guardas municipais detém especial relevância, pois dotada de fé pública, além disso, quando em consonância com o conjunto probatório e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo prova em contrário, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.7. Cabia a Defesa comprovar que os relatos dos guardas municipais não condizem com a realidade dos fatos, demonstrando eventual interesse particular na condenação do acusado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.8. A finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficiente a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, tratando-se de crime de ação múltipla alternativa.9. Eventual condição de usuário, por si só, não afasta a traficância, ao passo que, não é raro que usuários também atuem como traficantes, por vezes até mesmo para subsistência do vício.10. Em regra, a confissão informal realizada quando da prisão e meramente relatada pela testemunha em juízo não gera direito à atenuante da confissão espontânea, porém, caso utilizada como fundamento para condenação, enseja o reconhecimento da referida circunstância atenuante. Considerando que, no caso em tela, não houve confirmação da confissão informal, perante a Autoridade Policial ou em Juízo, bem como que esta foi meramente relatada pelas testemunhas e não foi utilizada expressamente como fundamento da condenação, não há de se reconhecer a circunstância atenuante.11. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando que, embora tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, comprovada a habitualidade e dedicação do apelante a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto, razão pela qual não preenche todos os requisitos para incidência do tráfico privilegiado.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/06 é incabível quando há elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agente à atividade criminosa, ainda que se trate de réu primário._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28, 33, caput, e § 4º; CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156 e 386, incs. II, V e VII; CP, art. 65, III, “d”.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000902-16.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.11.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004390-33.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.08.2025; STF, RE 1581341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026; STF, RE 1581360 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.100.498/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, HC n. 988.409/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, REsp n. 2.102.397/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STF, Tema 280; TJ-PR 00003491420248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 17/02/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2025; TJ-PR 00053069020248160129 Paranaguá, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024; TJ-PR 00898068820248160000 Londrina, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 17/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2024; TJ-PR 00440898220268160000 São Mateus do Sul, Relator.: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 17/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2026; STJ - AgRg no AREsp: 2613614 ES 2024/0137516-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.548/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010313-88.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 08.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000363-62.2025.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.03.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011776-63.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.12.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000294-21.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002364-49.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.10.2025; TJ-PR 00085565920238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024; STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024; STF - HC: 00000000000000261425 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025; STJ - REsp: 00000000000002086214 SP 2023/0250831-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 04/06/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2025; TJ-PR 00014435620238160196 Curitiba, Relator.: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 29/03/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2026; TJ-PR 00895678420248160000 Jaguapitã, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tráfico de drogas, porque foi encontrado com ele e em seu quarto uma grande quantidade de drogas e objetos usados para vender. A defesa pediu para anular as provas e absolver o acusado, dizendo que não havia provas suficientes e que ele só era usuário, mas o Tribunal entendeu que a abordagem e a busca foram legais, pois ele agiu de forma suspeita e autorizou a entrada no quarto. Além disso, as provas e os depoimentos dos guardas mostraram que ele tinha as drogas para vender, não só para uso próprio. Por isso, o Tribunal manteve a condenação e negou os pedidos da defesa, confirmando a pena e o regime de cumprimento da sentença.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WESLEY WILLIAM MICOLAIUNAS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA

OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001551-54.2021.8.16.0035(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2026 Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06). sentença CONDENATÓRIA. insurgência DEFENSIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE ABSOLUTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM, BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSTENTADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM GRAU RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. inexistência de ilegalidade a ensejar o reconhecimento, ex officio, de nulidade. PLEITO de absolvição OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL por insuficiência probatória. não acolhimento. materialidade e autoria delitiva comprovadas. palavra dos GUARDAS MUNICIPAIS em consonância com o conjunto probatório. validade e especial relevância probante. crime de ação múltipla alternativa. desnecessidade de atos de mercância. EVENTUAL CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, CP). NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO INFORMAL NÃO CONFIRMADA EM SEDE INQUISITORIAL OU EM JUÍZO. NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, lei nº 11.343/06). impossibilidade. circunstâncias do caso concreto que indicam dedicação às atividades criminosas. SENTENÇA MANTIDA. Recurso PARCIALMENTE conhecido e, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da r. sentença que condenou o apelante pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.2. A Defesa pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade da abordagem, busca pessoal e busca domiciliar, sob alegação de ausência de fundada suspeita, com a consequente anulação de todas as provas derivadas da ação policial e absolvição do apelante. No mérito, pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, diante da insuficiência probatória relacionada à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.II. Questão em discussão3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) deve ser analisada a tese de nulidade absoluta da abordagem inicial e da busca pessoal, seguida da invasão de domicílio; (ii) há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) deve ser reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea; (iv) deve ser reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.III. Razões de decidir4. A tese de nulidade sob alegação de ausência de fundada suspeita para abordagem, busca pessoal e domiciliar, não foi aventada em momento algum em primeira instância, seja na resposta à acusação, seja nas alegações finais. E, inexistindo a devida prestação jurisdicional no primeiro grau sobre a matéria, fica inviabilizada a deliberação sobre os temas nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Ademais, em suscinta análise ex officio, não se verifica qualquer ilegalidade a ensejar o reconhecimento da nulidade arguida pela douta Defesa.5. A materialidade e autoria devidamente do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelos depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela ocorrência, em consonância entre si e com os demais elementos do conjunto probatório, como boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, e laudo pericial.6. Palavra dos guardas municipais detém especial relevância, pois dotada de fé pública, além disso, quando em consonância com o conjunto probatório e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e inexistindo prova em contrário, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.7. Cabia a Defesa comprovar que os relatos dos guardas municipais não condizem com a realidade dos fatos, demonstrando eventual interesse particular na condenação do acusado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.8. A finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficiente a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, tratando-se de crime de ação múltipla alternativa.9. Eventual condição de usuário, por si só, não afasta a traficância, ao passo que, não é raro que usuários também atuem como traficantes, por vezes até mesmo para subsistência do vício.10. Em regra, a confissão informal realizada quando da prisão e meramente relatada pela testemunha em juízo não gera direito à atenuante da confissão espontânea, porém, caso utilizada como fundamento para condenação, enseja o reconhecimento da referida circunstância atenuante. Considerando que, no caso em tela, não houve confirmação da confissão informal, perante a Autoridade Policial ou em Juízo, bem como que esta foi meramente relatada pelas testemunhas e não foi utilizada expressamente como fundamento da condenação, não há de se reconhecer a circunstância atenuante.11. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, considerando que, embora tecnicamente primário e portador de bons antecedentes, comprovada a habitualidade e dedicação do apelante a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias do caso concreto, razão pela qual não preenche todos os requisitos para incidência do tráfico privilegiado.IV. Dispositivo e tese12. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11 .343/06 é incabível quando há elementos concretos que evidenciam a dedicação habitual do agente à atividade criminosa, ainda que se trate de réu primário._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 28, 33, caput, e § 4º; CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 156 e 386, incs. II, V e VII; CP, art. 65, III, “d”.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000902-16.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.11.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004390-33.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 25.08.2025; STF, RE 1581341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026; STF, RE 1581360 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 09-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-04-2026 PUBLIC 14-04-2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.100.498/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, HC n. 988.409/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, REsp n. 2.102.397/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STF, Tema 280; TJ-PR 00003491420248160075 Cornélio Procópio, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 17/02/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2025; TJ-PR 00053069020248160129 Paranaguá, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024; TJ-PR 00898068820248160000 Londrina, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 17/10/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2024; TJ-PR 00440898220268160000 São Mateus do Sul, Relator.: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 17/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2026; STJ - AgRg no AREsp: 2613614 ES 2024/0137516-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 953.548/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010313-88.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 08.03.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000363-62.2025.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 16.03.2026; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0011776-63.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.12.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000294-21.2024.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 18.10.2025; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002364-49.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 09.10.2025; TJ-PR 00085565920238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024; STJ - AREsp: 2491916 RO 2023/0388030-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 27/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2024; STF - HC: 00000000000000261425 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 13/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025; STJ - REsp: 00000000000002086214 SP 2023/0250831-1, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 04/06/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/06/2025; TJ-PR 00014435620238160196 Curitiba, Relator.: Benjamim Acácio de Moura e Costa, Data de Julgamento: 29/03/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2026; TJ-PR 00895678420248160000 Jaguapitã, Relator.: Carvilio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por tráfico de drogas, porque foi encontrado com ele e em seu quarto uma grande quantidade de drogas e objetos usados para vender. A defesa pediu para anular as provas e absolver o acusado, dizendo que não havia provas suficientes e que ele só era usuário, mas o Tribunal entendeu que a abordagem e a busca foram legais, pois ele agiu de forma suspeita e autorizou a entrada no quarto. Além disso, as provas e os depoimentos dos guardas mostraram que ele tinha as drogas para vender, não só para uso próprio. Por isso, o Tribunal manteve a condenação e negou os pedidos da defesa, confirmando a pena e o regime de cumprimento da sentença.