0001548-44.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001548-44.2025.8.16.0105 Processo: 0001548-44.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$197.736,40 Autor(s): FABIANO SCANACAPRA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional bancária ajuizada por FABIANO SCANACAPRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ, SICREDI RIO PARANÁ PR/SP, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº C41420434-0, no valor de R$ 1.107.104,94, garantida por alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 21.500 do CRI de Loanda/PR. Pela decisão de mov. 17.1, deferiu-se a tutela de urgência de natureza cautelar, para suspender os efeitos da notificação extrajudicial e obstar qualquer ato de expropriação do imóvel. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, ao qual a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento, mantendo-se a tutela deferida (acórdão de mov. 59.1). Sobreveio a decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 50.1), na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, decretou-se a inversão do ônus da prova, fixaram-se os pontos controvertidos, indeferiram-se a prova oral e as pesquisas por sistemas eletrônicos requeridas pela ré e deferiu-se a exibição de documentos requerida pelo autor. A parte ré opôs pedido de esclarecimentos e ajustes ao saneador (mov. 53.1), pugnando pela reconsideração do indeferimento da prova oral. A parte autora deu ciência da decisão saneadora (mov. 55.1). Em cumprimento à determinação de exibição, a parte ré juntou as cédulas de crédito da cadeia negocial e as respectivas fichas gráficas (mov. 54.1 a 54.10). Intimada, a parte autora manifestou-se sobre os documentos (mov. 62.1), sustentando que as fichas gráficas confirmam a origem rural do crédito e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré manifestou-se (mov. 67.1), reafirmando a natureza comercial da operação e a inexistência de vinculação a programa oficial de crédito rural. A parte autora reiterou o pedido de julgamento de total procedência (mov. 70.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Do pedido de esclarecimentos e ajustes ao saneador (art. 357, §1º, do CPC). A parte ré, no pedido de mov. 53.1, requereu a reconsideração do indeferimento da prova oral, sustentando que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, invocada pela parte autora, dependeria da oitiva do autor e de testemunhas, notadamente para demonstrar que ele não residiria no imóvel, que seria titular de outras matrículas, que exerceria atividade empresarial de terraplanagem, que contaria com empregados e que possuiria outras fontes de renda, circunstâncias que, no seu entender, descaracterizariam o regime de economia familiar. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a questão da impenhorabilidade do imóvel já foi apreciada, em sede recursal, pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela própria ré. No v. acórdão de mov. 59.1, o órgão colegiado assentou que o imóvel, com área de 9,19 hectares (inferior ao módulo fiscal do Município), enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural, e que os documentos acostados aos autos (movs. 1.6, 1.7 e 1.8) demonstram a exploração do bem pelo autor e sua família, para produção aviária. Consignou-se, ademais, que “não apresenta relevância jurídica a alegação de que o agravado possui outras propriedades, pois eventuais outros imóveis não descaracterizam a impenhorabilidade em questão, mesmo havendo alienação fiduciária”. Outrossim, o ônus de comprovar a exploração da pequena propriedade rural pela família, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, recai sobre quem a invoca, nos termos do Tema Repetitivo nº 1234 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente referido no aludido acórdão. Trata-se, pois, de matéria cuja demonstração se faz por prova documental (matrícula, documentos de exploração agropecuária, declarações fiscais), e não por prova oral, sendo certo que os elementos já produzidos permitiram, inclusive, o juízo positivo em sede de cognição sumária mantido pelo Tribunal. Por último, os demais pontos controvertidos fixados no saneador, natureza jurídica da operação, abusividade dos encargos, capitalização de juros e liquidez do débito, são de índole eminentemente documental e técnico-contábil, resolvendo-se pela análise dos contratos, extratos, fichas gráficas e demonstrativos, e não pela prova testemunhal ou pelo depoimento pessoal. Nesses termos, a prova oral revela-se desnecessária e protelatória, tal como já assentado na decisão saneadora, razão pela qual mantenho o seu indeferimento, sem prejuízo de a matéria de mérito ser integralmente reapreciada por ocasião da sentença. 3. Da prova pericial contábil. Embora a parte autora pugne pelo julgamento antecipado da lide, a definição do regime jurídico aplicável à operação (crédito rural ou crédito comum), bem como a aferição da regularidade dos encargos pactuados, da eventual capitalização de juros, de eventual cobrança acima do contratado ou dos limites legais e a apuração do efetivo saldo devedor, reclamam conhecimento técnico especializado, não suprido pela documentação até aqui produzida. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e cabendo-lhe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, e para uma melhor valoração do mérito, há necessidade de dilação probatória, pelo que DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial contábil. 4. Para a realização da perícia, NOMEIO a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos, além daqueles adiante formulados por este Juízo. 6. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 7. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova pericial foi determinada de ofício, pelo que devem os custos ser rateados entre as partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré). 9. No caso de impugnação, intime-se a perita para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Com base nos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, formulo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pela perita nomeada: A Cédula de Crédito Bancário nº C41420434-0 decorre de renegociação de operações anteriores? Em caso afirmativo, identifique todos os contratos que compõem a cadeia negocial (notadamente as operações nº C11421575-4, C21422078-4 e C31421477-8), informando números, datas, valores e finalidades originárias de cada um; Qual a fonte de recursos (linha de crédito) indicada nas fichas gráficas de cada operação (por exemplo, PRONAF/recursos equalizados ou recursos livres)? Há, nos instrumentos e nas fichas, indicação de destinação ou finalidade rural (custeio ou investimento agropecuário)? Houve capitalização de juros nas operações? Em caso afirmativo, especifique a periodicidade (mensal, diária ou outra) e a metodologia aplicada, informando se havia previsão contratual expressa; Os juros remuneratórios aplicados em cada operação correspondem às taxas efetivamente contratadas? Havendo divergência, indique os percentuais pactuados e os efetivamente cobrados no período de normalidade contratual; Quais os percentuais de juros remuneratórios e moratórios praticados, expressos ao ano, para cotejo com o limite de 12% (doze por cento) ao ano e de 1% (um por cento) ao ano do Decreto-Lei nº 167/67, na hipótese de reconhecimento da natureza rural, e com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, na hipótese de crédito comum? Foram cobradas tarifas bancárias ou seguros nas operações? Em caso positivo, discrimine-os, com os respectivos valores, previsão contratual expressa e comprovação da efetiva contratação; A imputação dos pagamentos realizados pelo autor observou a ordem estabelecida no art. 354 do Código Civil (juros vencidos, capital e juros não vencidos)? Apure o saldo devedor sob dois cenários: (a) mantidos os encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº C41420434-0; e (b) aplicados os limites do crédito rural (juros remuneratórios de 12% ao ano e juros moratórios de 1% ao ano, na forma do Decreto-Lei nº 167/67), desde a origem da cadeia negocial renegociada; Há excesso de cobrança? Em caso positivo, qual o valor apurado e há valores pagos a maior passíveis de repetição? Qual o valor efetivamente devido pelo autor, expurgadas eventuais irregularidades identificadas? 11. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP
Autor FABIANO SCANACAPRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB: 31976/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001548-44.2025.8.16.0105 Processo: 0001548-44.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$197.736,40 Autor(s): FABIANO SCANACAPRA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RIO PARANA - SICREDI RIO PARANA PR/SP DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional bancária ajuizada por FABIANO SCANACAPRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO RIO PARANÁ, SICREDI RIO PARANÁ PR/SP, tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário nº C41420434-0, no valor de R$ 1.107.104,94, garantida por alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 21.500 do CRI de Loanda/PR. Pela decisão de mov. 17.1, deferiu-se a tutela de urgência de natureza cautelar, para suspender os efeitos da notificação extrajudicial e obstar qualquer ato de expropriação do imóvel. A parte ré interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, ao qual a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento, mantendo-se a tutela deferida (acórdão de mov. 59.1). Sobreveio a decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 50.1), na qual se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, decretou-se a inversão do ônus da prova, fixaram-se os pontos controvertidos, indeferiram-se a prova oral e as pesquisas por sistemas eletrônicos requeridas pela ré e deferiu-se a exibição de documentos requerida pelo autor. A parte ré opôs pedido de esclarecimentos e ajustes ao saneador (mov. 53.1), pugnando pela reconsideração do indeferimento da prova oral. A parte autora deu ciência da decisão saneadora (mov. 55.1). Em cumprimento à determinação de exibição, a parte ré juntou as cédulas de crédito da cadeia negocial e as respectivas fichas gráficas (mov. 54.1 a 54.10). Intimada, a parte autora manifestou-se sobre os documentos (mov. 62.1), sustentando que as fichas gráficas confirmam a origem rural do crédito e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré manifestou-se (mov. 67.1), reafirmando a natureza comercial da operação e a inexistência de vinculação a programa oficial de crédito rural. A parte autora reiterou o pedido de julgamento de total procedência (mov. 70.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Do pedido de esclarecimentos e ajustes ao saneador (art. 357, §1º, do CPC). A parte ré, no pedido de mov. 53.1, requereu a reconsideração do indeferimento da prova oral, sustentando que o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, invocada pela parte autora, dependeria da oitiva do autor e de testemunhas, notadamente para demonstrar que ele não residiria no imóvel, que seria titular de outras matrículas, que exerceria atividade empresarial de terraplanagem, que contaria com empregados e que possuiria outras fontes de renda, circunstâncias que, no seu entender, descaracterizariam o regime de economia familiar. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, a questão da impenhorabilidade do imóvel já foi apreciada, em sede recursal, pela 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela própria ré. No v. acórdão de mov. 59.1, o órgão colegiado assentou que o imóvel, com área de 9,19 hectares (inferior ao módulo fiscal do Município), enquadra-se no conceito de pequena propriedade rural, e que os documentos acostados aos autos (movs. 1.6, 1.7 e 1.8) demonstram a exploração do bem pelo autor e sua família, para produção aviária. Consignou-se, ademais, que “não apresenta relevância jurídica a alegação de que o agravado possui outras propriedades, pois eventuais outros imóveis não descaracterizam a impenhorabilidade em questão, mesmo havendo alienação fiduciária”. Outrossim, o ônus de comprovar a exploração da pequena propriedade rural pela família, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, recai sobre quem a invoca, nos termos do Tema Repetitivo nº 1234 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente referido no aludido acórdão. Trata-se, pois, de matéria cuja demonstração se faz por prova documental (matrícula, documentos de exploração agropecuária, declarações fiscais), e não por prova oral, sendo certo que os elementos já produzidos permitiram, inclusive, o juízo positivo em sede de cognição sumária mantido pelo Tribunal. Por último, os demais pontos controvertidos fixados no saneador, natureza jurídica da operação, abusividade dos encargos, capitalização de juros e liquidez do débito, são de índole eminentemente documental e técnico-contábil, resolvendo-se pela análise dos contratos, extratos, fichas gráficas e demonstrativos, e não pela prova testemunhal ou pelo depoimento pessoal. Nesses termos, a prova oral revela-se desnecessária e protelatória, tal como já assentado na decisão saneadora, razão pela qual mantenho o seu indeferimento, sem prejuízo de a matéria de mérito ser integralmente reapreciada por ocasião da sentença. 3. Da prova pericial contábil. Embora a parte autora pugne pelo julgamento antecipado da lide, a definição do regime jurídico aplicável à operação (crédito rural ou crédito comum), bem como a aferição da regularidade dos encargos pactuados, da eventual capitalização de juros, de eventual cobrança acima do contratado ou dos limites legais e a apuração do efetivo saldo devedor, reclamam conhecimento técnico especializado, não suprido pela documentação até aqui produzida. Sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e cabendo-lhe determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, e para uma melhor valoração do mérito, há necessidade de dilação probatória, pelo que DETERMINO, de ofício, a produção de prova pericial contábil. 4. Para a realização da perícia, NOMEIO a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, com telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos, além daqueles adiante formulados por este Juízo. 6. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar seu currículo, com comprovação da especialização. 7. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 8. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do §3º do artigo 465 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova pericial foi determinada de ofício, pelo que devem os custos ser rateados entre as partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré). 9. No caso de impugnação, intime-se a perita para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Com base nos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, formulo os seguintes quesitos do Juízo a serem respondidos pela perita nomeada: A Cédula de Crédito Bancário nº C41420434-0 decorre de renegociação de operações anteriores? Em caso afirmativo, identifique todos os contratos que compõem a cadeia negocial (notadamente as operações nº C11421575-4, C21422078-4 e C31421477-8), informando números, datas, valores e finalidades originárias de cada um; Qual a fonte de recursos (linha de crédito) indicada nas fichas gráficas de cada operação (por exemplo, PRONAF/recursos equalizados ou recursos livres)? Há, nos instrumentos e nas fichas, indicação de destinação ou finalidade rural (custeio ou investimento agropecuário)? Houve capitalização de juros nas operações? Em caso afirmativo, especifique a periodicidade (mensal, diária ou outra) e a metodologia aplicada, informando se havia previsão contratual expressa; Os juros remuneratórios aplicados em cada operação correspondem às taxas efetivamente contratadas? Havendo divergência, indique os percentuais pactuados e os efetivamente cobrados no período de normalidade contratual; Quais os percentuais de juros remuneratórios e moratórios praticados, expressos ao ano, para cotejo com o limite de 12% (doze por cento) ao ano e de 1% (um por cento) ao ano do Decreto-Lei nº 167/67, na hipótese de reconhecimento da natureza rural, e com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, na hipótese de crédito comum? Foram cobradas tarifas bancárias ou seguros nas operações? Em caso positivo, discrimine-os, com os respectivos valores, previsão contratual expressa e comprovação da efetiva contratação; A imputação dos pagamentos realizados pelo autor observou a ordem estabelecida no art. 354 do Código Civil (juros vencidos, capital e juros não vencidos)? Apure o saldo devedor sob dois cenários: (a) mantidos os encargos pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº C41420434-0; e (b) aplicados os limites do crédito rural (juros remuneratórios de 12% ao ano e juros moratórios de 1% ao ano, na forma do Decreto-Lei nº 167/67), desde a origem da cadeia negocial renegociada; Há excesso de cobrança? Em caso positivo, qual o valor apurado e há valores pagos a maior passíveis de repetição? Qual o valor efetivamente devido pelo autor, expurgadas eventuais irregularidades identificadas? 11. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito