Detalhe do processo

0001543-70.2023.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Imissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001543-70.2023.8.26.0248 (processo principal 1008393-36.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Imissão - Ana Claudia Pelarin - Workinvest Administração e Participação de Negócios Ltda. - - Atitude Empreendimentos - Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip) - Crisliane Prestes Trovão e outro - De início, acolho o pedido de habilitação formulado por Henrique Floriano Retto e Crisliane Prestes Trovão (fls. 164 e 240), deferindo o seu ingresso no processo na condição de terceiros interessados, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, ante o evidente interesse jurídico verificado pela sobreposição de atos constritivos ao bem por eles adjudicado. Anote-se. No mérito da impugnação incidental, assiste integral razão aos terceiros habilitados. A procedência do pedido formulado na ação de adjudicação compulsória autuada sob o nº 1003827-97.2024.8.26.0248 (fls. 241/245) reconheceu a higidez da cadeia de cessão de direitos e a quitação integral do preço da unidade pelos terceiros adquirentes de boa-fé, transferindo-lhes o direito real à aquisição do imóvel. Tal reconhecimento exaure e esvazia a titularidade dos direitos aquisitivos que a executada Workinvest ostentava sobre o bem, tornando indevida a subsistência da constrição judicial efetuada nestes autos sobre os aludidos direitos. Desse modo, reconhecido por sentença judicial exauriente com trânsito iminente que o imóvel pertence aos terceiros adquirentes de boa-fé, impõe-se a desconstituição da penhora deferida às fls. 123/124 e o imediato cancelamento das praças e do leilão eletrônico designados às fls. 145/147. Oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Indaiatuba determinando o levantamento da penhora averbada sob o nº AV.04/90.771 na Matrícula nº 90.771 (fls. 138/139). Outrossim, no que tange ao laudo pericial elaborado pelo perito nomeado (fls. 201/233), que avaliou a unidade imobiliária em R$ 500.000,00 sem impugnação das partes, homologo a avaliação apresentada para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da sustação do leilão por fato alheio à atuação do leiloeiro e perito nomeado, fixo os honorários periciais pelo trabalho técnico de avaliação efetivamente realizado no montante de R$ 3.500,00, conforme proposta aceita às fls. 156/157. Tais honorários deverão ser suportados integralmente pela executada Workinvest Administração e Participação de Negócios Ltda., uma vez que deu causa à constrição indevida e à movimentação do aparato pericial ao manter o imóvel sob sua esfera patrimonial aparente. Ante o exposto, desconstituo a penhora incidentes sobre os direitos aquisitivos da Matrícula nº 90.771 (fls. 123/124), determinando a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba para o cancelamento da averbação AV.04/90.771 (fls. 138/139). Torno sem efeito as determinações para realização do leilão eletrônico (fls. 145/147). À zelosa serventia para que oficie ao leiloeiro público nomeado para a imediata suspensão do certame. Fixo os honorários do perito perante o trabalho de avaliação efetuado em R$ 3.500,00, a serem pagos pela executada Workinvest. Por fim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora de propriedade das executadas Workinvest e Atitude Empreendimentos, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: AMIR DE SOUZA JUNIOR (OAB 146123/SP), CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP), ANTONIO CARLOS FERRAZ DE CARVALHO (OAB 149193/SP), ANA CLAUDIA PELARIN (OAB 218677/SP), GABRIELA MENDES MARIA (OAB 347644/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA PELARIN

Réu ATITUDE EMPREENDIMENTOS

Réu WORKINVEST ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçãO DE NEGóCIOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMIR DE SOUZA JUNIOR

OAB: 146123/SP

CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA

OAB: 220173/SP

GABRIELA MENDES MARIA

OAB: 347644/SP

MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL

OAB: 138703/SP

ANTONIO CARLOS FERRAZ DE CARVALHO

OAB: 149193/SP

ANA CLAUDIA PELARIN

OAB: 218677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001543-70.2023.8.26.0248 (processo principal 1008393-36.2017.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Imissão - Ana Claudia Pelarin - Workinvest Administração e Participação de Negócios Ltda. - - Atitude Empreendimentos - Leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian (Leilão Vip) - Crisliane Prestes Trovão e outro - De início, acolho o pedido de habilitação formulado por Henrique Floriano Retto e Crisliane Prestes Trovão (fls. 164 e 240), deferindo o seu ingresso no processo na condição de terceiros interessados, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, ante o evidente interesse jurídico verificado pela sobreposição de atos constritivos ao bem por eles adjudicado. Anote-se. No mérito da impugnação incidental, assiste integral razão aos terceiros habilitados. A procedência do pedido formulado na ação de adjudicação compulsória autuada sob o nº 1003827-97.2024.8.26.0248 (fls. 241/245) reconheceu a higidez da cadeia de cessão de direitos e a quitação integral do preço da unidade pelos terceiros adquirentes de boa-fé, transferindo-lhes o direito real à aquisição do imóvel. Tal reconhecimento exaure e esvazia a titularidade dos direitos aquisitivos que a executada Workinvest ostentava sobre o bem, tornando indevida a subsistência da constrição judicial efetuada nestes autos sobre os aludidos direitos. Desse modo, reconhecido por sentença judicial exauriente com trânsito iminente que o imóvel pertence aos terceiros adquirentes de boa-fé, impõe-se a desconstituição da penhora deferida às fls. 123/124 e o imediato cancelamento das praças e do leilão eletrônico designados às fls. 145/147. Oficie-se ao Oficial de Registro de Imóveis de Indaiatuba determinando o levantamento da penhora averbada sob o nº AV.04/90.771 na Matrícula nº 90.771 (fls. 138/139). Outrossim, no que tange ao laudo pericial elaborado pelo perito nomeado (fls. 201/233), que avaliou a unidade imobiliária em R$ 500.000,00 sem impugnação das partes, homologo a avaliação apresentada para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em razão da sustação do leilão por fato alheio à atuação do leiloeiro e perito nomeado, fixo os honorários periciais pelo trabalho técnico de avaliação efetivamente realizado no montante de R$ 3.500,00, conforme proposta aceita às fls. 156/157. Tais honorários deverão ser suportados integralmente pela executada Workinvest Administração e Participação de Negócios Ltda., uma vez que deu causa à constrição indevida e à movimentação do aparato pericial ao manter o imóvel sob sua esfera patrimonial aparente. Ante o exposto, desconstituo a penhora incidentes sobre os direitos aquisitivos da Matrícula nº 90.771 (fls. 123/124), determinando a expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba para o cancelamento da averbação AV.04/90.771 (fls. 138/139). Torno sem efeito as determinações para realização do leilão eletrônico (fls. 145/147). À zelosa serventia para que oficie ao leiloeiro público nomeado para a imediata suspensão do certame. Fixo os honorários do perito perante o trabalho de avaliação efetuado em R$ 3.500,00, a serem pagos pela executada Workinvest. Por fim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora de propriedade das executadas Workinvest e Atitude Empreendimentos, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: AMIR DE SOUZA JUNIOR (OAB 146123/SP), CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), CARLOS HENRIQUE RAGAZZI CORRÊA (OAB 220173/SP), ANTONIO CARLOS FERRAZ DE CARVALHO (OAB 149193/SP), ANA CLAUDIA PELARIN (OAB 218677/SP), GABRIELA MENDES MARIA (OAB 347644/SP)