0001543-91.2023.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Porecatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001543-91.2023.8.16.0137 Processo: 0001543-91.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LAERCIO ALVES DAMASCENO Réu(s): CONSTRUTORA CASARIN LTDA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LAERCIO ALVES DAMASCENO em face de CONSTRUTORA CASARIN LTDA. Alega, em síntese, que adquiriu em julho de 2015 um imóvel residencial construído pela ré, situado na Rua Brigadeiro Tobias, nº 1086, no Conjunto Habitacional Onofre Moreira, em Florestópolis/PR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que o imóvel foi entregue em setembro de 2017 e que, com o passar do tempo, passou a apresentar graves vícios de construção, tais como infiltrações, mofo, fissuras nas paredes, descolamento de pisos e goteiras. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor necessário para os reparos, além de indenização por danos morais e existenciais. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.1 a 1.9). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 22.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 32.2), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de pretensão resistida. Prejudicialmente, alegou a decadência do direito com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, que os prazos de garantia contratual já se expiraram e que as patologias decorrem de falta de manutenção por parte do proprietário e de alterações estruturais e ampliações realizadas sem acompanhamento técnico. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1), rebatendo os argumentos de defesa. Em decisão de saneamento (mov. 43.1), foram rejeitadas as preliminares e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, aplicando-se o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória de vícios construtivos (artigo 205 do Código Civil). Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial de engenharia civil. O laudo pericial foi apresentado no mov. 79.1. O autor manifestou concordância com o laudo (mov. 83.1), solicitando o acréscimo de 20% a título de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas). A ré deixou correr in albis o prazo para manifestação sobre o laudo (mov. 84). Subsequentemente, a ré impugnou a parcialidade do perito em sede de alegações finais (mov. 98.1), alegando que o expert exerce o cargo de vereador no município e que sua conduta seria tendenciosa. A insurgência foi rejeitada pelo juízo (mov. 113.1) por força da preclusão e da ausência de amparo legal para a suspeição. As partes apresentaram alegações finais (mov. 89.1, 98.1 e 118.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. As preliminares e prejudiciais de mérito foram afastadas na decisão de saneamento (mov. 43.1), não comportando reanálise nesta sede. Verifico presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Dos danos materiais Está caracterizada a relação de consumo entre as partes — a autora como destinatária final do serviço de construção e a ré como fornecedora —, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de culpa ou dolo. A prova pericial (mov. 79.1), produzida sob o crivo do contraditório por auxiliar do juízo regularmente nomeado, é conclusiva ao confirmar a existência de anomalias de origem construtiva no imóvel: (a) infiltração no banheiro por falha de impermeabilização, em contrariedade aos requisitos mínimos da ABNT NBR 9575; (b) infiltrações sistêmicas por falhas construtivas no sistema de cobertura. O perito também esclareceu que, embora o autor tenha realizado ampliações e modificações na casa, estas reformas particulares não possuem qualquer relação de causa e efeito com as infiltrações no banheiro ou no telhado original, que são falhas de construção de origem (mov. 79.1, item 10). A falta de manutenção alegada pela ré também não afasta sua responsabilidade, uma vez que a causa primária dos danos é o vício de execução estrutural. O caráter sistêmico e generalizado dos vícios reforça a conclusão de que decorrem da técnica construtiva e dos materiais padronizados adotados pela ré: o perito registrou que as manifestações patológicas identificadas nesta residência "são recorrentes e apresentam padrão semelhante ao encontrado em inúmeras outras moradias do conjunto", evidenciando que "não se tratam de casos isolados, mas de falhas construtivas sistemáticas e generalizadas, comuns a todo o empreendimento" (item 8.2 do laudo). Nos mais de vinte processos em que atuou como perito em unidades do mesmo conjunto habitacional, constatou que "os problemas com o sistema de cobertura são unânimes: em TODAS as residências há infiltrações significativas nos dias de chuva." A impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré foi afastada por decisão fundamentada (mov. 113.1), que reconheceu a preclusão da arguição — deduzida meses após a nomeação do perito e apenas após a entrega de laudo desfavorável, caracterizando a denominada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça — e a ausência de amparo legal para o impedimento pretendido, dado que o exercício de mandato político não consta no rol taxativo dos arts. 144 e 145 do CPC. Acrescente-se que a ré não se desincumbiu de qualquer impugnação técnica objetiva: não indicou erro metodológico concreto, não apontou violação a norma técnica específica, não formulou pedido de esclarecimentos (CPC, art. 477) nem de complementação do laudo (CPC, art. 480), limitando-se a alegações genéricas incompatíveis com a seriedade da prova técnica regularmente constituída. Quanto ao valor dos danos materiais, o orçamento técnico (mov. 79.3) fixou em R$ 5.740,00 o custo dos reparos necessários, com base nas tabelas SINAPI, TCPO e cotações de mercado local para 2025/2026. A autora postula o acréscimo de 20% a título de BDI — Bonificação de Despesas Indiretas —, totalizando R$ 6.888,00. A inclusão do BDI na apuração dos danos materiais por vícios construtivos é legítima e necessária à reparação integral, nos termos do art. 944 do Código Civil. O BDI é componente inerente à metodologia de orçamento executivo de obras, destinado a contemplar despesas indiretas, encargos e custos operacionais indispensáveis à efetiva recomposição do bem. Sua exclusão implicaria indenização aquém do custo real dos reparos: a autora que contratar terceiro para executar as obras necessariamente suportará esse encargo, de modo que desconsiderá-lo equivaleria a impor-lhe prejuízo remanescente, em ofensa ao princípio da reparação integral. O Tribunal de Justiça do Paraná, em reiterados julgamentos sobre vícios construtivos — inclusive em processos envolvendo empreendimentos análogos —, consolidou o entendimento nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE BDI NO CÁLCULO DO IMPORTE NECESSÁRIO PARA OS REPAROS NO IMÓVEL. DESACOLHIDO. ORÇAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR OS GASTOS INDIRETOS, A FIM DE GARANTIR A PARTE LESADA A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS CONSTATADOS QUE AFETAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. UMIDADE EXCESSIVA. RISCO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O índice BDI integra o custo total da obra e deve compor o valor da indenização por vícios construtivos, a fim de assegurar a reparação integral do dano. A infiltração de umidade que compromete a habitabilidade do imóvel e pode causar doenças respiratórias configura violação a direitos da personalidade e enseja dano moral indenizável." (TJPR — 19ª Câmara Cível — 0004444-81.2023.8.16.0056 — Cambé — Rel.: ROTOLI DE MACEDO — J. 12.05.2026) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. (...) LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA E À CAUSA DAS PATOLOGIAS. INFILTRAÇÕES RECORRENTES, FALHAS DE ESTANQUEIDADE E DEFEITOS NO REVESTIMENTO E NO PISO. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. DANOS MATERIAIS. BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS (BDI). POSSIBILIDADE. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. (...) A inclusão do BDI no cálculo da indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos não afronta o art. 944 do Código Civil quando baseada em laudo pericial judicial que apura o custo global necessário à recomposição do dano; vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, com infiltrações persistentes, trincas e defeitos no piso, extrapolam o mero inadimplemento contratual e ensejam indenização por danos morais." (TJPR — 8ª Câmara Cível — 0003495-57.2023.8.16.0056 — Cambé — Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO — J. 07.05.2026) Fixo, portanto, os danos materiais em R$ 6.880,00, correspondente ao orçamento pericial de R$ 5.740,00 acrescido de 20% de BDI. Dos danos morais O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sua configuração exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade do proprietário, não bastando o simples inadimplemento contratual ou os aborrecimentos ordinários decorrentes de defeitos na obra: "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel." (STJ — AgInt no AREsp 1.288.145/DF — Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva — Terceira Turma — j. 12.11.2018 — DJe 16.11.2018) "O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais. No caso, o Tribunal estadual, examinando o conjunto probatório, concluiu que não foram comprovadas circunstâncias configuradoras de abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento." (STJ — AREsp n. 2.886.530/AL — Rel. Min. Moura Ribeiro — Terceira Turma — j. 15.12.2025 — DJEN 18.12.2025) No caso concreto, todavia, as circunstâncias são excepcionais e estão objetivamente demonstradas nos autos. O laudo pericial atestou infiltrações persistentes em dias de chuva por falhas no sistema de cobertura — com caráter sistêmico e generalizado em todo o empreendimento — e umidade no banheiro decorrente de ausência de impermeabilização adequada, com potencial de geração de mofo e doenças respiratórias nos moradores. Não se trata de desconforto pontual ou de mero inadimplemento contratual: a autora convive com defeitos que comprometem a habitabilidade e a salubridade do imóvel desde a entrega em 2017, há mais de sete anos à data desta sentença, sem que a ré tenha adotado qualquer providência. O imóvel foi adquirido como moradia própria mediante financiamento de longo prazo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — contexto que potencializa a vulnerabilidade da consumidora e a frustração legítima da expectativa de usufruir de habitação segura e salubre —, e a convivência prolongada com infiltrações recorrentes e umidade interna configura violação concreta ao direito à moradia digna e à integridade da saúde, bens integrantes da esfera da personalidade, que superam em muito o dissabor ordinário. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), prescindindo-se da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. Demonstrada a violação concreta a direito da personalidade, impõe-se a reparação extrapatrimonial. Para a fixação do quantum, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, o período de exposição aos vícios, a condição econômica das partes, a capacidade pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O pedido de R$ 20.000,00 formulado pela autora mostra-se desproporcional à extensão dos danos comprovados — vícios que afetam a habitabilidade sem colocar em risco estrutural o imóvel, com orçamento de reparo fixado em R$ 5.740,00 —, impondo-se sua redução a patamar compatível com o caso concreto e com os precedentes desta Vara em situações análogas no mesmo empreendimento. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais comprovados e suficiente ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. Do dano existencial O pedido de indenização por dano existencial, formulado no valor de R$ 10.000,00, não comporta acolhimento. O dano existencial pressupõe a demonstração de alteração substancial e permanente do projeto de vida do lesado, com reflexo concreto nas relações sociais, familiares ou profissionais. Nos autos, não há prova de que os vícios construtivos identificados tenham produzido impacto dessa natureza e extensão na vida da autora. As patologias constatadas — infiltrações, umidade e desagregamento de reboco — afetam a habitabilidade do imóvel mas não impedem sua utilização, sendo os reparos estimados pelo perito executáveis em aproximadamente cinco dias, sem necessidade de desocupação total da residência (quesito 16 da autora — mov. 79.1). Ausente prova de lesão ao projeto de vida, indefere-se o pedido. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAERCIO ALVES DAMASCENO em face de CONSTRUTORA CASARIN LTDA, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.880,00 (seis mil, oitocentos e oitenta reais) a título de danos materiais, correspondente ao custo de reparação dos vícios construtivos apurados no laudo pericial (movs. 79.1 e 79.3), acrescido de 20% de BDI, com correção monetária pelo INPC desde a data do laudo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; a partir desta sentença, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença; a partir desta sentença, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial, ante a ausência de prova de alteração substancial e permanente do projeto de vida da autora. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais que deu causa e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Observada a gratuidade de justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade de sua parcela sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto nos §§2º dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito que atuou no feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA CASARIN LTDA
Autor LAERCIO ALVES DAMASCENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA
OAB: 28087/PR
DÊNIS AUGUSTO RAMOS LOPES
OAB: 102061/PR
CELSO JOSÉ BONIFÁCIO JUNIOR
OAB: 102065/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001543-91.2023.8.16.0137 Processo: 0001543-91.2023.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): LAERCIO ALVES DAMASCENO Réu(s): CONSTRUTORA CASARIN LTDA Vistos, 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LAERCIO ALVES DAMASCENO em face de CONSTRUTORA CASARIN LTDA. Alega, em síntese, que adquiriu em julho de 2015 um imóvel residencial construído pela ré, situado na Rua Brigadeiro Tobias, nº 1086, no Conjunto Habitacional Onofre Moreira, em Florestópolis/PR, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que o imóvel foi entregue em setembro de 2017 e que, com o passar do tempo, passou a apresentar graves vícios de construção, tais como infiltrações, mofo, fissuras nas paredes, descolamento de pisos e goteiras. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor necessário para os reparos, além de indenização por danos morais e existenciais. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.1 a 1.9). Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor (mov. 22.1). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 32.2), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a ausência de pretensão resistida. Prejudicialmente, alegou a decadência do direito com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor e a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, que os prazos de garantia contratual já se expiraram e que as patologias decorrem de falta de manutenção por parte do proprietário e de alterações estruturais e ampliações realizadas sem acompanhamento técnico. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1), rebatendo os argumentos de defesa. Em decisão de saneamento (mov. 43.1), foram rejeitadas as preliminares e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, aplicando-se o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória de vícios construtivos (artigo 205 do Código Civil). Na mesma oportunidade, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de prova pericial de engenharia civil. O laudo pericial foi apresentado no mov. 79.1. O autor manifestou concordância com o laudo (mov. 83.1), solicitando o acréscimo de 20% a título de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas). A ré deixou correr in albis o prazo para manifestação sobre o laudo (mov. 84). Subsequentemente, a ré impugnou a parcialidade do perito em sede de alegações finais (mov. 98.1), alegando que o expert exerce o cargo de vereador no município e que sua conduta seria tendenciosa. A insurgência foi rejeitada pelo juízo (mov. 113.1) por força da preclusão e da ausência de amparo legal para a suspeição. As partes apresentaram alegações finais (mov. 89.1, 98.1 e 118.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. As preliminares e prejudiciais de mérito foram afastadas na decisão de saneamento (mov. 43.1), não comportando reanálise nesta sede. Verifico presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Dos danos materiais Está caracterizada a relação de consumo entre as partes — a autora como destinatária final do serviço de construção e a ré como fornecedora —, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de culpa ou dolo. A prova pericial (mov. 79.1), produzida sob o crivo do contraditório por auxiliar do juízo regularmente nomeado, é conclusiva ao confirmar a existência de anomalias de origem construtiva no imóvel: (a) infiltração no banheiro por falha de impermeabilização, em contrariedade aos requisitos mínimos da ABNT NBR 9575; (b) infiltrações sistêmicas por falhas construtivas no sistema de cobertura. O perito também esclareceu que, embora o autor tenha realizado ampliações e modificações na casa, estas reformas particulares não possuem qualquer relação de causa e efeito com as infiltrações no banheiro ou no telhado original, que são falhas de construção de origem (mov. 79.1, item 10). A falta de manutenção alegada pela ré também não afasta sua responsabilidade, uma vez que a causa primária dos danos é o vício de execução estrutural. O caráter sistêmico e generalizado dos vícios reforça a conclusão de que decorrem da técnica construtiva e dos materiais padronizados adotados pela ré: o perito registrou que as manifestações patológicas identificadas nesta residência "são recorrentes e apresentam padrão semelhante ao encontrado em inúmeras outras moradias do conjunto", evidenciando que "não se tratam de casos isolados, mas de falhas construtivas sistemáticas e generalizadas, comuns a todo o empreendimento" (item 8.2 do laudo). Nos mais de vinte processos em que atuou como perito em unidades do mesmo conjunto habitacional, constatou que "os problemas com o sistema de cobertura são unânimes: em TODAS as residências há infiltrações significativas nos dias