0001543-63.2022.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001543-63.2022.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0001543-63.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00579569 APTE: VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFISSÃO INFORMAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, em regime inicial semiaberto.2. A defesa alegou, em preliminar, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, nulidade da confissão informal por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e quebra da cadeia de custódia do material entorpecente.3. No mérito, sustentou insuficiência de provas para a condenação, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita; (ii) saber se a confissão informal é nula por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia do material entorpecente; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a condenação e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A busca pessoal foi realizada com base em elementos objetivos, consistentes no fato de o acusado ter dispensado sacola ao notar a aproximação da viatura policial em local conhecido como ponto de venda de drogas, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.6. A confissão informal não é nula, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por outros elementos, e o acusado foi formalmente advertido de seus direitos em sede policial, não havendo prejuízo concreto.7. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois o laudo pericial descreveu o material apreendido em conformidade com o auto de apreensão, inexistindo indícios de adulteração ou manuseio indevido.8. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame de entorpecente e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, sendo válida a condenação com base nesses elementos.9. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a existência de condenação anterior e a dedicação a atividades criminosas afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não havendo bis in idem na valoração dos antecedentes e no afastamento da minorante.10. Correta a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.11. O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal.IV. DISPOSITIVO Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001543-63.2022.8.19.0066 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0001543-63.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00579569 APTE: VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFISSÃO INFORMAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão e quinhentos dias-multa, em regime inicial semiaberto.2. A defesa alegou, em preliminar, nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, nulidade da confissão informal por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e quebra da cadeia de custódia do material entorpecente.3. No mérito, sustentou insuficiência de provas para a condenação, requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação de regime mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita; (ii) saber se a confissão informal é nula por ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia do material entorpecente; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para a condenação e para o reconhecimento do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A busca pessoal foi realizada com base em elementos objetivos, consistentes no fato de o acusado ter dispensado sacola ao notar a aproximação da viatura policial em local conhecido como ponto de venda de drogas, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP.6. A confissão informal não é nula, pois a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por outros elementos, e o acusado foi formalmente advertido de seus direitos em sede policial, não havendo prejuízo concreto.7. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois o laudo pericial descreveu o material apreendido em conformidade com o auto de apreensão, inexistindo indícios de adulteração ou manuseio indevido.8. A autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo de exame de entorpecente e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, sendo válida a condenação com base nesses elementos.9. Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois a existência de condenação anterior e a dedicação a atividades criminosas afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não havendo bis in idem na valoração dos antecedentes e no afastamento da minorante.10. Correta a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.11. O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal.IV. DISPOSITIVO Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.