0001547-66.2024.8.16.0211
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Quatro Barras
- Classe
- REVISIONAL DE ALUGUEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001547-66.2024.8.16.0211 Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$632.436,24 Autor(s): AP - ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA Réu(s): Licav Indústria e Comércio Ltda. 1. Determinada a realização de perícia (ev. 52.1), foi apresentado o laudo pericial ao evento 118. Intimadas as partes parta manifestação, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo (ev. 121.1) com a juntada de parecer de seu assistente técnico (ev. 121.2); a parte autora quedou-se inerte; 2. Considerando a resposta do expert em ev. 126.1, entendo que as insurgências levantadas pela requerida foram sanadas, na forma do art. 477, §2º, II do Código de Processo Civil. A respeito do tema, rejeito a impugnação de ev. 129.1, dado que apenas reitera pontos já esclarecidos pelo perito em ev. 126.1. 2.1. Portanto, reputo concluído satisfatoriamente o múnus outorgado ao Sr. Perito, porquanto o parecer se mostra suficientemente fundamentado, com redação escorreita, permitindo às partes e ao Juízo a compreensão da metodologia e termos adotados, de modo que HOMOLOGO o laudo pericial (ev. 118) e seus esclarecimentos. 3. Assim, não havendo a necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, vez que os autos se encontram aptos para julgamento. 4. Dispenso a apresentação de alegações finais, tendo em vista a inexistência de complexidade e, ainda, porque não produza prova oral (art. 364, caput e §2º do CPC). Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE EQUIPAMENTOS. RENÚNCIA AO PRAZO PARA REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. PARTE REGULARMENTE CIENTIFICADA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0009673-48.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.02.2021) 5. Preclusa a decisão, voltem conclusos para prolação da sentença. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Quatro Barras, datado digitalmente. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO GK
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AP - ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIçOS LTDA
Réu LICAV INDúSTRIA E COMéRCIO LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS GUSTAVO BARELLA MEDINA
OAB: 266922/SP
JOEL KRAVTCHENKO
OAB: 20892/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0001547-66.2024.8.16.0211 Classe Processual: Revisional de Aluguel Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$632.436,24 Autor(s): AP - ADMINISTRADORA DE BENS E SERVIÇOS LTDA Réu(s): Licav Indústria e Comércio Ltda. 1. Determinada a realização de perícia (ev. 52.1), foi apresentado o laudo pericial ao evento 118. Intimadas as partes parta manifestação, a parte requerida apresentou impugnação ao laudo (ev. 121.1) com a juntada de parecer de seu assistente técnico (ev. 121.2); a parte autora quedou-se inerte; 2. Considerando a resposta do expert em ev. 126.1, entendo que as insurgências levantadas pela requerida foram sanadas, na forma do art. 477, §2º, II do Código de Processo Civil. A respeito do tema, rejeito a impugnação de ev. 129.1, dado que apenas reitera pontos já esclarecidos pelo perito em ev. 126.1. 2.1. Portanto, reputo concluído satisfatoriamente o múnus outorgado ao Sr. Perito, porquanto o parecer se mostra suficientemente fundamentado, com redação escorreita, permitindo às partes e ao Juízo a compreensão da metodologia e termos adotados, de modo que HOMOLOGO o laudo pericial (ev. 118) e seus esclarecimentos. 3. Assim, não havendo a necessidade de produção de outras provas, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, vez que os autos se encontram aptos para julgamento. 4. Dispenso a apresentação de alegações finais, tendo em vista a inexistência de complexidade e, ainda, porque não produza prova oral (art. 364, caput e §2º do CPC). Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE EQUIPAMENTOS. RENÚNCIA AO PRAZO PARA REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS. PARTE REGULARMENTE CIENTIFICADA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0009673-48.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.02.2021) 5. Preclusa a decisão, voltem conclusos para prolação da sentença. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Quatro Barras, datado digitalmente. RITA BORGES DE AREA LEÃO MONTEIRO JUÍZA DE DIREITO GK