Detalhe do processo

0001545-18.2024.8.16.0043

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001545-18.2024.8.16.0043 Processo: 0001545-18.2024.8.16.0043 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Anita Garibaldi, , 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-000 Réu(s): LINO JOÃO (RG: 64079263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.552.759-00) Rio Sagrado de Cima, 100 Km 34 - Rio Sagrado - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone(s): (41) 99995-5633 1. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Lino João. 2. Este Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental, com o desmembramento do feito e a suspensão do processo principal, com base no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Realizada a perícia nos autos n. 0001544-33.2024.8.16.0043, o laudo pericial concluiu que o acusado é portador de Demência (CID-10 F03). O perito afirmou que, no estado atual, o investigado é "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento". Contudo, o laudo não pode afirmar se essa incapacidade já existia à época dos fatos (mov. 29 – autos n. 0001544-33.2024.8.16.0043). 4. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da suspensão do processo até o restabelecimento do investigado, com a nomeação de curador, nos termos dos artigos 149, §2º, c/c 152 do Código de Processo Penal (mov. 6). 5. Em 24/08/2025, houve a suspensão do feito, ante a condição de saúde do acusado (mov. 8). 6. A defesa informou que não foram localizados registros médicos anteriores, exames, laudos ou diagnósticos formais de doença mental relacionados ao acusado. Informou, ainda, que o acusado não está realizando acompanhamento médico regular e que nunca frequentou instituição de ensino (mov. 44). 7. O Ministério Público reiterou o pedido de manutenção da suspensão processual até que o investigado se reestabeleça (mov. 47). Eis o relatório. Decido. 8. De acordo com o Código de Processo Penal: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. 9. Diante da incapacidade do acusado de compreender o caráter da acusação que pesa contra si, conclui-se ser o caso de manutenção da suspensão do feito. 10. Em vista disso, MANTENHO a suspensão do processo, nos termos do art. 152, caput, do CPP, até que haja notícia do restabelecimento da capacidade do acusado. 11. Nomeio as suas defensoras como curadoras. 12. Ciência às partes. 13. INTIME-SE o Ministério Público sobre a prescrição da pretensão punitiva. Prazo: 15 dias. 14. Com a manifestação ministerial, voltem conclusos. Antonina, 08 de julho de 2026. Jonathan Cheong Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LINO JOãO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BYANCA NEMER

OAB: 118017/PR

AMANDA CAROLINA CECYN

OAB: 115678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001545-18.2024.8.16.0043 Processo: 0001545-18.2024.8.16.0043 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 11/11/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Av. Anita Garibaldi, , 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 82.630-000 Réu(s): LINO JOÃO (RG: 64079263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 317.552.759-00) Rio Sagrado de Cima, 100 Km 34 - Rio Sagrado - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 - Telefone(s): (41) 99995-5633 1. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de Lino João. 2. Este Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental, com o desmembramento do feito e a suspensão do processo principal, com base no art. 149, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Realizada a perícia nos autos n. 0001544-33.2024.8.16.0043, o laudo pericial concluiu que o acusado é portador de Demência (CID-10 F03). O perito afirmou que, no estado atual, o investigado é "inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento". Contudo, o laudo não pode afirmar se essa incapacidade já existia à época dos fatos (mov. 29 – autos n. 0001544-33.2024.8.16.0043). 4. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da suspensão do processo até o restabelecimento do investigado, com a nomeação de curador, nos termos dos artigos 149, §2º, c/c 152 do Código de Processo Penal (mov. 6). 5. Em 24/08/2025, houve a suspensão do feito, ante a condição de saúde do acusado (mov. 8). 6. A defesa informou que não foram localizados registros médicos anteriores, exames, laudos ou diagnósticos formais de doença mental relacionados ao acusado. Informou, ainda, que o acusado não está realizando acompanhamento médico regular e que nunca frequentou instituição de ensino (mov. 44). 7. O Ministério Público reiterou o pedido de manutenção da suspensão processual até que o investigado se reestabeleça (mov. 47). Eis o relatório. Decido. 8. De acordo com o Código de Processo Penal: Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149. 9. Diante da incapacidade do acusado de compreender o caráter da acusação que pesa contra si, conclui-se ser o caso de manutenção da suspensão do feito. 10. Em vista disso, MANTENHO a suspensão do processo, nos termos do art. 152, caput, do CPP, até que haja notícia do restabelecimento da capacidade do acusado. 11. Nomeio as suas defensoras como curadoras. 12. Ciência às partes. 13. INTIME-SE o Ministério Público sobre a prescrição da pretensão punitiva. Prazo: 15 dias. 14. Com a manifestação ministerial, voltem conclusos. Antonina, 08 de julho de 2026. Jonathan Cheong Magistrado