0001550-36.2016.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001550-36.2016.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0001550-36.2016.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00569663 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DINIZ ALBUQUERQUE REP/P/S/MÃE NAHARA DINIZ DA SILVA RECORRIDO: NAHARA DINIZ DA SILVA ADVOGADO: CAMILA MARQUES BAZONI OAB/RJ-158199 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001550-36.2016.8.19.0205 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LUIZ FERNANDO DINIZ ALBUQUERQUE R/P NAHARA DINIZ DA SILVA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 595, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos dos ids. 537 e 585, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos morais e estéticos. Alegação de imperícia dos prepostos do réu no parto da segunda autora, que resultaram em lesões definitivas na criança, o primeiro autor. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Responsabilidade civil objetiva do ente público (Art. 37, § 6º, da CF), a quem compete comprovar o rompimento do nexo causal entre o dano e a conduta estatal vinculada. Laudo pericial realizado em Juízo que atesta a existência do dano e o nexo de causalidade. Responsabilidade civil da Administração configurada. A lesão do plexo braquial sofrida pelo primeiro autor deveria ter sido evitada pelos prepostos da administração, bem como as limitações dela decorrentes. Danos morais in re ipsa, fixados em R$50.000,00 para o primeiro autor e R$20.000,00 para a segunda autora. Dano estético configurado pelas lesões irreversíveis do primeiro autor, estimado em grau máximo, fixados em R$100.000,00. Sentença que se reforma para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos morais e estéticos. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos autorais. Irresignação do réu. Alegação de contradição que na verdade consiste em irresignação com a conclusão do julgado. EMBARGOS REJEITADOS.". A parte recorrente alega violação aos artigos 412, parágrafo único, 479, 1022 e 489, §1°, III, do CPC; e 186 e 927, do CC. Contrarrazões ausentes, id. 603. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não pode ser admitido em relação à alegada afronta aos artigos 489 e 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu LUIZ FERNANDO DINIZ ALBUQUERQUE REP/P/S/MÃE NAHARA DINIZ DA SILVA
Réu NAHARA DINIZ DA SILVA
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA MARQUES BAZONI
OAB: 158199/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001550-36.2016.8.19.0205 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0001550-36.2016.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00569663 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIZ FERNANDO DINIZ ALBUQUERQUE REP/P/S/MÃE NAHARA DINIZ DA SILVA RECORRIDO: NAHARA DINIZ DA SILVA ADVOGADO: CAMILA MARQUES BAZONI OAB/RJ-158199 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001550-36.2016.8.19.0205 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: LUIZ FERNANDO DINIZ ALBUQUERQUE R/P NAHARA DINIZ DA SILVA e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 595, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra os acórdãos dos ids. 537 e 585, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos morais e estéticos. Alegação de imperícia dos prepostos do réu no parto da segunda autora, que resultaram em lesões definitivas na criança, o primeiro autor. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores. Responsabilidade civil objetiva do ente público (Art. 37, § 6º, da CF), a quem compete comprovar o rompimento do nexo causal entre o dano e a conduta estatal vinculada. Laudo pericial realizado em Juízo que atesta a existência do dano e o nexo de causalidade. Responsabilidade civil da Administração configurada. A lesão do plexo braquial sofrida pelo primeiro autor deveria ter sido evitada pelos prepostos da administração, bem como as limitações dela decorrentes. Danos morais in re ipsa, fixados em R$50.000,00 para o primeiro autor e R$20.000,00 para a segunda autora. Dano estético configurado pelas lesões irreversíveis do primeiro autor, estimado em grau máximo, fixados em R$100.000,00. Sentença que se reforma para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO."; "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória por danos morais e estéticos. Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos autorais. Irresignação do réu. Alegação de contradição que na verdade consiste em irresignação com a conclusão do julgado. EMBARGOS REJEITADOS.". A parte recorrente alega violação aos artigos 412, parágrafo único, 479, 1022 e 489, §1°, III, do CPC; e 186 e 927, do CC. Contrarrazões ausentes, id. 603. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não pode ser admitido em relação à alegada afronta aos artigos 489 e 1022, do CPC, pois o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que foram submetidas ao colegiado. Conforme se verifica de sua leitura, não existe no prefalado aresto qualquer vício, porquanto o julgado, malgrado não tenha acolhido todos os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo tampouco legítimo confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, mormente quando contrária aos interesses da parte. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelas partes durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489 do CPC. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que é pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Nesse sentido, ainda destaco: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. INDENIZAÇÃO. RUÍDOS ACIMA DO PERMITIDO E QUEDA DE OBJETOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa".(AgInt no AREsp 1236648/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ). " (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018). Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br