Detalhe do processo

0001537-13.2025.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Alto Paraná
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0001537-13.2025.8.16.0041 Processo: 0001537-13.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$36.193,96 Autor(s): Versino Rodrigues da Silva Réu(s): Cristalino Esteves Filho DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. VERSINO RODRIGUES DA SILVA propôs Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais em face de CRISTALINO ESTEVES FILHO. Relatou o autor que, em 06/02/2024, contando com 76 anos de idade e portador de Doença de Alzheimer, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu para o ajuizamento de ação de aposentadoria por idade híbrida. Sustentou que assinou dois instrumentos: o primeiro prevendo honorários de 30% sobre o acumulado das parcelas atrasadas, e o segundo prevendo o pagamento adicional de 8 parcelas mensais do benefício após sua implantação. Afirmou que, devido ao seu estado de saúde e inexperiência, não compreendeu os termos da segunda contratação, o que caracterizaria erro substancial e lesão. Noticiou ainda que o réu aceitou proposta de acordo na esfera federal sem prévio consentimento e que efetuou cobranças em tom intimidatório e calunioso via mensagem de áudio de WhatsApp. Requereu a declaração de nulidade do segundo contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos em movs.1.2 a 1.24. A tutela de urgência foi deferida em mov.11.1, determinando a suspensão da execução de título extrajudicial nº 0001239-21.2025.8.16.0041 em trâmite no Juizado Especial Cível de Alto Paraná. O réu habilitou-se no feito em mov.37.1 e apresentou contestação em mov.43.1. Em síntese, defendeu a validade dos negócios jurídicos e a inexistência de vícios de consentimento. Argumentou que, na data da contratação, em 06/02/2024, o autor estava plenamente capaz e acompanhado por sua esposa. Destacou que o diagnóstico de Alzheimer é datado de 10/07/2025, sendo posterior à contratação por mais de um ano. Sustentou a proporcionalidade dos honorários estipulados diante da projeção de sobrevida do beneficiário e da eventual pensão por morte para o grupo familiar, refutando a tese de abusividade. Negou a ocorrência de conduta ilícita, apropriação indevida ou ameaças na cobrança extrajudicial, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela antecipada. O autor apresentou impugnação à contestação em mov.46.1, reiterando a situação de hipervulnerabilidade, a abusividade da cumulação das verbas de honorários e a caracterização do abalo moral decorrente das acusações infundadas dirigidas a pessoa idosa. Instadas as partes a especificarem provas em mov.47.1, o autor manifestou interesse na produção de prova pericial médica (especialidade em neurologia ou psiquiatria), prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e juntada de novos documentos em mov.50.1. O réu requereu em mov.51.1 a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor e, eventualmente, contraprova pericial. É o relatório. Decido. 2. Verifico que o réu não suscitou preliminares processuais ou prejudiciais de mérito na contestação de mov.43.1. O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Assim, declaro o feito saneado. 3. Conforme determina o art. 357, inciso IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A higidez da capacidade civil e cognitiva do autor na data da assinatura do segundo contrato de honorários advocatícios, em 06/02/2024, verificando-se se a Doença de Alzheimer já comprometia seu discernimento; b) A ocorrência de vício de consentimento (erro substancial ou lesão) na manifestação de vontade que originou o segundo ajuste, consistente na obrigação de pagar 8 parcelas mensais do benefício previdenciário; c) A razoabilidade e a proporcionalidade da cumulação dos honorários estabelecidos em ambos os contratos, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato de mandato e dos deveres de informação e moderação ética; d) A ocorrência de excesso abusivo ou conduta ilícita por parte do réu no ato da cobrança extrajudicial realizada por meio de áudio de WhatsApp e a configuração de dano moral passível de indenização. 4. A atividade advocatícia e a relação contratual estabelecida entre as partes não estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: - Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de comprometimento cognitivo à época da celebração dos instrumentos, a configuração dos vícios de consentimento alegados (erro substancial e lesão) e o abalo psicológico apto a ensejar a reparação por danos morais; - Cabe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente o fornecimento de informações claras sobre as obrigações financeiras cumulativas e a regularidade ética do tom das cobranças exercidas. 5. Considerando que a discussão principal repousa sobre o estado de saúde mental e o discernimento do autor em 06/02/2024, a prova pericial médica revela-se indispensável para elucidar se o quadro neurodegenerativo já afetava suas faculdades mentais de forma retroativa à contratação. Assim, defiro a produção de prova pericial de natureza médica, de forma a instruir o feito com as conclusões técnicas necessárias. Dada a precedência lógica da perícia médica para a fixação do estado cognitivo do autor, a análise quanto à utilidade e pertinência da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial técnico, nos termos do art. 357 do CPC. 5.1. Para a produção da prova pericial médica (especialidades de neurologia ou psiquiatria), nomeie-se médico perito neurologista através do Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.2. Tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, o que perfaz o montante de R$ 1.850,00, conforme permissivo do art. 2º, §4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia de caráter retrospectivo que recai sobre o estado clínico de pessoa idosa portadora de Alzheimer. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 5.3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, §1º do CPC. Apresento os seguintes quesitos essenciais deste Juízo: a) O autor é acometido por Doença de Alzheimer (CID G 30) ou outra patologia de ordem neurodegenerativa ou cognitiva? b) Diante do diagnóstico formalizado em 10/07/2025, é cientificamente possível inferir se em 06/02/2024 o autor já ostentava comprometimento cognitivo moderado ou grave capaz de prejudicar a exata compreensão de deveres de natureza financeira cumulativa e complexa? c) O tratamento relatado em prontuário ou atestado médico do autor indica que, no início de 2024, ele possuía pleno discernimento e capacidade de autodeterminação para assinar contratos de honorários cumulativos? d) Quais os sintomas comuns da Doença de Alzheimer no estágio em que se encontrava o autor em meados de 2024 e se eles influenciam na capacidade de tomada de decisões financeiras autônomas? 5.4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários periciais mediante reserva técnica do Estado de acordo com o regulamento de assistência judiciária gratuita, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo indicar previamente a data, horário e local da perícia para intimação das partes. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo técnico, a contar da data de realização do exame pericial. 5.5. Apresentado o laudo nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 5.6. Homologado o laudo técnico, expeça-se o respectivo ofício para o pagamento dos honorários periciais fixados em favor do perito perante o Tribunal. 6. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 7. Sobre o valor dos honorários do perito, dê-se ciência ao Estado do Paraná. 8. Poderão as partes, no prazo comum de 05 dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 9. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CRISTALINO ESTEVES FILHO

Autor VERSINO RODRIGUES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALMIR JUNIO BRAGA NIGRO

OAB: 74970/PR

CRISTALINO ESTEVES FILHO

OAB: 47863/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0001537-13.2025.8.16.0041 Processo: 0001537-13.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$36.193,96 Autor(s): Versino Rodrigues da Silva Réu(s): Cristalino Esteves Filho DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. VERSINO RODRIGUES DA SILVA propôs Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais em face de CRISTALINO ESTEVES FILHO. Relatou o autor que, em 06/02/2024, contando com 76 anos de idade e portador de Doença de Alzheimer, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu para o ajuizamento de ação de aposentadoria por idade híbrida. Sustentou que assinou dois instrumentos: o primeiro prevendo honorários de 30% sobre o acumulado das parcelas atrasadas, e o segundo prevendo o pagamento adicional de 8 parcelas mensais do benefício após sua implantação. Afirmou que, devido ao seu estado de saúde e inexperiência, não compreendeu os termos da segunda contratação, o que caracterizaria erro substancial e lesão. Noticiou ainda que o réu aceitou proposta de acordo na esfera federal sem prévio consentimento e que efetuou cobranças em tom intimidatório e calunioso via mensagem de áudio de WhatsApp. Requereu a declaração de nulidade do segundo contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos em movs.1.2 a 1.24. A tutela de urgência foi deferida em mov.11.1, determinando a suspensão da execução de título extrajudicial nº 0001239-21.2025.8.16.0041 em trâmite no Juizado Especial Cível de Alto Paraná. O réu habilitou-se no feito em mov.37.1 e apresentou contestação em mov.43.1. Em síntese, defendeu a validade dos negócios jurídicos e a inexistência de vícios de consentimento. Argumentou que, na data da contratação, em 06/02/2024, o autor estava plenamente capaz e acompanhado por sua esposa. Destacou que o diagnóstico de Alzheimer é datado de 10/07/2025, sendo posterior à contratação por mais de um ano. Sustentou a proporcionalidade dos honorários estipulados diante da projeção de sobrevida do beneficiário e da eventual pensão por morte para o grupo familiar, refutando a tese de abusividade. Negou a ocorrência de conduta ilícita, apropriação indevida ou ameaças na cobrança extrajudicial, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela antecipada. O autor apresentou impugnação à contestação em mov.46.1, reiterando a situação de hipervulnerabilidade, a abusividade da cumulação das verbas de honorários e a caracterização do abalo moral decorrente das acusações infundadas dirigidas a pessoa idosa. Instadas as partes a especificarem provas em mov.47.1, o autor manifestou interesse na produção de prova pericial médica (especialidade em neurologia ou psiquiatria), prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e juntada de novos documentos em mov.50.1. O réu requereu em mov.51.1 a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do autor e, eventualmente, contraprova pericial. É o relatório. Decido. 2. Verifico que o réu não suscitou preliminares processuais ou prejudiciais de mérito na contestação de mov.43.1. O processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Assim, declaro o feito saneado. 3. Conforme determina o art. 357, inciso IV do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A higidez da capacidade civil e cognitiva do autor na data da assinatura do segundo contrato de honorários advocatícios, em 06/02/2024, verificando-se se a Doença de Alzheimer já comprometia seu discernimento; b) A ocorrência de vício de consentimento (erro substancial ou lesão) na manifestação de vontade que originou o segundo ajuste, consistente na obrigação de pagar 8 parcelas mensais do benefício previdenciário; c) A razoabilidade e a proporcionalidade da cumulação dos honorários estabelecidos em ambos os contratos, à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato de mandato e dos deveres de informação e moderação ética; d) A ocorrência de excesso abusivo ou conduta ilícita por parte do réu no ato da cobrança extrajudicial realizada por meio de áudio de WhatsApp e a configuração de dano moral passível de indenização. 4. A atividade advocatícia e a relação contratual estabelecida entre as partes não estão sujeitas às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: - Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência de comprometimento cognitivo à época da celebração dos instrumentos, a configuração dos vícios de consentimento alegados (erro substancial e lesão) e o abalo psicológico apto a ensejar a reparação por danos morais; - Cabe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente o fornecimento de informações claras sobre as obrigações financeiras cumulativas e a regularidade ética do tom das cobranças exercidas. 5. Considerando que a discussão principal repousa sobre o estado de saúde mental e o discernimento do autor em 06/02/2024, a prova pericial médica revela-se indispensável para elucidar se o quadro neurodegenerativo já afetava suas faculdades mentais de forma retroativa à contratação. Assim, defiro a produção de prova pericial de natureza médica, de forma a instruir o feito com as conclusões técnicas necessárias. Dada a precedência lógica da perícia médica para a fixação do estado cognitivo do autor, a análise quanto à utilidade e pertinência da prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) fica postergada para momento posterior à entrega e homologação do laudo pericial técnico, nos termos do art. 357 do CPC. 5.1. Para a produção da prova pericial médica (especialidades de neurologia ou psiquiatria), nomeie-se médico perito neurologista através do Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5.2. Tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, quintuplicado, o que perfaz o montante de R$ 1.850,00, conforme permissivo do art. 2º, §4º da citada resolução, justificando-se pela defasagem dos valores e a excepcional complexidade da perícia de caráter retrospectivo que recai sobre o estado clínico de pessoa idosa portadora de Alzheimer. Intime-se o perito nomeado para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. 5.3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, na forma do art. 465, §1º do CPC. Apresento os seguintes quesitos essenciais deste Juízo: a) O autor é acometido por Doença de Alzheimer (CID G 30) ou outra patologia de ordem neurodegenerativa ou cognitiva? b) Diante do diagnóstico formalizado em 10/07/2025, é cientificamente possível inferir se em 06/02/2024 o autor já ostentava comprometimento cognitivo moderado ou grave capaz de prejudicar a exata compreensão de deveres de natureza financeira cumulativa e complexa? c) O tratamento relatado em prontuário ou atestado médico do autor indica que, no início de 2024, ele possuía pleno discernimento e capacidade de autodeterminação para assinar contratos de honorários cumulativos? d) Quais os sintomas comuns da Doença de Alzheimer no estágio em que se encontrava o autor em meados de 2024 e se eles influenciam na capacidade de tomada de decisões financeiras autônomas? 5.4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e resolvidos os honorários periciais mediante reserva técnica do Estado de acordo com o regulamento de assistência judiciária gratuita, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo indicar previamente a data, horário e local da perícia para intimação das partes. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo técnico, a contar da data de realização do exame pericial. 5.5. Apresentado o laudo nos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. 5.6. Homologado o laudo técnico, expeça-se o respectivo ofício para o pagamento dos honorários periciais fixados em favor do perito perante o Tribunal. 6. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 7. Sobre o valor dos honorários do perito, dê-se ciência ao Estado do Paraná. 8. Poderão as partes, no prazo comum de 05 dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 9. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito