Detalhe do processo

0001551-25.2026.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001551-25.2026.8.26.0189 (processo principal 1007489-18.2025.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gabriella Martins dos Santos - Vistos. Fls. 193/194: Assiste razão à requerida. O direito reconhecido no "item a" da sentença se restringe ao "período indicado na inicial", de modo que incabível o apostilamento pretendido. Desnecessária, ainda, a rediscussão acerca do valor do débito, uma vez que já calculado no laudo pericial e homologado por sentença (R$ 1.997,72 - atualizado até 07/04/2026), a qual já transitou em julgado (fls. 150/164, dos autos principais). Posto isso, indefiro o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com amparo no artigo 485, I, do CPC. Certificado o decurso do prazo recursal, deverá o(a) exequente, no prazo de cinco dias, independente de nova intimação, providenciar o peticionamento eletrônico do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), nos termos do comunicado do DEPRE nº 394/2015, DJE de 02 de julho de 2015. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019, caso o interessado indique sim para isenção de imposto de renda, obrigatoriamente deverá anexar a documentação comprobatória de isenção do imposto de renda, bem como fornecer o número do NIT, a fim de se possibilitar a expedição do Ofício Requisitório, sob pena de extinção do ofício requisitório. Em momento oportuno, ao arquivo. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: LUCAS RAMALHO PERES (OAB 391325/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GABRIELLA MARTINS DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS RAMALHO PERES

OAB: 391325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001551-25.2026.8.26.0189 (processo principal 1007489-18.2025.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Gabriella Martins dos Santos - Vistos. Fls. 193/194: Assiste razão à requerida. O direito reconhecido no "item a" da sentença se restringe ao "período indicado na inicial", de modo que incabível o apostilamento pretendido. Desnecessária, ainda, a rediscussão acerca do valor do débito, uma vez que já calculado no laudo pericial e homologado por sentença (R$ 1.997,72 - atualizado até 07/04/2026), a qual já transitou em julgado (fls. 150/164, dos autos principais). Posto isso, indefiro o pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, o que faço com amparo no artigo 485, I, do CPC. Certificado o decurso do prazo recursal, deverá o(a) exequente, no prazo de cinco dias, independente de nova intimação, providenciar o peticionamento eletrônico do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), nos termos do comunicado do DEPRE nº 394/2015, DJE de 02 de julho de 2015. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2240/2019, caso o interessado indique sim para isenção de imposto de renda, obrigatoriamente deverá anexar a documentação comprobatória de isenção do imposto de renda, bem como fornecer o número do NIT, a fim de se possibilitar a expedição do Ofício Requisitório, sob pena de extinção do ofício requisitório. Em momento oportuno, ao arquivo. P.I.C. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. à Taxa Judiciária de Ingresso: a) quando não se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) quando se tratar de execução de título extrajudicial, à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 2. à Taxa Judiciária de Preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3. às Despesas Processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. - ADV: LUCAS RAMALHO PERES (OAB 391325/SP)