0001535-76.2025.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001535-76.2025.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE NÃO DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA POR MEIO ANORMAL. ESCALADA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA RECUPERAÇÃO DOS BENS E RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. DELITO PRATICADO NA MODALIDADE QUALIFICADA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. INVIABILIDADE. EVENTUAL AVALIAÇÃO POSITIVA DOS VETORES QUE CONDUZ À NÃO ELEVAÇÃO DA PENA E NÃO À SUA DIMINUIÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231, DO STJ. TEMA PACIFICADO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DAS PENALIDADES, NÃO CABENDO AO CONDENADO ESCOLHER AQUELA QUE MELHOR LHE CONVÊM. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. EVENTUAL ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento da qualificadora da escalada no crime de furto qualificado, com a consequente desclassificação para furto simples, bem como se há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e a revisão da dosimetria da pena imposta ao réu. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. Não comporta conhecimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto o acusado respondeu o processo em liberdade e o magistrado a quo não decretou a prisão preventiva na sentença.5. “Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)6. In casu, ficou suficientemente demonstrado pelas provas dos autos que o apelante precisou fazer um esforço acima do comum para pular o muro da residência do ofendido, adentrar ao local dos fatos e, na sequência, novamente escalar o muro para lograr êxito na subtração da res furtiva, momento no qual fora avistado pela vítima, estando, portanto, caracterizada a qualificadora da escalada, revelando-se desnecessária, no presente caso, a elaboração de laudo pericial. 7. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.8. No particular, além do valor da res furtiva não poder ser considerado irrisório, eis que avaliado em R$ 3.340,00, o delito foi praticado em sua forma qualificada, mediante escalada, ficando demonstrado o acentuado grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que não pode ser considerado como um irrelevante penal.9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." (Tema Repetitivo nº 1205/STJ).10. Eventuais circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em nada interferem na quantificação da reprimenda basilar, por ausência de previsão legal para tanto. Se favoráveis, apenas conduzem à manutenção da basilar no patamar mínimo, e não à redução da sanção.11. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento segundo qual a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal.12. A escolha da forma de substituição da reprimenda privativa de liberdade, dispostas no artigo 43, do aludido Códex, é discricionariedade do Juízo sentenciante, não havendo possibilidade de o réu optar pela modalidade que considere mais conveniente. Isto porque, embora as penas restritivas de direitos sejam mais benéficas do que as restritivas de liberdade, ainda possuem caráter de pena. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Os elementos probatórios que embasam a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao édito condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a configuração da qualificadora imputada.”___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 43, 44, 45 e 155, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.646/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 716.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 658.952/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1608835/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003876-25.2019.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.02.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007437-16.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002467-30.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.08.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001906-90.2018.8.16.0125 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.08.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001977-47.2019.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 23.01.2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013021-62.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013287-07.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.01.2023; TJPR - 5ª C.Criminal - 0028689-33.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 31.10.2020; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000120-09.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.12.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010281-79.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.02.2024.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor WILSON CANDIDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIÉLLE EYNG CARRER
OAB: 65497/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001535-76.2025.8.16.0030(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Celso Jair Mainardi Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO QUE NÃO DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA POR MEIO ANORMAL. ESCALADA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS MEDIANTE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA RECUPERAÇÃO DOS BENS E RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. DELITO PRATICADO NA MODALIDADE QUALIFICADA. CONDUTA REVESTIDA DE NOTÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL. INVIABILIDADE. EVENTUAL AVALIAÇÃO POSITIVA DOS VETORES QUE CONDUZ À NÃO ELEVAÇÃO DA PENA E NÃO À SUA DIMINUIÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 231, DO STJ. TEMA PACIFICADO NO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 597270 QO-RG). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO TAMBÉM NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE SODALÍCIO. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA FIXAÇÃO DAS PENALIDADES, NÃO CABENDO AO CONDENADO ESCOLHER AQUELA QUE MELHOR LHE CONVÊM. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. EVENTUAL ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento da qualificadora da escalada no crime de furto qualificado, com a consequente desclassificação para furto simples, bem como se há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e a revisão da dosimetria da pena imposta ao réu. III. Razões de decidir 3. Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes, da Lei de Execuções Penais.4. Não comporta conhecimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, porquanto o acusado respondeu o processo em liberdade e o magistrado a quo não decretou a prisão preventiva na sentença.5. “Ambas as Turmas da Terceira Seção do STJ excetuam a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo ou a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)6. In casu, ficou suficientemente demonstrado pelas provas dos autos que o apelante precisou fazer um esforço acima do comum para pular o muro da residência do ofendido, adentrar ao local dos fatos e, na sequência, novamente escalar o muro para lograr êxito na subtração da res furtiva, momento no qual fora avistado pela vítima, estando, portanto, caracterizada a qualificadora da escalada, revelando-se desnecessária, no presente caso, a elaboração de laudo pericial. 7. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.8. No particular, além do valor da res furtiva não poder ser considerado irrisório, eis que avaliado em R$ 3.340,00, o delito foi praticado em sua forma qualificada, mediante escalada, ficando demonstrado o acentuado grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que não pode ser considerado como um irrelevante penal.9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." (Tema Repetitivo nº 1205/STJ).10. Eventuais circunstâncias judiciais favoráveis ao réu em nada interferem na quantificação da reprimenda basilar, por ausência de previsão legal para tanto. Se favoráveis, apenas conduzem à manutenção da basilar no patamar mínimo, e não à redução da sanção.11. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento segundo qual a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, tais como a confissão espontânea, examinadas na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, não podem reduzir a reprimenda aquém do mínimo legal ou aumentá-la em patamar superior aos limites previstos na lei penal.12. A escolha da forma de substituição da reprimenda privativa de liberdade, dispostas no artigo 43, do aludido Códex, é discricionariedade do Juízo sentenciante, não havendo possibilidade de o réu optar pela modalidade que considere mais conveniente. Isto porque, embora as penas restritivas de direitos sejam mais benéficas do que as restritivas de liberdade, ainda possuem caráter de pena. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido, com fixação de honorários advocatícios. Tese de julgamento: “Os elementos probatórios que embasam a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao édito condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a configuração da qualificadora imputada.”___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 43, 44, 45 e 155, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.284.317/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 820.646/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 716.893/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC 658.952/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, REsp n. 2.062.095/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1608835/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003876-25.2019.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.02.2026; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0007437-16.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.08.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002467-30.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.08.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001906-90.2018.8.16.0125 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 05.08.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001977-47.2019.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 23.01.2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013021-62.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 19.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013287-07.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 23.01.2023; TJPR - 5ª C.Criminal - 0028689-33.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 31.10.2020; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000120-09.2012.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 16.12.2024; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010281-79.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.02.2024.