Detalhe do processo

0001545-58.2020.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001545-58.2020.8.16.0075(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL, ASSIM COMO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS/RECONVINTES – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO E LESÃO) COMO CAUSAS DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO CONTROVERTIDO – INOCORRÊNCIA – VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES OBTIDOS POR ORDEM DO JUÍZO – MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A configuração da lesão exige demonstração de desproporção manifesta entre as prestações, associada à inexperiência ou necessidade da parte, nos termos do art. 157 do CC, o que não se verifica no caso. A qualificação dos apelantes como empresários afasta a alegação de inexperiência, impondo-lhes o dever de diligência na verificação das condições do negócio.2. A divergência entre valores contratados e apurados em perícia não caracteriza, por si só, vício de consentimento. O dolo exige prova de conduta intencional e determinante, voltada a induzir a parte em erro substancial, o que não restou demonstrado. 3. A valoração da prova pericial compete ao magistrado, que pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório, inexistindo nulidade pela adoção do laudo complementar.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIDALIA BEATHRIZ SANTOS LUCCHESE

Autor LUCAS REZENDE ALAVER

Autor RAFAEL REZENDE MARTINS

Autor THAIS REZENDE MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO LUIS CAVALCANTI

OAB: 10356/SC

ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO

OAB: 29484/PR

TATIANE HELOISA MARTINS CAVALCANTI

OAB: 11834/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001545-58.2020.8.16.0075(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO INICIAL, ASSIM COMO DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS/RECONVINTES – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO E LESÃO) COMO CAUSAS DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO CONTROVERTIDO – INOCORRÊNCIA – VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES OBTIDOS POR ORDEM DO JUÍZO – MERA DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A configuração da lesão exige demonstração de desproporção manifesta entre as prestações, associada à inexperiência ou necessidade da parte, nos termos do art. 157 do CC, o que não se verifica no caso. A qualificação dos apelantes como empresários afasta a alegação de inexperiência, impondo-lhes o dever de diligência na verificação das condições do negócio.2. A divergência entre valores contratados e apurados em perícia não caracteriza, por si só, vício de consentimento. O dolo exige prova de conduta intencional e determinante, voltada a induzir a parte em erro substancial, o que não restou demonstrado. 3. A valoração da prova pericial compete ao magistrado, que pode formar seu convencimento com base no conjunto probatório, inexistindo nulidade pela adoção do laudo complementar.