Detalhe do processo

0001540-81.2022.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001540-81.2022.8.19.0075 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0001540-81.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00416948 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: JOÃO BATISTA AUGUSTO ADVOGADO: FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA OAB/RJ-172260 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NA MEDIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível oposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o refaturamento das contas de consumo de energia elétrica impugnadas; para condenar a parte ré a devolver os valores cobrados indevidamente, e pagos pelo demandante; e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade das cobranças contestadas e a necessidade de refaturamento das faturas; (ii) analisar se é cabível a devolução dos valores pagos; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais a serem reparados, e a adequação do valor da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor relata que é usuário dos serviços prestados pela parte ré, e que os registros de consumo em sua residência sempre giraram em torno de 57 kWh; no entanto, a partir do mês de janeiro de 2022 ocorreu um aumento significativo no consumo indicado em suas contas, bem como uma variação do consumo repentina, considerando que o imóvel se encontra fechado desde 30/12/2021.4. A parte ré, por sua vez, em sua tese de defesa, aduz a inexistência de falha na prestação de seu serviço, e que é cabível a cobrança dos valores, eis que objeto de medição.5. Conclusão do laudo pericial no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço prestado pela concessionária ré, com relaçãoquanto aos registros de consumo de energia elétrica nos meses de agosto e setembro de 2023, na residência do autor, devido a inversão do ramal de alimentação do imóvel do autor na CS 036.6. O Perito Judicial indicou a estimativa de consumo de energia elétrica na residência do autor em 225 kWh, e da observância das faturas acostadas nos indexadores 33 a 39, não se depreende outras irregularidades na cobrança realizada pela parte ré.7. Ressalte-se, ainda, que o demandante não demonstrou que o imóvel permaneceu desocupado durante o período questionado, circunstância que poderia justificar uma redução no consumo registrado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.8. Ante existência de defeito na prestação do serviço por parte do réu, consoante se constata do laudo pericial, deve ser determinado o refaturamento das contas de consumo, mas tão somente dos meses de agosto e setembro de 2023.9. Dano moral não configurado. Embora a conduta descrita na inicial tenha causado algum transtorno ao autor, não se verifica a ocorrência de ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa, salientando-se que o demandante não demonstrou ter seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, nem a ter o fornecimento de água interrompido, nem sofreu qualquer outro constrangimento capaz de ensejar reparação a título de dano moral. Mero aborrecimento.IV. DISPOSITIVO E T Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Réu JOÃO BATISTA AUGUSTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA

OAB: 172260/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001540-81.2022.8.19.0075 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0001540-81.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00416948 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: JOÃO BATISTA AUGUSTO ADVOGADO: FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA OAB/RJ-172260 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ERRO NA MEDIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível oposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o refaturamento das contas de consumo de energia elétrica impugnadas; para condenar a parte ré a devolver os valores cobrados indevidamente, e pagos pelo demandante; e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a legalidade das cobranças contestadas e a necessidade de refaturamento das faturas; (ii) analisar se é cabível a devolução dos valores pagos; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais a serem reparados, e a adequação do valor da indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor relata que é usuário dos serviços prestados pela parte ré, e que os registros de consumo em sua residência sempre giraram em torno de 57 kWh; no entanto, a partir do mês de janeiro de 2022 ocorreu um aumento significativo no consumo indicado em suas contas, bem como uma variação do consumo repentina, considerando que o imóvel se encontra fechado desde 30/12/2021.4. A parte ré, por sua vez, em sua tese de defesa, aduz a inexistência de falha na prestação de seu serviço, e que é cabível a cobrança dos valores, eis que objeto de medição.5. Conclusão do laudo pericial no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço prestado pela concessionária ré, com relaçãoquanto aos registros de consumo de energia elétrica nos meses de agosto e setembro de 2023, na residência do autor, devido a inversão do ramal de alimentação do imóvel do autor na CS 036.6. O Perito Judicial indicou a estimativa de consumo de energia elétrica na residência do autor em 225 kWh, e da observância das faturas acostadas nos indexadores 33 a 39, não se depreende outras irregularidades na cobrança realizada pela parte ré.7. Ressalte-se, ainda, que o demandante não demonstrou que o imóvel permaneceu desocupado durante o período questionado, circunstância que poderia justificar uma redução no consumo registrado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.8. Ante existência de defeito na prestação do serviço por parte do réu, consoante se constata do laudo pericial, deve ser determinado o refaturamento das contas de consumo, mas tão somente dos meses de agosto e setembro de 2023.9. Dano moral não configurado. Embora a conduta descrita na inicial tenha causado algum transtorno ao autor, não se verifica a ocorrência de ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa, salientando-se que o demandante não demonstrou ter seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, nem a ter o fornecimento de água interrompido, nem sofreu qualquer outro constrangimento capaz de ensejar reparação a título de dano moral. Mero aborrecimento.IV. DISPOSITIVO E T Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.