Detalhe do processo

0001537-91.2019.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Santa Fé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001537-91.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.408,96 Autor(s): VAGNER APARECIDO BORGES MOREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento. Após a apresentação do laudo pericial inicial (seq. 125), a perita judicial apresentou laudos de esclarecimentos nos seq. 142, 153 e 169, atendendo aos questionamentos das partes. No seq. 174, a instituição financeira ré concordou integralmente com os cálculos apresentados pela perita e pediu a homologação do laudo, com a fixação do saldo devedor apontado em seu favor. Por sua vez, no seq. 175, a parte autora impugnou o último laudo de esclarecimentos (mov. 169.2). Alegou que não há base legal para a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 2% sobre as parcelas recalculadas em atraso e que é necessário esclarecer se o saldo devedor utilizado para a compensação já considera a redução dos juros abusivos determinada na sentença, a fim de evitar cobrança em duplicidade. A perita judicial também solicitou a liberação dos honorários periciais depositados nos autos (seq. 169). 2. O autor questiona a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e de multa contratual de 2% no cálculo das parcelas que venceram e não foram pagas. Sem razão o autor. Os juros de mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2% são encargos legais autorizados para a situação de atraso de pagamento, conforme os artigos 406 do Código Civil e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esses encargos estavam previstos no contrato e não foram declarados abusivos pela sentença ou pelo acórdão, que apenas limitaram os juros de funcionamento normal do contrato, juros remuneratórios, à taxa média de mercado. Portanto, a aplicação desses encargos sobre as parcelas não pagas é correta e legal. 3. O autor pede esclarecimentos se a compensação considerou os valores já recalculados. No laudo de esclarecimentos de seq. 169.2, a perita judicial confirmou expressamente que os cálculos foram feitos em estrita observância às decisões judiciais. O recálculo das parcelas do contrato do autor utilizou as taxas médias de mercado fixadas pela Justiça. Assim, o saldo devedor do autor foi calculado com base nas parcelas já reduzidas. A compensação entre o que o autor pagou a mais e o que ele ainda devia foi feito de forma correta, não ocorrendo cobrança em duplicidade. 4. Verifica-se que a perita judicial realizou o trabalho técnico de forma detalhada e correta, seguindo exatamente os critérios determinados na sentença e no acórdão. No laudo do seq. 153.2, ratificado no seq. 169.2, após a compensação de créditos e débitos, apurou-se saldo devedor consolidado do autor, em favor do réu, no valor de R$ 4.289,71 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), calculado com base em maio de 2025. Assim rejeito a impugnação apresentada pela parte autora no seq. 175, pois os cálculos da perita aplicaram corretamente a lei e as decisões deste processo e homologo o laudo pericial judicial para fixar o saldo devedor final do autor em R$ 4.289,71, atualizado até maio de 2025. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. 5. Autorizo a liberação dos honorários periciais depositados no seq. 112.2 em favor da perita. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de pagamento, conforme os dados bancários informados no seq. 169. 6. Intimem-se as partes desta decisão. 7. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito para o início do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor VAGNER APARECIDO BORGES MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES

OAB: 57521/PR

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 64914/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Processo: 0001537-91.2019.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.408,96 Autor(s): VAGNER APARECIDO BORGES MOREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento. Após a apresentação do laudo pericial inicial (seq. 125), a perita judicial apresentou laudos de esclarecimentos nos seq. 142, 153 e 169, atendendo aos questionamentos das partes. No seq. 174, a instituição financeira ré concordou integralmente com os cálculos apresentados pela perita e pediu a homologação do laudo, com a fixação do saldo devedor apontado em seu favor. Por sua vez, no seq. 175, a parte autora impugnou o último laudo de esclarecimentos (mov. 169.2). Alegou que não há base legal para a aplicação de juros de mora de 1% ao mês e da multa contratual de 2% sobre as parcelas recalculadas em atraso e que é necessário esclarecer se o saldo devedor utilizado para a compensação já considera a redução dos juros abusivos determinada na sentença, a fim de evitar cobrança em duplicidade. A perita judicial também solicitou a liberação dos honorários periciais depositados nos autos (seq. 169). 2. O autor questiona a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e de multa contratual de 2% no cálculo das parcelas que venceram e não foram pagas. Sem razão o autor. Os juros de mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2% são encargos legais autorizados para a situação de atraso de pagamento, conforme os artigos 406 do Código Civil e 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Esses encargos estavam previstos no contrato e não foram declarados abusivos pela sentença ou pelo acórdão, que apenas limitaram os juros de funcionamento normal do contrato, juros remuneratórios, à taxa média de mercado. Portanto, a aplicação desses encargos sobre as parcelas não pagas é correta e legal. 3. O autor pede esclarecimentos se a compensação considerou os valores já recalculados. No laudo de esclarecimentos de seq. 169.2, a perita judicial confirmou expressamente que os cálculos foram feitos em estrita observância às decisões judiciais. O recálculo das parcelas do contrato do autor utilizou as taxas médias de mercado fixadas pela Justiça. Assim, o saldo devedor do autor foi calculado com base nas parcelas já reduzidas. A compensação entre o que o autor pagou a mais e o que ele ainda devia foi feito de forma correta, não ocorrendo cobrança em duplicidade. 4. Verifica-se que a perita judicial realizou o trabalho técnico de forma detalhada e correta, seguindo exatamente os critérios determinados na sentença e no acórdão. No laudo do seq. 153.2, ratificado no seq. 169.2, após a compensação de créditos e débitos, apurou-se saldo devedor consolidado do autor, em favor do réu, no valor de R$ 4.289,71 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), calculado com base em maio de 2025. Assim rejeito a impugnação apresentada pela parte autora no seq. 175, pois os cálculos da perita aplicaram corretamente a lei e as decisões deste processo e homologo o laudo pericial judicial para fixar o saldo devedor final do autor em R$ 4.289,71, atualizado até maio de 2025. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. 5. Autorizo a liberação dos honorários periciais depositados no seq. 112.2 em favor da perita. Expeça-se o respectivo alvará eletrônico de pagamento, conforme os dados bancários informados no seq. 169. 6. Intimem-se as partes desta decisão. 7. Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito para o início do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado eletronicamente. LEILA MORGANA CIAN LIUTI Juíza de Direito