Detalhe do processo

0001532-60.2026.8.16.0136

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pitanga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001532-60.2026.8.16.0136 Processo: 0001532-60.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA COMENDADOR CORREIA JUNIOR, 662 - FORUM CRIMINAL - 29 DE JULHO - PARANAGUÁ/PR Requerido(s): JURANDIR LEMES (CPF/CNPJ: 127.453.039-37) RUA BENJAMIM CONSTANT, 561 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Terceiro(s): zita marcondes (CPF/CNPJ: 982.343.589-87) rua benjamin constant, s/n casa - centro - PITANGA/PR I. Homologo o aceite do curador especial nomeado para representar o requerido, conforme petição de mov. 31.1. Intime-se o curador especial para que apresente defesa, no prazo legal, devendo, inclusive, manifestar-se sobre o estudo social apresentado ao mov. 43.1. II. Considerando o estágio processual do feito, bem como as manifestações das partes, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial médica, imprescindível à adequada instrução da demanda, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou demonstrado que o requerido se encontra acamado, e sem condições clínicas de deslocamento, de modo que a realização da perícia em seu domicílio revela-se medida adequada, proporcional e necessária, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da prestação jurisdicional e da cooperação processual. Assim, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser realizada na residência do requerido. NOMEIO como perito o médico Dr. HENRIQUI RAFAEL DE SOUZA DE MACEDO, CPF 998.623-952-49, devendo o exame abranger a avaliação de sua capacidade de exprimir vontade, bem como o caráter transitório ou permanente da incapacidade. Assim, e considerando que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme tabela anexa e artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016-CNJ. Desde já, apresento os quesitos do juízo para realização de perícia: a. O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? b. Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou transitório? c. Tem o interditando condições de discernimento com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d. Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? e. Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f. São elas temporárias ou permanentes? g. Demais considerações entendidas necessárias a critério do(a) Dr(a). Perito(a). Deste modo: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (CPC, artigo 465, §1º, II e II). b) Após a apresentação de quesitos, intime-se o profissional para que indique se aceita o encargo. c) Havendo recusa do perito, retornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. d) Havendo aceitação, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. e) O perito judicial informará o cartório, por petição escrita, da data da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores (CPC, artigo 474). f) O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput). g) Com juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §1º), para, querendo, sobre ele se manifestar. III. Após, abra-se vista ao Ministério Público. IV. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JURANDIR LEMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIAM JOSÉ ALVES DE ANDRADE

OAB: 67740/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0001532-60.2026.8.16.0136 Processo: 0001532-60.2026.8.16.0136 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Pessoas com deficiência Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA COMENDADOR CORREIA JUNIOR, 662 - FORUM CRIMINAL - 29 DE JULHO - PARANAGUÁ/PR Requerido(s): JURANDIR LEMES (CPF/CNPJ: 127.453.039-37) RUA BENJAMIM CONSTANT, 561 - Pitanga - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Terceiro(s): zita marcondes (CPF/CNPJ: 982.343.589-87) rua benjamin constant, s/n casa - centro - PITANGA/PR I. Homologo o aceite do curador especial nomeado para representar o requerido, conforme petição de mov. 31.1. Intime-se o curador especial para que apresente defesa, no prazo legal, devendo, inclusive, manifestar-se sobre o estudo social apresentado ao mov. 43.1. II. Considerando o estágio processual do feito, bem como as manifestações das partes, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial médica, imprescindível à adequada instrução da demanda, nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou demonstrado que o requerido se encontra acamado, e sem condições clínicas de deslocamento, de modo que a realização da perícia em seu domicílio revela-se medida adequada, proporcional e necessária, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da prestação jurisdicional e da cooperação processual. Assim, DETERMINO a realização de perícia médica, a ser realizada na residência do requerido. NOMEIO como perito o médico Dr. HENRIQUI RAFAEL DE SOUZA DE MACEDO, CPF 998.623-952-49, devendo o exame abranger a avaliação de sua capacidade de exprimir vontade, bem como o caráter transitório ou permanente da incapacidade. Assim, e considerando que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme tabela anexa e artigo 2º, § 4º da Resolução 232/2016-CNJ. Desde já, apresento os quesitos do juízo para realização de perícia: a. O interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? b. Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou transitório? c. Tem o interditando condições de discernimento com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d. Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil? e. Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f. São elas temporárias ou permanentes? g. Demais considerações entendidas necessárias a critério do(a) Dr(a). Perito(a). Deste modo: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos (CPC, artigo 465, §1º, II e II). b) Após a apresentação de quesitos, intime-se o profissional para que indique se aceita o encargo. c) Havendo recusa do perito, retornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. d) Havendo aceitação, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. e) O perito judicial informará o cartório, por petição escrita, da data da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes por meio de seus procuradores (CPC, artigo 474). f) O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput). g) Com juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 477, §1º), para, querendo, sobre ele se manifestar. III. Após, abra-se vista ao Ministério Público. IV. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito