Detalhe do processo

0001536-70.2021.8.16.0040

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Altônia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3259-6875 Autos nº. 0001536-70.2021.8.16.0040 Processo: 0001536-70.2021.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo de azar Data da Infração: 15/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EVANDRO JORGI DIGIGOV S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu EVANDRO JORGI DIGIGOV, já qualificado, a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 50, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. O processo está em ordem. Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise da materialidade, autoria e tipicidade da contravenção penal imputada ao acusado. A contravenção penal imputada ao acusado encontra-se assim tipificada: Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. A pretensão punitiva deduzida na denúncia não comporta acolhimento. O policial Josimar Albino Pereira da Silva, quando ouvido em Juízo (mov. 166.5), relatou: (...) que participou de operação conjunta entre o Ministério Público e forças de segurança destinada à apuração de jogos de azar; que, durante fiscalização em um bar, foram localizadas três máquinas no segundo piso do estabelecimento; que o proprietário informou que as máquinas pertenciam a um terceiro; que também alegou que os equipamentos eram destinados à reprodução de músicas e acesso à internet; que o estabelecimento era de acesso ao público, onde as máquinas ficavam em ambiente separado da área principal do bar; que as máquinas estavam ligadas no momento da fiscalização; que outros endereços foram fiscalizados na mesma operação, porém sem apreensões (...) – Grifei. O policial Sidinei Zaniboni da Silva, por sua vez, declarou (mov. 166.4): (...) que participou de diligência realizada pelo Ministério Público e forças de segurança para apuração de jogos de azar; que, em um estabelecimento comercial, foram encontradas três máquinas; que o responsável pelo local afirmou que os equipamentos eram utilizados para acesso à internet, porém não foram encontrados registros de navegação no histórico, o qual também informou que apenas cedia espaço para o proprietário das máquinas, o qual recolhia posteriormente os valores arrecadados (...) – Grifei. A policial Criscieli Vicente da Silva da Rosa afirmou (mov. 166.3): (...) que participou de fiscalização realizada em estabelecimentos comerciais, incluindo o bar do Digigov; que, em uma sala localizada na parte superior do estabelecimento, foram encontradas máquinas que, segundo o responsável pelo local, seriam destinadas ao acesso à internet; que, ao verificar os históricos de uso, não foram encontrados registros de pesquisa ou navegação; que posteriormente foi informado que as máquinas eram alugadas para utilização mediante pagamento de tempo de uso, havendo pessoa responsável por recolher os valores arrecadados; que as características observadas indicavam que os equipamentos não aparentavam ser destinados apenas ao acesso à internet (...) – Grifei. Por fim, o policial Jhonatan Simões de Oliveira declarou (mov. 166.2): (...) que participou de operação realizada pelo Ministério Público em conjunto com equipes policiais para fiscalização de possíveis jogos de azar em estabelecimentos comerciais da cidade de Altônia; que, em um bar, foram localizadas três máquinas semelhantes às utilizadas para jogos eletrônicos mediante apostas em dinheiro; que o proprietário informou que os equipamentos eram destinados apenas ao acesso à internet; que foi tentado o acesso às máquinas para verificar essa informação, porém não foi possível confirmar a versão apresentada; que o proprietário também relatou que as máquinas pertenciam a terceiro, o qual as mantinha no local, recolhia os valores arrecadados e repassava parte ao estabelecimento (...) – Grifei. Interrogado em Juízo (mov. 166.1), o acusado Evandro Jorgi Digigov exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Pois bem. Embora a prova oral demonstre que os equipamentos estavam instalados no estabelecimento comercial do acusado e tenham despertado fundada suspeita quanto à sua finalidade, não se comprovou que eram efetivamente utilizados ou aptos à exploração de jogo de azar. Com efeito, nenhum dos policiais afirmou ter presenciado pessoas realizando apostas, inserindo valores, recebendo prêmios ou verificando diretamente o funcionamento das máquinas como equipamentos destinados à exploração de jogos de azar. Ao contrário, o policial Jhonatan Simões de Oliveira declarou que foi realizada tentativa de acesso aos equipamentos justamente para confirmar a versão apresentada pelo proprietário, contudo não foi possível verificar sua real funcionalidade. A prova técnica reforça essa conclusão. Conforme os Laudos Periciais n.º 11.570/2022, 119.936/2022, 119.937/2022 e 119.938/2022 (mov. 64), os peritos limitaram-se à descrição das características físicas dos equipamentos e consignaram que a verificação da existência de software destinado à exploração de jogos de azar dependia de exame específico dos discos rígidos pela Seção de Computação Forense, providência que jamais foi realizada. Assim, o principal quesito pericial permaneceu sem resposta, inexistindo prova técnica de que os equipamentos possuíam aptidão para a prática da contravenção. Não se pode perder de vista que o próprio Ministério Público, ao longo da instrução processual, requereu reiteradamente a realização dessa perícia complementar, reconhecendo a necessidade de esclarecimento técnico quanto à funcionalidade das máquinas. Apenas diante da ausência de previsão para conclusão do exame passou a sustentar a suficiência das demais provas produzidas. É certo que a contravenção prevista no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais pode ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente de laudo pericial. Todavia, exige-se prova robusta de que os equipamentos eram efetivamente destinados à exploração de jogo de azar, o que não ocorreu no presente caso. Os elementos colhidos nos autos — como a existência de compartimento para armazenamento de cédulas, a ausência de histórico de navegação e a informação de que um terceiro recolhia valores — constituem meros indícios, insuficientes para demonstrar, por si sós, a funcionalidade ilícita das máquinas, sobretudo diante da inconclusividade da prova pericial. Em síntese, o conjunto probatório produzido revela apenas fundada suspeita acerca da destinação dos equipamentos, mas não demonstra, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que eles possuíam software ou funcionamento aptos à exploração de jogo de azar. Persistindo dúvida quanto a elemento essencial da própria materialidade da contravenção, impõe-se a absolvição do acusado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS - LEI Nº 11.343/06 - POSSE DE ARMA DE FOGO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGOS DE AZAR - AUTORIA E MATERIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO ART. 50 DA LCP - NEGATIVA DA RESTITUIÇÃO DO VALOR MONETÁRIO APREENDIDO. - Imperiosa é a aplicação do princípio in dubio pro reo nos casos em que não há provas suficientes para a condenação pela contravenção penal do art . 50 da LCP. A mera apreensão de máquinas do tipo "caça níqueis" não autoriza a condenação nos termos do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, mormente quando o acervo probatório não demonstra cabalmente que tais objetos eram efetivamente utilizados, havendo elementos que apontam no sentido de que tais máquinas encontravam-se inoperantes. Segundo o art. 63 da Lei de Drogas, "o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível". (TJ-MG - Apelação Criminal: 00675915520198130040 Araxá, Relator.: Des.(a) Catta Preta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2022) – Grifei. Portanto, a condenação criminal exige prova segura da materialidade e da autoria, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou suspeitas. Embora os elementos colhidos nos autos revelem fundada suspeita de que os equipamentos apreendidos pudessem ser utilizados para a exploração de jogos de azar, a instrução processual não comprovou, de forma inequívoca, que possuíam aptidão para a prática da contravenção prevista no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais. Incumbia ao Ministério Público demonstrar essa circunstância, ônus do qual não se desincumbiu. A prova pericial mostrou-se inconclusiva e a prova oral não foi capaz de suprir essa lacuna, permanecendo dúvida quanto à materialidade da infração. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o processo penal não admite condenação fundada em prova insuficiente. Assim, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu EVANDRO JORGI DIGIGOV, já qualificado, das sanções previstas no artigo 50, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento o réu do pagamento das despesas e custas processuais. Por fim, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se pertinente. Altônia/PR, datado e assinado digitalmente. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EVANDRO JORGI DIGIGOV

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO TAKESHI TAKADA

OAB: 65229/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3259-6875 Autos nº. 0001536-70.2021.8.16.0040 Processo: 0001536-70.2021.8.16.0040 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo de azar Data da Infração: 15/10/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EVANDRO JORGI DIGIGOV S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público, em que se atribui ao réu EVANDRO JORGI DIGIGOV, já qualificado, a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 50, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41. O processo está em ordem. Não há nulidade ou questão preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise da materialidade, autoria e tipicidade da contravenção penal imputada ao acusado. A contravenção penal imputada ao acusado encontra-se assim tipificada: Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. A pretensão punitiva deduzida na denúncia não comporta acolhimento. O policial Josimar Albino Pereira da Silva, quando ouvido em Juízo (mov. 166.5), relatou: (...) que participou de operação conjunta entre o Ministério Público e forças de segurança destinada à apuração de jogos de azar; que, durante fiscalização em um bar, foram localizadas três máquinas no segundo piso do estabelecimento; que o proprietário informou que as máquinas pertenciam a um terceiro; que também alegou que os equipamentos eram destinados à reprodução de músicas e acesso à internet; que o estabelecimento era de acesso ao público, onde as máquinas ficavam em ambiente separado da área principal do bar; que as máquinas estavam ligadas no momento da fiscalização; que outros endereços foram fiscalizados na mesma operação, porém sem apreensões (...) – Grifei. O policial Sidinei Zaniboni da Silva, por sua vez, declarou (mov. 166.4): (...) que participou de diligência realizada pelo Ministério Público e forças de segurança para apuração de jogos de azar; que, em um estabelecimento comercial, foram encontradas três máquinas; que o responsável pelo local afirmou que os equipamentos eram utilizados para acesso à internet, porém não foram encontrados registros de navegação no histórico, o qual também informou que apenas cedia espaço para o proprietário das máquinas, o qual recolhia posteriormente os valores arrecadados (...) – Grifei. A policial Criscieli Vicente da Silva da Rosa afirmou (mov. 166.3): (...) que participou de fiscalização realizada em estabelecimentos comerciais, incluindo o bar do Digigov; que, em uma sala localizada na parte superior do estabelecimento, foram encontradas máquinas que, segundo o responsável pelo local, seriam destinadas ao acesso à internet; que, ao verificar os históricos de uso, não foram encontrados registros de pesquisa ou navegação; que posteriormente foi informado que as máquinas eram alugadas para utilização mediante pagamento de tempo de uso, havendo pessoa responsável por recolher os valores arrecadados; que as características observadas indicavam que os equipamentos não aparentavam ser destinados apenas ao acesso à internet (...) – Grifei. Por fim, o policial Jhonatan Simões de Oliveira declarou (mov. 166.2): (...) que participou de operação realizada pelo Ministério Público em conjunto com equipes policiais para fiscalização de possíveis jogos de azar em estabelecimentos comerciais da cidade de Altônia; que, em um bar, foram localizadas três máquinas semelhantes às utilizadas para jogos eletrônicos mediante apostas em dinheiro; que o proprietário informou que os equipamentos eram destinados apenas ao acesso à internet; que foi tentado o acesso às máquinas para verificar essa informação, porém não foi possível confirmar a versão apresentada; que o proprietário também relatou que as máquinas pertenciam a terceiro, o qual as mantinha no local, recolhia os valores arrecadados e repassava parte ao estabelecimento (...) – Grifei. Interrogado em Juízo (mov. 166.1), o acusado Evandro Jorgi Digigov exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Pois bem. Embora a prova oral demonstre que os equipamentos estavam instalados no estabelecimento comercial do acusado e tenham despertado fundada suspeita quanto à sua finalidade, não se comprovou que eram efetivamente utilizados ou aptos à exploração de jogo de azar. Com efeito, nenhum dos policiais afirmou ter presenciado pessoas realizando apostas, inserindo valores, recebendo prêmios ou verificando diretamente o funcionamento das máquinas como equipamentos destinados à exploração de jogos de azar. Ao contrário, o policial Jhonatan Simões de Oliveira declarou que foi realizada tentativa de acesso aos equipamentos justamente para confirmar a versão apresentada pelo proprietário, contudo não foi possível verificar sua real funcionalidade. A prova técnica reforça essa conclusão. Conforme os Laudos Periciais n.º 11.570/2022, 119.936/2022, 119.937/2022 e 119.938/2022 (mov. 64), os peritos limitaram-se à descrição das características físicas dos equipamentos e consignaram que a verificação da existência de software destinado à exploração de jogos de azar dependia de exame específico dos discos rígidos pela Seção de Computação Forense, providência que jamais foi realizada. Assim, o principal quesito pericial permaneceu sem resposta, inexistindo prova técnica de que os equipamentos possuíam aptidão para a prática da contravenção. Não se pode perder de vista que o próprio Ministério Público, ao longo da instrução processual, requereu reiteradamente a realização dessa perícia complementar, reconhecendo a necessidade de esclarecimento técnico quanto à funcionalidade das máquinas. Apenas diante da ausência de previsão para conclusão do exame passou a sustentar a suficiência das demais provas produzidas. É certo que a contravenção prevista no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais pode ser demonstrada por outros meios de prova, independentemente de laudo pericial. Todavia, exige-se prova robusta de que os equipamentos eram efetivamente destinados à exploração de jogo de azar, o que não ocorreu no presente caso. Os elementos colhidos nos autos — como a existência de compartimento para armazenamento de cédulas, a ausência de histórico de navegação e a informação de que um terceiro recolhia valores — constituem meros indícios, insuficientes para demonstrar, por si sós, a funcionalidade ilícita das máquinas, sobretudo diante da inconclusividade da prova pericial. Em síntese, o conjunto probatório produzido revela apenas fundada suspeita acerca da destinação dos equipamentos, mas não demonstra, com a certeza exigida para um decreto condenatório, que eles possuíam software ou funcionamento aptos à exploração de jogo de azar. Persistindo dúvida quanto a elemento essencial da própria materialidade da contravenção, impõe-se a absolvição do acusado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS - LEI Nº 11.343/06 - POSSE DE ARMA DE FOGO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE JOGOS DE AZAR - AUTORIA E MATERIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO ART. 50 DA LCP - NEGATIVA DA RESTITUIÇÃO DO VALOR MONETÁRIO APREENDIDO. - Imperiosa é a aplicação do princípio in dubio pro reo nos casos em que não há provas suficientes para a condenação pela contravenção penal do art . 50 da LCP. A mera apreensão de máquinas do tipo "caça níqueis" não autoriza a condenação nos termos do art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41, mormente quando o acervo probatório não demonstra cabalmente que tais objetos eram efetivamente utilizados, havendo elementos que apontam no sentido de que tais máquinas encontravam-se inoperantes. Segundo o art. 63 da Lei de Drogas, "o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível". (TJ-MG - Apelação Criminal: 00675915520198130040 Araxá, Relator.: Des.(a) Catta Preta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2022) – Grifei. Portanto, a condenação criminal exige prova segura da materialidade e da autoria, não sendo suficiente a existência de meros indícios ou suspeitas. Embora os elementos colhidos nos autos revelem fundada suspeita de que os equipamentos apreendidos pudessem ser utilizados para a exploração de jogos de azar, a instrução processual não comprovou, de forma inequívoca, que possuíam aptidão para a prática da contravenção prevista no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais. Incumbia ao Ministério Público demonstrar essa circunstância, ônus do qual não se desincumbiu. A prova pericial mostrou-se inconclusiva e a prova oral não foi capaz de suprir essa lacuna, permanecendo dúvida quanto à materialidade da infração. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois o processo penal não admite condenação fundada em prova insuficiente. Assim, a absolvição do acusado é medida que se impõe, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu EVANDRO JORGI DIGIGOV, já qualificado, das sanções previstas no artigo 50, caput, do Decreto-Lei n.º 3.688/41, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isento o réu do pagamento das despesas e custas processuais. Por fim, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Comunique-se à vítima, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, se pertinente. Altônia/PR, datado e assinado digitalmente. EDUARDO SCHMIDT ORTIZ Juiz de Direito