0001549-25.2024.8.16.0150
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Helena
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001549-25.2024.8.16.0150 Processo: 0001549-25.2024.8.16.0150 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$17.583.500,00 Embargante(s): DOUGLAS ULISSES BUENO SCHIEFELBEIN MARA CECILIA BUENO SCHIEFELBEIN ROGERIO SCHIEFELBEIN Embargado(s): ESPÓLIO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO representado(a) por ESTER MARIA BORTOLOTTO DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução c/c tutela provisória de urgência movidos por DOUGLAS ULISSES BUENO SCHIEFELBEIN, MARA CECÍLIA BUENO SCHIEFELBEIN e ROGÉRIO SCHIEFELBEIN em face de ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO, que lhes move a execução de título extrajudicial 0000983-76.2024.8.16.0150. Em síntese, alegam os embargantes que as partes celebraram Contrato de Arrendamento de uma área de terra rural de 115 alqueires (matrícula n° 14.466 do CRI de Matelândia) em 01/07/2020 (com aditamento na mesma data), com cláusula de vigência de 15 (quinze) anos, ou seja, até safra 2034/2035. Aduzem que os imóveis matriculados sob n° 21.574 e 21.935, ambos do mesmo Registro de Imóveis, foram adicionados ao objeto do contrato por intermédio do segundo aditivo. Em 10/06/2021, teria sido concedida liminar em Ação Civil Pública determinando a lacração da propriedade e a realização de perícia técnica, que demonstrou que a área arrendada é a mesma onde foi realizado o desmatamento. Além disso, o embargado teria dado a mesma produção da área arrendada em garantia de custeio de outra lavoura, impedindo que o arrendatário a utilizasse para seu próprio custeio, tornando absolutamente inviável o cumprimento do objeto do contrato de arrendamento, muito embora já tivesse autorizado os embargantes a utilizarem-na como garantia. Assim, não sendo possível ao arrendatário utilizar sua produção para os seus custeios, resta inexequível o arrendamento por culpa exclusiva do requerido, pelo que deverá ser resolvido o contrato em razão da quebra contratual. Informa que promoveram, em 13/11/2023, procedimento de interpelação judicial do embargado (autos n.º 0002553-34.2023.8.16.0150), a qual restou prejudicada pela desídia do Oficial de Justiça em promover a citação deste, resultando no arquivamento do feito. Não obstante, relata que em 2023 o embargado teria permitido que seu gado adentrasse à área arrendada pelos embargantes, causando enormes prejuízos econômicos, inviabilizando a produção e, por arrastamento, o adimplemento da renda. Ao final, requerem a rescisão do contrato de arrendamento por culpa do embargado e a condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 17.583.500,00 (dezessete milhões, quinhentos e oitenta e três mil e quinhentos reais) à título de lucros cessantes. Juntaram documentos (mov. 1.2 ao 1.48). Indeferida a tutela de urgência (mov. 21.1). Sobreveio impugnação pelo embargado (mov. 25.1), na qual, preliminarmente, requer: (i) a rejeição liminar dos embargos como manifestamente protelatórios e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) a extinção do processo em relação aos pedidos de indenização por perdas por suposta invasão de gado, em R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), e de lucros cessantes, em R$ 17.583.500,00 (dezessete milhões quinhentos e oitenta e três mil e quinhentos reais), em razão da inadequação da via eleita, ante a inadmissão de reconvenção em embargos à execução; (iii) a correção do valor da causa para R$ 17.769.500,00 (dezessete milhões, setecentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais), com a intimação dos embargantes para complementarem o recolhimento das custas processuais devidas. No mérito, requer: (i) o afastamento da aplicação do CDC e, consequentemente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (ii) o afastamento da alegação de exceção do contrato não cumprido; (iii) o afastamento da alegação de inviabilização do cumprimento do contrato; (iv) o indeferimento do pedido de expedição de ofícios formulado pelos embargantes; (v) a improcedência dos pedidos de excesso de execução e de indenização; (vi) a manutenção da decisão liminar; (vii) a expedição de ofício ao Cartório da Vara Criminal para que sejam juntados a estes autos os documentos pertinentes dos autos nº 0000049- 89.2022.8.16.0150, ou, alternativamente, que seja concedido acesso aos procuradores do embargado, com prazo para juntada dos documentos que considerarem pertinentes ao presente feito; (viii) a expedição de ofícios às cooperativas Lar e Coopavel de Diamante do Oeste/PR para que sejam apresentados os seguintes documentos, referentes às safras de milho e soja de 2021/2022, de 2022/2023 e de 2023/2024, que comprovem a exploração contínua da atividade agrícola pelos embargantes na área arrendada. Juntou documentos (mov. 25.3 ao 25.31). Interposto de agravo de instrumento e requerida a reconsideração da decisão de mov. 21.1, especificamente quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (mov. 27.1), mantida ao mov. 37.1. Noticiado o falecimento do embargado e requerida a suspensão do feito (mov. 36.1). Sobreveio pedido de habilitação do espólio e regularização do polo passivo (mov. 40.1), representado pela inventariante ESTER MARIA BORTOLOTTO, deferido ao mov. 42.1. Instadas à especificação de provas, os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia (ou topografia), a fim de comprovar que a área objeto de embargo judicial em autos de ação civil - por desmatamento ilegal - é a mesma ou integra a mesma área arrendada, e de prova testemunhal, para comprovar o descumprimento das obrigações do arrendamento por parte do embargado (mov. 55.1). O embargado pugnou pela produção de prova pericial, documental, prova emprestada produzida nos autos n. 0000049-89.2022.8.16.0150 (tramita em segredo de justiça) e nº 0005217-74.2022.8.16.0117, expedição de ofícios, depoimento pessoal e prova testemunhal (mov. 58.1). Noticiado o provimento do agravo de instrumento pelo E. TJPR, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (mov. 61.1) e oportunizado o contraditório às partes, a parte autora ratificou a manifestação anterior (mov. 64.1) e a parte embargada retificou a manifestação anterior, desistindo apenas da prova pericial (mov. 67.1). Convertido o saneamento em diligências (mov. 70.1) cumpridas integralmente no mov. 86.2, vindo os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Quanto às preliminares, passo à análise individualizada. 2.1. Relativamente ao pedido de rejeição liminar dos embargos por serem protelatórios e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conclui-se que não lhe assiste razão, na medida em que, pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo STJ, as condições são analisadas inicialmente, restando sua impugnação para a fase de instrução. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.2. Quando ao pedido de extinção do processo em relação aos pedidos de indenização por perdas por suposta invasão de gado, em R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), e de lucros cessantes, em R$ 17.583.500,00 (dezessete milhões quinhentos e oitenta e três mil e quinhentos reais), em razão da inadequação da via eleita, ante a inadmissão de reconvenção em embargos à execução e a correção do valor da causa para R$ 17.769.500,00 (dezessete milhões, setecentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais), com a intimação dos embargantes para complementarem o recolhimento das custas processuais devidas, deve se ressaltar que as matérias mencionadas se confundem com o mérito, ficando postergada sua análise para fase de instrução. 3. Estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) o efetivo inadimplemento por parte do embargado; b) a inviabilidade da continuidade da exploração da propriedade; c) a responsabilidade pelos danos alegados pelos embargantes. 4. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, considerando a pertinência probatória, defiro as seguintes modalidades de prova: 5.1. Prova documental, até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. 5.1.1. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (art. 437 do CPC) 5.2. Prova pericial, a ser realizada por profissional especializado, de modo que nomeio o engenheiro agrônomo, Sr. EGUINALDO JOSE ROSA, devidamente registrado no CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. 5.2.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 5.2.2. Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, com intuito de arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 5.2.3. Não havendo impugnação, homologo o valor dos honorários apresentados, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação. 5.2.3.1. O pagamento dos honorários deverá ser custeado pelos embargantes, sendo que deverá providenciar o depósito no prazo acima indicado. 5.2.3.2. Nos termos do art. 464, §4°, do CPC, fica autorizado o adiantamento em favor do perito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados, deixando o remanescente para momento posterior à entrega do laudo. 5.2.4. Fica desde logo estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). 5.2.4.1. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. 5.2.5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6. No mesmo prazo, deverão informar se persiste o interesse na realização de audiência de instrução ou pretendem o julgado do feito. 7. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DOUGLAS ULISSES BUENO SCHIEFELBEIN
Réu ESPóLIO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO REPRESENTADO(A) POR ESTER MARIA BORTOLOTTO
Autor MARA CECILIA BUENO SCHIEFELBEIN
Autor ROGERIO SCHIEFELBEIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO GUISARD THAUMATURGO
OAB: 67923/PR
ISADORA MARIA KLEIN SGARBI
OAB: 91666/PR
EMELY BORTOLOTTO
OAB: 42802/PR
VITOR PEDRON GUISARD THAUMATURGO
OAB: 133464/PR
FABRÍCIO MAXSOEL FRANCIOSI DE ALMEIDA
OAB: 74156/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001549-25.2024.8.16.0150 Processo: 0001549-25.2024.8.16.0150 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$17.583.500,00 Embargante(s): DOUGLAS ULISSES BUENO SCHIEFELBEIN MARA CECILIA BUENO SCHIEFELBEIN ROGERIO SCHIEFELBEIN Embargado(s): ESPÓLIO DE ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO representado(a) por ESTER MARIA BORTOLOTTO DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução c/c tutela provisória de urgência movidos por DOUGLAS ULISSES BUENO SCHIEFELBEIN, MARA CECÍLIA BUENO SCHIEFELBEIN e ROGÉRIO SCHIEFELBEIN em face de ADEMIR LUIZ BORTOLOTTO, que lhes move a execução de título extrajudicial 0000983-76.2024.8.16.0150. Em síntese, alegam os embargantes que as partes celebraram Contrato de Arrendamento de uma área de terra rural de 115 alqueires (matrícula n° 14.466 do CRI de Matelândia) em 01/07/2020 (com aditamento na mesma data), com cláusula de vigência de 15 (quinze) anos, ou seja, até safra 2034/2035. Aduzem que os imóveis matriculados sob n° 21.574 e 21.935, ambos do mesmo Registro de Imóveis, foram adicionados ao objeto do contrato por intermédio do segundo aditivo. Em 10/06/2021, teria sido concedida liminar em Ação Civil Pública determinando a lacração da propriedade e a realização de perícia técnica, que demonstrou que a área arrendada é a mesma onde foi realizado o desmatamento. Além disso, o embargado teria dado a mesma produção da área arrendada em garantia de custeio de outra lavoura, impedindo que o arrendatário a utilizasse para seu próprio custeio, tornando absolutamente inviável o cumprimento do objeto do contrato de arrendamento, muito embora já tivesse autorizado os embargantes a utilizarem-na como garantia. Assim, não sendo possível ao arrendatário utilizar sua produção para os seus custeios, resta inexequível o arrendamento por culpa exclusiva do requerido, pelo que deverá ser resolvido o contrato em razão da quebra contratual. Informa que promoveram, em 13/11/2023, procedimento de interpelação judicial do embargado (autos n.º 0002553-34.2023.8.16.0150), a qual restou prejudicada pela desídia do Oficial de Justiça em promover a citação deste, resultando no arquivamento do feito. Não obstante, relata que em 2023 o embargado teria permitido que seu gado adentrasse à área arrendada pelos embargantes, causando enormes prejuízos econômicos, inviabilizando a produção e, por arrastamento, o adimplemento da renda. Ao final, requerem a rescisão do contrato de arrendamento por culpa do embargado e a condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 17.583.500,00 (dezessete milhões, quinhentos e oitenta e três mil e quinhentos reais) à título de lucros cessantes. Juntaram documentos (mov. 1.2 ao 1.48). Indeferida a tutela de urgência (mov. 21.1). Sobreveio impugnação pelo embargado (mov. 25.1), na qual, preliminarmente, requer: (i) a rejeição liminar dos embargos como manifestamente protelatórios e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) a extinção do processo em relação aos pedidos de indenização por perdas por suposta invasão de gado, em R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), e de lucros cessantes, em R$ 17.583.500,00 (dezessete milhões quinhentos e oitenta e três mil e quinhentos reais), em razão da inadequação da via eleita, ante a inadmissão de reconvenção em embargos à execução; (iii) a correção do valor da causa para R$ 17.769.500,00 (dezessete milhões, setecentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais), com a intimação dos embargantes para complementarem o recolhimento das custas processuais devidas. No mérito, requer: (i) o afastamento da aplicação do CDC e, consequentemente, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (ii) o afastamento da alegação de exceção do contrato não cumprido; (iii) o afastamento da alegação de inviabilização do cumprimento do contrato; (iv) o indeferimento do pedido de expedição de ofícios formulado pelos embargantes; (v) a improcedência dos pedidos de excesso de execução e de indenização; (vi) a manutenção da decisão liminar; (vii) a expedição de ofício ao Cartório da Vara Criminal para que sejam juntados a estes autos os documentos pertinentes dos autos nº 0000049- 89.2022.8.16.0150, ou, alternativamente, que seja concedido acesso aos procuradores do embargado, com prazo para juntada dos documentos que considerarem pertinentes ao presente feito; (viii) a expedição de ofícios às cooperativas Lar e Coopavel de Diamante do Oeste/PR para que sejam apresentados os seguintes documentos, referentes às safras de milho e soja de 2021/2022, de 2022/2023 e de 2023/2024, que comprovem a exploração contínua da atividade agrícola pelos embargantes na área arrendada. Juntou documentos (mov. 25.3 ao 25.31). Interposto de agravo de instrumento e requerida a