Detalhe do processo

0001548-52.2023.8.16.0125

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Palmital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001548-52.2023.8.16.0125 Processo: 0001548-52.2023.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA EDUARDA FERREIRA LOPES Réu(s): JUAREZ DA SILVA DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 01), art. 129, §13, do Código Penal (inserida pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 do Código Penal) (Fato 02), conforme emendatio libelli formulada nas alegações finais de mov. 175.4 e artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (Fato 03), conforme emendatio libelli formulada nas alegações finais de mov. 175.4, todos praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006, conforme os fatos narrados na denúncia (mov. 60.1): FATO 01: “No dia 06 de outubro de 2023, por volta das 18h00min, na residência localizada na Rua Rui Barbosa, nº 132, Vila Progresso, neste Município e Comarca de Palmital/PR, o denunciado JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e por razões da condição do sexo feminino da vítima1, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima M. E. F. L., sua convivente à época dos fatos, uma vez que durante uma discussão, colocou uma faca em seu pescoço e ameaçou-a de morte (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.2 e Termo de declarações - mov. 1.4 ao mov. 1.9). FATO 02: Nas mesmas condições de tempo e local narrados no fato anterior, o denunciado JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de M. E. F. L., sua convivente à época dos fatos, ao lhe desferir um tapa em seu rosto e causando-lhe lesões corporais leves, consistentes em lesão edematosa em ouvido direito e escoriação em região cervical esquerda (cf. Boletim de Ocorrência – mov. 1.1; Termos de Declaração – mov. 1.5/1.6 e Laudo Pericial – mov. 51.1). FATO 03: Nas mesmas condições de tempo e local narrados no fato anterior, o denunciado JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra sua então convivente M. E. F. L., apertando o nariz e a boca desta com as mãos, sem, contudo, deixar lesão aparente (cf. Termo de Declaração da Vítima – mov. 1.8/1.9).” A denúncia foi recebida pelo Juízo em 07/07/2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, nos termos da decisão de mov. 71.1. Consta dos autos laudo de exame de lesões corporais acostado ao mov. 51.1. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 121.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu regularmente para instrução processual(mov. 124.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, inquirida uma testemunha de acusação e realizado o interrogatório do acusado(mov. 177.1). Em alegações finais orais (mov. 175.4), o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos deduzidos na denúncia, oportunidade em que teceu emendatio libelli sobre os fatos imputados na inicial. Certidão de antecedentes criminais atualizada foi juntada ao mov. 178.1. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 181.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Emendatio Libelli Inicialmente, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade, pondero que, em alegações finais orais (mov. 175.4), o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos deduzidos na denúncia, oportunidade em que teceu emendatio libelli sobre os fatos imputados na inicial, notadamente quanto à capitulação legal do Fato 02 e do Fato 03, em razão da lei penal no tempo. Com efeito, no que toca ao Fato 02, a denúncia (mov. 60.1) capitulou a conduta no art. 129, §9º, do Código Penal, deixando de observar que, à época dos fatos (06/10/2023), já se encontrava em vigor a qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal, inserida pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, que comina pena mais gravosa (reclusão, de 1 a 4 anos) à lesão corporal leve praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Tal hipótese amolda-se à narrativa fática descrita na denúncia, porquanto a conduta foi praticada nas mesmas condições de tempo, local e contexto de violência doméstica e familiar narradas no Fato 01. Por sua vez, quanto ao Fato 03, verifica-se que a denúncia capitulou a conduta no art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, dispositivo que, todavia, somente foi inserido pela Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024, ou seja, em momento posterior aos fatos (06/10/2023). Por se tratar de novatio legis in pejus em relação à redação anterior do art. 21 (que continha apenas o caput e o parágrafo único, este último referente à vítima idosa), sua aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, de modo que a capitulação correta, à luz da lei penal vigente ao tempo dos fatos, é a do art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais. Assim, tratando-se de típica hipótese de emendatio libelli (art. 383 do CPP), já que não houve alteração da narrativa fática descrita na denúncia, mas tão somente a correção da definição jurídica atribuída aos fatos, providência esta que prescinde de abertura de vista à defesa, deixo de reconhecer qualquer nulidade quanto a este ponto específico. A respeito disso, vale esclarecer que o instituto da emendatio libelli consiste na correção, pelo Juiz, da errônea definição legal atribuída pelo acusador, público ou privado, sem alterar os termos da imputação inicial dirigida ao réu, in verbis: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Assim, a emendatio libelli é possível porque não há qualquer prejuízo para o acusado que, como sabido, se defende dos fatos que lhes são imputados e não da capitulação jurídica que lhe é feita. Este procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato. Por todo o exposto, CORRIJO a capitulação legal atribuída ao FATO 02 e ao FATO 03, para que conste, respectivamente, os delitos do art. 129, §13, do Código Penal e do art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais. No mais, os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo à análise do mérito. MÉRITO As provas produzidas nos autos conduzem ao reconhecimento da procedência da denúncia, conforme adiante se explana. A materialidade dos crimes descritos na denúncia encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de declaração da vítima (mov. 1.4/1.9), laudo de exame de lesões corporais (mov. 51.1), bem como pelas demais provas produzidas durante a instrução processual. A autoria, da mesma forma, foi comprovada quanto ao acusado JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, conforme os elementos informativos produzidos na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, dando conta de que o acusado efetivamente praticou as condutas descritas na denúncia, a si imputadas. Em seu depoimento em Juízo, a vítima Maria Eduarda Ferreira Lopes sustentou que (mov. 175.1): "Eu lembro que foi numa tarde, por volta das 6:00, a gente estava em casa, tudo tranquilo, eu estava assistindo televisão e ele estava no fogão fazendo doce. Tinha cortado nossa internet, daí eu estava procurando algum Wi-Fi livre e, do nada, apareceu na criptografia da televisão o Wi-Fi do vizinho. Eu anotei no caderno. Naquele mesmo dia eu tinha dado a vacina no nosso filho, no Guilherme, e a nossa vizinha pediu a nossa senha do Wi-Fi. Como não tinha, eu contei que tinha acabado de marcar no caderno a senha do vizinho que tinha aparecido na televisão, e entreguei o caderno para ela pegar a senha. Aí ele começou a perguntar como que eu tinha conseguido aquela senha, sendo que era uma senha bem difícil, com várias iniciais e números. Eu falei que tinha aparecido na criptografia da televisão, mas ele não acreditou em mim; falou que eu tinha traído ele com o vizinho e inventou um monte de coisa. Nesse momento, eu estava com o nenê sentado no sofá, e ele pegou aquele caderno e tacou, caiu bem na perna do nenê. O nenê já começou a chorar e ele já veio para cima de mim no sofá; me deu um tapa na minha cara primeiro e daí começou a apertar meu pescoço, meu nariz. A vizinha pegou o nenê, eu levantei e fui para a área da casa, mas ele foi atrás de mim e continuou me dando tapa no rosto e empurrão. Ele pegou uma faca, veio para cima — uma faquinha de serra que eu lembro — e veio com isso no meu pescoço. A vizinha implorou para ele não fazer nada e eu também pedia para ele parar. Ele encostou, apertou bem a faca, ficou escurinho ali onde ele pegou apertando, e começou a me dar a faca na minha cara. Ele se afastava, me xingava e falava que ia me matar e ia matar o vizinho também. Daí ele pegou o Guilherme e falou que não ia me entregar mais. Eu saí por trás da casa e fui até a casa da minha mãe chorando, com o rosto todo vermelho e a minha orelha também. Cheguei lá e pedi para ligarem para a polícia para eu ir buscar o Guilherme. O meu rosto estava bem vermelho, a orelha ficou dolorida uns dois dias, e as minhas costas e braços ficaram doloridos onde ele me pegava. Na hora do sofá ele apertou o meu nariz, falou que ia me matar e tudo. Depois desse dia eu fiz uma medida protetiva." Em Juízo, o Policial Militar Jhonantan (mov. 175.2) relatou que a equipe foi acionada pela vítima, Maria Eduarda, a qual informou ter sido agredida pelo seu amásio, o acusado Juarez: “A equipe foi acionada pela vítima será Maria Eduarda. O relator que teria sido agredida pelo seu pelo amásio, seu Juarez, e que o mesmo teria pegado o filho bebê na época, né? Do colo dela e saído pra rua com a criança, foi indo até o local lá da residência onde ela estava. A mesma informou pra nós que ele teria tinha uma discussão, ele teria jogado um caderno no rosto dela assim. E dava um tapo na cara dela e feito apertado o rosto dela, assim com a mão. Nesse momento teria pegado uma faca, colocada no pescoço dela e ameaçada dela de morte, ao lado que ela queria matar ela. E ela IA se ver com ele, né? Um pouco de ameaça é vindo a tomar. Então nesse momento a criança dos braços dela saindo pra rua. A equipe então é realizou ele de patrulhamento para tentar localizar ele quando foi localizado dito na próxima no com a 21 de janeiro com a Maxmiliano Centini a interseção dessas duas vias é foi dado voz de prisão para ele a mesma iria representar e diante das circunstâncias relatadas Por Ela e eles foram encaminhados até a delegacia para os procedimentos.” Eu seu interrogatório o acusado JUARES DA SILVA DE SOUZA (mov. 175.3) elucidou que: "O ocorrido foi o seguinte, né? Eu peguei uma... foi o motivo de traição que eu dei o tapa nela. Daí eu estava na área, peguei o número lá no caderno, aí joguei o caderno lá para fora pela janela, e dei um tapa nela, e peguei na mão dela só. Daí ela me negociou levar para... e apertar a boca dela e cheguei mais perto dela, não... nesse dia eu estava de cara, totalmente fora, cara. Eu não estava com faca, eu estava na área da casa, nem faca não tinha lá. Eu não falei coisa de morte, não, de xingamento não; eu só perguntei por que que ela estava fazendo aquilo comigo e tudo. E sobre apertar o nariz dela e a boca, eu não lembro de ter acontecido, não, eu peguei na mão dela, só na mão dela. Depois do tapa, eu dei o tapa nela e peguei o Piá, aí eu saí para a rua. O tapa não foi forte, não, tenho certeza. Eu não tinha bebido nesse dia, não bebi nada, eu estava até no serviço trabalhando." Passa-se à análise individual de cada um dos fatos. Do crime de ameaça (FATO 01) Evidencia-se dos autos que a materialidade e a autoria do delito se encontram plenamente demonstrada, conforme anteriormente exposto. Friso que o relato da vítima Maria Eduarda Ferreira Lopes, colhido em Juízo (mov. 175.1), revela-se firme, coerente e devidamente amparado pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Com efeito, a vítima descreveu, com riqueza de detalhes, que, durante discussão motivada por ciúmes, o acusado JUAREZ DA SILVA DE SOUZA lhe desferiu um tapa no rosto, passou a apertar-lhe o pescoço e o nariz e, na sequência, portando uma faca, encostou o instrumento em seu pescoço, dizendo que iria matá-la e também ao vizinho, fazendo, ainda, alusão a manter consigo a criança em comum do casal. Tal narrativa restou corroborada pelo depoimento do Policial Militar Jhonatan Caio Martins (mov. 79.1), o qual relatou que, ao ser acionada, a guarnição foi informada pela própria vítima de que havia sido agredida pelo então companheiro, que teria desferido-lhe um tapa, apertado seu rosto, colocado uma faca em seu pescoço e a ameaçado de morte, tendo, ainda, deixado o local com a criança no colo — circunstância que motivou a localização e a prisão do acusado pela guarnição. Em sentido oposto, o acusado, em seu interrogatório judicial (mov. 175.3), admitiu ter desferido o tapa no rosto da vítima e ter segurado sua mão, negando, contudo, a posse da faca e a formulação da ameaça de morte. Tal versão, todavia, mostra-se isolada nos autos, contrariada tanto pela palavra da vítima quanto pelo relato do policial militar que atendeu a ocorrência, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que lhe confira verossimilhança. Saliente-se, ademais, que é de suma importância probatória o depoimento da vítima nos crimes ocorridos no âmbito familiar, visto que muitas vezes não contam com testemunhas. Nesse particular, a Lei Maria da Penha tem por objetivo coibir a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo. Ora, nos crimes cometidos em razão das relações domésticas a palavra da vítima ganha extremada importância, já que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem "às escondidas", longe dos olhos de testemunhas que pudessem testificar, in loco, os fatos investigados. Esse é o posicionamento assente no egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADAS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDO - PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - HONORÁRIOS AO ADVOGADO(A) DATIVO(A)– SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009681-13.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.05.2024) APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA – HONORÁRIOS AO ADVOGADO(A) DATIVO(A)– SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0050152-07.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.05.2024) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – ART.21 DO DECRETO LEI 3688/41 – E DO CRIME DE AMEAÇA POR PERSEGUIÇÃO - ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL – AMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO– AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVAS DE QUE AS AMEAÇAS IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA - PERTURBAÇÃO CONSTANTE E ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA QUE DETERMINARAM REPRESENTAÇÃO. 3) PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – DOSIMETRIAS REGULARMENTE FUNDAMENTADAS – AGRAVAMENTOS REGULARES – REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA E REINCIDÊNCIA - 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001671-57.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.05.2024) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 24-A DA LEI 11340/06 (DUAS VEZES), E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – AMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART.359 DO CÓDIGO PENAL - NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU MESMO DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS COMPROVADO - AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA VÍTIMA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO – PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0032876-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 18.05.2024) Não se vislumbra, outrossim, a menor intenção da vítima em incriminar falsamente o acusado, sendo seu único interesse o de trazer ao conhecimento do Juízo cada circunstância do episódio vivenciado. Saliente-se, ainda, que em razão da gravidade da ameaça sofrida — proferida com faca encostada no pescoço — a vítima sentiu-se receosa a ponto de buscar refúgio na casa de sua mãe e acionar a polícia, levando os fatos ao conhecimento das autoridades por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2). Corroborando com o exposto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decide: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO – AFASTADA – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – AMEAÇAS PROFERIDAS EM MOMENTO DE ESTRESSE – IRRELEVANTE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – MÚLTIPLAS AMEAÇAS – CULPABI-LIDADE CORRETAMENTE CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA EM LEI – EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL –NÃO ACOLHIDO – DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA – VALOR FIXADO NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL AO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL – REDUÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036076-28.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.05.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, E ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NO DELITO DE LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO IN DUBIO PRO REO NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME DE AMEAÇA. ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO. VÍTIMA QUE TOMOU CONHECIMENTO DA AMEAÇA E SENTIU TEMOR. CRIME FORMAL, BASTANDO DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE DEVE INCIDIR NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 – PGE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Deve, de igual modo, também ser mantida a condenação do réu pelo delito de ameaça, isso porque o acusado confessou que teria dito à ofendida que a queimaria com o ferro de passar roupas, afirmando a ofendida, perante a autoridade policial que “está com medo de morrer, e que quer separar de João Camilo e viver em paz” (mov. 1.6).Desse modo, as provas colhidas nos autos de maneira, inconteste, demonstram que o apelante praticou o delito de ameaça contra a vítima, no contexto da violência doméstica, nos termos do art. 147 do Código Penal:“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”Registro, ainda, a especial valoração da palavra da vítima nos crimes de ameaça, consoante jurisprudência desta Corte: (...) Esclareço que a consumação ocorreu no momento em que a vítima tomou conhecimento do teor da ameaça e se sentiu efetivamente receosa do mal que poderia lhe ser causado. Para Cezar Roberto Bitencourt, “consuma-se o crime no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado. Se este a desconhece, não se pode dizer ameaçado. Consuma-se com o resultado da ameaça, isto é, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação. É desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade, tratando-se, pois, de crime formal. É suficiente que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório.” (Código Penal Comentado - 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 961) Na hipótese, a ameaça realizada pelo acusado, influenciou na decisão da ofendida em acionar a polícia e representar criminalmente contra o réu. Assim, tem-se que a ameaça efetivamente ocorreu e detinha potencial intimidatório. Destarte, estando fartamente demonstrado que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, o crime de ameaça restou configurado, não havendo que se falar em absolvição do réu.Assim, não há como acolher a tese da defesa do apelante, devendo a sentença ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005719-54.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.04.2024) Assim, tem-se que a conduta perpetrada pelo acusado foi eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, porquanto, segundo a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, consuma-se o crime de ameaça no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado, tratando-se de crime formal que prescinde de resultado naturalístico, bastando a idoneidade da conduta para intimidar. Conclui-se, portanto, que o réu JUAREZ DA SILVA DE SOUZA praticou a conduta típica (descrita no art. 147, caput, do CP), antijurídica (não havendo notícia de causa que exclua a ilicitude) e culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente são à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo), restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia. Denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, configurado o elemento subjetivo do tipo — provocar temor na vítima de lhe causar mal injusto e grave —, restando a condenação fundamentada pelos depoimentos prestados em Juízo e em fase inquisitorial. Por fim, enfatiza-se a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que o acusado cometeu o crime de ameaça prevalecendo-se das relações domésticas, com violência contra a mulher. Do delito de lesão corporal (FATO 02) A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal restaram demonstradas, nos termos acima indicados, e recaem sobre o acusado JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, dando conta de que este efetivamente praticou a conduta descrita. Verifica-se que não existe evidência mínima de que a vítima quisesse incriminar falsamente o acusado. Ademais, o laudo pericial (mov. 51.1) corrobora a versão da vítima de que as agressões foram perpetradas pelo acusado, atestando lesão edematosa em ouvido direito e escoriação em região cervical esquerda, sendo tais constatações plenamente compatíveis com a dinâmica dos fatos por ela narrada. Igualmente, o depoimento do Policial Militar Jhonatan Caio Martins (mov. 175.2) corrobora a versão da vítima, ao relatar que, tão logo acionada, a guarnição foi informada por ela própria de que o acusado havia lhe desferido um tapa e apertado seu rosto, circunstâncias estas condizentes com o quanto descrito em seu depoimento judicial (mov. 175.1), no qual a vítima esclareceu que o acusado, em meio à discussão, deu-lhe um tapa no rosto e passou a apertar seu pescoço e nariz. Como se sabe, é de suma importância probatória o depoimento da vítima nos crimes ocorridos no âmbito familiar, visto que muitas vezes não contam com testemunhas. A Lei Maria Penha tem por objetivo coibir a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo. Ora, nos crimes cometidos em razão das relações domésticas a palavra da vítima ganha extremada importância, já que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem “às escondidas”, longe dos olhos de testemunhas que pudessem testificar, in loco, os fatos investigados. Sobre o tema, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL 1 - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - LAUDO MÉDICO QUE SE PERFECTIBILIZA COM AS LESÕES CORPORAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ANIMUS LAEDENDI - APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE AGREDIR E LESIONAR A VÍTIMA - recurso conhecido e desprovido.apelação CRIMINAL 2 - vias de fato no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 21, do decreto-lei n. º 3.688/41, com incidência da lei 11.340/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO APONTADO NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES SOBRE O DESLINDE DOS FATOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA REFORMADA, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009173-59.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 05.07.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART 129, § 13 E 147, CAPUT, AMBOS DO CP). (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, SOB OS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E DESRESPEITO A LEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTEMENTE EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCIDINDIBILIDADE DE LAUDO. COMPROVAÇÃO DAS LESÕES POR MEIO DE FOTOS E PALAVRA DA VÍTIMA. (II) APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE AO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. PENA IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 STJ. RÉU REINCIDENTE E COM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CUMPRIMENTO DA PENA NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º E § 3º DO CP, REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PROVIDO. (III) APELAÇÃO 2. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA CONSTATADA AS PRÁTICAS DELITIVAS. INTENTO DE AMEAÇAR DEVIDAMENTE COMPROVADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA NESTES PONTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000262-81.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.10.2023) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL PRATICADA, EM TESE, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE DO DELITO QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP, TAIS COMO AS FOTOS DAS LESÕES E O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, COESA E HARMÔNICA. GRAVIDADE DAS LESÕES. VÍTIMA QUE CHEGOU A DESMAIAR. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO AFERIDA PELO MODUS OPERANDI ADOTADO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA TUTELAR A INTEGRIDADE DA OFENDIDA. PACIENTE QUE, ADEMAIS, ENCONTRA-SE FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO, NESTA PERSPECTIVA, TANTO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.ORDEM DENEGADA. (...) Neste ponto, importante frisar que o fato de não ter sido realizado o laudo de lesão corporal em nada obsta o reconhecimento da ocorrência do crime, porque, na forma do art. 167 do CPP, é pacífico o entendimento no sentido de que a materialidade do delito pode ser aferida por outros elementos probatórios constantes dos autos, suprindo-se, ainda que de forma indireta, a falta da aludida prova técnica. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022066-84.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 14.05.2022) Portanto, considerando que a palavra da vítima é corroborada pelo laudo pericial e pelo depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência, não há dúvidas de que o acusado praticou o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e por razões da condição do sexo feminino, sendo sua condenação impositiva. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo, este se encontra devidamente demonstrado, pois o réu agiu de forma dolosa, com o intuito de ofender a integridade corporal da vítima, sua então convivente. Frise-se, a versão do acusado, em seu interrogatório judicial (mov. 175.3), não infirma a materialidade e a autoria, na medida em que ele próprio admitiu ter desferido o tapa no rosto da vítima, buscando apenas minimizar a intensidade da agressão e negar os demais atos (aperto no pescoço e no nariz) — tese isolada nos autos e contrariada pelo laudo pericial e pelo relato coeso da vítima, prestado tanto na fase indiciária quanto em Juízo. Assim sendo, diante da demonstração dos elementos objetivo e subjetivo (dolo) do tipo e, ainda, inexistindo quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, a condenação de JUAREZ DA SILVA DE SOUZA nas penas do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, é medida que se impõe. Enfatiza-se a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal, tendo em vista que o acusado cometeu o crime com violência contra mulher em relação ao delito previsto no art. 129, § 13 do CP. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ (RESOLUÇÃO Nº 492/2023). AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público denunciou o réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos no contexto de violência doméstica, previstos nos arts. 129, §13, e 147, caput, c.c. art. 69, do Código Penal e da Lei 11.340/2006.2. A sentença do juízo da Vara Criminal de Rolândia julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.3. A defesa interpôs recurso de apelação, sustentando: ausência de dolo específico no crime de ameaça; legítima defesa quanto à lesão corporal; afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, por suposto bis in idem; e redução da indenização fixada.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento, com absolvição do crime de ameaça e afastamento da indenização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova é suficiente para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) se o réu agiu em legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal; (iii) se há bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com a Lei 11.340/2006; e (iv) se é cabível a indenização por danos morais fixada na sentença, inclusive quanto ao seu valor.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A condenação está amparada em boletins de ocorrência, laudo pericial e fotografias, bem como em relatos firmes, coerentes e harmônicos da vítima e de testemunha ocular dos fatos.7. A jurisprudência da Câmara Criminal, alinhada ao entendimento do STJ, reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando confirmada por outros elementos de prova.8. A tese de legítima defesa não encontra amparo no conjunto probatório, que demonstra conduta desproporcional e lesões incompatíveis com mera reação defensiva.9. O delito de ameaça é crime formal, bastando que a vítima se sinta amedrontada, o que ficou evidenciado pela narrativa da ofendida.10. A alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, foi afastada com base em precedentes do STJ e desta Corte, que reconhecem sua compatibilidade com a Lei Maria da Penha.11. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais encontra amparo nos arts. 91, I, do Código Penal e 387, IV, do CPP, e é obrigatória, não exigindo prova específica da extensão do dano em casos de violência doméstica, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 983.12. A alegada hipossuficiência do réu, além de irrelevante à fixação da indenização no juízo penal, não restou comprovada.13. O julgamento observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, e foi determinada a intimação da vítima nos termos da Resolução CNJ nº 253/2018.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, confirmada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para embasar a condenação. A aplicação da agravante do art. 61, II, ‘f’, do Código Penal não configura bis in idem quando cumulada com os dispositivos da Lei 11.340/2006. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais é efeito obrigatório da condenação penal e prescinde de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ. A análise do caso sob perspectiva de gênero é obrigatória, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006271-16.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 27.09.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 1.500,00 À VÍTIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) 5) PRETENSO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA PELO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ENTENDIMENTO DO STJ PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONDENAÇÃO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CNJ Nº 27, DE 2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 6. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável, não configurando bis in idem, pois trata-se de circunstância que agrava a pena em casos de violência doméstica. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002922-21.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.05.2025) Ressalte-se, sobre o tema, o STJ fixou inclusive entendimento no Tema 1197 cuja tese explicita: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." Da contravenção das vias de fato (FATO 03) A materialidade e a autoria da contravenção penal estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), bem como pelo termo de declaração da vítima prestado perante a Autoridade Policial (mov. 1.8/1.9) e pelos depoimentos colhidos em Juízo, harmônicos e coerentes com o elenco probatório. Em seu depoimento judicial (mov. 175.1), a vítima relatou que, na sequência da agressão objeto do Fato 02, o acusado passou a apertar-lhe o pescoço e o nariz, circunstância também mencionada em sua declaração na fase policial (mov. 1.8/1.9). Tal narrativa restou corroborada pelo depoimento do Policial Militar Jhonatan Caio Martins (mov. 175.2), o qual relatou ter sido informado pela própria vítima, no momento do atendimento da ocorrência, de que o acusado havia apertado seu rosto. Da análise do conjunto probatório coligido ao caderno processual, em cotejo com o que se produziu em sede policial, não deixa dúvidas quanto à autoria da infração. Também do depoimento transcrito e das demais provas presentes nos autos, resta evidente a materialidade do delito, que claramente recai sobre o acusado. A vítima ratificou os fatos declarados em sede policial, esclarecendo o contexto de forma coerente em relação ao relato anterior, apesar do tempo transcorrido. Nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida merece especial relevância, sobretudo quando em consonância com os demais elementos constantes nos autos, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES DESTA ESPÉCIE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO DO AUMENTO - ACUSADO QUE PRATICOU O FATO NARRADO NA DENÚNCIA SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA – PENA CONSERVADA -DEMANDA PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010608-03.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 31.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE AMEAÇA ART.147, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. EMBRIAGUEZ DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ‘[...] verifica-se que os relatos oferecidos pela vítima, tanto no inquérito como em Juízo, são firmes e coerentes e esclarecem as circunstâncias em que se consumaram os delitos praticados. Ainda, importante destacar que, no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima deve ter especial relevância, visto que, normalmente, não há testemunhas do ocorrido”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0026520-54.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Naor R. de Macedo Neto - J. 12.09.2019) Considerando que a vítima se manifestou de forma coerente tanto na Delegacia quanto em Juízo, não há motivo para questionar a credibilidade de suas alegações, o que justifica a condenação do réu. A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial (mov. 175.3) — no sentido de que não se recorda de ter apertado o nariz e a boca da vítima, limitando-se a "pegar em sua mão" — encontra-se isolada nos autos e não infirma o conjunto probatório produzido. Em casos análogos já se manifestou o TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL NÃO OBRIGATÓRIO PARA VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEI. O acusado foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), agravada por violência física contra mulher idosa (art. 61, II, "f" e "h" do CP, e Lei 11.340/2006), e pelo crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica contra ascendente maior de 60 anos (art. 129, §9º, c/c art. 61, II, "f" e "h" do CP), à pena de 6 meses e 7 dias de detenção em regime inicial aberto.II. A defesa apelou, sustentando insuficiência de provas, aplicação do princípio do in dubio pro reo e a ausência de laudo pericial como causa para absolvição.III. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pela manutenção da sentença condenatória.4. QUESTÕES EM DISCUSSÃOI. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para fundamentar a condenação; (ii) verificar a necessidade de laudo pericial no crime de vias de fato.5. RAZÕES DE DECIDIRI. O conjunto probatório é harmônico, consistente em boletim de ocorrência, depoimentos das vítimas e testemunhas, além da confissão parcial do acusado. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação, desde que coerente e verossímil.II. O laudo pericial não é imprescindível para a contravenção de vias de fato, pois sua natureza não pressupõe vestígios materiais. Jurisprudência consolidada e precedentes do TJPR corroboram essa compreensão.III. A tese defensiva do in dubio pro reo não encontra amparo diante da suficiência probatória. A palavra das vítimas, corroborada por outros elementos, confere segurança ao decreto condenatório.IV. Jurisprudência relevante foi citada, reforçando a idoneidade da palavra da vítima em casos de violência doméstica (TJPR - Apelação Criminal 0000028-74.2021.8.16.0045, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 26.08.2023; Apelação Criminal 0002402-12.2021.8.16.0159, Rel. Lídia Matiko Maejima, 26.08.2023).6. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação, quando firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório. O crime de vias de fato, por sua natureza, não exige laudo pericial para comprovação." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007250-47.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006, E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VIAS DE FATO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. RÉU E VÍTIMA QUE AFIRMARAM QUE POSSUÍAM RELACIONAMENTO DE NAMORO. CONTRAVENÇÃO PENAL COMETIDA EM RAZÃO DE CIÚME. CARACTERIZADA A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO NECESSÁRIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5º, INCISO III, DA LEI Nº 11.340/2006 E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO ÀS VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÕES PENAIS QUE SE PROCESSAM MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 17, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE AS LESÕES CORPORAIS DE QUALQUER EXTENSÃO, COMETIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, INCLUSIVE, AS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E EVENTUAL DECADÊNCIA QUE SÃO IRRELEVANTES, NO CASO CONCRETO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÕES. VIAS DE FATO QUE SE CONSUBSTANCIAM EM ATOS DE VIOLÊNCIA QUE NÃO RESULTAM EM LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. VIOLÊNCIA FÍSICA PERPETRADA PELO RÉU. ART. 7º, INCISO I, DA LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES DESTA NATUREZA. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RÉU QUE EMPURROU A VÍTIMA DUAS VEZES, CAUSANDO, EM AMBAS, A SUA QUEDA. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO DELITO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. VIOLÊNCIA PERPETRADA CONTRA POLICIAL MILITAR TAMBÉM DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA. RÉU QUE EMPURROU POLICIAL MILITAR. CONDUTA QUE SE AMOLDA, PERFEITAMENTE, AO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO OU MULTA. INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO PODE SER REALIZADA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AINDA QUE EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. SÚMULA Nº 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SEU MÍNIMO LEGAL. ESCORREITA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE REFERENTE À INFRAÇÃO COMETIDA POR MEIO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA PENA-BASE, E NÃO SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE COMINADO PELO LEGISLADOR. REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004952-37.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00049523720188160077 Cruzeiro do Oeste 0004952-37.2018.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 22/02/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2023) Por todo o exposto, não há dúvidas de que o acusado realmente praticou os delitos de vias de fato em contexto de violência doméstica contra a vítima, sendo sua condenação impositiva. Enfatiza-se, novamente, as agravantes previstas no artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal, incidente à hipótese. Portanto, diante da demonstração dos elementos objetivo e subjetivo (dolo) do tipo e, ainda, inexistindo quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, a condenação de JUAREZ DA SILVA DE SOUZA nas penas do delito previsto no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, é medida que se impõe. Das características dos FATOS praticados No caso dos autos, os FATOS 01, 02 e 03 foram praticados em um único contexto fático (06 de outubro de 2023), consistindo, todavia, em condutas de espécies distintas — ameaça, lesão corporal e vias de fato —, razão pela qual não se cogita de continuidade delitiva, instituto que pressupõe a repetição de crimes da mesma espécie (art. 71 do CP). Tratando-se, portanto, de desígnios autônomos exteriorizados em condutas diversas, ainda que praticadas no mesmo contexto de violência doméstica, os crimes serão analisados em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, como incurso nas penalidades previstas no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal (FATO 01); art. 129, §13, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal (FATO 02); e art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (FATO 03), todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. Do delito de ameaça - FATO 01 A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, de 01 (um) mês de detenção passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Maus antecedentes: conforme certidão Oráculo (mov. 178.1), o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social do agente: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivo: entendo que no caso em apreço, os motivos do delito são inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: desbordam do tipo penal, na medida em que a ameaça foi proferida com o acusado portando uma faca encostada ao pescoço da vítima (mov. 1.2 e mov. 175.1), instrumento apto a infundir temor consideravelmente superior ao exigido pelo tipo penal. Some-se a isso o fato de o acusado ter levado consigo o filho em comum do casal ao deixar o local, dizendo que não o devolveria, circunstância que intensificou o estado de pavor da vítima, valendo-se o acusado da criança como instrumento de coação psicológica. Valoro negativamente o presente veto. Consequências do crime: inerentes ao crime. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa, se for o caso1, que corresponde à 18 (dezoito) dias de detenção por fração. PENA BASE: analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, tratando-se de um vetor negativo, a fixação da pena-base será de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. B) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Em relação às agravantes, incide a do art. 61, II, f, do CP, tendo em vista que o crime foi praticado com violência contra a mulher, nos termos do art. 5º, e art. 7º, II, da Lei 11.340/2006). Agrava-se a pena-base em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes no caso concreto. PENA INTERMEDIÁRIA: Fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não existem causas especiais de aumento ou/e de diminuição. PENA NA TERCEIRA FASE: 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Do delito de lesão corporal em razão da condição de mulher – FATO 02 Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §13º, do Código Penal, de 01 (um) ano de reclusão passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade de sua conduta. Não se vislumbram, no caso concreto, elementos que desbordem do comumente verificado no tipo penal em comento, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente a presente circunstância judicial. Maus antecedentes: conforme certidão Oráculo (mov. 178.1), o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: desbordam do tipo penal, porquanto a agressão foi motivada por ciúme infundado do acusado, que atribuiu à vítima uma suposta traição com o vizinho pelo simples fato de ela ter obtido a senha de internet deste, sem que houvesse qualquer indício concreto a amparar tal suspeita. Valoro negativamente o presente vetor. Consequências do crime: são reprováveis e desbordam do tipo penal, na medida em que, em razão da gravidade da agressão, a vítima viu-se compelida a se afastar do lar com o filho do casal, buscando refúgio na casa de sua genitora, e a postular medida protetiva de urgência em desfavor do acusado (autos n. 1549-37.2023.8.16.0125), circunstâncias que evidenciam a ruptura do núcleo familiar como consequência direta da conduta criminosa. Valoro negativamente o presente vetor. Circunstâncias do crime: desbordam do tipo penal, na medida em que a agressão foi praticada na presença do filho em comum do casal, então um bebê de tenra idade, que se encontrava no colo da vítima no momento do tapa e passou a chorar, necessitando ser amparado pela vizinha que presenciava os fatos (mov. 175.1), circunstância que evidência maior reprovabilidade da conduta. Valoro negativamente o presente vetor. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime. Portanto, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima - a diferença entre a pena mínima e máxima - conforme entendimento jurisprudencial do STJ[2], e existindo três circunstâncias desfavoráveis ao réu, será acrescida à pena base o equivalente a 4 meses e 15 dias para cada circunstância judicial. Assim, considerando que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apenado, fixo-lhe a PENA-BASE em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. B) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a circunstâncias agravantes prevista no artigo art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, de modo que se agrava a pena em 1/6 (um sexto). Incide, todavia, a atenuante da confissão. Ainda que o acusado alegado que o tapa “não teria sido forte“, é certo que em seu depoimento quanto a este fato efetivamente confirmou ter praticado a lesão corporal em face de sua então companheira. Por esta razão, atenuo a pena e m 1/6. Compensando-se a agravante e a atenuante, mantem-se a pena intermediária. Assim, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não existem causas especiais de aumento ou/e de diminuição. Logo, fixo a PENA NA TERCEIRA FASE em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Dos delitos de vias de fato – FATO 03 Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, de 15 (quinze) dias de prisão simples, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Maus antecedentes: conforme certidão Oráculo (mov. 178.1), o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivo: entendo que, no caso em apreço, os motivos do delito são inerentes ao tipo penal, já considerados na valoração do Fato 02. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências: normais à espécie. Embora nos demais FATOS tenha se evidenciado consequências diretas, quanto as vias de fato, não se observou repercussão direta da conduta do réu, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância judicial. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não exerceu influência à conduta do acusado. Para valoração das circunstâncias judiciais, adota-se a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima - a diferença entre a pena mínima (15 dias) e máxima (03 meses) é de 9 (nove) dias - conforme entendimento jurisprudencial do STJ[2]. Inexistindo circunstância desfavorável, fixo a PENA-BASE em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: AGRAVANTES E ATENUANTES Presente duas circunstâncias agravantes prevista no artigo art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (com violência contra a mulher na forma da lei específica), de modo que se agrava a pena em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes. Destarte, considerando o acima exposto, a pena intermediária agrava-se em 1/6 (um sexto), fixando-a em 17 (dezessete) dias de prisão simples. c) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Por todo o exposto, a PENA NA TERCEIRA FASE resta fixada em 17 (dezessete) dias de prisão simples. DA PENA DEFINITIVA – CONCURSO MATERIAL Denota-se que no presente caso estão presentes as características do concurso material de crimes, o qual ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Verifica-se que o réu foi condenado à pena de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção pelo FATO 01; 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pelo FATO 02; e 17 (dezessete) dias de prisão simples pelo FATO 03. Assim, nos termos do art. 69 do Código Penal, a PENA FINAL será de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão; 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção; e 17 (dezessete) dias de prisão simples, devendo ser executada, primeiramente, a pena de reclusão, seguida da pena de detenção e, por fim, a de prisão simples, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. V. DA DETRAÇÃO PENAL (LEI Nº 12.736/2014) E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Verifica-se que, por força dos fatos contidos nestes autos, o acusado permaneceu custodiado em prisão em flagrante no período de 06/10/2023 a 10/10/2023, totalizando 05 (cinco) dias de prisão provisória, conforme certidão de antecedentes (mov. 178.1) e mandado de soltura (mov. 15.1). Considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Considerando a pena estipulada, bem como o réu não reincidente, estabeleço ao acusado para o cumprimento da pena o REGIME INICIAL ABERTO (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), sob as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção. b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 9h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos. Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho. c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Oportunamente, sendo o caso, designe-se audiência admonitória para aplicação das condições obrigatórias do art. 115 da LEP. VI. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Incabível, na forma do art. 17 da Lei Maria da Penha. VII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante da incidência da Súmula 588 do STJ, mostra-se incabível a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direitos, uma vez que dois delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. VIII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o réu responde ao presente feito em liberdade e ausentes circunstâncias que ensejam a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. IX. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS O Ministério Público pugnou pela reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão das infrações penais praticadas contra a ofendida, inclusive danos morais, conforme Tese n. 983, firmada pela Terceira Seção do STJ. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Assim, o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado. No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público. Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime narrado na denúncia, ficou clara a prática do ato ilícito, assim como o nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima. A este respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE SOPESOU PRECISAMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO. VERSÃO DA VÍTIMA RATIFICADA EM JUÍZO POR INFORMANTES. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS AGRESSÕES FÍSICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002911-04.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.02.2024) Condeno o acusado ao pagamento de danos morais em favor das vítimas, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, consoante art. 387, IV, do CPP, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do último evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula nº 362/STJ. Na hipótese de a vítima entender insuficiente, sempre poderá buscar a ampliação dessa reparação na esfera cível. Comunique-se a vítima da presente decisão. X. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais. b) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, é dispensável a sua intimação pessoal a respeito da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído ou do advogado dativo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do representante processual acerca da sentença condenatória, sendo prescindível o envio de comunicação ao acusado em liberdade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 194644 / SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Julgado em: 20/05/2024. Publicado em: 23/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. [...] INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...].” (grifei).(STJ. Quinta Turma. AgRg no HC no 661.692/SC. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Julgado em: 25/05/2021. Publicado em: 28/05/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no HC no 717.898/ES. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 22/03/2022. Publicado em: 25/03/2022). Portanto, considerando que, no caso em exame, o réu está solto, RECONHEÇO a desnecessidade de sua intimação pessoal a respeito da sentença condenatória, revelando-se, assim, suficiente a intimação efetivada na pessoa do seu advogado dativo/constituído, o qual deverá interpor recurso desde logo no prazo legal, caso não concorde com os termos da sentença, ciente de que não haverá intimação pessoal do acusado. Após o trânsito em julgado da presente decisão: c) Lance-se o nome do sentenciado, nos registros de antecedentes, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arts. 824 e seguintes; d) Oficie-se ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, via sistema INFODIP-WEB; e) Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais; f) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias, salvo eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita; g) Realize a Secretaria as demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; h) Na forma do artigo 201, §2º do CPP e art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, intime-se da parte dispositiva à vítima, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na serventia. i) Fica o réu ciente de que eventual prática de crime doloso ensejará regressão de regime, bem como de que deverá arcar com as custas processuais (art. 804 do CPP) no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da condenação. j) Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado (mov. 114.1), Dr. JHONES MOREIRA ASSIS – OAB/PR 129.896, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, considerando sua atuação nestes autos (defesa preliminar), valendo a presente decisão como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Palmital, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça B
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUAREZ DA SILVA DE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JHONES MOREIRA ASSIS

OAB: 129896/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001548-52.2023.8.16.0125 Processo: 0001548-52.2023.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 06/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MARIA EDUARDA FERREIRA LOPES Réu(s): JUAREZ DA SILVA DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 01), art. 129, §13, do Código Penal (inserida pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021 do Código Penal) (Fato 02), conforme emendatio libelli formulada nas alegações finais de mov. 175.4 e artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais (Fato 03), conforme emendatio libelli formulada nas alegações finais de mov. 175.4, todos praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006, conforme os fatos narrados na denúncia (mov. 60.1): FATO 01: “No dia 06 de outubro de 2023, por volta das 18h00min, na residência localizada na Rua Rui Barbosa, nº 132, Vila Progresso, neste Município e Comarca de Palmital/PR, o denunciado JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e por razões da condição do sexo feminino da vítima1, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima M. E. F. L., sua convivente à época dos fatos, uma vez que durante uma discussão, colocou uma faca em seu pescoço e ameaçou-a de morte (cf. Boletim de Ocorrência - mov. 1.2 e Termo de declarações - mov. 1.4 ao mov. 1.9). FATO 02: Nas mesmas condições de tempo e local narrados no fato anterior, o denunciado JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de M. E. F. L., sua convivente à época dos fatos, ao lhe desferir um tapa em seu rosto e causando-lhe lesões corporais leves, consistentes em lesão edematosa em ouvido direito e escoriação em região cervical esquerda (cf. Boletim de Ocorrência – mov. 1.1; Termos de Declaração – mov. 1.5/1.6 e Laudo Pericial – mov. 51.1). FATO 03: Nas mesmas condições de tempo e local narrados no fato anterior, o denunciado JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra sua então convivente M. E. F. L., apertando o nariz e a boca desta com as mãos, sem, contudo, deixar lesão aparente (cf. Termo de Declaração da Vítima – mov. 1.8/1.9).” A denúncia foi recebida pelo Juízo em 07/07/2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, nos termos da decisão de mov. 71.1. Consta dos autos laudo de exame de lesões corporais acostado ao mov. 51.1. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 121.1). Não sendo hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu regularmente para instrução processual(mov. 124.1). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, inquirida uma testemunha de acusação e realizado o interrogatório do acusado(mov. 177.1). Em alegações finais orais (mov. 175.4), o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos deduzidos na denúncia, oportunidade em que teceu emendatio libelli sobre os fatos imputados na inicial. Certidão de antecedentes criminais atualizada foi juntada ao mov. 178.1. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (mov. 181.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Emendatio Libelli Inicialmente, a fim de evitar qualquer arguição de nulidade, pondero que, em alegações finais orais (mov. 175.4), o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos deduzidos na denúncia, oportunidade em que teceu emendatio libelli sobre os fatos imputados na inicial, notadamente quanto à capitulação legal do Fato 02 e do Fato 03, em razão da lei penal no tempo. Com efeito, no que toca ao Fato 02, a denúncia (mov. 60.1) capitulou a conduta no art. 129, §9º, do Código Penal, deixando de observar que, à época dos fatos (06/10/2023), já se encontrava em vigor a qualificadora do art. 129, §13, do Código Penal, inserida pela Lei nº 14.188, de 28 de julho de 2021, que comina pena mais gravosa (reclusão, de 1 a 4 anos) à lesão corporal leve praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Tal hipótese amolda-se à narrativa fática descrita na denúncia, porquanto a conduta foi praticada nas mesmas condições de tempo, local e contexto de violência doméstica e familiar narradas no Fato 01. Por sua vez, quanto ao Fato 03, verifica-se que a denúncia capitulou a conduta no art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, dispositivo que, todavia, somente foi inserido pela Lei nº 14.994, de 09 de outubro de 2024, ou seja, em momento posterior aos fatos (06/10/2023). Por se tratar de novatio legis in pejus em relação à redação anterior do art. 21 (que continha apenas o caput e o parágrafo único, este último referente à vítima idosa), sua aplicação retroativa é vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal, de modo que a capitulação correta, à luz da lei penal vigente ao tempo dos fatos, é a do art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais. Assim, tratando-se de típica hipótese de emendatio libelli (art. 383 do CPP), já que não houve alteração da narrativa fática descrita na denúncia, mas tão somente a correção da definição jurídica atribuída aos fatos, providência esta que prescinde de abertura de vista à defesa, deixo de reconhecer qualquer nulidade quanto a este ponto específico. A respeito disso, vale esclarecer que o instituto da emendatio libelli consiste na correção, pelo Juiz, da errônea definição legal atribuída pelo acusador, público ou privado, sem alterar os termos da imputação inicial dirigida ao réu, in verbis: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Assim, a emendatio libelli é possível porque não há qualquer prejuízo para o acusado que, como sabido, se defende dos fatos que lhes são imputados e não da capitulação jurídica que lhe é feita. Este procedimento resulta tão somente no necessário ajuste do fato delituoso narrado à sua correta tipificação legal, podendo, com este, permanecer inalterada a pena, ou modificada para mais ou para menos, de acordo com a nova definição jurídica dada ao fato. Por todo o exposto, CORRIJO a capitulação legal atribuída ao FATO 02 e ao FATO 03, para que conste, respectivamente, os delitos do art. 129, §13, do Código Penal e do art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais. No mais, os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a serem consideradas, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, passo à análise do mérito. MÉRITO As provas produzidas nos autos conduzem ao reconhecimento da procedência da denúncia, conforme adiante se explana. A materialidade dos crimes descritos na denúncia encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de declaração da vítima (mov. 1.4/1.9), laudo de exame de lesões corporais (mov. 51.1), bem como pelas demais provas produzidas durante a instrução processual. A autoria, da mesma forma, foi comprovada quanto ao acusado JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, conforme os elementos informativos produzidos na fase indiciária e prova testemunhal produzida em Juízo, dando conta de que o acusado efetivamente praticou as condutas descritas na denúncia, a si imputadas. Em seu depoimento em Juízo, a vítima Maria Eduarda Ferreira Lopes sustentou que (mov. 175.1): "Eu lembro que foi numa tarde, por volta das 6:00, a gente estava em casa, tudo tranquilo, eu estava assistindo televisão e ele estava no fogão fazendo doce. Tinha cortado nossa internet, daí eu estava procurando algum Wi-Fi livre e, do nada, apareceu na criptografia da televisão o Wi-Fi do vizinho. Eu anotei no caderno. Naquele mesmo dia eu tinha dado a vacina no nosso filho, no Guilherme, e a nossa vizinha pediu a nossa senha do Wi-Fi. Como não tinha, eu contei que tinha acabado de marcar no caderno a senha do vizinho que tinha aparecido na televisão, e entreguei o caderno para ela pegar a senha. Aí ele começou a perguntar como que eu tinha conseguido aquela senha, sendo que era uma senha bem difícil, com várias iniciais e números. Eu falei que tinha aparecido na criptografia da televisão, mas ele não acreditou em mim; falou que eu tinha traído ele com o vizinho e inventou um monte de coisa. Nesse momento, eu estava com o nenê sentado no sofá, e ele pegou aquele caderno e tacou, caiu bem na perna do nenê. O nenê já começou a chorar e ele já veio para cima de mim no sofá; me deu um tapa na minha cara primeiro e daí começou a apertar meu pescoço, meu nariz. A vizinha pegou o nenê, eu levantei e fui para a área da casa, mas ele foi atrás de mim e continuou me dando tapa no rosto e empurrão. Ele pegou uma faca, veio para cima — uma faquinha de serra que eu lembro — e veio com isso no meu pescoço. A vizinha implorou para ele não fazer nada e eu também pedia para ele parar. Ele encostou, apertou bem a faca, ficou escurinho ali onde ele pegou apertando, e começou a me dar a faca na minha cara. Ele se afastava, me xingava e falava que ia me matar e ia matar o vizinho também. Daí ele pegou o Guilherme e falou que não ia me entregar mais. Eu saí por trás da casa e fui até a casa da minha mãe chorando, com o rosto todo vermelho e a minha orelha também. Cheguei lá e pedi para ligarem para a polícia para eu ir buscar o Guilherme. O meu rosto estava bem vermelho, a orelha ficou dolorida uns dois dias, e as minhas costas e braços ficaram doloridos onde ele me pegava. Na hora do sofá ele apertou o meu nariz, falou que ia me matar e tudo. Depois desse dia eu fiz uma medida protetiva." Em Juízo, o Policial Militar Jhonantan (mov. 175.2) relatou que a equipe foi acionada pela vítima, Maria Eduarda, a qual informou ter sido agredida pelo seu amásio, o acusado Juarez: “A equipe foi acionada pela vítima será Maria Eduarda. O relator que teria sido agredida pelo seu pelo amásio, seu Juarez, e que o mesmo teria pegado o filho bebê na época, né? Do colo dela e saído pra rua com a criança, foi indo até o local lá da residência onde ela estava. A mesma informou pra nós que ele teria tinha uma discussão, ele teria jogado um caderno no rosto dela assim. E dava um tapo na cara dela e feito apertado o rosto dela, assim com a mão. Nesse momento teria pegado uma faca, colocada no pescoço dela e ameaçada dela de morte, ao lado que ela queria matar ela. E ela IA se ver com ele, né? Um pouco de ameaça é vindo a tomar. Então nesse momento a criança dos braços dela saindo pra rua. A equipe então é realizou ele de patrulhamento para tentar localizar ele quando foi localizado dito na próxima no com a 21 de janeiro com a Maxmiliano Centini a interseção dessas duas vias é foi dado voz de prisão para ele a mesma iria representar e diante das circunstâncias relatadas Por Ela e eles foram encaminhados até a delegacia para os procedimentos.” Eu seu interrogatório o acusado JUARES DA SILVA DE SOUZA (mov. 175.3) elucidou que: "O ocorrido foi o seguinte, né? Eu peguei uma... foi o motivo de traição que eu dei o tapa nela. Daí eu estava na área, peguei o número lá no caderno, aí joguei o caderno lá para fora pela janela, e dei um tapa nela, e peguei na mão dela só. Daí ela me negociou levar para... e apertar a boca dela e cheguei mais perto dela, não... nesse dia eu estava de cara, totalmente fora, cara. Eu não estava com faca, eu estava na área da casa, nem faca não tinha lá. Eu não falei coisa de morte, não, de xingamento não; eu só perguntei por que que ela estava fazendo aquilo comigo e tudo. E sobre apertar o nariz dela e a boca, eu não lembro de ter acontecido, não, eu peguei na mão dela, só na mão dela. Depois do tapa, eu dei o tapa nela e peguei o Piá, aí eu saí para a rua. O tapa não foi forte, não, tenho certeza. Eu não tinha bebido nesse dia, não bebi nada, eu estava até no serviço trabalhando." Passa-se à análise individual de cada um dos fatos. Do crime de ameaça (FATO 01) Evidencia-se dos autos que a materialidade e a autoria do delito se encontram plenamente demonstrada, conforme anteriormente exposto. Friso que o relato da vítima Maria Eduarda Ferreira Lopes, colhido em Juízo (mov. 175.1), revela-se firme, coerente e devidamente amparado pelos demais elementos de prova constantes dos autos. Com efeito, a vítima descreveu, com riqueza de detalhes, que, durante discussão motivada por ciúmes, o acusado JUAREZ DA SILVA DE SOUZA lhe desferiu um tapa no rosto, passou a apertar-lhe o pescoço e o nariz e, na sequência, portando uma faca, encostou o instrumento em seu pescoço, dizendo que iria matá-la e também ao vizinho, fazendo, ainda, alusão a manter consigo a criança em comum do casal. Tal narrativa restou corroborada pelo depoimento do Policial Militar Jhonatan Caio Martins (mov. 79.1), o qual relatou que, ao ser acionada, a guarnição foi informada pela própria vítima de que havia sido agredida pelo então companheiro, que teria desferido-lhe um tapa, apertado seu rosto, colocado uma faca em seu pescoço e a ameaçado de morte, tendo, ainda, deixado o local com a criança no colo — circunstância que motivou a localização e a prisão do acusado pela guarnição. Em sentido oposto, o acusado, em seu interrogatório judicial (mov. 175.3), admitiu ter desferido o tapa no rosto da vítima e ter segurado sua mão, negando, contudo, a posse da faca e a formulação da ameaça de morte. Tal versão, todavia, mostra-se isolada nos autos, contrariada tanto pela palavra da vítima quanto pelo relato do policial militar que atendeu a ocorrência, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que lhe confira verossimilhança. Saliente-se, ademais, que é de suma importância probatória o depoimento da vítima nos crimes ocorridos no âmbito familiar, visto que muitas vezes não contam com testemunhas. Nesse particular, a Lei Maria da Penha tem por objetivo coibir a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo. Ora, nos crimes cometidos em razão das relações domésticas a palavra da vítima ganha extremada importância, já que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem "às escondidas", longe dos olhos de testemunhas que pudessem testificar, in loco, os fatos investigados. Esse é o posicionamento assente no egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADAS NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIDO - PEDIDO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - HONORÁRIOS AO ADVOGADO(A) DATIVO(A)– SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009681-13.2018.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.05.2024) APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO RÉU – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA – HONORÁRIOS AO ADVOGADO(A) DATIVO(A)– SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0050152-07.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 18.05.2024) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – ART.21 DO DECRETO LEI 3688/41 – E DO CRIME DE AMEAÇA POR PERSEGUIÇÃO - ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL – AMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA –IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA CONTRAVENÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS - DESPROVIMENTO– AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVAS DE QUE AS AMEAÇAS IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL E DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA - PERTURBAÇÃO CONSTANTE E ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA QUE DETERMINARAM REPRESENTAÇÃO. 3) PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO – DOSIMETRIAS REGULARMENTE FUNDAMENTADAS – AGRAVAMENTOS REGULARES – REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADAMENTE FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA E REINCIDÊNCIA - 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001671-57.2022.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 25.05.2024) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 24-A DA LEI 11340/06 (DUAS VEZES), E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – AMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART.359 DO CÓDIGO PENAL - NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU MESMO DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – 2) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS COMPROVADO - AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA VÍTIMA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO – PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0032876-13.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 18.05.2024) Não se vislumbra, outrossim, a menor intenção da vítima em incriminar falsamente o acusado, sendo seu único interesse o de trazer ao conhecimento do Juízo cada circunstância do episódio vivenciado. Saliente-se, ainda, que em razão da gravidade da ameaça sofrida — proferida com faca encostada no pescoço — a vítima sentiu-se receosa a ponto de buscar refúgio na casa de sua mãe e acionar a polícia, levando os fatos ao conhecimento das autoridades por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2). Corroborando com o exposto, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decide: APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FACE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO – AFASTADA – CRIME FORMAL – TEMOR DA VÍTIMA DEMONSTRADO – AMEAÇAS PROFERIDAS EM MOMENTO DE ESTRESSE – IRRELEVANTE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – MÚLTIPLAS AMEAÇAS – CULPABI-LIDADE CORRETAMENTE CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA EM LEI – EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CÂMARA CRIMINAL – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL –NÃO ACOLHIDO – DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA MULHER – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DA VÍTIMA – VALOR FIXADO NA SENTENÇA DESPROPORCIONAL AO PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CRIMINAL – REDUÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036076-28.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.05.2024) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, E ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO NO DELITO DE LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DO IN DUBIO PRO REO NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CRIME DE AMEAÇA. ARGUIÇÃO DE ATIPICIDADE DO DELITO. VÍTIMA QUE TOMOU CONHECIMENTO DA AMEAÇA E SENTIU TEMOR. CRIME FORMAL, BASTANDO DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE DEVE INCIDIR NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 – PGE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Deve, de igual modo, também ser mantida a condenação do réu pelo delito de ameaça, isso porque o acusado confessou que teria dito à ofendida que a queimaria com o ferro de passar roupas, afirmando a ofendida, perante a autoridade policial que “está com medo de morrer, e que quer separar de João Camilo e viver em paz” (mov. 1.6).Desse modo, as provas colhidas nos autos de maneira, inconteste, demonstram que o apelante praticou o delito de ameaça contra a vítima, no contexto da violência doméstica, nos termos do art. 147 do Código Penal:“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”Registro, ainda, a especial valoração da palavra da vítima nos crimes de ameaça, consoante jurisprudência desta Corte: (...) Esclareço que a consumação ocorreu no momento em que a vítima tomou conhecimento do teor da ameaça e se sentiu efetivamente receosa do mal que poderia lhe ser causado. Para Cezar Roberto Bitencourt, “consuma-se o crime no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado. Se este a desconhece, não se pode dizer ameaçado. Consuma-se com o resultado da ameaça, isto é, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação. É desnecessário que a ameaça crie na vítima o temor da sua concretização ou que, de qualquer forma, perturbe a sua tranquilidade, tratando-se, pois, de crime formal. É suficiente que tenha idoneidade para atemorizar, para amedrontar, isto é, que tenha potencial intimidatório.” (Código Penal Comentado - 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 961) Na hipótese, a ameaça realizada pelo acusado, influenciou na decisão da ofendida em acionar a polícia e representar criminalmente contra o réu. Assim, tem-se que a ameaça efetivamente ocorreu e detinha potencial intimidatório. Destarte, estando fartamente demonstrado que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, o crime de ameaça restou configurado, não havendo que se falar em absolvição do réu.Assim, não há como acolher a tese da defesa do apelante, devendo a sentença ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005719-54.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.04.2024) Assim, tem-se que a conduta perpetrada pelo acusado foi eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, porquanto, segundo a doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, consuma-se o crime de ameaça no momento em que o teor da ameaça chega ao conhecimento do ameaçado, tratando-se de crime formal que prescinde de resultado naturalístico, bastando a idoneidade da conduta para intimidar. Conclui-se, portanto, que o réu JUAREZ DA SILVA DE SOUZA praticou a conduta típica (descrita no art. 147, caput, do CP), antijurídica (não havendo notícia de causa que exclua a ilicitude) e culpável (o réu era maior de 18 anos de idade e mentalmente são à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de sua conduta e podendo ter agido de outro modo), restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia. Denota-se das provas produzidas a ocorrência do delito de ameaça, configurado o elemento subjetivo do tipo — provocar temor na vítima de lhe causar mal injusto e grave —, restando a condenação fundamentada pelos depoimentos prestados em Juízo e em fase inquisitorial. Por fim, enfatiza-se a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que o acusado cometeu o crime de ameaça prevalecendo-se das relações domésticas, com violência contra a mulher. Do delito de lesão corporal (FATO 02) A materialidade e a autoria do delito de lesão corporal restaram demonstradas, nos termos acima indicados, e recaem sobre o acusado JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, dando conta de que este efetivamente praticou a conduta descrita. Verifica-se que não existe evidência mínima de que a vítima quisesse incriminar falsamente o acusado. Ademais, o laudo pericial (mov. 51.1) corrobora a versão da vítima de que as agressões foram perpetradas pelo acusado, atestando lesão edematosa em ouvido direito e escoriação em região cervical esquerda, sendo tais constatações plenamente compatíveis com a dinâmica dos fatos por ela narrada. Igualmente, o depoimento do Policial Militar Jhonatan Caio Martins (mov. 175.2) corrobora a versão da vítima, ao relatar que, tão logo acionada, a guarnição foi informada por ela própria de que o acusado havia lhe desferido um tapa e apertado seu rosto, circunstâncias estas condizentes com o quanto descrito em seu depoimento judicial (mov. 175.1), no qual a vítima esclareceu que o acusado, em meio à discussão, deu-lhe um tapa no rosto e passou a apertar seu pescoço e nariz. Como se sabe, é de suma importância probatória o depoimento da vítima nos crimes ocorridos no âmbito familiar, visto que muitas vezes não contam com testemunhas. A Lei Maria Penha tem por objetivo coibir a violência cometida contra a mulher em seu ambiente doméstico, familiar e afetivo. Ora, nos crimes cometidos em razão das relações domésticas a palavra da vítima ganha extremada importância, já que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem “às escondidas”, longe dos olhos de testemunhas que pudessem testificar, in loco, os fatos investigados. Sobre o tema, destaco julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: APELAÇÃO CRIMINAL 1 - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS - LAUDO MÉDICO QUE SE PERFECTIBILIZA COM AS LESÕES CORPORAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ANIMUS LAEDENDI - APELANTE QUE POSSUÍA NÍTIDA INTENÇÃO DE AGREDIR E LESIONAR A VÍTIMA - recurso conhecido e desprovido.apelação CRIMINAL 2 - vias de fato no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 21, do decreto-lei n. º 3.688/41, com incidência da lei 11.340/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO APONTADO NA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES SOBRE O DESLINDE DOS FATOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - SENTENÇA REFORMADA, COM FULCRO NO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009173-59.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 05.07.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ART 129, § 13 E 147, CAPUT, AMBOS DO CP). (I) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL, SOB OS ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E DESRESPEITO A LEGALIDADE POR AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTEMENTE EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCIDINDIBILIDADE DE LAUDO. COMPROVAÇÃO DAS LESÕES POR MEIO DE FOTOS E PALAVRA DA VÍTIMA. (II) APELAÇÃO 1. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE AO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. PENA IGUAL OU SUPERIOR A 4 ANOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 STJ. RÉU REINCIDENTE E COM DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CUMPRIMENTO DA PENA NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º E § 3º DO CP, REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PROVIDO. (III) APELAÇÃO 2. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA CONSTATADA AS PRÁTICAS DELITIVAS. INTENTO DE AMEAÇAR DEVIDAMENTE COMPROVADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA NESTES PONTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000262-81.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.10.2023) HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL PRATICADA, EM TESE, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. INSURGÊNCIA DA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE DO DELITO QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP, TAIS COMO AS FOTOS DAS LESÕES E O DEPOIMENTO DA OFENDIDA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, COESA E HARMÔNICA. GRAVIDADE DAS LESÕES. VÍTIMA QUE CHEGOU A DESMAIAR. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO AFERIDA PELO MODUS OPERANDI ADOTADO. PRISÃO NECESSÁRIA PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA TUTELAR A INTEGRIDADE DA OFENDIDA. PACIENTE QUE, ADEMAIS, ENCONTRA-SE FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO, NESTA PERSPECTIVA, TANTO PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.ORDEM DENEGADA. (...) Neste ponto, importante frisar que o fato de não ter sido realizado o laudo de lesão corporal em nada obsta o reconhecimento da ocorrência do crime, porque, na forma do art. 167 do CPP, é pacífico o entendimento no sentido de que a materialidade do delito pode ser aferida por outros elementos probatórios constantes dos autos, suprindo-se, ainda que de forma indireta, a falta da aludida prova técnica. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022066-84.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 14.05.2022) Portanto, considerando que a palavra da vítima é corroborada pelo laudo pericial e pelo depoimento do policial militar que atendeu à ocorrência, não há dúvidas de que o acusado praticou o crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e por razões da condição do sexo feminino, sendo sua condenação impositiva. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo, este se encontra devidamente demonstrado, pois o réu agiu de forma dolosa, com o intuito de ofender a integridade corporal da vítima, sua então convivente. Frise-se, a versão do acusado, em seu interrogatório judicial (mov. 175.3), não infirma a materialidade e a autoria, na medida em que ele próprio admitiu ter desferido o tapa no rosto da vítima, buscando apenas minimizar a intensidade da agressão e negar os demais atos (aperto no pescoço e no nariz) — tese isolada nos autos e contrariada pelo laudo pericial e pelo relato coeso da vítima, prestado tanto na fase indiciária quanto em Juízo. Assim sendo, diante da demonstração dos elementos objetivo e subjetivo (dolo) do tipo e, ainda, inexistindo quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, a condenação de JUAREZ DA SILVA DE SOUZA nas penas do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, é medida que se impõe. Enfatiza-se a aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal, tendo em vista que o acusado cometeu o crime com violência contra mulher em relação ao delito previsto no art. 129, § 13 do CP. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CNJ (RESOLUÇÃO Nº 492/2023). AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público denunciou o réu pelos crimes de lesão corporal e ameaça, ambos no contexto de violência doméstica, previstos nos arts. 129, §13, e 147, caput, c.c. art. 69, do Código Penal e da Lei 11.340/2006.2. A sentença do juízo da Vara Criminal de Rolândia julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.3. A defesa interpôs recurso de apelação, sustentando: ausência de dolo específico no crime de ameaça; legítima defesa quanto à lesão corporal; afastamento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, por suposto bis in idem; e redução da indenização fixada.4. O Ministério Público apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento, com absolvição do crime de ameaça e afastamento da indenização.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova é suficiente para a condenação pelo crime de ameaça; (ii) se o réu agiu em legítima defesa quanto ao crime de lesão corporal; (iii) se há bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal em conjunto com a Lei 11.340/2006; e (iv) se é cabível a indenização por danos morais fixada na sentença, inclusive quanto ao seu valor.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A condenação está amparada em boletins de ocorrência, laudo pericial e fotografias, bem como em relatos firmes, coerentes e harmônicos da vítima e de testemunha ocular dos fatos.7. A jurisprudência da Câmara Criminal, alinhada ao entendimento do STJ, reconhece a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando confirmada por outros elementos de prova.8. A tese de legítima defesa não encontra amparo no conjunto probatório, que demonstra conduta desproporcional e lesões incompatíveis com mera reação defensiva.9. O delito de ameaça é crime formal, bastando que a vítima se sinta amedrontada, o que ficou evidenciado pela narrativa da ofendida.10. A alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, foi afastada com base em precedentes do STJ e desta Corte, que reconhecem sua compatibilidade com a Lei Maria da Penha.11. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais encontra amparo nos arts. 91, I, do Código Penal e 387, IV, do CPP, e é obrigatória, não exigindo prova específica da extensão do dano em casos de violência doméstica, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 983.12. A alegada hipossuficiência do réu, além de irrelevante à fixação da indenização no juízo penal, não restou comprovada.13. O julgamento observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução CNJ nº 492/2023, e foi determinada a intimação da vítima nos termos da Resolução CNJ nº 253/2018.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica, confirmada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para embasar a condenação. A aplicação da agravante do art. 61, II, ‘f’, do Código Penal não configura bis in idem quando cumulada com os dispositivos da Lei 11.340/2006. A fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais é efeito obrigatório da condenação penal e prescinde de instrução probatória, conforme a tese firmada no Tema 983/STJ. A análise do caso sob perspectiva de gênero é obrigatória, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006271-16.2021.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 27.09.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 MESES E 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE R$ 1.500,00 À VÍTIMA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...) 5) PRETENSO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA PELO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ENTENDIMENTO DO STJ PELA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONDENAÇÃO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECOMENDAÇÃO 128 DO CNJ. PORTARIA DO CNJ Nº 27, DE 2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 6. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é aplicável, não configurando bis in idem, pois trata-se de circunstância que agrava a pena em casos de violência doméstica. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002922-21.2024.8.16.0141 - Realeza - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.05.2025) Ressalte-se, sobre o tema, o STJ fixou inclusive entendimento no Tema 1197 cuja tese explicita: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." Da contravenção das vias de fato (FATO 03) A materialidade e a autoria da contravenção penal estão evidenciadas pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), bem como pelo termo de declaração da vítima prestado perante a Autoridade Policial (mov. 1.8/1.9) e pelos depoimentos colhidos em Juízo, harmônicos e coerentes com o elenco probatório. Em seu depoimento judicial (mov. 175.1), a vítima relatou que, na sequência da agressão objeto do Fato 02, o acusado passou a apertar-lhe o pescoço e o nariz, circunstância também mencionada em sua declaração na fase policial (mov. 1.8/1.9). Tal narrativa restou corroborada pelo depoimento do Policial Militar Jhonatan Caio Martins (mov. 175.2), o qual relatou ter sido informado pela própria vítima, no momento do atendimento da ocorrência, de que o acusado havia apertado seu rosto. Da análise do conjunto probatório coligido ao caderno processual, em cotejo com o que se produziu em sede policial, não deixa dúvidas quanto à autoria da infração. Também do depoimento transcrito e das demais provas presentes nos autos, resta evidente a materialidade do delito, que claramente recai sobre o acusado. A vítima ratificou os fatos declarados em sede policial, esclarecendo o contexto de forma coerente em relação ao relato anterior, apesar do tempo transcorrido. Nos crimes com violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da ofendida merece especial relevância, sobretudo quando em consonância com os demais elementos constantes nos autos, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES DESTA ESPÉCIE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - MANUTENÇÃO DO AUMENTO - ACUSADO QUE PRATICOU O FATO NARRADO NA DENÚNCIA SOB O EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADA – PENA CONSERVADA -DEMANDA PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS – IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL IN RE IPSA – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010608-03.2023.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 31.03.2025) APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE AMEAÇA ART.147, CP). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA. EMBRIAGUEZ DO AGENTE QUE NÃO EXCLUI RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ‘[...] verifica-se que os relatos oferecidos pela vítima, tanto no inquérito como em Juízo, são firmes e coerentes e esclarecem as circunstâncias em que se consumaram os delitos praticados. Ainda, importante destacar que, no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima deve ter especial relevância, visto que, normalmente, não há testemunhas do ocorrido”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0026520-54.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Naor R. de Macedo Neto - J. 12.09.2019) Considerando que a vítima se manifestou de forma coerente tanto na Delegacia quanto em Juízo, não há motivo para questionar a credibilidade de suas alegações, o que justifica a condenação do réu. A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório judicial (mov. 175.3) — no sentido de que não se recorda de ter apertado o nariz e a boca da vítima, limitando-se a "pegar em sua mão" — encontra-se isolada nos autos e não infirma o conjunto probatório produzido. Em casos análogos já se manifestou o TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VIAS DE FATO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL NÃO OBRIGATÓRIO PARA VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMEI. O acusado foi condenado pela prática da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), agravada por violência física contra mulher idosa (art. 61, II, "f" e "h" do CP, e Lei 11.340/2006), e pelo crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica contra ascendente maior de 60 anos (art. 129, §9º, c/c art. 61, II, "f" e "h" do CP), à pena de 6 meses e 7 dias de detenção em regime inicial aberto.II. A defesa apelou, sustentando insuficiência de provas, aplicação do princípio do in dubio pro reo e a ausência de laudo pericial como causa para absolvição.III. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pela manutenção da sentença condenatória.4. QUESTÕES EM DISCUSSÃOI. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para fundamentar a condenação; (ii) verificar a necessidade de laudo pericial no crime de vias de fato.5. RAZÕES DE DECIDIRI. O conjunto probatório é harmônico, consistente em boletim de ocorrência, depoimentos das vítimas e testemunhas, além da confissão parcial do acusado. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação, desde que coerente e verossímil.II. O laudo pericial não é imprescindível para a contravenção de vias de fato, pois sua natureza não pressupõe vestígios materiais. Jurisprudência consolidada e precedentes do TJPR corroboram essa compreensão.III. A tese defensiva do in dubio pro reo não encontra amparo diante da suficiência probatória. A palavra das vítimas, corroborada por outros elementos, confere segurança ao decreto condenatório.IV. Jurisprudência relevante foi citada, reforçando a idoneidade da palavra da vítima em casos de violência doméstica (TJPR - Apelação Criminal 0000028-74.2021.8.16.0045, Rel. Gamaliel Seme Scaff, 26.08.2023; Apelação Criminal 0002402-12.2021.8.16.0159, Rel. Lídia Matiko Maejima, 26.08.2023).6. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "Nos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação, quando firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório. O crime de vias de fato, por sua natureza, não exige laudo pericial para comprovação." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0007250-47.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.03.2025) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ARTIGO 21, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.340/2006, E ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. VIAS DE FATO EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. RÉU E VÍTIMA QUE AFIRMARAM QUE POSSUÍAM RELACIONAMENTO DE NAMORO. CONTRAVENÇÃO PENAL COMETIDA EM RAZÃO DE CIÚME. CARACTERIZADA A RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO NECESSÁRIA PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5º, INCISO III, DA LEI Nº 11.340/2006 E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO ÀS VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÕES PENAIS QUE SE PROCESSAM MEDIANTE AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 17, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA NO SENTIDO DE QUE AS LESÕES CORPORAIS DE QUALQUER EXTENSÃO, COMETIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, INCLUSIVE, AS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA E EVENTUAL DECADÊNCIA QUE SÃO IRRELEVANTES, NO CASO CONCRETO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LESÕES. VIAS DE FATO QUE SE CONSUBSTANCIAM EM ATOS DE VIOLÊNCIA QUE NÃO RESULTAM EM LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. VIOLÊNCIA FÍSICA PERPETRADA PELO RÉU. ART. 7º, INCISO I, DA LEI MARIA DA PENHA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES DESTA NATUREZA. DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADO. RÉU QUE EMPURROU A VÍTIMA DUAS VEZES, CAUSANDO, EM AMBAS, A SUA QUEDA. ALEGAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO DELITO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A IMPUTABILIDADE. VIOLÊNCIA PERPETRADA CONTRA POLICIAL MILITAR TAMBÉM DEVIDAMENTE COMPROVADA. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI FÉ-PÚBLICA. RÉU QUE EMPURROU POLICIAL MILITAR. CONDUTA QUE SE AMOLDA, PERFEITAMENTE, AO CRIME DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO OU MULTA. INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO PODE SER REALIZADA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AINDA QUE EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. SÚMULA Nº 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM SEU MÍNIMO LEGAL. ESCORREITA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE REFERENTE À INFRAÇÃO COMETIDA POR MEIO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DA PENA-BASE, E NÃO SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE COMINADO PELO LEGISLADOR. REDUÇÃO DO QUANTUM DE PENA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004952-37.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 22.02.2023) (TJ-PR - APL: 00049523720188160077 Cruzeiro do Oeste 0004952-37.2018.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 22/02/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/02/2023) Por todo o exposto, não há dúvidas de que o acusado realmente praticou os delitos de vias de fato em contexto de violência doméstica contra a vítima, sendo sua condenação impositiva. Enfatiza-se, novamente, as agravantes previstas no artigo 61, II, alínea “f” do Código Penal, incidente à hipótese. Portanto, diante da demonstração dos elementos objetivo e subjetivo (dolo) do tipo e, ainda, inexistindo quaisquer circunstâncias que excluam o crime ou isentem o acusado de pena, a condenação de JUAREZ DA SILVA DE SOUZA nas penas do delito previsto no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, é medida que se impõe. Das características dos FATOS praticados No caso dos autos, os FATOS 01, 02 e 03 foram praticados em um único contexto fático (06 de outubro de 2023), consistindo, todavia, em condutas de espécies distintas — ameaça, lesão corporal e vias de fato —, razão pela qual não se cogita de continuidade delitiva, instituto que pressupõe a repetição de crimes da mesma espécie (art. 71 do CP). Tratando-se, portanto, de desígnios autônomos exteriorizados em condutas diversas, ainda que praticadas no mesmo contexto de violência doméstica, os crimes serão analisados em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu JUAREZ DA SILVA DE SOUZA, como incurso nas penalidades previstas no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal (FATO 01); art. 129, §13, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal (FATO 02); e art. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (FATO 03), todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Passo à dosimetria da pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal (sistema trifásico), passo à individualização da pena cominada ao acusado. Do delito de ameaça - FATO 01 A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147, caput, do Código Penal, de 01 (um) mês de detenção passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Maus antecedentes: conforme certidão Oráculo (mov. 178.1), o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social do agente: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivo: entendo que no caso em apreço, os motivos do delito são inerentes ao tipo penal. Circunstâncias do crime: desbordam do tipo penal, na medida em que a ameaça foi proferida com o acusado portando uma faca encostada ao pescoço da vítima (mov. 1.2 e mov. 175.1), instrumento apto a infundir temor consideravelmente superior ao exigido pelo tipo penal. Some-se a isso o fato de o acusado ter levado consigo o filho em comum do casal ao deixar o local, dizendo que não o devolveria, circunstância que intensificou o estado de pavor da vítima, valendo-se o acusado da criança como instrumento de coação psicológica. Valoro negativamente o presente veto. Consequências do crime: inerentes ao crime. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não influiu na prática do crime. Para os aumentos em relação a cada circunstância negativa, considera-se a fração de 1/8, correspondente à quantidade de rubricas aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 correspondente ao intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa, se for o caso1, que corresponde à 18 (dezoito) dias de detenção por fração. PENA BASE: analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, tratando-se de um vetor negativo, a fixação da pena-base será de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. B) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Em relação às agravantes, incide a do art. 61, II, f, do CP, tendo em vista que o crime foi praticado com violência contra a mulher, nos termos do art. 5º, e art. 7º, II, da Lei 11.340/2006). Agrava-se a pena-base em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes no caso concreto. PENA INTERMEDIÁRIA: Fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não existem causas especiais de aumento ou/e de diminuição. PENA NA TERCEIRA FASE: 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Do delito de lesão corporal em razão da condição de mulher – FATO 02 Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, §13º, do Código Penal, de 01 (um) ano de reclusão passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade de sua conduta. Não se vislumbram, no caso concreto, elementos que desbordem do comumente verificado no tipo penal em comento, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente a presente circunstância judicial. Maus antecedentes: conforme certidão Oráculo (mov. 178.1), o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade do agente: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivos do crime: desbordam do tipo penal, porquanto a agressão foi motivada por ciúme infundado do acusado, que atribuiu à vítima uma suposta traição com o vizinho pelo simples fato de ela ter obtido a senha de internet deste, sem que houvesse qualquer indício concreto a amparar tal suspeita. Valoro negativamente o presente vetor. Consequências do crime: são reprováveis e desbordam do tipo penal, na medida em que, em razão da gravidade da agressão, a vítima viu-se compelida a se afastar do lar com o filho do casal, buscando refúgio na casa de sua genitora, e a postular medida protetiva de urgência em desfavor do acusado (autos n. 1549-37.2023.8.16.0125), circunstâncias que evidenciam a ruptura do núcleo familiar como consequência direta da conduta criminosa. Valoro negativamente o presente vetor. Circunstâncias do crime: desbordam do tipo penal, na medida em que a agressão foi praticada na presença do filho em comum do casal, então um bebê de tenra idade, que se encontrava no colo da vítima no momento do tapa e passou a chorar, necessitando ser amparado pela vizinha que presenciava os fatos (mov. 175.1), circunstância que evidência maior reprovabilidade da conduta. Valoro negativamente o presente vetor. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime. Portanto, adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima - a diferença entre a pena mínima e máxima - conforme entendimento jurisprudencial do STJ[2], e existindo três circunstâncias desfavoráveis ao réu, será acrescida à pena base o equivalente a 4 meses e 15 dias para cada circunstância judicial. Assim, considerando que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apenado, fixo-lhe a PENA-BASE em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. B) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a circunstâncias agravantes prevista no artigo art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, de modo que se agrava a pena em 1/6 (um sexto). Incide, todavia, a atenuante da confissão. Ainda que o acusado alegado que o tapa “não teria sido forte“, é certo que em seu depoimento quanto a este fato efetivamente confirmou ter praticado a lesão corporal em face de sua então companheira. Por esta razão, atenuo a pena e m 1/6. Compensando-se a agravante e a atenuante, mantem-se a pena intermediária. Assim, fixo a PENA INTERMEDIÁRIA em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Não existem causas especiais de aumento ou/e de diminuição. Logo, fixo a PENA NA TERCEIRA FASE em 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Dos delitos de vias de fato – FATO 03 Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, de 15 (quinze) dias de prisão simples, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: a culpabilidade do agente resulta da análise do grau de reprovabilidade social de sua conduta. Em que pese ser reprovável, o grau de repulsa da sociedade já se encontra externado na própria pena prevista para o crime. Maus antecedentes: conforme certidão Oráculo (mov. 178.1), o réu não possui antecedentes criminais. Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: não existe como valorá-la, pela ausência de elementos para tanto. Motivo: entendo que, no caso em apreço, os motivos do delito são inerentes ao tipo penal, já considerados na valoração do Fato 02. Circunstâncias do crime: normais à espécie. Consequências: normais à espécie. Embora nos demais FATOS tenha se evidenciado consequências diretas, quanto as vias de fato, não se observou repercussão direta da conduta do réu, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância judicial. Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não exerceu influência à conduta do acusado. Para valoração das circunstâncias judiciais, adota-se a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as sanções mínima e máxima - a diferença entre a pena mínima (15 dias) e máxima (03 meses) é de 9 (nove) dias - conforme entendimento jurisprudencial do STJ[2]. Inexistindo circunstância desfavorável, fixo a PENA-BASE em 15 (quinze) dias de prisão simples. b) DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS: AGRAVANTES E ATENUANTES Presente duas circunstâncias agravantes prevista no artigo art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (com violência contra a mulher na forma da lei específica), de modo que se agrava a pena em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes. Destarte, considerando o acima exposto, a pena intermediária agrava-se em 1/6 (um sexto), fixando-a em 17 (dezessete) dias de prisão simples. c) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Por todo o exposto, a PENA NA TERCEIRA FASE resta fixada em 17 (dezessete) dias de prisão simples. DA PENA DEFINITIVA – CONCURSO MATERIAL Denota-se que no presente caso estão presentes as características do concurso material de crimes, o qual ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Verifica-se que o réu foi condenado à pena de 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção pelo FATO 01; 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pelo FATO 02; e 17 (dezessete) dias de prisão simples pelo FATO 03. Assim, nos termos do art. 69 do Código Penal, a PENA FINAL será de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão; 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção; e 17 (dezessete) dias de prisão simples, devendo ser executada, primeiramente, a pena de reclusão, seguida da pena de detenção e, por fim, a de prisão simples, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal. V. DA DETRAÇÃO PENAL (LEI Nº 12.736/2014) E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Na data de 20 de dezembro de 2014 foi publicada a Lei 12.736/2014 que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, e estabeleceu que, para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, será realizada detração pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Verifica-se que, por força dos fatos contidos nestes autos, o acusado permaneceu custodiado em prisão em flagrante no período de 06/10/2023 a 10/10/2023, totalizando 05 (cinco) dias de prisão provisória, conforme certidão de antecedentes (mov. 178.1) e mandado de soltura (mov. 15.1). Considerando que a detração não irá alterar o regime de cumprimento de pena a ser fixado, deverá ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. Considerando a pena estipulada, bem como o réu não reincidente, estabeleço ao acusado para o cumprimento da pena o REGIME INICIAL ABERTO (artigo 33, § 2º, c, do Código Penal), sob as seguintes condições: a) comprovar a obtenção de ocupação lícita, no prazo máximo de 30 dias ou justificar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção. b) Enquanto não comprovado o exercício de atividade lícita remunerada, deverá comparecer perante o Conselho da Comunidade, de segunda a sexta, das 9h às 17h e permanecer em sua residência nos demais períodos. Caso exerça atividade lícita remunerada, deverá comprovar, mensalmente, junto ao Conselho da Comunidade, o exercício do trabalho, mediante declaração do empregador ou apresentação da carteira de trabalho e recolher-se em sua residência nos períodos em que não estiver trabalhando. Deverá ainda, o apenado, comparecer nas reuniões realizadas no Conselho da Comunidade, no último sábado de cada mês, durante o período da pena, mesmo se houver dispensa do comparecimento durante a semana, em virtude de trabalho. c) informar mudança de endereço, de modo a manter o endereço atualizado. Oportunamente, sendo o caso, designe-se audiência admonitória para aplicação das condições obrigatórias do art. 115 da LEP. VI. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Incabível, na forma do art. 17 da Lei Maria da Penha. VII. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Diante da incidência da Súmula 588 do STJ, mostra-se incabível a substituição da pena privativa liberdade por restritiva de direitos, uma vez que dois delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. VIII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o réu responde ao presente feito em liberdade e ausentes circunstâncias que ensejam a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. IX. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS O Ministério Público pugnou pela reparação de danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão das infrações penais praticadas contra a ofendida, inclusive danos morais, conforme Tese n. 983, firmada pela Terceira Seção do STJ. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.643.051/MS, julgado sob o regime de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. Assim, o disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal viabiliza a fixação de indenização para as duas espécies de dano - material ou moral - desde que haja pedido expresso deduzido na denúncia, de acordo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum indenizatório mínimo, devem-se observar alguns dos critérios comumente utilizados pela jurisprudência cível, como (i) a extensão do dano (art. 944, caput, do CC) e (ii) a condição econômica do sentenciado. No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público. Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime narrado na denúncia, ficou clara a prática do ato ilícito, assim como o nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima. A este respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CP, NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA QUE SOPESOU PRECISAMENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO. VERSÃO DA VÍTIMA RATIFICADA EM JUÍZO POR INFORMANTES. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS AGRESSÕES FÍSICAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, CPP. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002911-04.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.02.2024) Condeno o acusado ao pagamento de danos morais em favor das vítimas, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) para a vítima, o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto, consoante art. 387, IV, do CPP, quantia que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do último evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e corrigido monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI a partir da data de publicação desta sentença, em conformidade com o preceito da Súmula nº 362/STJ. Na hipótese de a vítima entender insuficiente, sempre poderá buscar a ampliação dessa reparação na esfera cível. Comunique-se a vítima da presente decisão. X. DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais. b) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, é dispensável a sua intimação pessoal a respeito da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação do advogado constituído ou do advogado dativo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉUS SOLTOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do representante processual acerca da sentença condenatória, sendo prescindível o envio de comunicação ao acusado em liberdade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC 194644 / SC, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, Julgado em: 20/05/2024. Publicado em: 23/05/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. [...] INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...].” (grifei).(STJ. Quinta Turma. AgRg no HC no 661.692/SC. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Julgado em: 25/05/2021. Publicado em: 28/05/2021). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no HC no 717.898/ES. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 22/03/2022. Publicado em: 25/03/2022). Portanto, considerando que, no caso em exame, o réu está solto, RECONHEÇO a desnecessidade de sua intimação pessoal a respeito da sentença condenatória, revelando-se, assim, suficiente a intimação efetivada na pessoa do seu advogado dativo/constituído, o qual deverá interpor recurso desde logo no prazo legal, caso não concorde com os termos da sentença, ciente de que não haverá intimação pessoal do acusado. Após o trânsito em julgado da presente decisão: c) Lance-se o nome do sentenciado, nos registros de antecedentes, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arts. 824 e seguintes; d) Oficie-se ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, via sistema INFODIP-WEB; e) Encaminhe-se os autos ao Contador judicial para o cálculo das custas judiciais; f) Proceda-se à emissão das guias do FUPEN e FUNJUS, intimando-se o réu para pagamento das custas processuais, no prazo de dez dias, salvo eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita; g) Realize a Secretaria as demais anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná; h) Na forma do artigo 201, §2º do CPP e art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, intime-se da parte dispositiva à vítima, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão se encontram disponíveis para consulta na serventia. i) Fica o réu ciente de que eventual prática de crime doloso ensejará regressão de regime, bem como de que deverá arcar com as custas processuais (art. 804 do CPP) no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da condenação. j) Condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dativo nomeado (mov. 114.1), Dr. JHONES MOREIRA ASSIS – OAB/PR 129.896, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/1994 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, considerando sua atuação nestes autos (defesa preliminar), valendo a presente decisão como certidão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a vítima. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. De Curitiba para Palmital, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça B