0001532-69.2025.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001532-69.2025.8.16.0112 Processo: 0001532-69.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.646,44 Autor(s): ISOUDA SOUZA DE ARAUJO Réu(s): ADRIANO WUTKE ALANA TAYSE SPOHR DA PAZ Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ISOUDA SOUZA DE ARAÚJO em face de ALANA TAYSE SPOHR DA PAZ e ADRIANO WUTKE. Aduz a requerente que em 16/10/2024, enquanto transitava com sua motocicleta pela rodovia PR-491, em Marechal Cândido Rondon/PR, iniciou manobra de ultrapassagem, momento em que a requerida ALANA, conduzindo automóvel de propriedade do requerido ADRIANO, tentou realizar uma ultrapassagem forçada, que acabou ocasionando a colisão entre ambos. Relata que em decorrência do choque foi arremessada para fora da pista, caindo e resultando com ferimentos graves, consistentes em fraturas e escoriações. Alega que a culpa pelo sinistro é da requerida, vez que forçou ultrapassagem quando a autora já havia iniciado sua manobra. Sustenta que em virtude dos ferimentos, restou com incapacidade parcial. Pugna pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.18). A decisão de mov. 16.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça para a requerente e recebeu o feito para processamento. Citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção ao mov. 37.1. Quanto à ação principal, aduzem que a dinâmica do acidente diverge do relatado pela requerente, porquanto a requerida ALANA teria iniciado sua ultrapassagem primeiro, buscando ultrapassar a requerente e o veículo de terceiro que estava à sua frante, sendo que a requerente foi quem, sem adotar as cautelas necessárias, tentou realizar a manobra de ultrapassagem enquanto a requerida já estava ultrapassando, jogando-se contra o automóvel e causando a colisão. Requer a total improcedência da demanda principal. Em sede reconvencional, aduz que a culpa pelo sinistro foi da requerente/reconvinda, pugnando pela condenação desta à indenização pelos danos materiais sofridos em virtude do sinistro. Juntaram documentos (movs. 37.2/37.13). A decisão de mov. 56.1 recebeu a reconvenção e concedeu o benefício da gratuidade da justiça à requerida/reconvinte ALANA TAYSE SPOHR DA PAZ. Houve réplica pela requerente/reconvinda (mov. 64.1). Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de provas documentais, periciais e orais (movs. 71.1/72.1). Vieram conclusos para saneamento. Fundamento e decido. 2. De início, observo que não há preliminares pendentes de análise, de modo que, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos comuns à ação principal e à reconvenção: a) Dinâmica, culpa e causalidade do acidente; Apenas relativos à lide principal: b) A ocorrência de danos materiais emergentes e lucros cessantes; c) A ocorrência de dano extrapatrimonial que dê azo à indenização por danos morais e estéticos; d) O quantum indenizatório; Apenas relativos à reconvenção: e) A ocorrência de danos materiais; f) O quantum indenizatório; Consigno que, não sendo caso de inversão do ônus da prova, incumbirá à parte autora o ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito, bem como aos requeridos o ônus da prova relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. 4. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). DEFIRO, também, os pedidos de expedição de ofício ao INSS, solicitando que este informe todos os benefícios recebidos, data de início e eventual data de cessação dos pagamentos, além dos valores pagos à requerente desde a data do acidente (16/10/2024); II – A produção de prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio para atuar no feito, sob a fé de seu grau, o perito Sr. HERON ALTIR CANAL, CRM-PR 40.701. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, sendo requerente e um dos réus beneficiários da justiça gratuita, com fulcro no art. 95, caput e §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido, sendo de responsabilidade integral do Estado do Paraná em caso de sucumbência da autora, e na proporção de 50% (cinquenta por cento) em caso de sucumbência dos réus. Ainda, serão arbitrados em observância aos parâmetros fixados pela Resolução n. 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a ausência de fixação de honorários periciais pelo tribunal a que este juízo se encontra vinculado. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 2º da referida Resolução, arbitro os honorários em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Ciência ao Estado do Paraná. O valor arbitrado está de acordo com a sua tabela anexa à resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como com o disposto no seu artigo 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da perícia e do tempo exigido para a prestação do serviço, o que justifica a elevação do valor habitual. Consigno, ainda, que em decorrência do comando do art. 2º, §5º, da mencionada resolução, o valor arbitrado deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, desde a data da vigência da tabela até o ano de efetivo pagamento dos honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, oportunidade em que deverá já designar data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Ressalto que, a fim de possibilitar a análise pelo expert, a parte autora deve comparecer ao ato munida de todos os documentos e exames relativos ao acidente em tema nos autos, tais como Boletim de Ocorrência, prontuários e exames médicos, dentre outros. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Saliento que deve o perito observar quando da confecção do laudo a tabela SUSEP prevista em contrato, ou seja, enquadrar o dano conforme a tabela anexa e indicar o grau das lesões de forma quantitativa. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após seu decurso. Por fim, deve o perito observar quando da confecção do laudo os quesitos do juízo a seguir expostos: i. A periciada finalizou o tratamento das lesões causadas pelo acidente sofrido em outubro de 2024? Em caso de resposta negativa, é possível estimar o tempo ainda necessário de tratamento? ii. As lesões observadas foram causadas pelo acidente sofrido pela autora em outubro de 2024? iii. Há redução permanente da capacidade laboral da requerente em virtude das lesões sofridas pelo acidente em questão? Em qual percentual? iv. Há dano estético decorrente das lesões e, caso exista, em qual grau é quantificado? Quanto às demais perícias requeridas pelas partes (reconstrução do acidente, perícia nos veículos e perícia econômica), restam estas indeferidas, vez que o acidente ocorreu há cerca de 2 (dois) anos, sendo improvável que haja vestígios intactos tanto no local, como nos veículos, os quais sequer há notícia nos autos quanto ao estado atual, se permaneceram danificados ou foram eventualmente reparados, o que igualmente inviabiliza a realização de perícia nestes. Ademais, observo que sequer foi registrado Boletim de Acidente de Trânsito, havendo apenas poucas fotografias do sinistro, o que igualmente inviabiliza a realização de perícia de forma indireta. Por fim, quanto à perícia socioeconômica, entendo ser desnecessária, porquanto a redução da capacidade laboral e eventual redução da renda percebida pela requerente pode ser comprovada por outros meios. III – A produção de prova oral Considerando a pertinência da prova requerida e a sua utilidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova oral, nos seguintes termos: a) Depoimento pessoal das partes, requerido expressamente pela parte contrária, sob pena de confissão quanto aos fatos articulados na inicial que disser respeito a seu conhecimento direto (art. 385, §1º, CPC); b) Oitiva de testemunhas, limitadas ao número legal, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2026, às 15:30h. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. Consigno que a realização do ato se dará em atenção aos Decretos Judiciários da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As partes devem manifestar-se expressamente quanto ao interesse, em realizar a audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, hipótese em que as partes podem acompanhar a audiência de forma remota, sem prejuízo de que os interessados compareçam ao fórum local. Anoto que este Magistrado sempre realiza as audiências presencialmente no fórum da Comarca. Em caso afirmativo de resposta, deverá ser certificado o número do celular e/ou e-mail e cientifica-los de que as instruções para participação do ato lhes serão encaminhadas via mensagem, e-mail e/ou ligação pela Serventia Cível desta Comarca. Em caso de resposta negativa, deverão, desde logo, ser intimados para comparecer ao Fórum na data designada, a fim de participarem da audiência. Advirto expressamente que não será admitida a colheita da prova testemunhal diretamente no escritório profissional do Advogado. Por fim, anoto que, observando o contido no art. 3°, da Res. CNJ n. 354/2020, em caso de ausência de expressa manifestação das partes, o ato ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo. 5. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ADRIANO WUTKE
Réu ALANA TAYSE SPOHR DA PAZ
T ESTADO DO PARANá
Autor ISOUDA SOUZA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSNI JOSE ZORZO
OAB: 41933/PR
CAMILA BOLL PERES HERNANDES
OAB: 79481/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001532-69.2025.8.16.0112 Processo: 0001532-69.2025.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$127.646,44 Autor(s): ISOUDA SOUZA DE ARAUJO Réu(s): ADRIANO WUTKE ALANA TAYSE SPOHR DA PAZ Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por ISOUDA SOUZA DE ARAÚJO em face de ALANA TAYSE SPOHR DA PAZ e ADRIANO WUTKE. Aduz a requerente que em 16/10/2024, enquanto transitava com sua motocicleta pela rodovia PR-491, em Marechal Cândido Rondon/PR, iniciou manobra de ultrapassagem, momento em que a requerida ALANA, conduzindo automóvel de propriedade do requerido ADRIANO, tentou realizar uma ultrapassagem forçada, que acabou ocasionando a colisão entre ambos. Relata que em decorrência do choque foi arremessada para fora da pista, caindo e resultando com ferimentos graves, consistentes em fraturas e escoriações. Alega que a culpa pelo sinistro é da requerida, vez que forçou ultrapassagem quando a autora já havia iniciado sua manobra. Sustenta que em virtude dos ferimentos, restou com incapacidade parcial. Pugna pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, danos morais e estéticos. Juntou documentos (movs. 1.2/1.18). A decisão de mov. 16.1 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça para a requerente e recebeu o feito para processamento. Citados, os requeridos apresentaram contestação com reconvenção ao mov. 37.1. Quanto à ação principal, aduzem que a dinâmica do acidente diverge do relatado pela requerente, porquanto a requerida ALANA teria iniciado sua ultrapassagem primeiro, buscando ultrapassar a requerente e o veículo de terceiro que estava à sua frante, sendo que a requerente foi quem, sem adotar as cautelas necessárias, tentou realizar a manobra de ultrapassagem enquanto a requerida já estava ultrapassando, jogando-se contra o automóvel e causando a colisão. Requer a total improcedência da demanda principal. Em sede reconvencional, aduz que a culpa pelo sinistro foi da requerente/reconvinda, pugnando pela condenação desta à indenização pelos danos materiais sofridos em virtude do sinistro. Juntaram documentos (movs. 37.2/37.13). A decisão de mov. 56.1 recebeu a reconvenção e concedeu o benefício da gratuidade da justiça à requerida/reconvinte ALANA TAYSE SPOHR DA PAZ. Houve réplica pela requerente/reconvinda (mov. 64.1). Intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de provas documentais, periciais e orais (movs. 71.1/72.1). Vieram conclusos para saneamento. Fundamento e decido. 2. De início, observo que não há preliminares pendentes de análise, de modo que, presentes os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos comuns à ação principal e à reconvenção: a) Dinâmica, culpa e causalidade do acidente; Apenas relativos à lide principal: b) A ocorrência de danos materiais emergentes e lucros cessantes; c) A ocorrência de dano extrapatrimonial que dê azo à indenização por danos morais e estéticos; d) O quantum indenizatório; Apenas relativos à reconvenção: e) A ocorrência de danos materiais; f) O quantum indenizatório; Consigno que, não sendo caso de inversão do ônus da prova, incumbirá à parte autora o ônus da prova relativo aos fatos constitutivos de seu direito, bem como aos requeridos o ônus da prova relativo aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora. 4. Defiro a produção dos seguintes meios de prova: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437). DEFIRO, também, os pedidos de expedição de ofício ao INSS, solicitando que este informe todos os benefícios recebidos, data de início e eventual data de cessação dos pagamentos, além dos valores pagos à requerente desde a data do acidente (16/10/2024); II – A produção de prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio para atuar no feito, sob a fé de seu grau, o perito Sr. HERON ALTIR CANAL, CRM-PR 40.701. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, sendo requerente e um dos réus beneficiários da justiça gratuita, com fulcro no art. 95, caput e §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido, sendo de responsabilidade integral do Estado do Paraná em caso de sucumbência da autora, e na proporção de 50% (cinquenta por cento) em caso de sucumbência dos réus. Ainda, serão arbitrados em observância aos parâmetros fixados pela Resolução n. 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista a ausência de fixação de honorários periciais pelo tribunal a que este juízo se encontra vinculado. Assim, nos termos do que dispõe o artigo 2º da referida Resolução, arbitro os honorários em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais). Ciência ao Estado do Paraná. O valor arbitrado está de acordo com a sua tabela anexa à resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como com o disposto no seu artigo 2º caput e §§ 1º, 4º e 5º. Além de considerar o reajuste anual do valor inicial previsto na tabela (art. 2º, §5º), os honorários foram fixados acima do limite conforme autorização expressa do §4º em razão da complexidade da perícia e do tempo exigido para a prestação do serviço, o que justifica a elevação do valor habitual. Consigno, ainda, que em decorrência do comando do art. 2º, §5º, da mencionada resolução, o valor arbitrado deverá ser atualizado conforme o índice IPCA-E, desde a data da vigência da tabela até o ano de efetivo pagamento dos honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos, oportunidade na qual, havendo interesse, poderão indicar assistente técnico e arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito. Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, dizer se aceita o encargo, oportunidade em que deverá já designar data para realização do ato, devendo informar nos autos com antecedência, permitindo a intimação das partes. Ressalto que, a fim de possibilitar a análise pelo expert, a parte autora deve comparecer ao ato munida de todos os documentos e exames relativos ao acidente em tema nos autos, tais como Boletim de Ocorrência, prontuários e exames médicos, dentre outros. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para juntada do laudo, contados da data designada para realização do ato. Saliento que deve o perito observar quando da confecção do laudo a tabela SUSEP prevista em contrato, ou seja, enquadrar o dano conforme a tabela anexa e indicar o grau das lesões de forma quantitativa. Com a juntada, faculto a manifestação das partes e dos assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após seu decurso. Por fim, deve o perito observar quando da confecção do laudo os quesitos do juízo a seguir expostos: i. A periciada finalizou o tratamento das lesões causadas pelo acidente sofrido em outubro de 2024? Em caso de resposta negativa, é possível estimar o tempo ainda necessário de tratamento? ii. As lesões observadas foram causadas pelo acidente sofrido pela autora em outubro de 2024? iii. Há redução permanente da capacidade laboral da requerente em virtude das lesões sofridas pelo acidente em questão? Em qual percentual? iv. Há dano estético decorrente das lesões e, caso exista, em qual grau é quantificado? Quanto às demais perícias requeridas pelas partes (reconstrução do acidente, perícia nos veículos e perícia econômica), restam estas indeferidas, vez que o acidente ocorreu há cerca de 2 (dois) anos, sendo improvável que haja vestígios intactos tanto no local, como nos veículos, os quais sequer há notícia nos autos quanto ao estado atual, se permaneceram danificados ou foram eventualmente reparados, o que igualmente inviabiliza a realização de perícia nestes. Ademais, observo que sequer foi registrado Boletim de Acidente de Trânsito, havendo apenas poucas fotografias do sinistro, o que igualmente inviabiliza a realização de perícia de forma indireta. Por fim, quanto à perícia socioeconômica, entendo ser desnecessária, porquanto a redução da capacidade laboral e eventual redução da renda percebida pela requerente pode ser comprovada por outros meios. III – A produção de prova oral Considerando a pertinência da prova requerida e a sua utilidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção da prova oral, nos seguintes termos: a) Depoimento pessoal das partes, requerido expressamente pela parte contrária, sob pena de confissão quanto aos fatos articulados na inicial que disser respeito a seu conhecimento direto (art. 385, §1º, CPC); b) Oitiva de testemunhas, limitadas ao número legal, a serem arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, §4º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/08/2026, às 15:30h. Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias (a contar da intimação da presente decisão), sob pena de indeferimento. Consigno que a realização do ato se dará em atenção aos Decretos Judiciários da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As partes devem manifestar-se expressamente quanto ao interesse, em realizar a audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, hipótese em que as partes podem acompanhar a audiência de forma remota, sem prejuízo de que os interessados compareçam ao fórum local. Anoto que este Magistrado sempre realiza as audiências presencialmente no fórum da Comarca. Em caso afirmativo de resposta, deverá ser certificado o número do celular e/ou e-mail e cientifica-los de que as instruções para participação do ato lhes serão encaminhadas via mensagem, e-mail e/ou ligação pela Serventia Cível desta Comarca. Em caso de resposta negativa, deverão, desde logo, ser intimados para comparecer ao Fórum na data designada, a fim de participarem da audiência. Advirto expressamente que não será admitida a colheita da prova testemunhal diretamente no escritório profissional do Advogado. Por fim, anoto que, observando o contido no art. 3°, da Res. CNJ n. 354/2020, em caso de ausência de expressa manifestação das partes, o ato ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo. 5. Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, conforme disposto no §1º do art. 357, CPC. 6. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito