Detalhe do processo

0001546-16.2026.8.16.0210

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Paiçandu
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Av. Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001546-16.2026.8.16.0210 Processo: 0001546-16.2026.8.16.0210 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): SUZANA DA SILVA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela perita nomeada, Dra. Nathielen Caroline Schoeler, referente à fixação dos honorários periciais estabelecidos na decisão de seq. 12.1. Alega a requerente que, embora tenha sido aplicada a majoração prevista no art. 2º §4º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o valor-base considerado (R$ 370,00) não foi atualizado, conforme o disposto no §5º do mesmo artigo, que determina a correção anual pelo índice IPCA-E. Com razão a peticionante. Os valores da tabela do CNJ encontram-se sem atualização monetária desde o ano de 2016, a despeito da previsão de revisão anual pelo IPCA-E no § 5º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, de maneira que a adoção dos parâmetros fixados pelo CNJ, atualmente, resulta em valores impraticáveis, o que torna inviável a aplicação da referida resolução. Dessa forma, considerando o valor atualizado de R$ 592,98, o limite de majoração corresponde a R$ 2.964,90, valor que se mostra adequado diante da complexidade do feito, que envolve crime de tráfico de drogas, bem como a necessidade de deslocamento da profissional. Ante o exposto, defiro o pedido de seq. 12.1, para revisar os honorários periciais anteriormente fixados, estabelecendo-os no valor de R$ 2.964,90 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), nos termos do art. 2º §§4º e 5º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Determino, ainda, a expedição de consulta à Casa de Custódia em que se encontra recolhida a ré, para que informe o prazo e as condições disponíveis para a realização do exame pericial, possibilitando o agendamento da diligência pela perita. Int.-se. Diligências necessárias. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CRIMINAL DE PAIÇANDU - PROJUDI Av. Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7790 - E-mail: pndu-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001546-16.2026.8.16.0210 Processo: 0001546-16.2026.8.16.0210 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/07/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): SUZANA DA SILVA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela perita nomeada, Dra. Nathielen Caroline Schoeler, referente à fixação dos honorários periciais estabelecidos na decisão de seq. 12.1. Alega a requerente que, embora tenha sido aplicada a majoração prevista no art. 2º §4º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o valor-base considerado (R$ 370,00) não foi atualizado, conforme o disposto no §5º do mesmo artigo, que determina a correção anual pelo índice IPCA-E. Com razão a peticionante. Os valores da tabela do CNJ encontram-se sem atualização monetária desde o ano de 2016, a despeito da previsão de revisão anual pelo IPCA-E no § 5º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, de maneira que a adoção dos parâmetros fixados pelo CNJ, atualmente, resulta em valores impraticáveis, o que torna inviável a aplicação da referida resolução. Dessa forma, considerando o valor atualizado de R$ 592,98, o limite de majoração corresponde a R$ 2.964,90, valor que se mostra adequado diante da complexidade do feito, que envolve crime de tráfico de drogas, bem como a necessidade de deslocamento da profissional. Ante o exposto, defiro o pedido de seq. 12.1, para revisar os honorários periciais anteriormente fixados, estabelecendo-os no valor de R$ 2.964,90 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), nos termos do art. 2º §§4º e 5º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Determino, ainda, a expedição de consulta à Casa de Custódia em que se encontra recolhida a ré, para que informe o prazo e as condições disponíveis para a realização do exame pericial, possibilitando o agendamento da diligência pela perita. Int.-se. Diligências necessárias. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO