0001541-49.2014.8.26.0464
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pompéia - 1ª Vara
- Classe
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001541-49.2014.8.26.0464 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Takashi Tanaka - - Kikue Tanaka - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por TAKASHI TANAKA E OUTRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se realizou perícia contábil para apuração do débito exequendo. O laudo pericial encartado às p. 664-723 apurou o saldo remanescente devido pela instituição financeira executada. A parte exequente concordou com o trabalho pericial e pugnou pela homologação dos cálculos (p. 744 e 766). Por sua vez, a parte executada impugnou o laudo às p. 730-743 e reiterou suas objeções às p. 768-770, sob a alegação de excesso de execução decorrente da indevida incidência de juros de mora sobre os juros remuneratórios. O perito judicial prestou esclarecimentos às p. 752-759, oportunidade em que ratificou integralmente as conclusões do laudo e requereu o levantamento da parcela restante de seus honorários. É o relatório do essencial. Decido. A impugnação apresentada pela instituição financeira devedora invoca incorreção na metodologia adotada pelo perito judicial, especificamente no tocante à base de cálculo dos juros moratórios. A tese defensiva sustenta que os juros de mora deveriam incidir apenas sobre o valor principal corrigido, excluindo-se os juros remuneratórios. A pretensão da parte executada descabe por completo. A incidência de juros moratórios sobre o montante composto pelo capital e pelos juros remuneratórios encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2019677) e nas diretrizes estabelecidas no título executivo, pois os juros remuneratórios integram o próprio crédito do poupador. A cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios deriva da própria natureza das verbas e assegura a recomposição integral do prejuízo sofrido. A apuração realizada pelo auxiliar do juízo obedeceu com exatidão aos critérios fixados na coisa julgada. O perito judicial demonstrou que a própria instituição bancária devedora, em momento anterior do processo, utilizou essa mesma metodologia de cálculo. A prova pericial mostra-se hígida, imparcial e elaborada com estrita observância aos comandos proferidos nestes autos. A homologação dos cálculos do perito impõe-se como medida de rigor. Diante do exposto, AFASTO a impugnação oferecida por BANCO DO BRASIL S/A e HOMOLOGO o laudo pericial de p. 664-723, complementado às p. 752/759, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 103.960,88, atualizado até 18 de agosto de 2025. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial quanto aos cinquenta por cento restantes dos honorários periciais, consoante formulário de p. 725. Com o trânsito da presente, intime-se a parte executada BANCO DO BRASIL S/A para que efetue o pagamento do valor residual de R$ 103.960,88, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA ARAUJO GUILHEM NAVARRO (OAB 339611/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CAMILA ARAUJO GUILHEM NAVARRO (OAB 339611/SP), NAYANE ROMA YASSUDA FALECO (OAB 354214/SP), NAYANE ROMA YASSUDA FALECO (OAB 354214/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor KIKUE TANAKA
Autor TAKASHI TANAKA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYANE ROMA YASSUDA FALECO
OAB: 354214/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
CAMILA ARAUJO GUILHEM NAVARRO
OAB: 339611/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001541-49.2014.8.26.0464 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Takashi Tanaka - - Kikue Tanaka - Banco do Brasil SA - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por TAKASHI TANAKA E OUTRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se realizou perícia contábil para apuração do débito exequendo. O laudo pericial encartado às p. 664-723 apurou o saldo remanescente devido pela instituição financeira executada. A parte exequente concordou com o trabalho pericial e pugnou pela homologação dos cálculos (p. 744 e 766). Por sua vez, a parte executada impugnou o laudo às p. 730-743 e reiterou suas objeções às p. 768-770, sob a alegação de excesso de execução decorrente da indevida incidência de juros de mora sobre os juros remuneratórios. O perito judicial prestou esclarecimentos às p. 752-759, oportunidade em que ratificou integralmente as conclusões do laudo e requereu o levantamento da parcela restante de seus honorários. É o relatório do essencial. Decido. A impugnação apresentada pela instituição financeira devedora invoca incorreção na metodologia adotada pelo perito judicial, especificamente no tocante à base de cálculo dos juros moratórios. A tese defensiva sustenta que os juros de mora deveriam incidir apenas sobre o valor principal corrigido, excluindo-se os juros remuneratórios. A pretensão da parte executada descabe por completo. A incidência de juros moratórios sobre o montante composto pelo capital e pelos juros remuneratórios encontra respaldo na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2019677) e nas diretrizes estabelecidas no título executivo, pois os juros remuneratórios integram o próprio crédito do poupador. A cumulação dos juros moratórios com os remuneratórios deriva da própria natureza das verbas e assegura a recomposição integral do prejuízo sofrido. A apuração realizada pelo auxiliar do juízo obedeceu com exatidão aos critérios fixados na coisa julgada. O perito judicial demonstrou que a própria instituição bancária devedora, em momento anterior do processo, utilizou essa mesma metodologia de cálculo. A prova pericial mostra-se hígida, imparcial e elaborada com estrita observância aos comandos proferidos nestes autos. A homologação dos cálculos do perito impõe-se como medida de rigor. Diante do exposto, AFASTO a impugnação oferecida por BANCO DO BRASIL S/A e HOMOLOGO o laudo pericial de p. 664-723, complementado às p. 752/759, fixando o saldo devedor remanescente em R$ 103.960,88, atualizado até 18 de agosto de 2025. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial quanto aos cinquenta por cento restantes dos honorários periciais, consoante formulário de p. 725. Com o trânsito da presente, intime-se a parte executada BANCO DO BRASIL S/A para que efetue o pagamento do valor residual de R$ 103.960,88, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAMILA ARAUJO GUILHEM NAVARRO (OAB 339611/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CAMILA ARAUJO GUILHEM NAVARRO (OAB 339611/SP), NAYANE ROMA YASSUDA FALECO (OAB 354214/SP), NAYANE ROMA YASSUDA FALECO (OAB 354214/SP)