reconsideração da decisão de mov. 21.1, especificamente quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova (mov. 27.1), mantida ao mov. 37.1. Noticiado o falecimento do embargado e requerida a suspensão do feito (mov. 36.1). Sobreveio pedido de habilitação do espólio e regularização do polo passivo (mov. 40.1), representado pela inventariante ESTER MARIA BORTOLOTTO, deferido ao mov. 42.1. Instadas à especificação de provas, os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial de engenharia (ou topografia), a fim de comprovar que a área objeto de embargo judicial em autos de ação civil - por desmatamento ilegal - é a mesma ou integra a mesma área arrendada, e de prova testemunhal, para comprovar o descumprimento das obrigações do arrendamento por parte do embargado (mov. 55.1). O embargado pugnou pela produção de prova pericial, documental, prova emprestada produzida nos autos n. 0000049-89.2022.8.16.0150 (tramita em segredo de justiça) e nº 0005217-74.2022.8.16.0117, expedição de ofícios, depoimento pessoal e prova testemunhal (mov. 58.1). Noticiado o provimento do agravo de instrumento pelo E. TJPR, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (mov. 61.1) e oportunizado o contraditório às partes, a parte autora ratificou a manifestação anterior (mov. 64.1) e a parte embargada retificou a manifestação anterior, desistindo apenas da prova pericial (mov. 67.1). Convertido o saneamento em diligências (mov. 70.1) cumpridas integralmente no mov. 86.2, vindo os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Quanto às preliminares, passo à análise individualizada. 2.1. Relativamente ao pedido de rejeição liminar dos embargos por serem protelatórios e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conclui-se que não lhe assiste razão, na medida em que, pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo STJ, as condições são analisadas inicialmente, restando sua impugnação para a fase de instrução. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.2. Quando ao pedido de extinção do processo em relação aos pedidos de indenização por perdas por suposta invasão de gado, em R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais), e de lucros cessantes, em R$ 17.583.500,00 (dezessete milhões quinhentos e oitenta e três mil e quinhentos reais), em razão da inadequação da via eleita, ante a inadmissão de reconvenção em embargos à execução e a correção do valor da causa para R$ 17.769.500,00 (dezessete milhões, setecentos e sessenta e nove mil e quinhentos reais), com a intimação dos embargantes para complementarem o recolhimento das custas processuais devidas, deve se ressaltar que as matérias mencionadas se confundem com o mérito, ficando postergada sua análise para fase de instrução. 3. Estando o feito em ordem e inexistindo outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários: a) o efetivo inadimplemento por parte do embargado; b) a inviabilidade da continuidade da exploração da propriedade; c) a responsabilidade pelos danos alegados pelos embargantes. 4. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Para elucidação dos pontos controvertidos, considerando a pertinência probatória, defiro as seguintes modalidades de prova: 5.1. Prova documental, até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435 do CPC. 5.1.1. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (art. 437 do CPC) 5.2. Prova pericial, a ser realizada por profissional especializado, de modo que nomeio o engenheiro agrônomo, Sr. EGUINALDO JOSE ROSA, devidamente registrado no CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. 5.2.1. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o aceite da nomeação, apresentando currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários. 5.2.2. Juntada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, com intuito de arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e impugnar a proposta de honorários. 5.2.3. Não havendo impugnação, homologo o valor dos honorários apresentados, devendo o depósito ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da homologação. 5.2.3.1. O pagamento dos honorários deverá ser custeado pelos embargantes, sendo que deverá providenciar o depósito no prazo acima indicado. 5.2.3.2. Nos termos do art. 464, §4°, do CPC, fica autorizado o adiantamento em favor do perito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais homologados, deixando o remanescente para momento posterior à entrega do laudo. 5.2.4. Fica desde logo estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). 5.2.4.1. Efetivado o depósito, intime-se o perito para designação de data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. 5.2.5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6. No mesmo prazo, deverão informar se persiste o interesse na realização de audiência de instrução ou pretendem o julgado do feito. 7. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito