0001545-58.2020.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001545-58.2020.8.16.0075(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL, ASSIM COMO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS/RECONVINTES – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO E LESÃO) COMO CAUSAS DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO CONTROVERTIDO – INOCORRÊNCIA – VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES OBTIDOS POR ORDEM DO JUÍZO – MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A configuração da lesão exige demonstração de desproporção manifesta entre as prestações, associada à inexperiência ou necessidade da parte, nos termos do art. 157 do CC, o que não se verifica no caso. A qualificação dos apelantes como empresários afasta a alegação de inexperiência, impondo-lhes o dever de diligência na verificação das condições do negócio.2. A divergência entre valores contratados e apurados em perícia não caracteriza, por si só, vício de consentimento. O dolo exige prova de conduta intencional e determinante, voltada a induzir a parte em erro substancial, o que não restou demonstrado. 3. A valoração da prova pericial compete ao magistrado, que pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório, inexistindo nulidade pela adoção do laudo complementar.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CIDALIA BEATHRIZ SANTOS LUCCHESE
Autor LUCAS REZENDE ALAVER
Autor RAFAEL REZENDE MARTINS
Autor THAIS REZENDE MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO LUIS CAVALCANTI
OAB: 10356/SC
ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO
OAB: 29484/PR
TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI
OAB: 11834/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001545-58.2020.8.16.0075(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL, ASSIM COMO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS/RECONVINTES – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO E LESÃO) COMO CAUSAS DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO CONTROVERTIDO – INOCORRÊNCIA – VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES OBTIDOS POR ORDEM DO JUÍZO – MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A configuração da lesão exige demonstração de desproporção manifesta entre as prestações, associada à inexperiência ou necessidade da parte, nos termos do art. 157 do CC, o que não se verifica no caso. A qualificação dos apelantes como empresários afasta a alegação de inexperiência, impondo-lhes o dever de diligência na verificação das condições do negócio.2. A divergência entre valores contratados e apurados em perícia não caracteriza, por si só, vício de consentimento. O dolo exige prova de conduta intencional e determinante, voltada a induzir a parte em erro substancial, o que não restou demonstrado. 3. A valoração da prova pericial compete ao magistrado, que pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório, inexistindo nulidade pela adoção do laudo complementar.