0001532-77.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Revisão
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001532-77.2024.8.26.0451 (processo principal 1022604-11.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.O.G.B. - R.C.B. - Vistos. Fls. 59/66: A irresignação do executado comporta parcial acolhimento. De início, homologo o laudo pericial de fls. 233/246, não impugnado pelas partes, para fixar o valor locatício do imóvel em comento em R$1.030,00 (fl. 246). O título executivo estabeleceu que o imóvel comum situado nesta cidade na Avenida Édne Ronatni Basset, nº 1164, Jardim Oriente seria alienado e, enquanto não vendido, locado com o rateio igualitário dos frutos (fl. 13). E é inconteste dos autos que o executado ocupou o imóvel de forma exclusiva a partir de junho de 2023, vindo a desocupá-lo em novembro de 2024. É cediço que o uso exclusivo de bem comum por apenas um dos condôminos gera o dever de indenizar a coproprietária privada da fruição da coisa, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, demonstrada a ocupação exclusiva pelo executado no período de junho de 2023 a novembro de 2024, correspondente a 17 meses, é devida a indenização equivalente a 50% do valor locatício mensal do imóvel. Quanto ao pedido do executado pela compensação de valores, observo que o acordo homologado previu expressamente que o valor correspondente às parcelas de IPTU em atraso seriam descontadas do aluguel recebido para, somente após, ratear a quantia restante na proporção de 50% para cada parte (fl. 13). Dessa forma, o desconto das parcelas do IPTU (R$ 229,34 mensais, fl. 3) sobre o valor locatício homologado (R$ 1.030,00) é legítimo, resultando na quantia líquida de R$ 800,66 a ser rateada. Caberá ao executado o pagamento de 50% desse saldo, o que equivale a R$ 400,33 por mês de ocupação. Por outro lado, a pretensão de compensação dos valores gastos com reformas e benfeitorias no imóvel não comporta acolhimento. Não há no título executivo judicial qualquer autorização para a realização de reformas pelo executado, tampouco restou demonstrado o consentimento expresso da exequente para a execução de tais obras. As intervenções foram realizadas por iniciativa unilateral do executado para viabilizar sua própria moradia no local, não se tratando de benfeitorias necessárias destinadas a evitar a ruína do bem, conforme atestado no laudo pericial, que afastou a existência de danos estruturais (fl. 245). Assim, rejeita-se o pedido de compensação das reformas, mantendo-se apenas a dedução autorizada do IPTU. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para (1) definir o período de ocupação exclusiva do executado como sendo de junho de 2023 a novembro de 2024; e (2) fixar a base de cálculo da indenização mensal em R$ 400,33 (quatrocentos reais e trinta e três centavos), correspondente a 50% do valor locatício (R$ 1.030,00) após a dedução da parcela mensal do IPTU (R$ 229,34), nos termos do acordo homologado (fl. 13). Em prosseguimento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente apresente nova planilha de cálculos, observando-se o disposto acima. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRA GOMES DE MATOS MACIEL (OAB 324531/SP), THIAGO MAZERO CASAGRANDE (OAB 329674/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor M.O.G.B.
Réu R.C.B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRA GOMES DE MATOS MACIEL
OAB: 324531/SP
THIAGO MAZERO CASAGRANDE
OAB: 329674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001532-77.2024.8.26.0451 (processo principal 1022604-11.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.O.G.B. - R.C.B. - Vistos. Fls. 59/66: A irresignação do executado comporta parcial acolhimento. De início, homologo o laudo pericial de fls. 233/246, não impugnado pelas partes, para fixar o valor locatício do imóvel em comento em R$1.030,00 (fl. 246). O título executivo estabeleceu que o imóvel comum situado nesta cidade na Avenida Édne Ronatni Basset, nº 1164, Jardim Oriente seria alienado e, enquanto não vendido, locado com o rateio igualitário dos frutos (fl. 13). E é inconteste dos autos que o executado ocupou o imóvel de forma exclusiva a partir de junho de 2023, vindo a desocupá-lo em novembro de 2024. É cediço que o uso exclusivo de bem comum por apenas um dos condôminos gera o dever de indenizar a coproprietária privada da fruição da coisa, sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, demonstrada a ocupação exclusiva pelo executado no período de junho de 2023 a novembro de 2024, correspondente a 17 meses, é devida a indenização equivalente a 50% do valor locatício mensal do imóvel. Quanto ao pedido do executado pela compensação de valores, observo que o acordo homologado previu expressamente que o valor correspondente às parcelas de IPTU em atraso seriam descontadas do aluguel recebido para, somente após, ratear a quantia restante na proporção de 50% para cada parte (fl. 13). Dessa forma, o desconto das parcelas do IPTU (R$ 229,34 mensais, fl. 3) sobre o valor locatício homologado (R$ 1.030,00) é legítimo, resultando na quantia líquida de R$ 800,66 a ser rateada. Caberá ao executado o pagamento de 50% desse saldo, o que equivale a R$ 400,33 por mês de ocupação. Por outro lado, a pretensão de compensação dos valores gastos com reformas e benfeitorias no imóvel não comporta acolhimento. Não há no título executivo judicial qualquer autorização para a realização de reformas pelo executado, tampouco restou demonstrado o consentimento expresso da exequente para a execução de tais obras. As intervenções foram realizadas por iniciativa unilateral do executado para viabilizar sua própria moradia no local, não se tratando de benfeitorias necessárias destinadas a evitar a ruína do bem, conforme atestado no laudo pericial, que afastou a existência de danos estruturais (fl. 245). Assim, rejeita-se o pedido de compensação das reformas, mantendo-se apenas a dedução autorizada do IPTU. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação para (1) definir o período de ocupação exclusiva do executado como sendo de junho de 2023 a novembro de 2024; e (2) fixar a base de cálculo da indenização mensal em R$ 400,33 (quatrocentos reais e trinta e três centavos), correspondente a 50% do valor locatício (R$ 1.030,00) após a dedução da parcela mensal do IPTU (R$ 229,34), nos termos do acordo homologado (fl. 13). Em prosseguimento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente apresente nova planilha de cálculos, observando-se o disposto acima. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRA GOMES DE MATOS MACIEL (OAB 324531/SP), THIAGO MAZERO CASAGRANDE (OAB 329674/SP)