0001544-43.2024.8.16.0169
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Tibagi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001544-43.2024.8.16.0169 Processo: 0001544-43.2024.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DEVETE ROSA (RG: 65485397 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.502.519-93) Rua Frederico Astegher, 567 - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 Prestes Construtora e Incorporadora Ltda (CPF/CNPJ: 11.010.326/0001-16) Rua Nestor Guimarães, 111 4º andar, sala 401 a 405, Ed. Corporale Center - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-130 DECISÃO I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais proposta por Devete Rosa em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. Alega a parte autora que adquiriu imóvel localizado no Conjunto Residencial Viverti, no Município de Tibagi/PR, empreendimento construído pela requerida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que, após a entrega das chaves e ocupação da residência, passou a constatar diversos vícios construtivos que se agravaram com o decurso do tempo. Diz que realizou diversas tentativas de solução administrativa junto à requerida, contudo sem êxito. Assevera que o imóvel apresenta, dentre outros problemas, rachaduras em paredes e teto, descolamento de pisos, problemas no telhado e ausência de muro de arrimo, circunstâncias que comprometeriam a segurança e a adequada utilização do bem. Aduz que os defeitos configuram vícios construtivos ocultos, de responsabilidade da construtora, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a inexistência de prescrição ou decadência da pretensão. Afirma que, diante da ausência de providências da requerida, teve de construir, às suas expensas, muro de arrimo em sua propriedade para contenção do terreno e prevenção de danos maiores, postulando o ressarcimento dos valores despendidos, a serem apurados em perícia judicial. Assevera, ainda, que os vícios construtivos lhe causaram inúmeros transtornos, frustração do sonho da casa própria e abalo psicológico, circunstâncias que extrapolariam o mero dissabor cotidiano. Sustenta também ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, fato que igualmente justificaria a reparação moral. Ao final postula: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a total procedência da ação, com condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, em valor a ser apurado por perícia técnica judicial; c) a realização de perícia técnica judicial no imóvel para apuração dos vícios construtivos e dos prejuízos suportados; d) a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor entendido cabível pelo Juízo; f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior apuração pericial; g) a citação da requerida para apresentar defesa; h) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento); i) a dispensa da audiência de conciliação, por ausência de interesse da parte autora; j) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Deu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citada, a parte requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. apresentou contestação no mov. 29.1. Como questão preliminar, assevera a inexistência de pretensão resistida e ausência de interesse de agir. Sustenta que a parte autora não comprovou ter acionado previamente os canais de atendimento da construtora para registrar reclamações relativas aos alegados vícios construtivos. Afirma que o Manual do Proprietário disponibiliza procedimento específico para solicitação de assistência técnica e que eventual demanda judicial pressupõe prévia tentativa de solução administrativa. Aduz que não houve negativa de atendimento por parte da empresa, pois não existiriam solicitações pendentes ou recusadas. Argumenta que os chamados eventualmente abertos pela autora teriam sido regularmente atendidos, razão pela qual requer o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição, pois o prazo de responsabilidade da construtora previsto no artigo 618 do Código Civil é de cinco anos, contados da entrega do imóvel, e que os alegados defeitos teriam sido constatados após o esgotamento desse período. Sustenta que, ainda que se tratasse de vícios ocultos, seria aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, contado da ciência do alegado defeito. Defende a inaplicabilidade da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil às hipóteses de vícios construtivos, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, sustenta a inépcia da petição inicial por padronização e generalidade dos pedidos. Argumenta que a inicial seria genérica e padronizada, semelhante a diversas outras ações ajuizadas contra a empresa, sem individualização adequada dos alegados danos. Sustenta que não há descrição pormenorizada dos vícios, levantamento técnico, orçamento ou documentos mínimos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo alegado. Afirma que as fotografias juntadas aos autos não permitiriam sequer identificar se correspondem ao imóvel da autora, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, requer o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito assevera que o imóvel adquirido pela autora foi concluído regularmente, tendo sido entregue em perfeitas condições de habitabilidade, após aprovação da Caixa Econômica Federal e dos demais órgãos fiscalizadores. Aduz que a autora realizou vistoria prévia na unidade e assinou termo de vistoria e termo de entrega de chaves, declarando estar o imóvel apto para uso e habitação, sem apontamento de defeitos aparentes. Sustenta que não existem vícios construtivos passíveis de responsabilização da construtora. Afirma que as alegações da autora não dizem respeito propriamente a defeitos de construção, mas a suposta inconformidade entre o imóvel entregue e as expectativas da adquirente. Aduz que a inexistência de muro de arrimo não configura vício, pois tal estrutura jamais integrou o projeto aprovado pelas autoridades competentes. Argumenta, ainda, que caso a construção do muro fosse prevista, o habite-se não teria sido emitido sem sua execução. Defende que a autora recebeu todas as informações pertinentes ao imóvel por meio do Manual do Proprietário, o qual continha orientações sobre uso, manutenção e assistência técnica. Sustenta que não houve omissão de informações nem descumprimento contratual por parte da empresa. Alega que a autora não comprovou a existência de danos materiais, tampouco apresentou documentação capaz de demonstrar a origem, extensão ou valor dos supostos prejuízos. Afirma que inexiste individualização dos alegados defeitos, não havendo demonstração do nexo causal entre qualquer conduta da requerida e os danos narrados na inicial. Aduz que compete à autora o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assevera que não foram localizadas reclamações registradas pela autora que demonstrassem negativa de assistência técnica ou resistência injustificada da empresa. Sustenta que condenação indenizatória baseada em defeitos jamais submetidos à análise da construtora configuraria indevida responsabilização. Quanto aos danos morais, argumenta que não houve qualquer ato ilícito apto a atingir direitos da personalidade da autora. Sustenta que vícios construtivos, por si só, não ensejam dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial relevante. Afirma inexistirem provas de comprometimento da saúde física ou psíquica da autora, de risco à sua integridade ou de circunstâncias excepcionais capazes de justificar indenização moral. Defende que os fatos narrados caracterizam meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para gerar reparação Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta que não estão presentes os requisitos da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações. Afirma que a própria autora requereu produção de prova pericial e que, sendo beneficiária da justiça gratuita, não enfrentaria impedimentos financeiros para a produção da prova necessária. Argumenta, assim, que deve prevalecer a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no Código de Processo Civil. Ao final postula: a) o acolhimento das preliminares suscitadas, com extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a adoção das providências previstas no ato normativo do CNJ relativo à litigância abusiva; b) subsidiariamente, caso rejeitadas as preliminares, a designação de audiência de conciliação; c) no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; d) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, que a indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e) na hipótese de reconhecimento de vícios construtivos, a concessão de prazo para que a própria requerida realize os reparos necessários; f) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; g) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; h) a produção de provas documental e testemunhal. Em impugnação à contestação apresentada no mov. 33.1, a parte autora refutou os argumentos defensivos, afirmando que a contestação não trouxe elementos aptos a afastar a responsabilidade da requerida pelos vícios construtivos narrados na inicial, reiterando integralmente os fatos, fundamentos e pedidos já deduzidos na exordial. Sustenta que a demanda está devidamente instruída com documentos e fotografias que demonstram a existência dos defeitos no imóvel, sendo necessária a realização de prova pericial para apuração da extensão dos danos e do valor necessário à reparação. Sobre a preliminar de inexistência de pretensão resistida, disse que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a tentativa prévia de solução extrajudicial não constitui condição da ação e que eventual ausência de reclamação administrativa não impede o exercício do direito de ação. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a inexistência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário. Sobre a preliminar de prescrição, afirmou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que os defeitos apontados constituem vícios ocultos, não sendo passíveis de identificação imediata pelo consumidor médio. Sustenta que não possui conhecimento técnico suficiente para detectar vícios construtivos sem auxílio especializado, razão pela qual o prazo somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca dos defeitos, nos termos do artigo 26, §3º, do CDC e da teoria da actio nata. Defende a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC e argumenta que a efetiva constatação das irregularidades depende de prova pericial, inexistindo prescrição da pretensão deduzida. Sobre a preliminar de inépcia da inicial, padronização e generalidade dos pedidos, afirmou que a petição inicial contém todos os documentos necessários ao processamento da demanda, identifica adequadamente o imóvel objeto da controvérsia e descreve os vícios construtivos constatados na residência. Sustenta que as fotografias juntadas aos autos retratam efetivamente o imóvel de sua propriedade e que os pedidos foram formulados de maneira certa e determinada, inexistindo qualquer hipótese de indeferimento da inicial. No mérito, asseverou que a requerida limitou-se a repetir argumentos já expostos nas preliminares, sem afastar a existência dos vícios construtivos apontados na petição inicial. Aduz que a construtora possui obrigação de resultado quanto à adequada execução da obra, respondendo pelos defeitos ocultos que comprometam a segurança, solidez ou utilização do imóvel. Sustenta que a responsabilidade da construtora decorre da entrega de imóvel que passou a apresentar vícios construtivos após sua utilização, caracterizando descumprimento do dever de fornecer produto adequado ao fim a que se destina. Afirma ter observado corretamente todas as orientações de uso e manutenção da residência, não sendo os problemas decorrentes de mau uso do imóvel. Diz que, mesmo com os devidos cuidados, a construção apresentou deterioração gradativa, circunstância que evidenciaria falhas de execução imputáveis à requerida. Reitera a necessidade de realização de perícia judicial para verificar a existência dos vícios, sua extensão e os valores necessários à recuperação do imóvel. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo a autora destinatária final do produto e a requerida fornecedora dos serviços de construção e comercialização do imóvel. Defende a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva da construtora pelos danos causados aos adquirentes. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, afirma estarem presentes tanto a hipossuficiência técnica e econômica quanto a verossimilhança das alegações. Sustenta que a requerida detém conhecimento técnico especializado na área da construção civil, ao passo que a autora é pessoa de baixa renda, beneficiária de programa habitacional voltado à população economicamente vulnerável, sem condições de produzir prova técnica equivalente. Argumenta que a presença de qualquer um dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC já autoriza a inversão pretendida. Refuta, ainda, a alegação de inexistência de danos materiais, afirmando que a efetiva dimensão dos prejuízos será demonstrada ao longo da instrução processual, especialmente mediante realização de perícia técnica judicial. No tocante aos danos morais, sustenta que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de situação que extrapola o simples aborrecimento cotidiano. Afirma que recebeu imóvel que passou a apresentar diversos vícios ocultos, frustrando a legítima expectativa de usufruir adequadamente da casa própria e submetendo-o a constantes transtornos, insegurança e decepções. Aduz que a má prestação do serviço atingiu sua dignidade e tranquilidade, justificando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive com função pedagógica e preventiva. Ao final, requereu o afastamento de todas as teses defensivas, a rejeição das preliminares suscitadas pela requerida, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o deferimento da inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica judicial e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 34.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (mov. 38.1). Na mesma fase, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e prova documental (mov. 39.1). Declarada a incompetência deste Juízo ante a inclusão da CEF no polo passivo da demanda (mov. 77.1). A parte autora se manifestou pela incompetência já declarada da Justiça Federal para julgar a presente demanda (mov. 98.1). É o relatório. Decido. II. PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se de garantia constitucional fundante do próprio conceito de Estado de Direito. Seria inconstitucional condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento de medidas extrajudiciais de solução do conflito. A jurisprudência do TJPR e do STF corroboram esse entendimento, afirmando que a exigência do prévio exaurimento da via administrativa afronta a garantia de tutela jurisdicional. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Inépcia da inicial/padronização A inicial individualiza o imóvel, descreve vícios construtivos e apresenta documentos mínimos, não se configurando inépcia. Assim, rejeito a preliminar. Litigância predatória A simples repetição de demandas ajuizadas pelo mesmo patrono não caracteriza litigância predatória, sendo necessária a demonstração de elementos objetivos de fraude ou má-fé. O acesso à justiça é direito constitucional e não pode ser restringido por presunções. Rejeito tal preliminar. III. PRESCRIÇÃO A demanda versa sobre vícios ocultos, cujo prazo decadencial inicia-se na constatação do defeito (art. 26, §3º, CDC). Para pretensão indenizatória, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC ou quinquenal do art. 27 do CDC, contados da ciência do vício. Não há elementos que indiquem prescrição consumada. IV. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova A relação entre as partes enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, eis que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor (arts. 3º, caput, e § 2º, do CDC). No caso, tratando-se de contrato de adesão, é inegável a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica do autor em relação à construtora, de modo que, a fim de se buscar o equilíbrio para que as partes se igualem diante do processo, a inversão do ônus da prova é medida necessária para evitar que o consumidor fique em desvantagem frente à parte adversa (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1141733-3 - Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). Ademais, nas hipóteses em que o contrato é de adesão, a principiologia do Código de Defesa do Consumidor ampara o contratante consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e a inversão do ônus da prova decorre da imposição da lei (art. 14, §3º, CDC). Cumpre ressaltar que a hipossuficiência técnica e econômica aduzida no CDC refere-se à capacidade de produzir provas e à disposição de meios financeiros para a defesa dos direitos dos consumidores. Com efeito, da análise dos autos, resta evidente a superioridade técnica e econômica da ré. Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e a hipossuficiência dos autores, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova. V. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência, natureza e extensão dos vícios construtivos alegados na petição inicial; b) A relação de causalidade entre os vícios alegados e a execução da obra pela parte ré; c) A necessidade e o custo da reparação dos danos materiais, incluindo a eventual construção de muro de arrimo; d) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora. VI. PROVAS Prova documental Defiro a juntada de novos documentos, nos termos dos arts. 435 e 437 do CPC. Prova pericial A realização de prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia posta em juízo, razão pela qual DEFIRO a realização de prova pericial e determino a nomeação de perito pelo Caju, o qual deverá ser intimado pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo. Cientifique-se o Sr. perito de que o autor é beneficiário da justiça gratuita, cuja perícia eventualmente será custeada pelo Estado, caso o autor seja vencido na ação, e o valor fixado a título de honorários deverá observar o que dispõe A Resolução 232/2016 do CNJ, que estipula, para a hipótese, honorários em R$700,00 (setecentos reais). Em havendo concordância, intime-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (Código de Processo Civil, art. 421, § 1º, incs. I e III). Havendo discordância do Sr. Perito, a serventia deverá proceder a consulta no Sistema CAJU de outro profissional com a mesma especialização. Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. Prova oral Postergo a análise da necessidade e pertinência da produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) para momento posterior à apresentação do laudo pericial, a fim de evitar diligências desnecessárias e otimizar a instrução processual. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor DEVETE ROSA
Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB: 102065/PR
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB: 102061/PR
ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO - AUXILIAR
OAB: 3206487/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001544-43.2024.8.16.0169 Processo: 0001544-43.2024.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): DEVETE ROSA (RG: 65485397 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.502.519-93) Rua Frederico Astegher, 567 - Tibagi - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Réu(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 Prestes Construtora e Incorporadora Ltda (CPF/CNPJ: 11.010.326/0001-16) Rua Nestor Guimarães, 111 4º andar, sala 401 a 405, Ed. Corporale Center - Estrela - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.040-130 DECISÃO I. Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c indenização por danos morais proposta por Devete Rosa em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. Alega a parte autora que adquiriu imóvel localizado no Conjunto Residencial Viverti, no Município de Tibagi/PR, empreendimento construído pela requerida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que, após a entrega das chaves e ocupação da residência, passou a constatar diversos vícios construtivos que se agravaram com o decurso do tempo. Diz que realizou diversas tentativas de solução administrativa junto à requerida, contudo sem êxito. Assevera que o imóvel apresenta, dentre outros problemas, rachaduras em paredes e teto, descolamento de pisos, problemas no telhado e ausência de muro de arrimo, circunstâncias que comprometeriam a segurança e a adequada utilização do bem. Aduz que os defeitos configuram vícios construtivos ocultos, de responsabilidade da construtora, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a inexistência de prescrição ou decadência da pretensão. Afirma que, diante da ausência de providências da requerida, teve de construir, às suas expensas, muro de arrimo em sua propriedade para contenção do terreno e prevenção de danos maiores, postulando o ressarcimento dos valores despendidos, a serem apurados em perícia judicial. Assevera, ainda, que os vícios construtivos lhe causaram inúmeros transtornos, frustração do sonho da casa própria e abalo psicológico, circunstâncias que extrapolariam o mero dissabor cotidiano. Sustenta também ter ocorrido atraso na entrega do imóvel, fato que igualmente justificaria a reparação moral. Ao final postula: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) a total procedência da ação, com condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos vícios construtivos, em valor a ser apurado por perícia técnica judicial; c) a realização de perícia técnica judicial no imóvel para apuração dos vícios construtivos e dos prejuízos suportados; d) a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou outro valor entendido cabível pelo Juízo; f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior apuração pericial; g) a citação da requerida para apresentar defesa; h) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento); i) a dispensa da audiência de conciliação, por ausência de interesse da parte autora; j) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Deu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citada, a parte requerida Prestes Construtora e Incorporadora Ltda. apresentou contestação no mov. 29.1. Como questão preliminar, assevera a inexistência de pretensão resistida e ausência de interesse de agir. Sustenta que a parte autora não comprovou ter acionado previamente os canais de atendimento da construtora para registrar reclamações relativas aos alegados vícios construtivos. Afirma que o Manual do Proprietário disponibiliza procedimento específico para solicitação de assistência técnica e que eventual demanda judicial pressupõe prévia tentativa de solução administrativa. Aduz que não houve negativa de atendimento por parte da empresa, pois não existiriam solicitações pendentes ou recusadas. Argumenta que os chamados eventualmente abertos pela autora teriam sido regularmente atendidos, razão pela qual requer o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição, pois o prazo de responsabilidade da construtora previsto no artigo 618 do Código Civil é de cinco anos, contados da entrega do imóvel, e que os alegados defeitos teriam sido constatados após o esgotamento desse período. Sustenta que, ainda que se tratasse de vícios ocultos, seria aplicável o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, contado da ciência do alegado defeito. Defende a inaplicabilidade da prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil às hipóteses de vícios construtivos, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Por fim, sustenta a inépcia da petição inicial por padronização e generalidade dos pedidos. Argumenta que a inicial seria genérica e padronizada, semelhante a diversas outras ações ajuizadas contra a empresa, sem individualização adequada dos alegados danos. Sustenta que não há descrição pormenorizada dos vícios, levantamento técnico, orçamento ou documentos mínimos capazes de demonstrar o efetivo prejuízo alegado. Afirma que as fotografias juntadas aos autos não permitiriam sequer identificar se correspondem ao imóvel da autora, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Em razão disso, requer o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito assevera que o imóvel adquirido pela autora foi concluído regularmente, tendo sido entregue em perfeitas condições de habitabilidade, após aprovação da Caixa Econômica Federal e dos demais órgãos fiscalizadores. Aduz que a autora realizou vistoria prévia na unidade e assinou termo de vistoria e termo de entrega de chaves, declarando estar o imóvel apto para uso e habitação, sem apontamento de defeitos aparentes. Sustenta que não existem vícios construtivos passíveis de responsabilização da construtora. Afirma que as alegações da autora não dizem respeito propriamente a defeitos de construção, mas a suposta inconformidade entre o imóvel entregue e as expectativas da adquirente. Aduz que a inexistência de muro de arrimo não configura vício, pois tal estrutura jamais integrou o projeto aprovado pelas autoridades competentes. Argumenta, ainda, que caso a construção do muro fosse prevista, o habite-se não teria sido emitido sem sua execução. Defende que a autora recebeu todas as informações pertinentes ao imóvel por meio do Manual do Proprietário, o qual continha orientações sobre uso, manutenção e assistência técnica. Sustenta que não houve omissão de informações nem descumprimento contratual por parte da empresa. Alega que a autora não comprovou a existência de danos materiais, tampouco apresentou documentação capaz de demonstrar a origem, extensão ou valor dos supostos prejuízos. Afirma que inexiste individualização dos alegados defeitos, não havendo demonstração do nexo causal entre qualquer conduta da requerida e os danos narrados na inicial. Aduz que compete à autora o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assevera que não foram localizadas reclamações registradas pela autora que demonstrassem negativa de assistência técnica ou resistência injustificada da empresa. Sustenta que condenação indenizatória baseada em defeitos jamais submetidos à análise da construtora configuraria indevida responsabilização. Quanto aos danos morais, argumenta que não houve qualquer ato ilícito apto a atingir direitos da personalidade da autora. Sustenta que vícios construtivos, por si só, não ensejam dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial relevante. Afirma inexistirem provas de comprometimento da saúde física ou psíquica da autora, de risco à sua integridade ou de circunstâncias excepcionais capazes de justificar indenização moral. Defende que os fatos narrados caracterizam meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para gerar reparação Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Sustenta que não estão presentes os requisitos da hipossuficiência técnica ou da verossimilhança das alegações. Afirma que a própria autora requereu produção de prova pericial e que, sendo beneficiária da justiça gratuita, não enfrentaria impedimentos financeiros para a produção da prova necessária. Argumenta, assim, que deve prevalecer a regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no Código de Processo Civil. Ao final postula: a) o acolhimento das preliminares suscitadas, com extinção do processo sem resolução do mérito, bem como a adoção das providências previstas no ato normativo do CNJ relativo à litigância abusiva; b) subsidiariamente, caso rejeitadas as preliminares, a designação de audiência de conciliação; c) no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; d) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, que a indenização observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e) na hipótese de reconhecimento de vícios construtivos, a concessão de prazo para que a própria requerida realize os reparos necessários; f) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; g) a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais; h) a produção de provas documental e testemunhal. Em impugnação à contestação apresentada no mov. 33.1, a parte autora refutou os argumentos defensivos, afirmando que a contestação não trouxe elementos aptos a afastar a responsabilidade da requerida pelos vícios construtivos narrados na inicial, reiterando integralmente os fatos, fundamentos e pedidos já deduzidos na exordial. Sustenta que a demanda está devidamente instruída com documentos e fotografias que demonstram a existência dos defeitos no imóvel, sendo necessária a realização de prova pericial para apuração da extensão dos danos e do valor necessário à reparação. Sobre a preliminar de inexistência de pretensão resistida, disse que não há exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Argumenta que a tentativa prévia de solução extrajudicial não constitui condição da ação e que eventual ausência de reclamação administrativa não impede o exercício do direito de ação. Invoca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a inexistência de prévio requerimento administrativo não obsta o acesso ao Poder Judiciário. Sobre a preliminar de prescrição, afirmou que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que os defeitos apontados constituem vícios ocultos, não sendo passíveis de identificação imediata pelo consumidor médio. Sustenta que não possui conhecimento técnico suficiente para detectar vícios construtivos sem auxílio especializado, razão pela qual o prazo somente começa a fluir a partir da ciência inequívoca dos defeitos, nos termos do artigo 26, §3º, do CDC e da teoria da actio nata. Defende a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC e argumenta que a efetiva constatação das irregularidades depende de prova pericial, inexistindo prescrição da pretensão deduzida. Sobre a preliminar de inépcia da inicial, padronização e generalidade dos pedidos, afirmou que a petição inicial contém todos os documentos necessários ao processamento da demanda, identifica adequadamente o imóvel objeto da controvérsia e descreve os vícios construtivos constatados na residência. Sustenta que as fotografias juntadas aos autos retratam efetivamente o imóvel de sua propriedade e que os pedidos foram formulados de maneira certa e determinada, inexistindo qualquer hipótese de indeferimento da inicial. No mérito, asseverou que a requerida limitou-se a repetir argumentos já expostos nas preliminares, sem afastar a existência dos vícios construtivos apontados na petição inicial. Aduz que a construtora possui obrigação de resultado quanto à adequada execução da obra, respondendo pelos defeitos ocultos que comprometam a segurança, solidez ou utilização do imóvel. Sustenta que a responsabilidade da construtora decorre da entrega de imóvel que passou a apresentar vícios construtivos após sua utilização, caracterizando descumprimento do dever de fornecer produto adequado ao fim a que se destina. Afirma ter observado corretamente todas as orientações de uso e manutenção da residência, não sendo os problemas decorrentes de mau uso do imóvel. Diz que, mesmo com os devidos cuidados, a construção apresentou deterioração gradativa, circunstância que evidenciaria falhas de execução imputáveis à requerida. Reitera a necessidade de realização de perícia judicial para verificar a existência dos vícios, sua extensão e os valores necessários à recuperação do imóvel. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que a relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, sendo a autora destinatária final do produto e a requerida fornecedora dos serviços de construção e comercialização do imóvel. Defende a incidência das normas consumeristas e a responsabilidade objetiva da construtora pelos danos causados aos adquirentes. Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, afirma estarem presentes tanto a hipossuficiência técnica e econômica quanto a verossimilhança das alegações. Sustenta que a requerida detém conhecimento técnico especializado na área da construção civil, ao passo que a autora é pessoa de baixa renda, beneficiária de programa habitacional voltado à população economicamente vulnerável, sem condições de produzir prova técnica equivalente. Argumenta que a presença de qualquer um dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC já autoriza a inversão pretendida. Refuta, ainda, a alegação de inexistência de danos materiais, afirmando que a efetiva dimensão dos prejuízos será demonstrada ao longo da instrução processual, especialmente mediante realização de perícia técnica judicial. No tocante aos danos morais, sustenta que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de situação que extrapola o simples aborrecimento cotidiano. Afirma que recebeu imóvel que passou a apresentar diversos vícios ocultos, frustrando a legítima expectativa de usufruir adequadamente da casa própria e submetendo-o a constantes transtornos, insegurança e decepções. Aduz que a má prestação do serviço atingiu sua dignidade e tranquilidade, justificando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, inclusive com função pedagógica e preventiva. Ao final, requereu o afastamento de todas as teses defensivas, a rejeição das preliminares suscitadas pela requerida, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o deferimento da inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica judicial e a total procedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 34.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica (mov. 38.1). Na mesma fase, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e prova documental (mov. 39.1). Declarada a incompetência deste Juízo ante a inclusão da CEF no polo passivo da demanda (mov. 77.1). A parte autora se manifestou pela incompetência já declarada da Justiça Federal para julgar a presente demanda (mov. 98.1). É o relatório. Decido. II. PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República diz que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Trata-se de garantia constitucional fundante do próprio conceito de Estado de Direito. Seria inconstitucional condicionar o acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento de medidas extrajudiciais de solução do conflito. A jurisprudência do TJPR e do STF corroboram esse entendimento, afirmando que a exigência do prévio exaurimento da via administrativa afronta a garantia de tutela jurisdicional. Pelo exposto, rejeito a preliminar. Inépcia da inicial/padronização A inicial individualiza o imóvel, descreve vícios construtivos e apresenta documentos mínimos, não se configurando inépcia. Assim, rejeito a preliminar. Litigância predatória A simples repetição de demandas ajuizadas pelo mesmo patrono não caracteriza litigância predatória, sendo necessária a demonstração de elementos objetivos de fraude ou má-fé. O acesso à justiça é direito constitucional e não pode ser restringido por presunções. Rejeito tal preliminar. III. PRESCRIÇÃO A demanda versa sobre vícios ocultos, cujo prazo decadencial inicia-se na constatação do defeito (art. 26, §3º, CDC). Para pretensão indenizatória, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do CC ou quinquenal do art. 27 do CDC, contados da ciência do vício. Não há elementos que indiquem prescrição consumada. IV. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova A relação entre as partes enquadra-se no âmbito das chamadas relações de consumo, objeto do sistema de proteção do CDC, eis que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor (arts. 3º, caput, e § 2º, do CDC). No caso, tratando-se de contrato de adesão, é inegável a hipossuficiência e a vulnerabilidade técnica do autor em relação à construtora, de modo que, a fim de se buscar o equilíbrio para que as partes se igualem diante do processo, a inversão do ônus da prova é medida necessária para evitar que o consumidor fique em desvantagem frente à parte adversa (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1141733-3 - Maringá - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.09.2014). Ademais, nas hipóteses em que o contrato é de adesão, a principiologia do Código de Defesa do Consumidor ampara o contratante consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e a inversão do ônus da prova decorre da imposição da lei (art. 14, §3º, CDC). Cumpre ressaltar que a hipossuficiência técnica e econômica aduzida no CDC refere-se à capacidade de produzir provas e à disposição de meios financeiros para a defesa dos direitos dos consumidores. Com efeito, da análise dos autos, resta evidente a superioridade técnica e econômica da ré. Por conseguinte, reconhecida a existência de relação consumerista, e a hipossuficiência dos autores, deve ser aplicada a sistemática de proteção do consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova. V. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) A existência, natureza e extensão dos vícios construtivos alegados na petição inicial; b) A relação de causalidade entre os vícios alegados e a execução da obra pela parte ré; c) A necessidade e o custo da reparação dos danos materiais, incluindo a eventual construção de muro de arrimo; d) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pela parte autora. VI. PROVAS Prova documental Defiro a juntada de novos documentos, nos termos dos arts. 435 e 437 do CPC. Prova pericial A realização de prova pericial se mostra essencial para o deslinde da controvérsia posta em juízo, razão pela qual DEFIRO a realização de prova pericial e determino a nomeação de perito pelo Caju, o qual deverá ser intimado pessoalmente desta decisão para informar se aceita o encargo. Cientifique-se o Sr. perito de que o autor é beneficiário da justiça gratuita, cuja perícia eventualmente será custeada pelo Estado, caso o autor seja vencido na ação, e o valor fixado a título de honorários deverá observar o que dispõe A Resolução 232/2016 do CNJ, que estipula, para a hipótese, honorários em R$700,00 (setecentos reais). Em havendo concordância, intime-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (Código de Processo Civil, art. 421, § 1º, incs. I e III). Havendo discordância do Sr. Perito, a serventia deverá proceder a consulta no Sistema CAJU de outro profissional com a mesma especialização. Ultimadas as providências supra, e tendo havido aceitação da expert, intime-se este para que indique dia e hora para início do trabalho, intimando-se as partes, na sequência da data designada. Prova oral Postergo a análise da necessidade e pertinência da produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) para momento posterior à apresentação do laudo pericial, a fim de evitar diligências desnecessárias e otimizar a instrução processual. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto Magistrado