de chuva." A impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré foi afastada por decisão fundamentada (mov. 113.1), que reconheceu a preclusão da arguição — deduzida meses após a nomeação do perito e apenas após a entrega de laudo desfavorável, caracterizando a denominada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça — e a ausência de amparo legal para o impedimento pretendido, dado que o exercício de mandato político não consta no rol taxativo dos arts. 144 e 145 do CPC. Acrescente-se que a ré não se desincumbiu de qualquer impugnação técnica objetiva: não indicou erro metodológico concreto, não apontou violação a norma técnica específica, não formulou pedido de esclarecimentos (CPC, art. 477) nem de complementação do laudo (CPC, art. 480), limitando-se a alegações genéricas incompatíveis com a seriedade da prova técnica regularmente constituída. Quanto ao valor dos danos materiais, o orçamento técnico (mov. 79.3) fixou em R$ 5.740,00 o custo dos reparos necessários, com base nas tabelas SINAPI, TCPO e cotações de mercado local para 2025/2026. A autora postula o acréscimo de 20% a título de BDI — Bonificação de Despesas Indiretas —, totalizando R$ 6.888,00. A inclusão do BDI na apuração dos danos materiais por vícios construtivos é legítima e necessária à reparação integral, nos termos do art. 944 do Código Civil. O BDI é componente inerente à metodologia de orçamento executivo de obras, destinado a contemplar despesas indiretas, encargos e custos operacionais indispensáveis à efetiva recomposição do bem. Sua exclusão implicaria indenização aquém do custo real dos reparos: a autora que contratar terceiro para executar as obras necessariamente suportará esse encargo, de modo que desconsiderá-lo equivaleria a impor-lhe prejuízo remanescente, em ofensa ao princípio da reparação integral. O Tribunal de Justiça do Paraná, em reiterados julgamentos sobre vícios construtivos — inclusive em processos envolvendo empreendimentos análogos —, consolidou o entendimento nesse sentido: "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE BDI NO CÁLCULO DO IMPORTE NECESSÁRIO PARA OS REPAROS NO IMÓVEL. DESACOLHIDO. ORÇAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR OS GASTOS INDIRETOS, A FIM DE GARANTIR A PARTE LESADA A REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS CONSTATADOS QUE AFETAM A HABITABILIDADE DO IMÓVEL. UMIDADE EXCESSIVA. RISCO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) O índice BDI integra o custo total da obra e deve compor o valor da indenização por vícios construtivos, a fim de assegurar a reparação integral do dano. A infiltração de umidade que compromete a habitabilidade do imóvel e pode causar doenças respiratórias configura violação a direitos da personalidade e enseja dano moral indenizável." (TJPR — 19ª Câmara Cível — 0004444-81.2023.8.16.0056 — Cambé — Rel.: ROTOLI DE MACEDO — J. 12.05.2026) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. (...) LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO QUANTO À EXISTÊNCIA E À CAUSA DAS PATOLOGIAS. INFILTRAÇÕES RECORRENTES, FALHAS DE ESTANQUEIDADE E DEFEITOS NO REVESTIMENTO E NO PISO. COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. DANOS MATERIAIS. BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS (BDI). POSSIBILIDADE. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. (...) A inclusão do BDI no cálculo da indenização por danos materiais decorrentes de vícios construtivos não afronta o art. 944 do Código Civil quando baseada em laudo pericial judicial que apura o custo global necessário à recomposição do dano; vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, com infiltrações persistentes, trincas e defeitos no piso, extrapolam o mero inadimplemento contratual e ensejam indenização por danos morais." (TJPR — 8ª Câmara Cível — 0003495-57.2023.8.16.0056 — Cambé — Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO — J. 07.05.2026) Fixo, portanto, os danos materiais em R$ 6.880,00, correspondente ao orçamento pericial de R$ 5.740,00 acrescido de 20% de BDI. Dos danos morais O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sua configuração exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade do proprietário, não bastando o simples inadimplemento contratual ou os aborrecimentos ordinários decorrentes de defeitos na obra: "O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel." (STJ — AgInt no AREsp 1.288.145/DF — Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva — Terceira Turma — j. 12.11.2018 — DJe 16.11.2018) "O dano moral decorrente de vícios construtivos em imóvel não se presume, devendo ser reconhecido apenas diante de circunstâncias excepcionais. No caso, o Tribunal estadual, examinando o conjunto probatório, concluiu que não foram comprovadas circunstâncias configuradoras de abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento." (STJ — AREsp n. 2.886.530/AL — Rel. Min. Moura Ribeiro — Terceira Turma — j. 15.12.2025 — DJEN 18.12.2025) No caso concreto, todavia, as circunstâncias são excepcionais e estão objetivamente demonstradas nos autos. O laudo pericial atestou infiltrações persistentes em dias de chuva por falhas no sistema de cobertura — com caráter sistêmico e generalizado em todo o empreendimento — e umidade no banheiro decorrente de ausência de impermeabilização adequada, com potencial de geração de mofo e doenças respiratórias nos moradores. Não se trata de desconforto pontual ou de mero inadimplemento contratual: a autora convive com defeitos que comprometem a habitabilidade e a salubridade do imóvel desde a entrega em 2017, há mais de sete anos à data desta sentença, sem que a ré tenha adotado qualquer providência. O imóvel foi adquirido como moradia própria mediante financiamento de longo prazo no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida — contexto que potencializa a vulnerabilidade da consumidora e a frustração legítima da expectativa de usufruir de habitação segura e salubre —, e a convivência prolongada com infiltrações recorrentes e umidade interna configura violação concreta ao direito à moradia digna e à integridade da saúde, bens integrantes da esfera da personalidade, que superam em muito o dissabor ordinário. Aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), prescindindo-se da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. Demonstrada a violação concreta a direito da personalidade, impõe-se a reparação extrapatrimonial. Para a fixação do quantum, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão dos danos, o período de exposição aos vícios, a condição econômica das partes, a capacidade pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O pedido de R$ 20.000,00 formulado pela autora mostra-se desproporcional à extensão dos danos comprovados — vícios que afetam a habitabilidade sem colocar em risco estrutural o imóvel, com orçamento de reparo fixado em R$ 5.740,00 —, impondo-se sua redução a patamar compatível com o caso concreto e com os precedentes desta Vara em situações análogas no mesmo empreendimento. Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado à reparação dos prejuízos extrapatrimoniais comprovados e suficiente ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. Do dano existencial O pedido de indenização por dano existencial, formulado no valor de R$ 10.000,00, não comporta acolhimento. O dano existencial pressupõe a demonstração de alteração substancial e permanente do projeto de vida do lesado, com reflexo concreto nas relações sociais, familiares ou profissionais. Nos autos, não há prova de que os vícios construtivos identificados tenham produzido impacto dessa natureza e extensão na vida da autora. As patologias constatadas — infiltrações, umidade e desagregamento de reboco — afetam a habitabilidade do imóvel mas não impedem sua utilização, sendo os reparos estimados pelo perito executáveis em aproximadamente cinco dias, sem necessidade de desocupação total da residência (quesito 16 da autora — mov. 79.1). Ausente prova de lesão ao projeto de vida, indefere-se o pedido. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAERCIO ALVES DAMASCENO em face de CONSTRUTORA CASARIN LTDA, para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.880,00 (seis mil, oitocentos e oitenta reais) a título de danos materiais, correspondente ao custo de reparação dos vícios construtivos apurados no laudo pericial (movs. 79.1 e 79.3), acrescido de 20% de BDI, com correção monetária pelo INPC desde a data do laudo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; a partir desta sentença, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data desta sentença; a partir desta sentença, incide exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Súmula 362 do STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial, ante a ausência de prova de alteração substancial e permanente do projeto de vida da autora. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais que deu causa e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Observada a gratuidade de justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade de sua parcela sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto nos §§2º dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários devidos ao perito que atuou no feito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito