Detalhe do processo

0001545-26.2017.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001545-26.2017.4.03.6100 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum voltada à anulação de débito fiscal. Valor da causa quando do ajuizamento da ação: R$ 345.612,92 (trezentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos), em 20/02/2017 (ID 92552679, fls. 35). A r. sentença (ID 92553486) julgou os pedidos iniciais procedentes. Houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pela autora. Foram opostos embargos de declaração (ID 92553489), posteriormente rejeitados (ID 92553494). A União apelou (ID 92553496), sustentando, em síntese, a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita; a caracterização legal de omissão de receitas decorrente de diferença no estoque final de mercadorias para revenda, ante a falta de registro contábil de compras no Livro Razão e na DIPJ/2004, nos termos dos artigos 40 e 41 da Lei Federal n.º 9.430/96 e do artigo 286 do Decreto n.º 3.000/99; a obrigatoriedade de escrituração integral para empresas tributadas com base no lucro real, a qual não pode ser suprida por controles extracontábeis; a higidez do laudo pericial em atestar o erro contábil praticado pela contribuinte e a plena validade do Mandado de Procedimento Fiscal e a inexistência de decadência. Contrarrazões (ID 92553506). Apelação da autora (ID 92553500), sustentando, em síntese, que venceu a causa, logo a condenação ao pagamento de verba honorária em favor do ente público vencido afronta o princípio da sucumbência insculpido no artigo 85 do CPC. Afirma que a causalidade não autoriza inverter a verba sucumbencial contra quem teve seu direito acolhido em juízo após resistência do Fisco. Contrarrazões (ID 92553507). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A decisão administrativa que imputa débito fiscal diante da omissão de receitas presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, após a constituição definitiva do crédito na esfera administrativa, no Processo Administrativo Fiscal n.º 19515.008109/2008-89, os débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União em 15/07/2016, dando origem às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 80.2.16.021749-84, 80.6.16.051342-14, 80.7.16.020279-37 e 80.6.16.051341-33. As inscrições correspondiam, respectivamente, aos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS decorrentes da imputação de omissão de receita operacional, no ano-calendário de 2003. Em específico, o auto de infração, lavrado em dezembro de 2008, apurara diferença de estoque de R$ 215.927,42. A partir dessa base, foram exigidos tributo, multa de ofício de 75% e juros de mora. Na origem, os créditos totalizavam R$ 202.388,93, distribuídos entre IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, sem prejuízo dos posteriores acréscimos legais incidentes até a inscrição e a cobrança. A autora impugnou administrativamente o lançamento. Sustentou, em síntese, a nulidade do procedimento fiscal em razão de alegada expiração da validade do Mandado de Procedimento Fiscal, a decadência parcial dos créditos e, no mérito, a inexistência de omissão de receitas. Alegou que determinadas compras de pneus realizadas em novembro e dezembro de 2003 não foram lançadas na conta contábil própria de compras e estoques nem refletidas adequadamente na DIPJ, mas constaram do Livro de Registro de Entradas, do controle físico de estoque, denominado Kardex, das notas fiscais de aquisição e dos documentos de pagamento. Nesse contexto, a defesa administrativa foi rejeitada. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento manteve a exigência, entendendo que a falta de escrituração contábil das compras justificava a presunção de omissão de receitas. Ato contínuo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso voluntário da contribuinte. O recurso especial administrativo não foi admitido, esgotando-se a discussão na esfera administrativa. Em 20/02/2017, a contribuinte ajuizou a presente ação anulatória, requerendo a desconstituição dos créditos tributários, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a sustação dos protestos. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial contábil, a qual identificou oito notas fiscais de aquisição de pneus da fornecedora Pirelli Pneus S.A., de nºs 892311, 893270, 893275, 908268, 908269, 908285, 908319 e 908320, que totalizaram R$ 211.067,20. O perito concluiu que tais documentos não foram registrados na conta contábil nº 1124.021, referente a compras de pneus do grupo estoques, nos movimentos de 19/11/2003 e 19/12/2003. (ID 92552680, fls. 167-187). Ainda, apesar da ausência de lançamento na conta contábil específica, a prova pericial verificou que as notas fiscais estavam lançadas no Livro de Registro de Entradas e no Kardex físico de controle de estoque. Verificou, ainda, que as mercadorias correspondentes foram incorporadas ao estoque físico da empresa e que os pagamentos das notas fiscais foram efetuados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, com registros contábeis e suporte em documentos bancários e borderôs. Nesse sentido, concluiu o perito (ID 92552680, fls. 183-184): 4.1. A Autora efetuou compras de “Pneus” do Fornecedor – Pirelli Pneus S/A através das notas fiscais nºs 892311, 893270, 893275, 908268, 908269, 908285, 908319 e 908320 (fls.196/203 dos autos), item 3.1. 4.1.1. As citadas notas fiscais perfazem o montante de R$ 211.067,20. 4.1.2. A Autora não efetuou o registro contábil de entrada das mencionadas notas fiscais na conta contábil nº 1124.021 "Compra de Pneus" – Grupo "Estoques" nos movimentos dos dias 19/11/2003 e 19/12/2003 (fls.134/135). 4.1.3. Entretanto, a Autora efetuou o lançamento fiscal das mencionadas notas fiscais no Livro de Registro de Entradas (fls.138/177), como também, efetuou o registro no “Kardex Físico” de controle de estoque (fls.178/195). 4.1.4. Verificou-se uma diferença de R$ 1.212,87, entre o valor registrado no Livro de Inventário de R$ 3.460.095,59 e o valor registrado em contabilidade (Conta 1124 "Estoques") e declarado em DIPJ de R$ 3.461.308,46, valores findo em 31/12/2003. Essa diferença pelo valor, mostra-se irrelevante (R$ 1.212,87 / R$ 3.461.308,46 = 0,035%). 4.1.5. O saldo em 31/12/2003 do Kardex Físico da Unidade CNPJ 60.740.651/0015-45 (DOC VI) no valor de R$ 869.588,66 apresenta uma diferença de R$ 2.656,03 em relação ao Registro de Inventário findo em 31/12/2003 no montante de R$ 866.932,63. Essa diferença pelo valor, mostra-se irrelevante (R$ 2.656,03 / R$ 869.588,66 = 0,305%). 4.2. As notas fiscais nºs 892311, 893270, 893275, 908268, 908269, 908285, 908319 e 908320, foram liquidadas/pagas em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, sendo tais pagamentos devidamente registrado na contabilidade da Autora, item 3.3. 4.3. Por fim, efetuando a recomposição da Ficha 04A (Custos dos Bens e Serviços Vendidos – PJ em Geral) da DIPJ/2004 A/C 2003, item 3.4, teremos: 4.3.1. Considerando a inclusão na linha 21 "Compras de Mercadorias a Prazo" das notas fiscais de compras de pneus não registradas em contabilidade na conta "1124.021 – Compras de Pneus – Grupo Estoques" no valor de R$ 211.067,20, apurou-se diferença de custo das mercadorias revendidas não oferecida à tributação no montante de R$ 211.067,20. 4.3.2. Considerando a inclusão na linha 21 "Compras de Mercadorias a Prazo" o valor de R$ 25.240.800,48 apurado pelo Fisco a título de "Compras de Mercadorias (conforme mapa)" fls.85 dos autos, apurou-se diferença de custo das mercadorias revendidas não oferecida à tributação no montante de R$ 215.927,42. 4.4. Conclui-se que o valor da diferença apurada pelo fisco se deu em função das NF não registradas na entrada, o que fez com que o custo da mercadoria vendida fosse reduzido indevidamente ao se determinar o valor do estoque final gerando a diferença entre o valor apontada no DIPJ e o valor lançado no livro de inventário. 4.5. O critério utilizado pelo fisco, em elevar o valor do estoque final pelo valor das NF de compra não registrada na contabilidade, se mostra equivocado uma vez que os valores do Livro de Registro de Inventário confere com o valor apontado do Kardex (controle do estoque físico) e que neste se verifica já ter sido considerado o valor/quantidade das citadas NF não registradas na contabilidade, portanto o reflexo das NF somente poderia recair sobre o custo da mercadoria vendida e não sobre o valor do estoque final que é aquele apontado no Kardex e Livro Reg Inventário. Desse modo, a perícia, elaborada por colaborador imparcial do Juízo, concluiu pelo desacerto das imputações alcançadas pela autoridade fiscal. Assim, a conclusão administrativa pela omissão de receitas com a imputação de débitos restou afastada pela prova produzida nos autos. De fato, a conclusão técnica é coerente com a equação de apuração do custo das mercadorias vendidas. Portanto, se as compras não contabilizadas já haviam sido incorporadas ao estoque físico e ao inventário, a recomposição contábil não poderia elevar novamente o estoque final em idêntico montante. Assim, o ajuste deveria incidir sobre o custo das mercadorias vendidas. A par dessa compreensão, a metodologia empregada pela fiscalização, ao elevar o valor das compras e preservar o custo das mercadorias vendidas, produziu automaticamente acréscimo do estoque final no mesmo valor, convertendo a falha contábil em diferença de estoque e, consequentemente, em receita presumidamente omitida. Destaca-se, outrossim, que o erro de escrituração, embora existente e relevante para fins de regularidade contábil, não se confunde, por si só, com omissão de receita. A presunção derivada do levantamento de estoque é relativa e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário, como ocorreu no presente caso. Sem embargo, a despeito da irresignação quanto às conclusões do perito, a União não infirmou os resultados do trabalho técnico desenvolvido. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DE RECEITAS. AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VERDADE MATERIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. 1. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por TTB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METÁLICOS LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL, visando ao cancelamento do Auto de Infração nº 15746.720.252/2020-64, que exigia o pagamento de IRPJ, CSLL e multa. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração e determinando o cancelamento integral do crédito tributário, com condenação da ré ao ressarcimento de custas e honorários. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: * (a) Legitimidade do Auto de Infração nº 15746.720.252/2020-64, com base em suposta omissão de receitas. * (b) Divergência entre valores declarados na EFD-Contribuições e na ECF do exercício de 2017. * (c) Validade da metodologia de arbitramento utilizada pela autoridade fiscal. * (d) Ausência de documentos solicitados pela Receita Federal e suficiência da documentação disponível. * (e) Validade da perícia judicial como prova técnica e imparcial. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR: A perícia judicial confirmou que as receitas declaradas estavam corretas e que os tributos foram recolhidos em valores superiores aos devidos. O lançamento fiscal foi baseado apenas na diferença bruta entre declarações, sem considerar custos e despesas operacionais, o que compromete sua legitimidade. A metodologia de arbitramento adotada pela autoridade fiscal não foi adequada ao caso concreto. Apesar da ausência de alguns documentos, a perícia baseada em dados disponíveis demonstrou inexistência de omissão de receitas ou recolhimento insuficiente. A perícia judicial, elaborada sob contraditório, possui presunção de veracidade e não foi infirmada por prova robusta apresentada pela União. 4. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nega-se provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 15746.720.252/2020-64 e o cancelamento integral do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: artigo 148 e 149 do Código Tributário Nacional; artigo 74, §6º da Lei nº 9.430/1996; artigo 1º da Lei nº 9.784/1999; artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: AI 5029123-06.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2019 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002729-45.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HOMOLOGADA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. I – CASO EM EXAME. 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da União. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cercamento de defesa por não ter sido intimada para manifestação sobre o laudo pericial. 3. Higidez da decisão do fisco em não homologar as compensações, presunção não ilidida pela parte autora. III – RAZÕES DE DECIDIR. 4. As razões de agravo interno não infirmam a decisão. 5. De fato, a decisão administrativa que não homologa a compensação presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. 6. Porém, no caso concreto, foi realizada perícia judicial (fls. 16/18, ID 107465506, e fls. 1/16, ID 107465507), na qual se concluiu pela viabilidade material parcial da compensação, obstada pelos erros de preenchimento do contribuinte. 7. De outra parte, o erro formal de preenchimento, demonstrado em Juízo e realizado sem má-fé, não pode obstar o procedimento de compensação sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5357017-83.2020.4.03.9999, j. 01/07/2025, DJEN DATA: 07/07/2025, Rel. Juíza Federal Conv. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03.6100, j. 30/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5027024-62.2019.4.03.6100, j. 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0019432-67.2010.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/12/2025, DJEN DATA: 04/12/2025) Sem embargo, é cabível a modificação da sentença em relação à condenação em honorários advocatícios. No que tange aos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, .a sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, é incontroverso que a autora deixou de registrar, na conta contábil específica de compras de pneus, oito notas fiscais de aquisição de mercadorias Nesse sentido, não há dúvidas de que o erro de escrituração foi praticado exclusivamente pela empresa autora, o que motivou a autuação fiscal. Com efeito, o erro gerou, objetivamente, a aparência de omissão de receitas perante o Fisco, circunstância que justificou a imputação de débito por parte da autoridade administrativa da Receita Federal. Em síntese, a autora reconhece que deixou de registrar contabilmente as notas fiscais de aquisição de mercadorias. Tal irregularidade foi precisamente o elemento que ensejou a atividade fiscalizatória, a lavratura dos autos de infração e, posteriormente, a necessidade de produção de prova pericial para afastar a presunção de omissão de receitas. Desse modo, a necessidade de ajuizamento da ação decorreu, portanto, primordialmente do erro escritural praticado pela própria autora, que gerou o impasse administrativo. Assim, pelo princípio da causalidade, o erro no preenchimento da documentação comprobatória afasta a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios. Esse é o entendimento desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARF. RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em hipóteses de erro de preenchimento de PER/DCOMP, DCTF, DARF, DIPJ ou outro formulário fiscal, assente o entendimento de que cabe ao contribuinte suportar condenação em verbas de sucumbência face ao princípio da causalidade processual, ainda que acolhido o pedido de compensação do indébito fiscal, salvo quanto parcelas prescritas. 2. Inversão da sucumbência, afastado o decaimento mínimo para condenação do contribuinte em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC. 3. Apelação fazendária provida, apelação do contribuinte prejudicada. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 0004225-52.2015.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE GUIA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. 2. Em que pese o julgamento procedente da ação, entendo que o juízo a quo agiu adequadamente ao levar em consideração o fato de que a própria parte autora reconheceu em inúmeros momentos da sua inicial que por equívoco e erros materiais houve o lançamento de valores a título de CSLL pagos por estimativa e a não dedução das estimativas pagas (fls. 15, 19, 21, 27, 29, 41 e 101). 3. Portanto, em razão de a verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Entendo que a parte autora também deu causa ao presente feito, tendo em vista que a confusão foi inicialmente gerada pelo seu equívoco ao preencher o documento relacionado ao pagamento do crédito fiscal. 3. Apelação não provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0002454-64.2014.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 04/12/2022, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. EXECUTIVO EXTINTO. CANCELAMENTO DO CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO DA UNIÃO FEDERAL E IMPROVIDO DA EMPRESA VISUAL TURISMO LTDA. - Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. - Na espécie, a sentença extinguiu o processo, com condenação da União Federal em honorários advocatícios, em razão do cancelamento da dívida. Desse modo, ainda que a condenação em honorários incida na hipótese de extinção da execução fiscal, não se observa neste caso, pois a demanda executiva foi proposta devido ao erro no preenchimento realizado pelo contribuinte (fls. 204/211). - Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto. - Em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser reformada a r. sentença que condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao ajuizamento da ação executiva contra ela proposta. - Extinção dos embargos à execução, com fulcro no artigo 485m IV do Novo Código de Processo Civil, ante a quitação da dívida. - Apelação da União provida, pois descabida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e apelação improvida da apelante Visual Turismo Ltda. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0004955-55.2008.4.03.6182, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DE PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA COMPENSAÇÃO. REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a existência material de créditos tributários e determinar à União a realização de nova análise administrativa das Declarações de Compensação (DCOMPs). A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com fundamento no princípio da causalidade. A apelante sustenta a possibilidade de extinção judicial direta dos débitos fiscais mediante compensação comprovada por perícia contábil e requer a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Poder Judiciário pode declarar diretamente a extinção definitiva de créditos tributários por compensação quando comprovada a existência do crédito em perícia judicial; (ii) se é cabível afastar a condenação do contribuinte em honorários advocatícios quando a não homologação da compensação decorre de erro no preenchimento da PER/DCOMP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 170 do Código Tributário Nacional estabelecem que a compensação tributária depende de verificação e homologação pela autoridade administrativa competente. A Administração Tributária exerce atividade vinculada de lançamento e de encontro de contas, que exige análise técnica de sistemas, bases de dados e saldos fiscais, o que impede a substituição da autoridade administrativa pelo Poder Judiciário. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo possível reconhecer a existência material do crédito e determinar a reapreciação administrativa da compensação, mas não homologá-la diretamente. Constatado erro do contribuinte no preenchimento das PER/DCOMPs, que ocasionou a não homologação administrativa da compensação e a constituição dos débitos, aplica-se o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte responde pelos honorários advocatícios quando o ajuizamento da demanda decorre de erro no preenchimento da declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade administrativa para homologar compensação tributária ou declarar a extinção definitiva do crédito tributário. Reconhecida a existência material do crédito, cabe determinar à Administração Tributária a reapreciação da declaração de compensação e a realização do encontro de contas. O erro do contribuinte no preenchimento da PER/DCOMP justifica a manutenção da condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 170; Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 25.11.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP; TRF3, ApCiv 0005120-28.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 20.02.2024; TRF3, ApCiv 0000689-57.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 27.06.2019; TRF3, Apelação Cível 0000303-81.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 05.06.2014; TRF3, AC 1191388, Rel. Des. Fed. Alda Bastos, j. 10.11.2011. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004279-83.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026) Assim, não cabe impor à União o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, subsistindo a condenação desta, por causalidade, ao pagamento da verba em favor da União. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento a ambas as apelações. Em razão do integral desprovimento da apelação da autora, majoro os honorários recursais em 1%, a teor do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO AUGUSTO ROSA GOMES

OAB: 117750/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001545-26.2017.4.03.6100 RELATOR(A): GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CACULA DE PNEUS - COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum voltada à anulação de débito fiscal. Valor da causa quando do ajuizamento da ação: R$ 345.612,92 (trezentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e noventa e dois centavos), em 20/02/2017 (ID 92552679, fls. 35). A r. sentença (ID 92553486) julgou os pedidos iniciais procedentes. Houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a serem suportados pela autora. Foram opostos embargos de declaração (ID 92553489), posteriormente rejeitados (ID 92553494). A União apelou (ID 92553496), sustentando, em síntese, a presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa regularmente inscrita; a caracterização legal de omissão de receitas decorrente de diferença no estoque final de mercadorias para revenda, ante a falta de registro contábil de compras no Livro Razão e na DIPJ/2004, nos termos dos artigos 40 e 41 da Lei Federal n.º 9.430/96 e do artigo 286 do Decreto n.º 3.000/99; a obrigatoriedade de escrituração integral para empresas tributadas com base no lucro real, a qual não pode ser suprida por controles extracontábeis; a higidez do laudo pericial em atestar o erro contábil praticado pela contribuinte e a plena validade do Mandado de Procedimento Fiscal e a inexistência de decadência. Contrarrazões (ID 92553506). Apelação da autora (ID 92553500), sustentando, em síntese, que venceu a causa, logo a condenação ao pagamento de verba honorária em favor do ente público vencido afronta o princípio da sucumbência insculpido no artigo 85 do CPC. Afirma que a causalidade não autoriza inverter a verba sucumbencial contra quem teve seu direito acolhido em juízo após resistência do Fisco. Contrarrazões (ID 92553507). É a síntese do necessário. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A decisão administrativa que imputa débito fiscal diante da omissão de receitas presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, após a constituição definitiva do crédito na esfera administrativa, no Processo Administrativo Fiscal n.º 19515.008109/2008-89, os débitos foram inscritos em Dívida Ativa da União em 15/07/2016, dando origem às Certidões de Dívida Ativa n.ºs 80.2.16.021749-84, 80.6.16.051342-14, 80.7.16.020279-37 e 80.6.16.051341-33. As inscrições correspondiam, respectivamente, aos lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS decorrentes da imputação de omissão de receita operacional, no ano-calendário de 2003. Em específico, o auto de infração, lavrado em dezembro de 2008, apurara diferença de estoque de R$ 215.927,42. A partir dessa base, foram exigidos tributo, multa de ofício de 75% e juros de mora. Na origem, os créditos totalizavam R$ 202.388,93, distribuídos entre IRPJ, PIS, COFINS e CSLL, sem prejuízo dos posteriores acréscimos legais incidentes até a inscrição e a cobrança. A autora impugnou administrativamente o lançamento. Sustentou, em síntese, a nulidade do procedimento fiscal em razão de alegada expiração da validade do Mandado de Procedimento Fiscal, a decadência parcial dos créditos e, no mérito, a inexistência de omissão de receitas. Alegou que determinadas compras de pneus realizadas em novembro e dezembro de 2003 não foram lançadas na conta contábil própria de compras e estoques nem refletidas adequadamente na DIPJ, mas constaram do Livro de Registro de Entradas, do controle físico de estoque, denominado Kardex, das notas fiscais de aquisição e dos documentos de pagamento. Nesse contexto, a defesa administrativa foi rejeitada. A Delegacia da Receita Federal de Julgamento manteve a exigência, entendendo que a falta de escrituração contábil das compras justificava a presunção de omissão de receitas. Ato contínuo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso voluntário da contribuinte. O recurso especial administrativo não foi admitido, esgotando-se a discussão na esfera administrativa. Em 20/02/2017, a contribuinte ajuizou a presente ação anulatória, requerendo a desconstituição dos créditos tributários, a suspensão da exigibilidade dos débitos e a sustação dos protestos. No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial contábil, a qual identificou oito notas fiscais de aquisição de pneus da fornecedora Pirelli Pneus S.A., de nºs 892311, 893270, 893275, 908268, 908269, 908285, 908319 e 908320, que totalizaram R$ 211.067,20. O perito concluiu que tais documentos não foram registrados na conta contábil nº 1124.021, referente a compras de pneus do grupo estoques, nos movimentos de 19/11/2003 e 19/12/2003. (ID 92552680, fls. 167-187). Ainda, apesar da ausência de lançamento na conta contábil específica, a prova pericial verificou que as notas fiscais estavam lançadas no Livro de Registro de Entradas e no Kardex físico de controle de estoque. Verificou, ainda, que as mercadorias correspondentes foram incorporadas ao estoque físico da empresa e que os pagamentos das notas fiscais foram efetuados em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, com registros contábeis e suporte em documentos bancários e borderôs. Nesse sentido, concluiu o perito (ID 92552680, fls. 183-184): 4.1. A Autora efetuou compras de “Pneus” do Fornecedor – Pirelli Pneus S/A através das notas fiscais nºs 892311, 893270, 893275, 908268, 908269, 908285, 908319 e 908320 (fls.196/203 dos autos), item 3.1. 4.1.1. As citadas notas fiscais perfazem o montante de R$ 211.067,20. 4.1.2. A Autora não efetuou o registro contábil de entrada das mencionadas notas fiscais na conta contábil nº 1124.021 "Compra de Pneus" – Grupo "Estoques" nos movimentos dos dias 19/11/2003 e 19/12/2003 (fls.134/135). 4.1.3. Entretanto, a Autora efetuou o lançamento fiscal das mencionadas notas fiscais no Livro de Registro de Entradas (fls.138/177), como também, efetuou o registro no “Kardex Físico” de controle de estoque (fls.178/195). 4.1.4. Verificou-se uma diferença de R$ 1.212,87, entre o valor registrado no Livro de Inventário de R$ 3.460.095,59 e o valor registrado em contabilidade (Conta 1124 "Estoques") e declarado em DIPJ de R$ 3.461.308,46, valores findo em 31/12/2003. Essa diferença pelo valor, mostra-se irrelevante (R$ 1.212,87 / R$ 3.461.308,46 = 0,035%). 4.1.5. O saldo em 31/12/2003 do Kardex Físico da Unidade CNPJ 60.740.651/0015-45 (DOC VI) no valor de R$ 869.588,66 apresenta uma diferença de R$ 2.656,03 em relação ao Registro de Inventário findo em 31/12/2003 no montante de R$ 866.932,63. Essa diferença pelo valor, mostra-se irrelevante (R$ 2.656,03 / R$ 869.588,66 = 0,305%). 4.2. As notas fiscais nºs 892311, 893270, 893275, 908268, 908269, 908285, 908319 e 908320, foram liquidadas/pagas em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, sendo tais pagamentos devidamente registrado na contabilidade da Autora, item 3.3. 4.3. Por fim, efetuando a recomposição da Ficha 04A (Custos dos Bens e Serviços Vendidos – PJ em Geral) da DIPJ/2004 A/C 2003, item 3.4, teremos: 4.3.1. Considerando a inclusão na linha 21 "Compras de Mercadorias a Prazo" das notas fiscais de compras de pneus não registradas em contabilidade na conta "1124.021 – Compras de Pneus – Grupo Estoques" no valor de R$ 211.067,20, apurou-se diferença de custo das mercadorias revendidas não oferecida à tributação no montante de R$ 211.067,20. 4.3.2. Considerando a inclusão na linha 21 "Compras de Mercadorias a Prazo" o valor de R$ 25.240.800,48 apurado pelo Fisco a título de "Compras de Mercadorias (conforme mapa)" fls.85 dos autos, apurou-se diferença de custo das mercadorias revendidas não oferecida à tributação no montante de R$ 215.927,42. 4.4. Conclui-se que o valor da diferença apurada pelo fisco se deu em função das NF não registradas na entrada, o que fez com que o custo da mercadoria vendida fosse reduzido indevidamente ao se determinar o valor do estoque final gerando a diferença entre o valor apontada no DIPJ e o valor lançado no livro de inventário. 4.5. O critério utilizado pelo fisco, em elevar o valor do estoque final pelo valor das NF de compra não registrada na contabilidade, se mostra equivocado uma vez que os valores do Livro de Registro de Inventário confere com o valor apontado do Kardex (controle do estoque físico) e que neste se verifica já ter sido considerado o valor/quantidade das citadas NF não registradas na contabilidade, portanto o reflexo das NF somente poderia recair sobre o custo da mercadoria vendida e não sobre o valor do estoque final que é aquele apontado no Kardex e Livro Reg Inventário. Desse modo, a perícia, elaborada por colaborador imparcial do Juízo, concluiu pelo desacerto das imputações alcançadas pela autoridade fiscal. Assim, a conclusão administrativa pela omissão de receitas com a imputação de débitos restou afastada pela prova produzida nos autos. De fato, a conclusão técnica é coerente com a equação de apuração do custo das mercadorias vendidas. Portanto, se as compras não contabilizadas já haviam sido incorporadas ao estoque físico e ao inventário, a recomposição contábil não poderia elevar novamente o estoque final em idêntico montante. Assim, o ajuste deveria incidir sobre o custo das mercadorias vendidas. A par dessa compreensão, a metodologia empregada pela fiscalização, ao elevar o valor das compras e preservar o custo das mercadorias vendidas, produziu automaticamente acréscimo do estoque final no mesmo valor, convertendo a falha contábil em diferença de estoque e, consequentemente, em receita presumidamente omitida. Destaca-se, outrossim, que o erro de escrituração, embora existente e relevante para fins de regularidade contábil, não se confunde, por si só, com omissão de receita. A presunção derivada do levantamento de estoque é relativa e pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário, como ocorreu no presente caso. Sem embargo, a despeito da irresignação quanto às conclusões do perito, a União não infirmou os resultados do trabalho técnico desenvolvido. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO DE RECEITAS. AUTO DE INFRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. VERDADE MATERIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. 1. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada por TTB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METÁLICOS LTDA. contra a UNIÃO FEDERAL, visando ao cancelamento do Auto de Infração nº 15746.720.252/2020-64, que exigia o pagamento de IRPJ, CSLL e multa. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do auto de infração e determinando o cancelamento integral do crédito tributário, com condenação da ré ao ressarcimento de custas e honorários. 2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: * (a) Legitimidade do Auto de Infração nº 15746.720.252/2020-64, com base em suposta omissão de receitas. * (b) Divergência entre valores declarados na EFD-Contribuições e na ECF do exercício de 2017. * (c) Validade da metodologia de arbitramento utilizada pela autoridade fiscal. * (d) Ausência de documentos solicitados pela Receita Federal e suficiência da documentação disponível. * (e) Validade da perícia judicial como prova técnica e imparcial. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR: A perícia judicial confirmou que as receitas declaradas estavam corretas e que os tributos foram recolhidos em valores superiores aos devidos. O lançamento fiscal foi baseado apenas na diferença bruta entre declarações, sem considerar custos e despesas operacionais, o que compromete sua legitimidade. A metodologia de arbitramento adotada pela autoridade fiscal não foi adequada ao caso concreto. Apesar da ausência de alguns documentos, a perícia baseada em dados disponíveis demonstrou inexistência de omissão de receitas ou recolhimento insuficiente. A perícia judicial, elaborada sob contraditório, possui presunção de veracidade e não foi infirmada por prova robusta apresentada pela União. 4. IV. DISPOSITIVO E TESE: Nega-se provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, mantendo-se a sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 15746.720.252/2020-64 e o cancelamento integral do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: artigo 148 e 149 do Código Tributário Nacional; artigo 74, §6º da Lei nº 9.430/1996; artigo 1º da Lei nº 9.784/1999; artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: AI 5029123-06.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/10/2019 (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002729-45.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO HOMOLOGADA. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. I – CASO EM EXAME. 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da União. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Cercamento de defesa por não ter sido intimada para manifestação sobre o laudo pericial. 3. Higidez da decisão do fisco em não homologar as compensações, presunção não ilidida pela parte autora. III – RAZÕES DE DECIDIR. 4. As razões de agravo interno não infirmam a decisão. 5. De fato, a decisão administrativa que não homologa a compensação presume-se válida. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de ser afastada mediante prova a cargo do interessado. 6. Porém, no caso concreto, foi realizada perícia judicial (fls. 16/18, ID 107465506, e fls. 1/16, ID 107465507), na qual se concluiu pela viabilidade material parcial da compensação, obstada pelos erros de preenchimento do contribuinte. 7. De outra parte, o erro formal de preenchimento, demonstrado em Juízo e realizado sem má-fé, não pode obstar o procedimento de compensação sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: artigo 147, § 2º, do Código Tributário Nacional Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 2ª Turma, ApCiv 5357017-83.2020.4.03.9999, j. 01/07/2025, DJEN DATA: 07/07/2025, Rel. Juíza Federal Conv. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES; TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03.6100, j. 30/06/2025, DJEN DATA: 03/07/2025, Rel. Des. Fed. LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5027024-62.2019.4.03.6100, j. 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0019432-67.2010.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/12/2025, DJEN DATA: 04/12/2025) Sem embargo, é cabível a modificação da sentença em relação à condenação em honorários advocatícios. No que tange aos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade, .a sucumbência deve recair sobre a parte que deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, é incontroverso que a autora deixou de registrar, na conta contábil específica de compras de pneus, oito notas fiscais de aquisição de mercadorias Nesse sentido, não há dúvidas de que o erro de escrituração foi praticado exclusivamente pela empresa autora, o que motivou a autuação fiscal. Com efeito, o erro gerou, objetivamente, a aparência de omissão de receitas perante o Fisco, circunstância que justificou a imputação de débito por parte da autoridade administrativa da Receita Federal. Em síntese, a autora reconhece que deixou de registrar contabilmente as notas fiscais de aquisição de mercadorias. Tal irregularidade foi precisamente o elemento que ensejou a atividade fiscalizatória, a lavratura dos autos de infração e, posteriormente, a necessidade de produção de prova pericial para afastar a presunção de omissão de receitas. Desse modo, a necessidade de ajuizamento da ação decorreu, portanto, primordialmente do erro escritural praticado pela própria autora, que gerou o impasse administrativo. Assim, pelo princípio da causalidade, o erro no preenchimento da documentação comprobatória afasta a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios. Esse é o entendimento desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARF. RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em hipóteses de erro de preenchimento de PER/DCOMP, DCTF, DARF, DIPJ ou outro formulário fiscal, assente o entendimento de que cabe ao contribuinte suportar condenação em verbas de sucumbência face ao princípio da causalidade processual, ainda que acolhido o pedido de compensação do indébito fiscal, salvo quanto parcelas prescritas. 2. Inversão da sucumbência, afastado o decaimento mínimo para condenação do contribuinte em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, CPC. 3. Apelação fazendária provida, apelação do contribuinte prejudicada. (TRF-3, 1ª Turma, ApCiv 0004225-52.2015.4.03.6100, Intimação via sistema DATA: 07/08/2023, Rel. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA). TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO REALIZADO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE GUIA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . A condenação em honorários advocatícios deve observar o princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. 2. Em que pese o julgamento procedente da ação, entendo que o juízo a quo agiu adequadamente ao levar em consideração o fato de que a própria parte autora reconheceu em inúmeros momentos da sua inicial que por equívoco e erros materiais houve o lançamento de valores a título de CSLL pagos por estimativa e a não dedução das estimativas pagas (fls. 15, 19, 21, 27, 29, 41 e 101). 3. Portanto, em razão de a verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Entendo que a parte autora também deu causa ao presente feito, tendo em vista que a confusão foi inicialmente gerada pelo seu equívoco ao preencher o documento relacionado ao pagamento do crédito fiscal. 3. Apelação não provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0002454-64.2014.4.03.6103, Intimação via sistema DATA: 04/12/2022, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. EXECUTIVO EXTINTO. CANCELAMENTO DO CRÉDITO. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GUIA DARF. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO DA UNIÃO FEDERAL E IMPROVIDO DA EMPRESA VISUAL TURISMO LTDA. - Cabe ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. - Na espécie, a sentença extinguiu o processo, com condenação da União Federal em honorários advocatícios, em razão do cancelamento da dívida. Desse modo, ainda que a condenação em honorários incida na hipótese de extinção da execução fiscal, não se observa neste caso, pois a demanda executiva foi proposta devido ao erro no preenchimento realizado pelo contribuinte (fls. 204/211). - Evidente que o aludido equívoco acarretou a inscrição do crédito na Dívida Ativa e a propositura da ação executiva. Importa destacar que o sistema de arrecadação da Receita Federal funciona por processamento eletrônico, sendo que qualquer divergência no preenchimento da declaração ou DARF inviabiliza a vinculação do pagamento ao débito em aberto. - Em conformidade com o princípio da causalidade, deve ser reformada a r. sentença que condenou a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o erro da própria contribuinte no recolhimento do tributo deu causa ao ajuizamento da ação executiva contra ela proposta. - Extinção dos embargos à execução, com fulcro no artigo 485m IV do Novo Código de Processo Civil, ante a quitação da dívida. - Apelação da União provida, pois descabida sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e apelação improvida da apelante Visual Turismo Ltda. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0004955-55.2008.4.03.6182, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2016, Rel. Des. Fed. MÔNICA NOBRE). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO NO PREENCHIMENTO DE PER/DCOMP. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA COMPENSAÇÃO. REAPRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a existência material de créditos tributários e determinar à União a realização de nova análise administrativa das Declarações de Compensação (DCOMPs). A sentença condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, com fundamento no princípio da causalidade. A apelante sustenta a possibilidade de extinção judicial direta dos débitos fiscais mediante compensação comprovada por perícia contábil e requer a inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o Poder Judiciário pode declarar diretamente a extinção definitiva de créditos tributários por compensação quando comprovada a existência do crédito em perícia judicial; (ii) se é cabível afastar a condenação do contribuinte em honorários advocatícios quando a não homologação da compensação decorre de erro no preenchimento da PER/DCOMP. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 170 do Código Tributário Nacional estabelecem que a compensação tributária depende de verificação e homologação pela autoridade administrativa competente. A Administração Tributária exerce atividade vinculada de lançamento e de encontro de contas, que exige análise técnica de sistemas, bases de dados e saldos fiscais, o que impede a substituição da autoridade administrativa pelo Poder Judiciário. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo possível reconhecer a existência material do crédito e determinar a reapreciação administrativa da compensação, mas não homologá-la diretamente. Constatado erro do contribuinte no preenchimento das PER/DCOMPs, que ocasionou a não homologação administrativa da compensação e a constituição dos débitos, aplica-se o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte responde pelos honorários advocatícios quando o ajuizamento da demanda decorre de erro no preenchimento da declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a autoridade administrativa para homologar compensação tributária ou declarar a extinção definitiva do crédito tributário. Reconhecida a existência material do crédito, cabe determinar à Administração Tributária a reapreciação da declaração de compensação e a realização do encontro de contas. O erro do contribuinte no preenchimento da PER/DCOMP justifica a manutenção da condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 170; Código Tributário Nacional, art. 150, § 4º; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1124537/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ 25.11.2009; STJ, REsp 1.111.002/SP; TRF3, ApCiv 0005120-28.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 20.02.2024; TRF3, ApCiv 0000689-57.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 27.06.2019; TRF3, Apelação Cível 0000303-81.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 05.06.2014; TRF3, AC 1191388, Rel. Des. Fed. Alda Bastos, j. 10.11.2011. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004279-83.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/04/2026, DJEN DATA: 30/04/2026) Assim, não cabe impor à União o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, subsistindo a condenação desta, por causalidade, ao pagamento da verba em favor da União. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento a ambas as apelações. Em razão do integral desprovimento da apelação da autora, majoro os honorários recursais em 1%, a teor do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal