0001532-27.2026.8.26.0154
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- São José do Rio Preto/DEECRIM UR8 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 8ª RAJ
- Classe
- Pena Privativa de Liberdade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001532-27.2026.8.26.0154 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Zaqueu Manente - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 156/157, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. DECIDO Em que pese o respeito que merecem o reeducando e a Defesa, INDEFIRO o pedido de reconsideração da Decisão de fls. 156/157, tendo em vista que, o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da pena, sendo inviável aferir, em abstrato, a incompatibilidade entre seu estado de saúde e as condições do estabelecimento prisional. A defesa, ao pleitear reconsideração, limita-se a reiterar fundamentos já analisados, acrescidos de argumentação ampliada, sem que haja modificação substancial do quadro jurídico apta a modificar a conclusão anteriormente alcançada. Quanto à alegação de agravamento do quadro clínico, embora a defesa tenha apresentado novos documentos médicos e detalhado o tratamento do sentenciado, tais elementos, por si sós, não comprovam a absoluta impossibilidade de assistência no âmbito do sistema prisional. Ao contrário, tratam-se de enfermidades crônicas comuns à população idosa, passíveis de acompanhamento e tratamento clínico, não sendo demonstrado, de forma idônea, que o sistema penitenciário seja incapaz de fornecer a devida assistência. A dedução de riscos potenciais ou conjecturais, ainda que descritos de forma minuciosa, não se equipara à prova efetiva da incompatibilidade exigida pela jurisprudência. A alegação de que o laudo médico particular e os documentos do SUS seriam suficientes para afastar a necessidade de avaliação oficial também não procede. Conforme corretamente consignado pela decisão judicial, a aferição da real condição de saúde do sentenciado, para fins de eventual concessão de medida excepcional, deve ser realizada por perícia médica oficial, com conhecimento das condições estruturais da unidade prisional, não sendo possível substituir tal juízo técnico por documentação unilateral. Mantenho a decisão de fls. 156/, 157 pelos fundamentos nela contidos. Int. São José do Rio Preto, 20 de julho de 2026 - ADV: FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ZAQUEU MANENTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO JUNIO DOS SANTOS
OAB: 218246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0001532-27.2026.8.26.0154 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Zaqueu Manente - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 156/157, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. DECIDO Em que pese o respeito que merecem o reeducando e a Defesa, INDEFIRO o pedido de reconsideração da Decisão de fls. 156/157, tendo em vista que, o sentenciado sequer iniciou o cumprimento da pena, sendo inviável aferir, em abstrato, a incompatibilidade entre seu estado de saúde e as condições do estabelecimento prisional. A defesa, ao pleitear reconsideração, limita-se a reiterar fundamentos já analisados, acrescidos de argumentação ampliada, sem que haja modificação substancial do quadro jurídico apta a modificar a conclusão anteriormente alcançada. Quanto à alegação de agravamento do quadro clínico, embora a defesa tenha apresentado novos documentos médicos e detalhado o tratamento do sentenciado, tais elementos, por si sós, não comprovam a absoluta impossibilidade de assistência no âmbito do sistema prisional. Ao contrário, tratam-se de enfermidades crônicas comuns à população idosa, passíveis de acompanhamento e tratamento clínico, não sendo demonstrado, de forma idônea, que o sistema penitenciário seja incapaz de fornecer a devida assistência. A dedução de riscos potenciais ou conjecturais, ainda que descritos de forma minuciosa, não se equipara à prova efetiva da incompatibilidade exigida pela jurisprudência. A alegação de que o laudo médico particular e os documentos do SUS seriam suficientes para afastar a necessidade de avaliação oficial também não procede. Conforme corretamente consignado pela decisão judicial, a aferição da real condição de saúde do sentenciado, para fins de eventual concessão de medida excepcional, deve ser realizada por perícia médica oficial, com conhecimento das condições estruturais da unidade prisional, não sendo possível substituir tal juízo técnico por documentação unilateral. Mantenho a decisão de fls. 156/, 157 pelos fundamentos nela contidos. Int. São José do Rio Preto, 20 de julho de 2026 - ADV: FABIO JUNIO DOS SANTOS (OAB 218246/SP)