Detalhe do processo

0001547-89.2025.8.16.0095

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001547-89.2025.8.16.0095 Processo: 0001547-89.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.472,00 Autor(s): IVONETE DOS ANJOS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de não contratação de empréstimo e seguro c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IVONETE DOS ANJOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, sustentou a requerente que é beneficiária do INSS e identificou descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimo consignado, contrato 717802643, que afirma não ter contratado. Sustentou a ocorrência de fraude, relatando movimentações atípicas em conta corrente e poupança, com contratação de serviços não solicitados, tais como seguros, capitalização e previdência, para mascarar a operação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.4/1.14) Deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 12.1). O requerido apresentou contestação no mov. 21.1, alegando a regularidade da contratação, visto que a parte refinanciou um empréstimo consignado realizado mediante biometria facial/assinatura eletrônica. Sustentou a disponibilização do valor a parte e a inexistência de danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (mov. 27.1). A parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e apontou que o contrato apresentado estaria sem assinatura, além de reforçar a tese de manipulação de contas bancárias. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31.1), enquanto a autora requereu a exibição de documentos, especialmente os contratos de serviços acessórios, tais como o de previdência, seguros em geral, título de capitalização e de conta poupança, além dos extratos bancários referentes a conta poupança (mov. 33.1). Em decisão saneadora, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental e determinada a produção de prova oral (mov. 36.1). Realizada oitiva da parte autora (mov. 57.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte autora que, em 03/07/2024, foi incluído em seu benefício previdenciário empréstimo consignado junto ao requerido, no valor de R$ 35.582,40, a ser pago em 84 parcelas de R$ 423,60, tendo sido liberado o valor de R$ 18.401,87, o qual não foi contratado, tampouco recebeu a quantia liberada. Ainda, aduz que as movimentações no extrato são atípicas, visto que fora liberado um valor, posteriormente liquidado parte do empréstimo no ato da liberação, e ainda depositado outros valores em uma conta poupança desconhecida pela requerente. Diante disso, requer a declaração de inexistência de contratação do contrato de empréstimo, do contrato de seguro e pacotes de serviço, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, afirma que a requerente contratou refinanciamento de um empréstimo consignado, de n° 717802643, celebrado em 03/07/2024, através do qual foram quitados os contratos de número 320000036420, 320000037740 e 320000038220. Afirma que a contratação foi realizada de modo digital, através de biometria facial, com envio de fotos de documentos pessoais da parte e confirmação via sms. Ainda, aduz que o valor contratado foi liberado à requerente. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) se a requerente contratou o crédito consignado através do contrato de nº 717802643, bem como a conta poupança e os serviços acessórios, tais como seguros, previdência e títulos de capitalização; c) se houve a disponibilização dos valores em favor da parte autora; d) a regularidade das movimentações financeiras entre conta corrente e poupança; e) a ausência de assinatura no contrato de renegociação; f) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário ou fraude; g) o direito da requerente à repetição do indébito em dobro; h) a devolução pela autora dos valores eventualmente depositados em sua conta; i) a incidência dos danos morais e materiais indenizáveis; j) o quantum indenizatório. Inicialmente, de rigor observar que se trata de relação de consumo, conforme já mencionado na decisão de mov. 36.1, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Assim, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Passo a analisar a alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado. O requerido juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 717802643, por meio da qual teriam sido quitados os contratos nº 320000036420, 320000037740 e 320000038220 (mov. 21.2). Todavia, referido instrumento não contém assinatura da autora, seja física ou eletrônica, tampouco qualquer elemento apto a comprovar sua anuência à contratação. A Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários (mov. 21.3) refere-se a contratação digital realizada em 27/11/2023, não se relacionando diretamente à renegociação objeto da presente demanda. Por sua vez, o extrato de mov. 21.5 demonstra que, em 03/07/2024, foi registrada operação de crédito consignado no valor de R$ 18.401,87, acompanhada da liquidação de contratos anteriores, saque em caixa no valor de R$ 500,00, débito de título de capitalização no montante de R$ 350,00 e lançamento relativo a consórcio consignado no valor de R$ 404,81. Consta ainda que, em 05/07/2024, houve transferência de R$ 9.700,00 para conta poupança; em 10/07/2024, débito referente a pacote de serviços bancários; e, em 17/07/2024, transferência do saldo da poupança para a conta corrente, seguida de nova transferência de R$ 700,00 para a poupança e débito de R$ 9.000,00 referente à previdência privada. Em depoimento pessoal, a autora afirmou possuir conta junto ao banco réu exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, relatando que comparecia à agência apenas para efetuar saques com auxílio do gerente. Declarou que lhe foi oferecido empréstimo de aproximadamente R$ 3.000,00, mas que jamais recebeu tal valor, negando a contratação do empréstimo discutido nestes autos. Informou, ainda, que não possui telefone celular, não utiliza aplicativo bancário, não recebeu cópia de contrato, desconhece a existência de conta poupança e possui reduzido grau de instrução, sabendo apenas assinar o próprio nome. Verifica-se, portanto, que a autora não nega a existência de vínculo contratual com a instituição financeira para fins de recebimento de benefício previdenciário. Contudo, impugna especificamente a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, bem como dos produtos e serviços acessórios dele decorrentes. Embora o requerido sustente que a contratação ocorreu por meio digital, mediante biometria facial, envio de documentos pessoais e validação por SMS, não produziu prova apta a corroborar tais alegações. Não foram juntados registros da biometria realizada, logs de acesso, comprovantes de validação eletrônica, gravações, geolocalização, confirmação por senha pessoal ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar a efetiva participação da autora na contratação. Nessa perspectiva, evidencia-se falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos”. A responsabilidade do fornecedor, em tais hipóteses, independe da demonstração de culpa, cabendo-lhe comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 717802643, ante a ausência de prova suficiente acerca da manifestação válida de vontade da autora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA NÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO. GEORREFERENCIAMENTO INCOMPATÍVEL COM A RESIDÊNCIA DO AUTOR. ASSINATURA COM DIVERGÊNCIA. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE NA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS CONFORME FIXADO EM SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS QUE ATINGIRAM VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049446-16.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 20.07.2026) Da mesma forma, os débitos relacionados a título de capitalização, previdência privada e seguros devem ser declarados inexigíveis, uma vez que também foram impugnados pela autora e não houve comprovação de sua efetiva contratação. Sobre a devolução de valores cobrados de forma indevida, assim prescreve o parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre a aplicação de tal instituto o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou o entendimento de que não é necessária a análise do elemento volitivo por parte de quem cobra. Ou seja, para que seja exigível a devolução em dobro, independe a verificação se o fornecedor agiu com dolo ou culpa, salvo, conforme a lei, nos casos de engano justificável. No caso, fora constatada a cobrança indevida e sequer foi arguida pela requerida a hipótese de se tratar de erro ou engano. Assim, tem-se que é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados. Quanto aos danos morais, a requerente alega abalo por conta dos descontos realizados por dívida que não contraiu. Nestes casos, presume-se a ocorrência do dano moral, sendo tal entendimento pacífico na jurisprudência nacional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELO AUTOR, COM DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E OBJETIVO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM COM A VERSÃO NARRADA PELO AUTOR. EVENTUAL FRAUDE OCASIONADA POR TERCEIROS. FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.2. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008305-58.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CABERIA A RÉ PROVAR A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO – RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ – APELADO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – TELAS DE SISTEMA QUE NÃO POSSUEM CONDÃO PROBATÓRIO – ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADO – ENDEREÇOS DIVERGENTES. DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – NOME DA APELANTE QUE CONSTAVA INDEVIDAMENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MONTANTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBENCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003007-17.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.11.2022) A obrigação de reparação por tais danos extrapatrimoniais, consta nos art. 186 e 927, do Código Civil, veja-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Assim, presente o dano moral, qual ocorreu in re ipsa, ou seja, de forma presumida, decorrente de ato ilícito da requerida, nasce o seu dever de indenizar a parte contrária pelos danos causados. O quantum indenizatório em relação aos danos morais deve precipuamente ressarcir a vítima dos sofrimentos causados pela conduta da autora do fato, por outro lado, deve-se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do indenizado, que não pode ver a multiplicação de seu patrimônio, tão somente pelo valor devido pela parte condenada. Ao mesmo tempo, a indenização deve desestimular a reiteração da conduta ilegalmente realizada. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FRAUDE CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – FORTUITO INTERNO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR FIXADO NO CASO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI DESDE O ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 02 PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007153-12.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.11.2022) No caso, o dano presume-se, no entanto, conforme dito, deve-se levar em contas as peculiaridades do caso para correta aferição do valor da condenação. Assim, levando-se em conta tais premissas, tem-se que o valor pretendido inicialmente é elevado e deve ser reduzido a um patamar condizente com a situação encarada pela requerente, qual fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao pedido de compensação formulado pelo requerido, razão não lhe assiste. Com efeito, verifica-se que, após a liquidação de contratos igualmente não comprovados, o valor remanescente da operação foi objeto de sucessivas movimentações internas promovidas pela própria instituição financeira. Conforme demonstram os extratos juntados aos autos, a quantia de R$ 9.700,00 foi transferida para conta poupança cuja titularidade e utilização são desconhecidas pela autora; posteriormente, houve nova transferência de R$ 700,00 para a mesma conta e débito de R$ 9.000,00 a título de previdência privada, produto cuja contratação também não foi demonstrada. Assim, inexistindo prova de que a autora tenha efetivamente recebido, utilizado ou usufruído dos valores decorrentes da operação impugnada, não há fundamento para a compensação pretendida pela instituição financeira. Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a este magistrado reconhecer a procedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 717802643 emitido pelo réu e, por conseguinte, determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais em conta de titularidade da requerente; b) DECLARAR a inexistência de contratação de serviços de capitalização, previdência e seguros; c) CONDENAR a requerida a restituir em dobro à requerente os valores indevidamente descontados, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; Após, deve haver a correção monetária pelo IPCA e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Ante a sucumbência do requerido, CONDENO-O ao pagamento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do proveito econômico da causa, na forma prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e à luz dos critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal, notadamente, o grau do zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, após as cautelas de praxe, observando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor IVONETE DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MACIEL MENDES SOARES

OAB: 99230/PR

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001547-89.2025.8.16.0095 Processo: 0001547-89.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$34.472,00 Autor(s): IVONETE DOS ANJOS Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de não contratação de empréstimo e seguro c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IVONETE DOS ANJOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, sustentou a requerente que é beneficiária do INSS e identificou descontos indevidos em seu benefício referentes a empréstimo consignado, contrato 717802643, que afirma não ter contratado. Sustentou a ocorrência de fraude, relatando movimentações atípicas em conta corrente e poupança, com contratação de serviços não solicitados, tais como seguros, capitalização e previdência, para mascarar a operação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.4/1.14) Deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 12.1). O requerido apresentou contestação no mov. 21.1, alegando a regularidade da contratação, visto que a parte refinanciou um empréstimo consignado realizado mediante biometria facial/assinatura eletrônica. Sustentou a disponibilização do valor a parte e a inexistência de danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação, a qual resultou infrutífera (mov. 27.1). A parte autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e apontou que o contrato apresentado estaria sem assinatura, além de reforçar a tese de manipulação de contas bancárias. Intimadas as partes para especificação de provas, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31.1), enquanto a autora requereu a exibição de documentos, especialmente os contratos de serviços acessórios, tais como o de previdência, seguros em geral, título de capitalização e de conta poupança, além dos extratos bancários referentes a conta poupança (mov. 33.1). Em decisão saneadora, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova documental e determinada a produção de prova oral (mov. 36.1). Realizada oitiva da parte autora (mov. 57.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a parte autora que, em 03/07/2024, foi incluído em seu benefício previdenciário empréstimo consignado junto ao requerido, no valor de R$ 35.582,40, a ser pago em 84 parcelas de R$ 423,60, tendo sido liberado o valor de R$ 18.401,87, o qual não foi contratado, tampouco recebeu a quantia liberada. Ainda, aduz que as movimentações no extrato são atípicas, visto que fora liberado um valor, posteriormente liquidado parte do empréstimo no ato da liberação, e ainda depositado outros valores em uma conta poupança desconhecida pela requerente. Diante disso, requer a declaração de inexistência de contratação do contrato de empréstimo, do contrato de seguro e pacotes de serviço, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, por sua vez, afirma que a requerente contratou refinanciamento de um empréstimo consignado, de n° 717802643, celebrado em 03/07/2024, através do qual foram quitados os contratos de número 320000036420, 320000037740 e 320000038220. Afirma que a contratação foi realizada de modo digital, através de biometria facial, com envio de fotos de documentos pessoais da parte e confirmação via sms. Ainda, aduz que o valor contratado foi liberado à requerente. Foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) se a requerente contratou o crédito consignado através do contrato de nº 717802643, bem como a conta poupança e os serviços acessórios, tais como seguros, previdência e títulos de capitalização; c) se houve a disponibilização dos valores em favor da parte autora; d) a regularidade das movimentações financeiras entre conta corrente e poupança; e) a ausência de assinatura no contrato de renegociação; f) a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário ou fraude; g) o direito da requerente à repetição do indébito em dobro; h) a devolução pela autora dos valores eventualmente depositados em sua conta; i) a incidência dos danos morais e materiais indenizáveis; j) o quantum indenizatório. Inicialmente, de rigor observar que se trata de relação de consumo, conforme já mencionado na decisão de mov. 36.1, ocasião em que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Assim, incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Passo a analisar a alegação de inexistência de contratação do empréstimo consignado. O requerido juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 717802643, por meio da qual teriam sido quitados os contratos nº 320000036420, 320000037740 e 320000038220 (mov. 21.2). Todavia, referido instrumento não contém assinatura da autora, seja física ou eletrônica, tampouco qualquer elemento apto a comprovar sua anuência à contratação. A Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários (mov. 21.3) refere-se a contratação digital realizada em 27/11/2023, não se relacionando diretamente à renegociação objeto da presente demanda. Por sua vez, o extrato de mov. 21.5 demonstra que, em 03/07/2024, foi registrada operação de crédito consignado no valor de R$ 18.401,87, acompanhada da liquidação de contratos anteriores, saque em caixa no valor de R$ 500,00, débito de título de capitalização no montante de R$ 350,00 e lançamento relativo a consórcio consignado no valor de R$ 404,81. Consta ainda que, em 05/07/2024, houve transferência de R$ 9.700,00 para conta poupança; em 10/07/2024, débito referente a pacote de serviços bancários; e, em 17/07/2024, transferência do saldo da poupança para a conta corrente, seguida de nova transferência de R$ 700,00 para a poupança e débito de R$ 9.000,00 referente à previdência privada. Em depoimento pessoal, a autora afirmou possuir conta junto ao banco réu exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, relatando que comparecia à agência apenas para efetuar saques com auxílio do gerente. Declarou que lhe foi oferecido empréstimo de aproximadamente R$ 3.000,00, mas que jamais recebeu tal valor, negando a contratação do empréstimo discutido nestes autos. Informou, ainda, que não possui telefone celular, não utiliza aplicativo bancário, não recebeu cópia de contrato, desconhece a existência de conta poupança e possui reduzido grau de instrução, sabendo apenas assinar o próprio nome. Verifica-se, portanto, que a autora não nega a existência de vínculo contratual com a instituição financeira para fins de recebimento de benefício previdenciário. Contudo, impugna especificamente a contratação do empréstimo consignado objeto da demanda, bem como dos produtos e serviços acessórios dele decorrentes. Embora o requerido sustente que a contratação ocorreu por meio digital, mediante biometria facial, envio de documentos pessoais e validação por SMS, não produziu prova apta a corroborar tais alegações. Não foram juntados registros da biometria realizada, logs de acesso, comprovantes de validação eletrônica, gravações, geolocalização, confirmação por senha pessoal ou qualquer outro elemento técnico capaz de demonstrar a efetiva participação da autora na contratação. Nessa perspectiva, evidencia-se falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos”. A responsabilidade do fornecedor, em tais hipóteses, independe da demonstração de culpa, cabendo-lhe comprovar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência da contratação do empréstimo consignado nº 717802643, ante a ausência de prova suficiente acerca da manifestação válida de vontade da autora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA NÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO. GEORREFERENCIAMENTO INCOMPATÍVEL COM A RESIDÊNCIA DO AUTOR. ASSINATURA COM DIVERGÊNCIA. INDICATIVOS DE IRREGULARIDADE NA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS CONFORME FIXADO EM SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS QUE ATINGIRAM VERBA DE CUNHO ALIMENTAR. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049446-16.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 20.07.2026) Da mesma forma, os débitos relacionados a título de capitalização, previdência privada e seguros devem ser declarados inexigíveis, uma vez que também foram impugnados pela autora e não houve comprovação de sua efetiva contratação. Sobre a devolução de valores cobrados de forma indevida, assim prescreve o parágrafo único do art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sobre a aplicação de tal instituto o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou o entendimento de que não é necessária a análise do elemento volitivo por parte de quem cobra. Ou seja, para que seja exigível a devolução em dobro, independe a verificação se o fornecedor agiu com dolo ou culpa, salvo, conforme a lei, nos casos de engano justificável. No caso, fora constatada a cobrança indevida e sequer foi arguida pela requerida a hipótese de se tratar de erro ou engano. Assim, tem-se que é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados. Quanto aos danos morais, a requerente alega abalo por conta dos descontos realizados por dívida que não contraiu. Nestes casos, presume-se a ocorrência do dano moral, sendo tal entendimento pacífico na jurisprudência nacional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FIRMADO PELO AUTOR, COM DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E OBJETIVO. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBORAM COM A VERSÃO NARRADA PELO AUTOR. EVENTUAL FRAUDE OCASIONADA POR TERCEIROS. FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.2. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA.3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008305-58.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.08.2022) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. CABERIA A RÉ PROVAR A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO – RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – ÔNUS QUE INCUMBIA A RÉ – APELADO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELO APELANTE OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA – TELAS DE SISTEMA QUE NÃO POSSUEM CONDÃO PROBATÓRIO – ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADO – ENDEREÇOS DIVERGENTES. DANO MORAL CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – NOME DA APELANTE QUE CONSTAVA INDEVIDAMENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – MONTANTE ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBENCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003007-17.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.11.2022) A obrigação de reparação por tais danos extrapatrimoniais, consta nos art. 186 e 927, do Código Civil, veja-se: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Assim, presente o dano moral, qual ocorreu in re ipsa, ou seja, de forma presumida, decorrente de ato ilícito da requerida, nasce o seu dever de indenizar a parte contrária pelos danos causados. O quantum indenizatório em relação aos danos morais deve precipuamente ressarcir a vítima dos sofrimentos causados pela conduta da autora do fato, por outro lado, deve-se afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do indenizado, que não pode ver a multiplicação de seu patrimônio, tão somente pelo valor devido pela parte condenada. Ao mesmo tempo, a indenização deve desestimular a reiteração da conduta ilegalmente realizada. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FRAUDE CONFIGURADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ART. 14 DO CDC – FORTUITO INTERNO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR DE FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – VALOR FIXADO NO CASO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI DESDE O ARBITRAMENTO – SÚMULA 362 DO STJ – JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO 01 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 02 PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007153-12.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.11.2022) No caso, o dano presume-se, no entanto, conforme dito, deve-se levar em contas as peculiaridades do caso para correta aferição do valor da condenação. Assim, levando-se em conta tais premissas, tem-se que o valor pretendido inicialmente é elevado e deve ser reduzido a um patamar condizente com a situação encarada pela requerente, qual fixo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Quanto ao pedido de compensação formulado pelo requerido, razão não lhe assiste. Com efeito, verifica-se que, após a liquidação de contratos igualmente não comprovados, o valor remanescente da operação foi objeto de sucessivas movimentações internas promovidas pela própria instituição financeira. Conforme demonstram os extratos juntados aos autos, a quantia de R$ 9.700,00 foi transferida para conta poupança cuja titularidade e utilização são desconhecidas pela autora; posteriormente, houve nova transferência de R$ 700,00 para a mesma conta e débito de R$ 9.000,00 a título de previdência privada, produto cuja contratação também não foi demonstrada. Assim, inexistindo prova de que a autora tenha efetivamente recebido, utilizado ou usufruído dos valores decorrentes da operação impugnada, não há fundamento para a compensação pretendida pela instituição financeira. Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a este magistrado reconhecer a procedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato nº 717802643 emitido pelo réu e, por conseguinte, determinar o cancelamento definitivo dos descontos mensais em conta de titularidade da requerente; b) DECLARAR a inexistência de contratação de serviços de capitalização, previdência e seguros; c) CONDENAR a requerida a restituir em dobro à requerente os valores indevidamente descontados, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024; Após, deve haver a correção monetária pelo IPCA e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e incidência de juros legais de mora de acordo com a SELIC desde a citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Ante a sucumbência do requerido, CONDENO-O ao pagamento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do proveito econômico da causa, na forma prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e à luz dos critérios previstos nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal, notadamente, o grau do zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, após as cautelas de praxe, observando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto