Detalhe do processo

0001546-47.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001546-47.2025.8.16.0017 Processo: 0001546-47.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.739,20 Autor(s): FERNANDO APARECIDO RODRIGUES Réu(s): Helena A. R. Petermann PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Relatório dos autos nos eventos 80 e 109, tendo a última decisão: a) esclarecido que a cota parte devida pelo autor no tocante aos honorários periciais deverá ser limitada à quantia de R$ 2.927,40, cujo valor será pago ao final pelo Estado do Paraná; b) determinado a intimação do perito para informar se aceita o encargo nas condições impostas; c) designado audiência para tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha arrolada pela ré Helena; d) determinado a intimação pessoal do autor para comparecer à audiência; e) determinado demais diligências acerca do prosseguimento do feito. Audiência de instrução designada (evento 113). Expedição de carta de intimação ao autor (evento 115), com retorno negativo (evento 119). O perito aceitou o encargo nas condições impostas e pugnou pela intimação das partes para que informem se há possibilidade de deslocamento até a cidade de Londrina/PR para a realização da perícia (evento 123). A ré HELENA pugnou pela expedição de mandado para intimação do autor (evento 127). O autor informou que é beneficiário da gratuidade judiciária (evento 131). A seguradora ré pugnou pela redesignação da audiência de instrução em razão de ainda não ter sido realizada a perícia deferida (evento 133). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da validade da intimação da autora. Expedida carta de intimação da autora para comparecimento à audiência de instrução no mesmo endereço declinado na inicial e na procuração (Rua Rio Novo, 599, Parque Alvamar II, Sarandi – PR, CEP: 87.113-710), não obstante o AR tenha retornado com a informação “ausente” (evento 119), reputa-se válida a intimação, visto que eventual mudança de endereço deve ser comunicada ao Juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço). Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o retorno da carta como "AUSENTE" não significa vício na intimação, vez que realizada no atual endereço da parte. Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INC. III, § 1°/CPC). INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO ELETRONICAMENTE (PROJUDI). TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. “A. R.” DEVOLVIDO. AUSENTE. VÁLIDADE (P. ÚNICO, ART. 274/CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra decisão que julgou extinto o feito sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, determinando o levantamento de eventuais restrições/constrições existentes nos autos e custas pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Verificar se estão presentes os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa pela autora, conforme art. 485, inc. III do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Caracterizado o abandono da causa ante a omissão da parte em promover os atos necessários para o regular andamento do processo, por mais de 30 (trinta) dias, cujo feito já tramita por mais de cinco anos, e, uma vez que observado estritamente os termos da lei, ante a intimação de seu patrono via sistema PROJUDI, com tentativa de prévia intimação pessoal da parte autora por via postal, mediante correspondência encaminhada ao seu endereço indicado nos autos, inobstante a devolução do “A. R.”, com indicação de “ausente”, deve-se ter como válida da intimação, por ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V e 274/CPC), impera-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002153-35.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.07.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Validade da intimação em execução de título extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de intimação válida do devedor em execução de título extrajudicial, fundamentado no inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, após três tentativas de intimação sem sucesso, todas realizadas no mesmo endereço onde o devedor foi citado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é válida a intimação do devedor em execução de título extrajudicial, mesmo com o retorno das cartas de intimação com a informação de "ausente" após três tentativas de entrega no mesmo endereço onde ocorreu a citação.III. Razões de decidir3. As tentativas de intimação foram realizadas no mesmo endereço onde o réu foi citado, com retorno de "ausente" em três ocasiões.4. A jurisprudência reconhece a presunção de validade da intimação quando as tentativas são feitas no endereço correto e o devedor não mantém seu endereço atualizado. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0122957-45.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.04.2025) 2.1. Assim, reconheço a validade da intimação do autor para comparecimento à audiência de instrução, consignando também que nada obsta que os advogados que patrocinam a parte autora nos autos a conduzam ao ato para tomada de seu depoimento pelo juízo, evitando a pena de confesso prevista no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. 3. Da manutenção da audiência designada. A par da insurgência da parte ré quanto à data pautada para audiência, não se verifica prejuízo na colheita, desde logo, da prova oral, aguardando-se a juntada do laudo com posterior manifestação das partes, observado o contraditório e a ampla defesa. Destarte, ainda que idealmente a prova pericial deva ser realizada antes da audiência de instrução, como regra, não há nulidade por eventual inversão dos atos processuais. Em suma, normalmente, a perícia é feita em momento anterior porque, a depender da conclusão, pode indicar a desnecessidade da audiência, bem como porque, não havendo suficientes esclarecimentos, pode o Perito ser ouvido na solenidade. No caso dos autos, à luz dos pontos controvertidos no evento 80.1, nota-se que a prova pericial é produzida com a finalidade de dirimir os questionamentos sobre a (in)existência de sequelas e de invalidez permanente. Não obstante, existem pontos anteriores – tal como veículo causador do acidente e culpa das partes – que constituem premissa para análise da responsabilidade, de sorte que, a princípio, a prova pericial não seria suficiente para o deslinde do feito. Ainda, apresentado o laudo pericial, por certo, serão dirimidos eventuais questionamentos apresentados pelas partes e, caso ainda restem dúvidas que não possam ser assim esclarecidas, poderá ser deliberada sobre a (des)necessidade de oitiva do Perito em nova audiência, o que se entende possível, já que a ordem disposta no artigo 361, do Código de Processo Civil, é apenas preferencial. Em suma, a princípio, não se verifica óbice para que, desde já, seja realizada a audiência, valendo-se mencionar que foi pautada apenas para colheita de depoimento pessoal. A retirada do feito de pauta parece acarretar prejuízo significativamente maior, considerando que, em razão do elevado acervo processual, dificilmente será possível a colheita ainda no presente ano. 3.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de evento 133. Aguarde-se a realização da audiência já designada, bem como a data agendada para perícia. 4. Paralelamente, intime-se o autor para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se há possibilidade de deslocamento até a cidade de Londrina/PR para a realização da perícia. 4.1. Ao final, conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO APARECIDO RODRIGUES

Réu HELENA A. R. PETERMANN

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS EDUARDO PALUDO

OAB: 102781/PR

CIRO BRÜNING

OAB: 20336/PR

RAFAEL CORREIA BUENO

OAB: 133849/PR

NORTON ALENCAR DE SOUZA MOTA

OAB: 101409/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001546-47.2025.8.16.0017 Processo: 0001546-47.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$200.739,20 Autor(s): FERNANDO APARECIDO RODRIGUES Réu(s): Helena A. R. Petermann PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS 1. Relatório dos autos nos eventos 80 e 109, tendo a última decisão: a) esclarecido que a cota parte devida pelo autor no tocante aos honorários periciais deverá ser limitada à quantia de R$ 2.927,40, cujo valor será pago ao final pelo Estado do Paraná; b) determinado a intimação do perito para informar se aceita o encargo nas condições impostas; c) designado audiência para tomada do depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha arrolada pela ré Helena; d) determinado a intimação pessoal do autor para comparecer à audiência; e) determinado demais diligências acerca do prosseguimento do feito. Audiência de instrução designada (evento 113). Expedição de carta de intimação ao autor (evento 115), com retorno negativo (evento 119). O perito aceitou o encargo nas condições impostas e pugnou pela intimação das partes para que informem se há possibilidade de deslocamento até a cidade de Londrina/PR para a realização da perícia (evento 123). A ré HELENA pugnou pela expedição de mandado para intimação do autor (evento 127). O autor informou que é beneficiário da gratuidade judiciária (evento 131). A seguradora ré pugnou pela redesignação da audiência de instrução em razão de ainda não ter sido realizada a perícia deferida (evento 133). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da validade da intimação da autora. Expedida carta de intimação da autora para comparecimento à audiência de instrução no mesmo endereço declinado na inicial e na procuração (Rua Rio Novo, 599, Parque Alvamar II, Sarandi – PR, CEP: 87.113-710), não obstante o AR tenha retornado com a informação “ausente” (evento 119), reputa-se válida a intimação, visto que eventual mudança de endereço deve ser comunicada ao Juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço). Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, o retorno da carta como "AUSENTE" não significa vício na intimação, vez que realizada no atual endereço da parte. Sobre o assunto, vejamos os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INC. III, § 1°/CPC). INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO ELETRONICAMENTE (PROJUDI). TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE POR CORRESPONDÊNCIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. “A. R.” DEVOLVIDO. AUSENTE. VÁLIDADE (P. ÚNICO, ART. 274/CPC). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra decisão que julgou extinto o feito sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, determinando o levantamento de eventuais restrições/constrições existentes nos autos e custas pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Verificar se estão presentes os requisitos para a extinção do processo por abandono da causa pela autora, conforme art. 485, inc. III do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Caracterizado o abandono da causa ante a omissão da parte em promover os atos necessários para o regular andamento do processo, por mais de 30 (trinta) dias, cujo feito já tramita por mais de cinco anos, e, uma vez que observado estritamente os termos da lei, ante a intimação de seu patrono via sistema PROJUDI, com tentativa de prévia intimação pessoal da parte autora por via postal, mediante correspondência encaminhada ao seu endereço indicado nos autos, inobstante a devolução do “A. R.”, com indicação de “ausente”, deve-se ter como válida da intimação, por ser dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, V e 274/CPC), impera-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. (...). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002153-35.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.07.2025) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Validade da intimação em execução de título extrajudicial. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de intimação válida do devedor em execução de título extrajudicial, fundamentado no inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, após três tentativas de intimação sem sucesso, todas realizadas no mesmo endereço onde o devedor foi citado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se é válida a intimação do devedor em execução de título extrajudicial, mesmo com o retorno das cartas de intimação com a informação de "ausente" após três tentativas de entrega no mesmo endereço onde ocorreu a citação.III. Razões de decidir3. As tentativas de intimação foram realizadas no mesmo endereço onde o réu foi citado, com retorno de "ausente" em três ocasiões.4. A jurisprudência reconhece a presunção de validade da intimação quando as tentativas são feitas no endereço correto e o devedor não mantém seu endereço atualizado. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0122957-45.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.04.2025) 2.1. Assim, reconheço a validade da intimação do autor para comparecimento à audiência de instrução, consignando também que nada obsta que os advogados que patrocinam a parte autora nos autos a conduzam ao ato para tomada de seu depoimento pelo juízo, evitando a pena de confesso prevista no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. 3. Da manutenção da audiência designada. A par da insurgência da parte ré quanto à data pautada para audiência, não se verifica prejuízo na colheita, desde logo, da prova oral, aguardando-se a juntada do laudo com posterior manifestação das partes, observado o contraditório e a ampla defesa. Destarte, ainda que idealmente a prova pericial deva ser realizada antes da audiência de instrução, como regra, não há nulidade por eventual inversão dos atos processuais. Em suma, normalmente, a perícia é feita em momento anterior porque, a depender da conclusão, pode indicar a desnecessidade da audiência, bem como porque, não havendo suficientes esclarecimentos, pode o Perito ser ouvido na solenidade. No caso dos autos, à luz dos pontos controvertidos no evento 80.1, nota-se que a prova pericial é produzida com a finalidade de dirimir os questionamentos sobre a (in)existência de sequelas e de invalidez permanente. Não obstante, existem pontos anteriores – tal como veículo causador do acidente e culpa das partes – que constituem premissa para análise da responsabilidade, de sorte que, a princípio, a prova pericial não seria suficiente para o deslinde do feito. Ainda, apresentado o laudo pericial, por certo, serão dirimidos eventuais questionamentos apresentados pelas partes e, caso ainda restem dúvidas que não possam ser assim esclarecidas, poderá ser deliberada sobre a (des)necessidade de oitiva do Perito em nova audiência, o que se entende possível, já que a ordem disposta no artigo 361, do Código de Processo Civil, é apenas preferencial. Em suma, a princípio, não se verifica óbice para que, desde já, seja realizada a audiência, valendo-se mencionar que foi pautada apenas para colheita de depoimento pessoal. A retirada do feito de pauta parece acarretar prejuízo significativamente maior, considerando que, em razão do elevado acervo processual, dificilmente será possível a colheita ainda no presente ano. 3.1. Diante do exposto, indefiro o pedido de evento 133. Aguarde-se a realização da audiência já designada, bem como a data agendada para perícia. 4. Paralelamente, intime-se o autor para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se há possibilidade de deslocamento até a cidade de Londrina/PR para a realização da perícia. 4.1. Ao final, conclusos para decisão. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito