Detalhe do processo

0001546-04.2020.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação movida por CLOVIS MARCELO SIMÃO RODRIGUES em face do BANCO DAYCOVAL S/A, pela qual requer a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 507082477-20, correspondente a setenta e duas parcelas de R$ 57,59, além do ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e do pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00. A parte autora informa que é titular da conta corrente nº 19290-1, da agência 7455, mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S/A e, em 04/02/2020, recebeu uma TED do Banco réu no valor de R$ 2.060,10. Como não havia contratado nenhum empréstimo, fez contato como réu e solicitou uma conta para devolução do valor. Em 06/02/2020 fez a devolução do valor indevidamente depositado em sua conta corrente e enviou pelo e-mail o comprovante do TED de devolução (protocolo nº 200270793), mas, para sua surpresa, ao conferir seu extrato de pagamento do INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado (nº 507082477-20), cujo pagamento se daria em 72 parcelas de R$ 57,59, com primeiro vencimento em fevereiro/2020 e último em janeiro/2026. Destaca que a manutenção deste empréstimo lhe causará prejuízos materiais de R$ 4.146,48, correspondente ao valor total a ser descontado de seu benefício. Com a petição inicial foram juntados os documentos de ID 36/54. Gratuidade de justiça e tutela antecipada concedidas no ID 96/97. O réu apresentou sua contestação e sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato nº 50-7082477/20 foi formalizado em 04/02/2020, no valor de R$ 2.123,32, com crédito líquido de R$ 2.060,10, a ser pago em 72 parcelas de R$ 365,00, destacando que a quantia foi efetivamente transferida para conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovante de TED. Alega, ainda, que os documentos apresentados demonstram a validade da contratação e que a posse, pelo banco, dos dados pessoais necessários à operação decorreu do próprio fornecimento dessas informações pelo autor, não havendo indícios de fraude. Ressalta que a operação foi estornada/cancelada em 07/02/2020, após a devolução do valor recebido, antes mesmo do ajuizamento da ação, inexistindo descontos referentes ao contrato ou prejuízo ao demandante. Assim, defende a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, sustentando que a ação seria temerária e sem objeto, diante da formalização do contrato, do recebimento do crédito e de seu posterior cancelamento. No ID 190/191 o réu informou o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, reiterando que a operação referente ao contrato de empréstimo nº 50-7082477/20 foi estornada em 07/02/2020. Réplica apresentada no ID 267/278. Em provas, as partes se manifestaram no ID 286/293 e 298/299. Decisão de saneamento do feito no ID 332/333, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial. Quesitos do réu constantes do ID 344. Honorários do perito homologados no ID 377. Quesitos apresentados pelo autor do ID 443/446. Laudo pericial juntado no ID 493/509, do qual se manifestaram as partes (ID 531/537 e 540/542). No ID 544 foi encerrada a instrução processual, sendo os autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada. A preliminar já havia sido rejeitada, pois, além de se confundir com o mérito, veio amparada por suposta devolução de valor em favor do autor, amparado em comprovante juntado pela parte ré que configura, em verdade, a transferência realizada para sua conta decorrente da contratação do empréstimo ora impugnado. Isso porque o documento de ID 129 tem como data do movimento o dia em que depositada a quantia na conta do autor (04/02/2020), tendo ele, dois dias depois, estornado ao réu o mesmo valor, como se depreende do comprovante de ID 47, datado de 06/02/2020. Ou seja, a tese defensiva veio arraigada de má-fé do réu. No mérito, constato que assiste razão à parte autora. Além de haver impugnado a contratação do empréstimo, procedeu de extrema boa-fé e efetuou a quase imediata devolução da quantia indevidamente depositada em sua conta. A tese da não contratação restou confirmada pela conclusão da perita do juízo, que assim afirmou: APÓS DEDICADO TRABALHO, REALIZADAS AS ANÁLISES PERICIAIS, FORAM ENCONTRADAS DIVERGÊNCIAS CONSIDERÁVEIS ENTRE OS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS, PADRÃO E COLHIDOS. A DINÂMICA DO LANÇAMENTO DOS GRAFISMOS NO PADRÃO DE CONFRONTO E NA PEÇA QUESTIONADA CONTÉM PARTICULARIDADES DISTINTAS QUE SE EXPLICAM SOMENTE PELO MOVIMENTO INVOLUNTÁRIO E AUTOMATIZADO IMPOSTO AO PUNHO PELO CÉREBRO HUMANO, INDEPENDENTEMENTE DA MORFOLOGIA EM QUE SÃO APRESENTADOS. DESTA FORMA, ESTA PERITA CONCLUIU QUE OS LANÇAMENTOS CONTESTADOS NÃO FORAM PRODUZIDOS PELO PUNHO DE CLÓVIS MARCELO SIMÃO RODRIGUES . Por consequência, o contrato deve ser declarado como inexistente e, por não tendo sido celebrado pelo autor, qualquer quantia cobrada de seu benefício se mostra indevida, devendo ser restituída em dobro, na forma do art. 42, p. ún. do CDC. Quanto ao dano moral, entendo que, apesar de não ter havido negativação do nome do autor, o fato de se fraudar um contrato e gerar para ele obrigação indevida configura, sim, o dano imaterial, que deve ser reparado em quantia adequada a observar seu caráter pedagógico-punitivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do artigo 487, I do CPC, para DECLARAR INEXISTENTE o contrato nº 507082477-20, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA para sustar qualquer cobrança a ele relativa, além de CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, os valores EFETIVAMENTE COBRADOS do benefício previdenciário do autor, acrescidos da correção monetária, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil, a partir de cada cobrança indevida, e dos juros de mora previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e a PAGAR R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária, a partir da publicação da sentença, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil. Condeno, ainda, o réu, vencido em maior parte, ao pagamento das custas processuais e advocatícios da parte autora, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor CLOVIS MARCELO SIMÃO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO ANDRÉ VIEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 154098/RJ

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação movida por CLOVIS MARCELO SIMÃO RODRIGUES em face do BANCO DAYCOVAL S/A, pela qual requer a suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 507082477-20, correspondente a setenta e duas parcelas de R$ 57,59, além do ressarcimento em dobro das parcelas descontadas e do pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00. A parte autora informa que é titular da conta corrente nº 19290-1, da agência 7455, mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S/A e, em 04/02/2020, recebeu uma TED do Banco réu no valor de R$ 2.060,10. Como não havia contratado nenhum empréstimo, fez contato como réu e solicitou uma conta para devolução do valor. Em 06/02/2020 fez a devolução do valor indevidamente depositado em sua conta corrente e enviou pelo e-mail o comprovante do TED de devolução (protocolo nº 200270793), mas, para sua surpresa, ao conferir seu extrato de pagamento do INSS, constatou a existência de um empréstimo consignado (nº 507082477-20), cujo pagamento se daria em 72 parcelas de R$ 57,59, com primeiro vencimento em fevereiro/2020 e último em janeiro/2026. Destaca que a manutenção deste empréstimo lhe causará prejuízos materiais de R$ 4.146,48, correspondente ao valor total a ser descontado de seu benefício. Com a petição inicial foram juntados os documentos de ID 36/54. Gratuidade de justiça e tutela antecipada concedidas no ID 96/97. O réu apresentou sua contestação e sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o contrato nº 50-7082477/20 foi formalizado em 04/02/2020, no valor de R$ 2.123,32, com crédito líquido de R$ 2.060,10, a ser pago em 72 parcelas de R$ 365,00, destacando que a quantia foi efetivamente transferida para conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovante de TED. Alega, ainda, que os documentos apresentados demonstram a validade da contratação e que a posse, pelo banco, dos dados pessoais necessários à operação decorreu do próprio fornecimento dessas informações pelo autor, não havendo indícios de fraude. Ressalta que a operação foi estornada/cancelada em 07/02/2020, após a devolução do valor recebido, antes mesmo do ajuizamento da ação, inexistindo descontos referentes ao contrato ou prejuízo ao demandante. Assim, defende a inexistência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito, sustentando que a ação seria temerária e sem objeto, diante da formalização do contrato, do recebimento do crédito e de seu posterior cancelamento. No ID 190/191 o réu informou o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, reiterando que a operação referente ao contrato de empréstimo nº 50-7082477/20 foi estornada em 07/02/2020. Réplica apresentada no ID 267/278. Em provas, as partes se manifestaram no ID 286/293 e 298/299. Decisão de saneamento do feito no ID 332/333, oportunidade em que foi determinada a realização de prova pericial. Quesitos do réu constantes do ID 344. Honorários do perito homologados no ID 377. Quesitos apresentados pelo autor do ID 443/446. Laudo pericial juntado no ID 493/509, do qual se manifestaram as partes (ID 531/537 e 540/542). No ID 544 foi encerrada a instrução processual, sendo os autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada. A preliminar já havia sido rejeitada, pois, além de se confundir com o mérito, veio amparada por suposta devolução de valor em favor do autor, amparado em comprovante juntado pela parte ré que configura, em verdade, a transferência realizada para sua conta decorrente da contratação do empréstimo ora impugnado. Isso porque o documento de ID 129 tem como data do movimento o dia em que depositada a quantia na conta do autor (04/02/2020), tendo ele, dois dias depois, estornado ao réu o mesmo valor, como se depreende do comprovante de ID 47, datado de 06/02/2020. Ou seja, a tese defensiva veio arraigada de má-fé do réu. No mérito, constato que assiste razão à parte autora. Além de haver impugnado a contratação do empréstimo, procedeu de extrema boa-fé e efetuou a quase imediata devolução da quantia indevidamente depositada em sua conta. A tese da não contratação restou confirmada pela conclusão da perita do juízo, que assim afirmou: APÓS DEDICADO TRABALHO, REALIZADAS AS ANÁLISES PERICIAIS, FORAM ENCONTRADAS DIVERGÊNCIAS CONSIDERÁVEIS ENTRE OS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS, PADRÃO E COLHIDOS. A DINÂMICA DO LANÇAMENTO DOS GRAFISMOS NO PADRÃO DE CONFRONTO E NA PEÇA QUESTIONADA CONTÉM PARTICULARIDADES DISTINTAS QUE SE EXPLICAM SOMENTE PELO MOVIMENTO INVOLUNTÁRIO E AUTOMATIZADO IMPOSTO AO PUNHO PELO CÉREBRO HUMANO, INDEPENDENTEMENTE DA MORFOLOGIA EM QUE SÃO APRESENTADOS. DESTA FORMA, ESTA PERITA CONCLUIU QUE OS LANÇAMENTOS CONTESTADOS NÃO FORAM PRODUZIDOS PELO PUNHO DE CLÓVIS MARCELO SIMÃO RODRIGUES . Por consequência, o contrato deve ser declarado como inexistente e, por não tendo sido celebrado pelo autor, qualquer quantia cobrada de seu benefício se mostra indevida, devendo ser restituída em dobro, na forma do art. 42, p. ún. do CDC. Quanto ao dano moral, entendo que, apesar de não ter havido negativação do nome do autor, o fato de se fraudar um contrato e gerar para ele obrigação indevida configura, sim, o dano imaterial, que deve ser reparado em quantia adequada a observar seu caráter pedagógico-punitivo. Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do artigo 487, I do CPC, para DECLARAR INEXISTENTE o contrato nº 507082477-20, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA para sustar qualquer cobrança a ele relativa, além de CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, os valores EFETIVAMENTE COBRADOS do benefício previdenciário do autor, acrescidos da correção monetária, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil, a partir de cada cobrança indevida, e dos juros de mora previsto no artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e a PAGAR R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora do artigo 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação, e correção monetária, a partir da publicação da sentença, pelo índice indicado no artigo 389, p. único, do Código Civil. Condeno, ainda, o réu, vencido em maior parte, ao pagamento das custas processuais e advocatícios da parte autora, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se.