0001538-73.2024.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Imbituva
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001538-73.2024.8.16.0092 Processo: 0001538-73.2024.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.830,25 Requerente(s): PEDRO SOUTTO Requerido(s): Município de Imbituva/PR DECISÃO 1. Com razão a parte autora no mov. 51.1. A suspensão determinada nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004196- 21.2024.8.16.9000 restringe-se ao Município de Amaporã/PR. Portanto, o presente feito deve prosseguir. 2. Instadas as partes a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 28.1), enquanto o réu deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 29). 3. A controvérsia cinge-se a verificar: a) o grau do adicional de insalubridade; b) qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, se o salário mínimo vigente ou o salário base do trabalhador; c) a existência de diferença entre os valores pagos e os valores devidos conforme tabela salarial; e d) o fato da parte autora ter ou não realizado trabalho em horário extraordinário e, o tendo realizado, sem que tenha recebido o pagamento correspondente. A partir disso, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: 3.1. INDEFIRO o pedido de prova oral, porque desnecessária ao deslinde da demanda. Destaco que a parte autora não informou quais fatos pretende demonstrar com a oitiva das testemunhas, restando genérico e injustificado o requerimento. 3.2. DEFIRO a produção de prova documental, com base no art. 435 do CPC. 3.3. DEFIRO a prova pericial, requerida pela parte autora, a fim de verificar o grau de insalubridade. Sobre a possibilidade de designação de perícia técnica no Juizado, cabe destacar que o Incidente de Assunção de Competência n° 1.711.920-9/01, a fim de pacificar o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a temática, determinou que: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou se cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (IAC n. º 1.711.920-9/01. Relator: Des. Carlos Mansur Arida. Data: 14/06/2019). ” Além disso, é importante destacar que o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabeleceu como critérios para determinar a complexidade das demandas, a análise da matéria e do valor da causa, sem fazer qualquer menção à impossibilidade de realização de perícia técnica ou contábil nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, é consolidado o entendimento nas Turmas Recursais do Paraná de que “a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n° 9.099/95”. Pelo exposto, resta plenamente possível a realização de perícia técnica nestes autos, a fim de auxiliar no esclarecimento do grau de insalubridade aplicável. 3.3.1. Destaca-se que o dever de custeio da prova pericial incumbe à parte autora (requerente da prova). 3.3.2. Para a produção da prova pericial, nomeio, através do sistema CAJU e independente de compromisso, como Perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho CARLOS EDUARDO DIAS (e-mail: carloseddias@gmil.com, telefone: (42) 9882-77487, endereço: Rua Abílio Holzmann, 3688, casa, Neves – Ponta Grossa/PR). 3.3.3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, poderão as partes indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1°, do CPC. 3.3.4. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. Saliento que os honorários periciais serão levantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 3.3.5. Transcorrido o prazo do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (Art. 465, §3º, do CPC). 3.3.6. Em não havendo impugnação, intimem-se a parte autora (requerente da prova) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito integral dos honorários periciais. 3.3.7. Efetuado o depósito, expeça-se alvará ao Sr. Perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, bem como intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados –, concluindo-o, com a juntada do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3.8. Com a juntada do Laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão ser acostados eventuais Pareceres Técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 3.3.9. Se houver pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, renove-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4. Desde já, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE IMBITUVA/PR
Autor PEDRO SOUTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA TAIS FLORIANO DA SILVA
OAB: 56557/PR
DOUGLAS GOMES VIEIRA
OAB: 36077/PR
RENATO COSTA LUZ PINHEIRO DA HORA
OAB: 28618/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - CENTRO - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001538-73.2024.8.16.0092 Processo: 0001538-73.2024.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$40.830,25 Requerente(s): PEDRO SOUTTO Requerido(s): Município de Imbituva/PR DECISÃO 1. Com razão a parte autora no mov. 51.1. A suspensão determinada nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004196- 21.2024.8.16.9000 restringe-se ao Município de Amaporã/PR. Portanto, o presente feito deve prosseguir. 2. Instadas as partes a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 28.1), enquanto o réu deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 29). 3. A controvérsia cinge-se a verificar: a) o grau do adicional de insalubridade; b) qual a base de cálculo do adicional de insalubridade, se o salário mínimo vigente ou o salário base do trabalhador; c) a existência de diferença entre os valores pagos e os valores devidos conforme tabela salarial; e d) o fato da parte autora ter ou não realizado trabalho em horário extraordinário e, o tendo realizado, sem que tenha recebido o pagamento correspondente. A partir disso, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil: 3.1. INDEFIRO o pedido de prova oral, porque desnecessária ao deslinde da demanda. Destaco que a parte autora não informou quais fatos pretende demonstrar com a oitiva das testemunhas, restando genérico e injustificado o requerimento. 3.2. DEFIRO a produção de prova documental, com base no art. 435 do CPC. 3.3. DEFIRO a prova pericial, requerida pela parte autora, a fim de verificar o grau de insalubridade. Sobre a possibilidade de designação de perícia técnica no Juizado, cabe destacar que o Incidente de Assunção de Competência n° 1.711.920-9/01, a fim de pacificar o entendimento das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a temática, determinou que: “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou se cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (IAC n. º 1.711.920-9/01. Relator: Des. Carlos Mansur Arida. Data: 14/06/2019). ” Além disso, é importante destacar que o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabeleceu como critérios para determinar a complexidade das demandas, a análise da matéria e do valor da causa, sem fazer qualquer menção à impossibilidade de realização de perícia técnica ou contábil nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, é consolidado o entendimento nas Turmas Recursais do Paraná de que “a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n° 9.099/95”. Pelo exposto, resta plenamente possível a realização de perícia técnica nestes autos, a fim de auxiliar no esclarecimento do grau de insalubridade aplicável. 3.3.1. Destaca-se que o dever de custeio da prova pericial incumbe à parte autora (requerente da prova). 3.3.2. Para a produção da prova pericial, nomeio, através do sistema CAJU e independente de compromisso, como Perito o Engenheiro de Segurança do Trabalho CARLOS EDUARDO DIAS (e-mail: carloseddias@gmil.com, telefone: (42) 9882-77487, endereço: Rua Abílio Holzmann, 3688, casa, Neves – Ponta Grossa/PR). 3.3.3. No prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, poderão as partes indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, nos termos do art. 465, §1°, do CPC. 3.3.4. Após, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, apresentando proposta de honorários. Saliento que os honorários periciais serão levantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega do laudo e eventuais esclarecimentos. 3.3.5. Transcorrido o prazo do item anterior, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários (Art. 465, §3º, do CPC). 3.3.6. Em não havendo impugnação, intimem-se a parte autora (requerente da prova) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito integral dos honorários periciais. 3.3.7. Efetuado o depósito, expeça-se alvará ao Sr. Perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, bem como intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos a data de início da prova pericial, nos termos do art. 474 do CPC – intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos indicados –, concluindo-o, com a juntada do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3.8. Com a juntada do Laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão ser acostados eventuais Pareceres Técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 3.3.9. Se houver pedido de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, renove-se a intimação das partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4. Desde já, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de cinco dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz de Direito