0001541-03.2024.8.16.0165
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Telêmaco Borba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001541-03.2024.8.16.0165 DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente, em fase de prova pericial médica. Foi nomeado o Sr. WESLEY SOUZA CASTILHO, médico, o qual, no mov. 106.1, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.876,35 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), correspondente a cinco vezes o valor mínimo da Tabela da Resolução CNJ n.º 232/2016, com justificativas técnicas e indicação de viabilidade de realização remota. Foi determinado o rateio dos honorários periciais pela autora e pela requerida ALLSEG Seguradora S.A. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov.13.1). Intimado para se manifestar quanto à proposta de honorário, a corré ALLSEG Seguradora S.A quedou-se inerte (mov. 112.0). É o necessário. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à homologação do valor dos honorários periciais propostos. Em relação ao valor dos honorários periciais, observo que a proposta de R$ 2.876,35 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), está alinhada com os valores normalmente aplicados em casos semelhantes, não sendo considerada excessiva. O art. 2º, caput, da Resolução CNJ n.º 232/2016 determina que o arbitramento dos honorários observe a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização, o lugar e o tempo exigidos e as peculiaridades regionais (incisos I a IV), admitindo‑se a majoração até cinco vezes o valor mínimo (§ 4º), atualizado na forma do § 5º. No caso, (i) a perícia abrange questões técnicas sobre extensão das lesões sofridas pela autora e a existência de sequelas permanentes; a existência de incapacidade laborativa decorrente do acidente e a necessidade de pagamento de pensão mensal, quesitos já fixados nos autos; (ii) há escassez de peritos na Comarca e distância de centros com maior oferta de especialistas, circunstâncias já reconhecidas anteriormente; e (iii) o perito explicita os fatores que compõem o trabalho (estudo dos autos, avaliação do paciente, elaboração de laudo, respostas a quesitos e eventuais esclarecimentos), inclusive propondo videoconferência como forma de otimizar custos e tempo. Tais elementos justificam a fixação no teto da tabela R$ 2.876,35 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), motivo pelo qual não há excesso no valor sugerido. Ademais, a jurisprudência deste E. TJPR já reconheceu a adequação do patamar quando os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado em razão da gratuidade da parte, minorando quantias superiores para esse teto. Precedente: AI n.º 0013402‑69.2019.8.16.0000, 9ª C.Cível, Rel. Juiz Subst. 2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 04.11.2019. Conforme determinado pela decisão de mov. 40.1, os honorários periciais devem ser rateados, conforme disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais de sua responsabilidade devem ser adiantados pelo Estado do Paraná, em conformidade com o art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Já a parte (50%) de responsabilidade da corré ALLSEG Seguradora deverá ser imediatamente depositada nos autos. 3. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais do Sr. WESLEY SOUZA CASTILHO, no valor de R$ 2.876,35 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), por se encontrar em conformidade com o art. 2º, incisos I a IV e § 4º, da Resolução CNJ n.º 232/2016; b) Intime-se a parte ré para efetuar o depósito de sua cota parte, em 10 dias; c) INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, indicar a forma da perícia (preferencialmente por videoconferência, se compatível), e apresentar cronograma com data e horário do exame; FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos; d) As partes, caso queiram formular outros quesitos ou indicar assistente técnico, poderão fazê-lo no prazo comum de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão. e) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado da perícia, mesma oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos de seus assistentes técnicos, se houverem (art. 477, §1º, do CPC); f) Caso sejam necessários esclarecimentos sobre o laudo pericial, as partes poderão requerer no prazo acima mencionado, sendo o perito intimado para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. g) Concluída a perícia, os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Paraná ao final dos trabalhos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se a Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALLSEG SEGURADORA S/A
Autor EMANUELI APARECIDA SOUZA DA CRUZ
Réu VINSA - BENEDITO ALEIXO DE QUEIROZ & CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
OAB: 60094/PR
LEANDRO DE CASTRO
OAB: 37660/PR
SANDRA REGINA DE MEDEIROS
OAB: 23726/PR
SILVIO CESAR DE MEDEIROS
OAB: 21642/PR
FLÁVIO DO AMARAL GUIMARÃES
OAB: 84653/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001541-03.2024.8.16.0165 DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente, em fase de prova pericial médica. Foi nomeado o Sr. WESLEY SOUZA CASTILHO, médico, o qual, no mov. 106.1, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.876,35 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), correspondente a cinco vezes o valor mínimo da Tabela da Resolução CNJ n.º 232/2016, com justificativas técnicas e indicação de viabilidade de realização remota. Foi determinado o rateio dos honorários periciais pela autora e pela requerida ALLSEG Seguradora S.A. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov.13.1). Intimado para se manifestar quanto à proposta de honorário, a corré ALLSEG Seguradora S.A quedou-se inerte (mov. 112.0). É o necessário. Decido. 2. A controvérsia cinge-se à homologação do valor dos honorários periciais propostos. Em relação ao valor dos honorários periciais, observo que a proposta de R$ 2.876,35 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), está alinhada com os valores normalmente aplicados em casos semelhantes, não sendo considerada excessiva. O art. 2º, caput, da Resolução CNJ n.º 232/2016 determina que o arbitramento dos honorários observe a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização, o lugar e o tempo exigidos e as peculiaridades regionais (incisos I a IV), admitindo‑se a majoração até cinco vezes o valor mínimo (§ 4º), atualizado na forma do § 5º. No caso, (i) a perícia abrange questões técnicas sobre extensão das lesões sofridas pela autora e a existência de sequelas permanentes; a existência de incapacidade laborativa decorrente do acidente e a necessidade de pagamento de pensão mensal, quesitos já fixados nos autos; (ii) há escassez de peritos na Comarca e distância de centros com maior oferta de especialistas, circunstâncias já reconhecidas anteriormente; e (iii) o perito explicita os fatores que compõem o trabalho (estudo dos autos, avaliação do paciente, elaboração de laudo, respostas a quesitos e eventuais esclarecimentos), inclusive propondo videoconferência como forma de otimizar custos e tempo. Tais elementos justificam a fixação no teto da tabela R$ 2.876,35 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), motivo pelo qual não há excesso no valor sugerido. Ademais, a jurisprudência deste E. TJPR já reconheceu a adequação do patamar quando os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado em razão da gratuidade da parte, minorando quantias superiores para esse teto. Precedente: AI n.º 0013402‑69.2019.8.16.0000, 9ª C.Cível, Rel. Juiz Subst. 2º G. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 04.11.2019. Conforme determinado pela decisão de mov. 40.1, os honorários periciais devem ser rateados, conforme disposto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais de sua responsabilidade devem ser adiantados pelo Estado do Paraná, em conformidade com o art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Já a parte (50%) de responsabilidade da corré ALLSEG Seguradora deverá ser imediatamente depositada nos autos. 3. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais do Sr. WESLEY SOUZA CASTILHO, no valor de R$ 2.876,35 (dois mil oitocentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), por se encontrar em conformidade com o art. 2º, incisos I a IV e § 4º, da Resolução CNJ n.º 232/2016; b) Intime-se a parte ré para efetuar o depósito de sua cota parte, em 10 dias; c) INTIME-SE o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, indicar a forma da perícia (preferencialmente por videoconferência, se compatível), e apresentar cronograma com data e horário do exame; FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos; d) As partes, caso queiram formular outros quesitos ou indicar assistente técnico, poderão fazê-lo no prazo comum de 10 (dez) dias a contar da intimação da presente decisão. e) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado da perícia, mesma oportunidade em que poderão apresentar pareceres técnicos de seus assistentes técnicos, se houverem (art. 477, §1º, do CPC); f) Caso sejam necessários esclarecimentos sobre o laudo pericial, as partes poderão requerer no prazo acima mencionado, sendo o perito intimado para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias. g) Concluída a perícia, os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Paraná ao final dos trabalhos, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se a Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data do sistema. Patricia Aleixo Chigueira Nilo Juíza Substituta