0001544-97.2020.8.26.0462
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Poá - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001544-97.2020.8.26.0462 (processo principal 1000987-06.2014.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - JOSE ROBERTO DOS REIS FILHO - MELHEM FAYEZ HARATI VEICULOS – ME e outros - Vistos. Após a análise da impugnação apresentada pelo executado, este juízo proferiu decisão reconhecendo parcialmente o excesso de execução e determinando a apresentação de nova planilha pelo exequente (fls. 268/270), cujos embargos de declaração foram acolhidos para fins de prequestionamento e para observar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça (fls. 277). O exequente apresentou novos cálculos (fls. 285/286), apurando saldo remanescente. O executado, por sua vez, impugnou a planilha (fls. 290/294), alegando excesso, desconsideração de penhoras anteriores e suscitando novamente matérias como nulidade de citação e prescrição, além de requerer a suspensão do feito. O exequente manifestou-se rechaçando a impugnação e requerendo a homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (fls. 298/300 e fls. 331/332). Todavia, tais matérias não comportam nova apreciação. A decisão de fls. 268/270 enfrentou de forma exaustiva as alegações deduzidas pelo executado, reconhecendo a validade da citação com fundamento na teoria da aparência e nas pesquisas de endereço realizadas por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Da mesma forma, foi reconhecida a validade da constrição de bens do sócio, afastando-se a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de empresário individual, hipótese em que o patrimônio empresarial se confunde com o da pessoa natural. Referidas questões foram, inclusive, submetidas ao crivo do Eg. Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento, tendo a decisão de primeiro grau sido integralmente mantida. Assim, verifica-se que o executado pretende rediscutir matérias já decididas, tanto na fase de conhecimento quanto na impugnação ao cumprimento de sentença, esta última apreciada de forma exauriente por este Juízo, encontrando-se preclusa qualquer tentativa de rediscussão de questões já decididas, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, fundamento para a suspensão do feito com base em teses já apreciadas e definitivamente rejeitadas. No tocante aos cálculos, diante da divergência verificada entre as planilhas apresentadas pelas partes e considerando a necessidade de apuração precisa do saldo exequendo, acolho o pedido subsidiário formulado pelo exequente e determino a realização de perícia contábil. Assim, nomeio como peritaIsabella Modotte Novaes Ferreira, contadora, e-mail:isabellaamodotte@gmail.com, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, e apresente estimativa de seus honorários periciais. Apresentada a estimativa, intime-se a parte executada para que proceda ao adiantamento dos honorários periciais, porquanto, no cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Providencie a serventia o cadastro do perito nestes autos, bem como sua intimação da presente decisão. Em havendo aceite, proceda-se o cadastro da presente nomeação no Portal Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: INGRYD MAYARA FERREIRA MORAIS (OAB 442266/SP), ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO (OAB 259484/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOSE ROBERTO DOS REIS FILHO
Réu MELHEM FAYEZ HARATI VEICULOS – ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO
OAB: 259484/SP
INGRYD MAYARA FERREIRA MORAIS
OAB: 442266/SP
PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR
OAB: 237741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0001544-97.2020.8.26.0462 (processo principal 1000987-06.2014.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - JOSE ROBERTO DOS REIS FILHO - MELHEM FAYEZ HARATI VEICULOS – ME e outros - Vistos. Após a análise da impugnação apresentada pelo executado, este juízo proferiu decisão reconhecendo parcialmente o excesso de execução e determinando a apresentação de nova planilha pelo exequente (fls. 268/270), cujos embargos de declaração foram acolhidos para fins de prequestionamento e para observar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça (fls. 277). O exequente apresentou novos cálculos (fls. 285/286), apurando saldo remanescente. O executado, por sua vez, impugnou a planilha (fls. 290/294), alegando excesso, desconsideração de penhoras anteriores e suscitando novamente matérias como nulidade de citação e prescrição, além de requerer a suspensão do feito. O exequente manifestou-se rechaçando a impugnação e requerendo a homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (fls. 298/300 e fls. 331/332). Todavia, tais matérias não comportam nova apreciação. A decisão de fls. 268/270 enfrentou de forma exaustiva as alegações deduzidas pelo executado, reconhecendo a validade da citação com fundamento na teoria da aparência e nas pesquisas de endereço realizadas por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. Da mesma forma, foi reconhecida a validade da constrição de bens do sócio, afastando-se a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de empresário individual, hipótese em que o patrimônio empresarial se confunde com o da pessoa natural. Referidas questões foram, inclusive, submetidas ao crivo do Eg. Tribunal de Justiça por meio de Agravo de Instrumento, tendo a decisão de primeiro grau sido integralmente mantida. Assim, verifica-se que o executado pretende rediscutir matérias já decididas, tanto na fase de conhecimento quanto na impugnação ao cumprimento de sentença, esta última apreciada de forma exauriente por este Juízo, encontrando-se preclusa qualquer tentativa de rediscussão de questões já decididas, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Não há, portanto, fundamento para a suspensão do feito com base em teses já apreciadas e definitivamente rejeitadas. No tocante aos cálculos, diante da divergência verificada entre as planilhas apresentadas pelas partes e considerando a necessidade de apuração precisa do saldo exequendo, acolho o pedido subsidiário formulado pelo exequente e determino a realização de perícia contábil. Assim, nomeio como peritaIsabella Modotte Novaes Ferreira, contadora, e-mail:isabellaamodotte@gmail.com, que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º, do CPC. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, e apresente estimativa de seus honorários periciais. Apresentada a estimativa, intime-se a parte executada para que proceda ao adiantamento dos honorários periciais, porquanto, no cumprimento de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Providencie a serventia o cadastro do perito nestes autos, bem como sua intimação da presente decisão. Em havendo aceite, proceda-se o cadastro da presente nomeação no Portal Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: INGRYD MAYARA FERREIRA MORAIS (OAB 442266/SP), ROBSON PEREIRA DA SILVA CARVALHO (OAB 259484/SP), PAULO LUPERCIO TODAI JUNIOR (OAB 237741/SP)