0001543-83.2017.8.26.0247
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ilhabela - 1ª Vara
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001543-83.2017.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - João Ribeiro Neto - Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de João Ribeiro Neto, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997.Em apertada síntese, a denúncia narra que, no dia 8 de julho de 2017, por volta das 19h00, na Avenida Princesa Isabel, nº 1360, Perequê, na Comarca de Ilhabela/SP, o acusado conduzia a motocicleta Yamaha/XT 660R, placa ESM-7451/Ilhabela-SP, de forma imprudente e em velocidade de aproximadamente 50 km/h superior ao limite legal de 30 km/h , vindo a atingir o ciclista José Arimatea da Silva e ocasionando-lhe ferimentos que o levaram ao óbito. (fls. 287/289)A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2022 (fls. 291/292).Citado regularmente (fls. 298), a Defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação (fls. 301/311).Em suas razões, alegou, preliminarmente, o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, postulando a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público. No mérito, sustentou a existência de fatalidade decorrente da conduta de terceiros e da própria vítima, requerendo a absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Hospital Municipal Governador Mário Covas para envio das cópias dos exames do falecido, notadamente raio-X do crânio. (fls. 301/311)O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de proposta de ANPP e pelo prosseguimento do feito (fls. 332/334).Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, a r. decisão da Chefia Institucional insistiu na recusa da oferta do acordo em razão de reiteração criminosa e antecedentes negativos em delitos de trânsito (fls. 343/348). Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.Também, no que tange a algumas alegações aventadas pela Defesa, constituem matérias próprias do mérito, que demandam aprofundada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Assim, eventual discussão acerca da suficiência da prova técnica, da autoria ou da efetiva configuração do delito deverá ser realizada após a instrução criminal, não sendo possível, nesta fase, o reconhecimento de manifesta atipicidade da conduta ou absoluta ausência de provas.Nesse passo, a alegação de excludente de responsabilidade calcada em concorrência de culpas da vítima e de terceiro, bem como na ausência de nexo causal pelo alegado excesso de velocidade, confunde-se com o próprio mérito da causa e exige o regular cotejo probatório sob o pálio das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Dessa forma, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia; INDEFIRO os seguintes requerimentos de produção de provas formulado pela Defesa às fls. 301/311:a) Envio de cópia dos exames: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Municipal para juntada de cópia de exames de imagem e raio-X, sob o fundamento de que já consta encartado aos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito/Lesão Corporal atestando os ferimentos sofridos, além de laudo pericial indireto e certidão de óbito declarando a causa mortis, revelando-se a medida dispensável e protelatória neste momento processual. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 13 de outubro de 2026, às 15 horas e 15 minutos, momento no qual serão procedidos os depoimentos de(a) 06 testemunha(s), bem como o interrogatório do(s) réu(s). Proceda-se a z. Serventia consulta junto ao SERP para juntar aos autos a certidão de óbito original da vítima JOSÉ ARIMATEA DA SILVA, CPF 092.416.983-49, pai JOSÉ JANUÁRIO DA SILVA e ELSA GUERREIRO DA SILVA, data de nascimento 22/12/1948. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, autorizado, excepcionalmente, a participação remota, via aplicativo Microsoft Teams, das partes e respectivos procuradores comprovadamente não residentes na comarca ou impossibilitados de se deslocarem por razões de saúde, policiais militares, policiais civis e réus presos. Registra-se que o não comparecimento na audiência ensejerá a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, apuração de crime de desobediência, pagamento das despesas decorrente do adiamento da audiência e condução coercitiva, nos termos dos art. 219 e 458 do código de processo penal. Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviá-las, nos detalhes da reunião, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf A parte que arrolou a testemunha providencie a indicação de endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente com whatsapp), se existente, para intimação e participação da audiência virtual, caso necessário. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, com exceção daquelas que comparecerão independente de intimação, determino desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Proceda-se à extração de folha de antecedentes atualizada do sistema informatizado e certidões do que constar, bem como cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ainda pendentes. Requisite(m)-se, se o caso, o(s) policiais(l) militar(es), civil(is), funcionários públicos e réu(s) presos. Registra-se que, nos termos do Comunicado CG nº 988/2020, e para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a qualificação completa das partes e testemunhas segue em certidão anexa. Qualquer dificuldade de acesso ao sistema TEAMS ou orientação quanto à participação da audiência, deverá a parte entrar em contato, via whatsapp, através do através do número (12) 2147-1265, preferencialmente COM ANTECEDÊNCIA e no horário das 10h às 12h, que o servidor irá proceder às orientações necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO (Réu) e de INQUIRIÇÃO (Testemunhas, documentos anexos) e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ou DELEGACIA DE POLÍCIA, bem como a outros órgãos a que a pessoa estiver subordinada. Expeça-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: RODRIGO MORAES SANTOS (OAB 455980/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO RIBEIRO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MORAES SANTOS
OAB: 455980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001543-83.2017.8.26.0247 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - João Ribeiro Neto - Trata-se de ação penal pública incondicionada movida em face de João Ribeiro Neto, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997.Em apertada síntese, a denúncia narra que, no dia 8 de julho de 2017, por volta das 19h00, na Avenida Princesa Isabel, nº 1360, Perequê, na Comarca de Ilhabela/SP, o acusado conduzia a motocicleta Yamaha/XT 660R, placa ESM-7451/Ilhabela-SP, de forma imprudente e em velocidade de aproximadamente 50 km/h superior ao limite legal de 30 km/h , vindo a atingir o ciclista José Arimatea da Silva e ocasionando-lhe ferimentos que o levaram ao óbito. (fls. 287/289)A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2022 (fls. 291/292).Citado regularmente (fls. 298), a Defesa do acusado apresentou Resposta à Acusação (fls. 301/311).Em suas razões, alegou, preliminarmente, o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, postulando a remessa dos autos ao órgão de revisão do Ministério Público. No mérito, sustentou a existência de fatalidade decorrente da conduta de terceiros e da própria vítima, requerendo a absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Hospital Municipal Governador Mário Covas para envio das cópias dos exames do falecido, notadamente raio-X do crânio. (fls. 301/311)O Ministério Público manifestou-se pela impossibilidade de proposta de ANPP e pelo prosseguimento do feito (fls. 332/334).Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, a r. decisão da Chefia Institucional insistiu na recusa da oferta do acordo em razão de reiteração criminosa e antecedentes negativos em delitos de trânsito (fls. 343/348). Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico que não estão presentes nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.Também, no que tange a algumas alegações aventadas pela Defesa, constituem matérias próprias do mérito, que demandam aprofundada dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Assim, eventual discussão acerca da suficiência da prova técnica, da autoria ou da efetiva configuração do delito deverá ser realizada após a instrução criminal, não sendo possível, nesta fase, o reconhecimento de manifesta atipicidade da conduta ou absoluta ausência de provas.Nesse passo, a alegação de excludente de responsabilidade calcada em concorrência de culpas da vítima e de terceiro, bem como na ausência de nexo causal pelo alegado excesso de velocidade, confunde-se com o próprio mérito da causa e exige o regular cotejo probatório sob o pálio das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.Dessa forma, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia; INDEFIRO os seguintes requerimentos de produção de provas formulado pela Defesa às fls. 301/311:a) Envio de cópia dos exames: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital Municipal para juntada de cópia de exames de imagem e raio-X, sob o fundamento de que já consta encartado aos autos o Laudo de Exame de Corpo de Delito/Lesão Corporal atestando os ferimentos sofridos, além de laudo pericial indireto e certidão de óbito declarando a causa mortis, revelando-se a medida dispensável e protelatória neste momento processual. Assim, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o 13 de outubro de 2026, às 15 horas e 15 minutos, momento no qual serão procedidos os depoimentos de(a) 06 testemunha(s), bem como o interrogatório do(s) réu(s). Proceda-se a z. Serventia consulta junto ao SERP para juntar aos autos a certidão de óbito original da vítima JOSÉ ARIMATEA DA SILVA, CPF 092.416.983-49, pai JOSÉ JANUÁRIO DA SILVA e ELSA GUERREIRO DA SILVA, data de nascimento 22/12/1948. A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, autorizado, excepcionalmente, a participação remota, via aplicativo Microsoft Teams, das partes e respectivos procuradores comprovadamente não residentes na comarca ou impossibilitados de se deslocarem por razões de saúde, policiais militares, policiais civis e réus presos. Registra-se que o não comparecimento na audiência ensejerá a aplicação de multa de 1 a 10 salários-mínimos, apuração de crime de desobediência, pagamento das despesas decorrente do adiamento da audiência e condução coercitiva, nos termos dos art. 219 e 458 do código de processo penal. Promova-se o agendamento intimando-se todas as partes que receberão o link de acesso por e-mail, devendo a unidade judicial enviá-las, nos detalhes da reunião, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf A parte que arrolou a testemunha providencie a indicação de endereço de e-mail e número de telefone (preferencialmente com whatsapp), se existente, para intimação e participação da audiência virtual, caso necessário. Não sendo localizada qualquer das testemunhas arroladas em virtude de mudança de endereço ou falecimento, com exceção daquelas que comparecerão independente de intimação, determino desde já que a parte seja imediatamente intimada para apresentar o novo endereço da testemunha, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Anote-se que desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, § 1º, do C.P.P., as testemunhas de mero antecedentes não serão ouvidas. Nos termos do Comunicado nº 284/2020, item 8.1., caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação, com a utilização e que, ao final e antes do interrogatório, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu se dará nos mesmos moldes. Proceda-se à extração de folha de antecedentes atualizada do sistema informatizado e certidões do que constar, bem como cobre-se a vinda de eventuais laudos periciais ainda pendentes. Requisite(m)-se, se o caso, o(s) policiais(l) militar(es), civil(is), funcionários públicos e réu(s) presos. Registra-se que, nos termos do Comunicado CG nº 988/2020, e para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), a qualificação completa das partes e testemunhas segue em certidão anexa. Qualquer dificuldade de acesso ao sistema TEAMS ou orientação quanto à participação da audiência, deverá a parte entrar em contato, via whatsapp, através do através do número (12) 2147-1265, preferencialmente COM ANTECEDÊNCIA e no horário das 10h às 12h, que o servidor irá proceder às orientações necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO (Réu) e de INQUIRIÇÃO (Testemunhas, documentos anexos) e OFÍCIO REQUISITÓRIO ao COMANDO DA POLÍCIA MILITAR ou DELEGACIA DE POLÍCIA, bem como a outros órgãos a que a pessoa estiver subordinada. Expeça-se o necessário. Ciência às partes. - ADV: RODRIGO MORAES SANTOS (OAB 455980/SP)