0001535-03.2022.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001535-03.2022.8.26.0451 (processo principal 1001575-07.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - R.g.v. Equipamentos e Automação Industrial Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Vmt Telecomunicações Ltda. - - Holder Telecom - Vistos. Cumprida a decisão de fls. 371/374, que resolvera as questões jurídicas pendentes e fixara os parâmetros da liquidação, a Sra. Perita apresentou o laudo retificador de fls. 382/386, no qual apurou, de forma una e atualizada até 30/03/2026, o valor de R$ 2.434,77 a título de verbas de sucumbência, R$ 7.472,63 de custas e despesas processuais e R$ 10.151,73 de multa diária, perfazendo o total de R$ 20.059,13. Intimadas sobre o laudo (fls. 387), manifestaram-se as partes. A exequente (fls. 391/393) reputou subsistentes incorreções no trabalho técnico, sustentando, de um lado, que ao saldo devedor devem ser acrescidos a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto o depósito em garantia não isenta o devedor dos consectários da mora, a teor do Tema 677 do STJ e da decisão de fls. 318/320, e, de outro, que sobre os honorários incidem juros moratórios desde o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do Código de Processo Civil, requerendo a remessa dos autos à perita para nova retificação. A Telefônica (fls. 394/395) opôs-se à incidência de juros sobre a verba honorária, ao argumento de que, arbitrada sobre o valor da causa, seria quantia determinável e não certa, afastando a subsunção ao art. 85, §16; subsidiariamente, pugnou por que eventual incidência observe o Tema 1368 do STJ, e, para a hipótese de homologação, requereu o abatimento dos valores já depositados. A VMT (fls. 396) requereu o levantamento de R$ 1.506,62, a título de excesso, sob o fundamento de que sua cota-parte corresponderia à metade do débito apurado. É o relatório. Decido. Com efeito, assiste razão à exequente quanto à incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intimadas para o pagamento voluntário do débito no prazo legal, as executadas não o adimpliram, limitando-se a garantir o juízo, por apólice de seguro e por depósito, e a impugnar o cumprimento. Ora, a garantia do juízo não elide a mora nem isenta o devedor dos consectários dela decorrentes, tal como já assentado na decisão de fls. 318/320, que determinou a aplicação imediata do Tema 677 do STJ. Por conseguinte, sobre o débito remanescente, não adimplido no prazo do art. 523, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% ali previstos. De igual modo, procede a insurgência quanto aos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais. Embora a Telefônica sustente que a verba, por arbitrada em percentual sobre o valor da causa, seria determinável e, como tal, estranha ao art. 85, §16, do Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, mesmo nessa hipótese, os juros moratórios incidem a partir da exigibilidade da obrigação, que se verifica com o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba. Impende, todavia, precisar que os juros não recaem sobre a base de cálculo, isto é, sobre o valor atualizado da causa, o qual se recompõe apenas por correção monetária, mas exclusivamente sobre os honorários já apurados, contados do trânsito em julgado, ocorrido em 18/10/2022. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Quanto ao índice, observar-se-á o Tema 1368 do STJ, incidindo a taxa SELIC, de forma exclusiva, sobre as condenações de natureza civil no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, e, a partir dela, os critérios da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, tal como requereu subsidiariamente a própria executada. Não colhe, por outro lado, o pedido de levantamento formulado pela VMT. A solidariedade integral entre as executadas quanto às astreintes, custas e honorários restou reconhecida nas decisões de fls. 263 e 371/374, ao que não sobreveio insurgência, operando-se a preclusão. Sendo uno o débito e superior ao montante depositado, não há falar em cota-parte correspondente à metade nem em saldo em favor da executada, cujos depósitos serão oportunamente considerados, pelo valor efetivamente constante da conta judicial, ao ensejo da entrega ao credor, na forma do Tema 677 do STJ. No mais, defiro o abatimento postulado pela Telefônica, apenas para reafirmar que os valores efetivamente depositados nos autos serão deduzidos do montante final devido, pelo saldo apurado em conta judicial, no momento do levantamento pelo credor, nos exatos termos do item (iv) da decisão de fls. 374 e do Tema 677 do STJ. Ante o exposto, determino a retificação do laudo pericial de fls. 382/386, intimando-se a Sra. Perita Mara Cristiane Giovanetti para que, mantidos os parâmetros da decisão de fls. 374 (exclusão dos danos morais, astreintes com incidência exclusiva de correção monetária, apuração una em razão da solidariedade e ausência de abatimentos projetados), observe também: (i) a inclusão, no saldo devedor, da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o débito não adimplido no prazo legal; e (ii) a incidência de juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial já apurada, e não sobre a base de cálculo, a partir do trânsito em julgado do título, ocorrido em 18/10/2022, observado o índice do Tema 1368 do STJ. INDEFIRO, por fim, o pedido de levantamento formulado pela VMT Telecomunicações Ltda. às fls. 396, ressalvada a consideração dos depósitos ao tempo da entrega ao credor. Apresentado o laudo retificado, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, tornando os autos conclusos em seguida. Int. - ADV: TAMMY NORIZUKI TAKAHASHI (OAB 224055/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147235/RJ), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), JOSE COELHO PAMPLONA NETO (OAB 134643/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOLDER TELECOM
Autor R.G.V. EQUIPAMENTOS E AUTOMAçãO INDUSTRIAL LTDA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu VMT TELECOMUNICAçõES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE COELHO PAMPLONA NETO
OAB: 134643/SP
FABIO RODRIGUES JULIANO
OAB: 326440/SP
MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI
OAB: 91461/SP
FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES
OAB: 147235/RJ
TAMMY NORIZUKI TAKAHASHI
OAB: 224055/SP
LUIZ COELHO PAMPLONA
OAB: 147549/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001535-03.2022.8.26.0451 (processo principal 1001575-07.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - R.g.v. Equipamentos e Automação Industrial Ltda - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Vmt Telecomunicações Ltda. - - Holder Telecom - Vistos. Cumprida a decisão de fls. 371/374, que resolvera as questões jurídicas pendentes e fixara os parâmetros da liquidação, a Sra. Perita apresentou o laudo retificador de fls. 382/386, no qual apurou, de forma una e atualizada até 30/03/2026, o valor de R$ 2.434,77 a título de verbas de sucumbência, R$ 7.472,63 de custas e despesas processuais e R$ 10.151,73 de multa diária, perfazendo o total de R$ 20.059,13. Intimadas sobre o laudo (fls. 387), manifestaram-se as partes. A exequente (fls. 391/393) reputou subsistentes incorreções no trabalho técnico, sustentando, de um lado, que ao saldo devedor devem ser acrescidos a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto o depósito em garantia não isenta o devedor dos consectários da mora, a teor do Tema 677 do STJ e da decisão de fls. 318/320, e, de outro, que sobre os honorários incidem juros moratórios desde o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do Código de Processo Civil, requerendo a remessa dos autos à perita para nova retificação. A Telefônica (fls. 394/395) opôs-se à incidência de juros sobre a verba honorária, ao argumento de que, arbitrada sobre o valor da causa, seria quantia determinável e não certa, afastando a subsunção ao art. 85, §16; subsidiariamente, pugnou por que eventual incidência observe o Tema 1368 do STJ, e, para a hipótese de homologação, requereu o abatimento dos valores já depositados. A VMT (fls. 396) requereu o levantamento de R$ 1.506,62, a título de excesso, sob o fundamento de que sua cota-parte corresponderia à metade do débito apurado. É o relatório. Decido. Com efeito, assiste razão à exequente quanto à incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Intimadas para o pagamento voluntário do débito no prazo legal, as executadas não o adimpliram, limitando-se a garantir o juízo, por apólice de seguro e por depósito, e a impugnar o cumprimento. Ora, a garantia do juízo não elide a mora nem isenta o devedor dos consectários dela decorrentes, tal como já assentado na decisão de fls. 318/320, que determinou a aplicação imediata do Tema 677 do STJ. Por conseguinte, sobre o débito remanescente, não adimplido no prazo do art. 523, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% ali previstos. De igual modo, procede a insurgência quanto aos juros de mora sobre os honorários sucumbenciais. Embora a Telefônica sustente que a verba, por arbitrada em percentual sobre o valor da causa, seria determinável e, como tal, estranha ao art. 85, §16, do Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, mesmo nessa hipótese, os juros moratórios incidem a partir da exigibilidade da obrigação, que se verifica com o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba. Impende, todavia, precisar que os juros não recaem sobre a base de cálculo, isto é, sobre o valor atualizado da causa, o qual se recompõe apenas por correção monetária, mas exclusivamente sobre os honorários já apurados, contados do trânsito em julgado, ocorrido em 18/10/2022. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros de mora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre o valor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2557042 CE 2024/0027475-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Quanto ao índice, observar-se-á o Tema 1368 do STJ, incidindo a taxa SELIC, de forma exclusiva, sobre as condenações de natureza civil no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024, e, a partir dela, os critérios da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, tal como requereu subsidiariamente a própria executada. Não colhe, por outro lado, o pedido de levantamento formulado pela VMT. A solidariedade integral entre as executadas quanto às astreintes, custas e honorários restou reconhecida nas decisões de fls. 263 e 371/374, ao que não sobreveio insurgência, operando-se a preclusão. Sendo uno o débito e superior ao montante depositado, não há falar em cota-parte correspondente à metade nem em saldo em favor da executada, cujos depósitos serão oportunamente considerados, pelo valor efetivamente constante da conta judicial, ao ensejo da entrega ao credor, na forma do Tema 677 do STJ. No mais, defiro o abatimento postulado pela Telefônica, apenas para reafirmar que os valores efetivamente depositados nos autos serão deduzidos do montante final devido, pelo saldo apurado em conta judicial, no momento do levantamento pelo credor, nos exatos termos do item (iv) da decisão de fls. 374 e do Tema 677 do STJ. Ante o exposto, determino a retificação do laudo pericial de fls. 382/386, intimando-se a Sra. Perita Mara Cristiane Giovanetti para que, mantidos os parâmetros da decisão de fls. 374 (exclusão dos danos morais, astreintes com incidência exclusiva de correção monetária, apuração una em razão da solidariedade e ausência de abatimentos projetados), observe também: (i) a inclusão, no saldo devedor, da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o débito não adimplido no prazo legal; e (ii) a incidência de juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial já apurada, e não sobre a base de cálculo, a partir do trânsito em julgado do título, ocorrido em 18/10/2022, observado o índice do Tema 1368 do STJ. INDEFIRO, por fim, o pedido de levantamento formulado pela VMT Telecomunicações Ltda. às fls. 396, ressalvada a consideração dos depósitos ao tempo da entrega ao credor. Apresentado o laudo retificado, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, tornando os autos conclusos em seguida. Int. - ADV: TAMMY NORIZUKI TAKAHASHI (OAB 224055/SP), MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI (OAB 91461/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147235/RJ), LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), JOSE COELHO PAMPLONA NETO (OAB 134643/SP)