Detalhe do processo

0001531-91.2019.8.26.0120

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cândido Mota - 2ª Vara
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001531-91.2019.8.26.0120 (processo principal 0004981-23.2011.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Oclidio Dala Nora Facco - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. p. 981-1065: Laudo pericial apresentado e impugnado pelas partes. A propósito, conforme já decidido às p. 732-733, deveria o Perito calcular eventual diferença a partir do reescalonamento da dívida com base nos índices revistos, apurando-se a existência do saldo credor ou devedor ao final da operação. Nota-se que o perito parece adotar tal critério na terceira coluna (Recálculo da Operação conforme Decisões) das planilhas constantes dos Anexos de "A" a "D" (p. 1008-1012). Contudo, procedeu à apuração da diferença de forma equivocada, com base na diferença apurada para cada lançamento e depois deduziu o montante lançado a crédito, incorrendo em verdadeira distorção do resultado, que deveria ser apurado a partir do saldo final da operação. Por fim, é certo que os valores e demais lançamentos creditados durante a operação a título de abatimento negocial, perdão, renúncia, securitização ou crédito diverso de qualquer natureza que não constitua desembolso do mutuário, devem ser considerados em seu favor. Contudo, uma vez que o saldo da operação passa a ser credor em favor do mutuário, é certo que tais valores não podem ser considerados para efeito de restituição, uma vez que por óbvio não constituem efetivo desembolso por parte do mutuário. Assim, considerando o recalculo da operação na base revista, a partir do momento em que o saldo passa a ser credor em favor do mutuário, somente os pagamentos efetivamente desembolsados pelo mutuário a partir de então, considerados em excesso, é que deverão ser computados para restituição, não havendo mais que se falar em saldo devedor que determine a consideração dos demais lançamentos realizados a título de transferência para inadimplemento. Diante do exposto e da discordância das partes, tornem os autos ao perito para as correções e necessários esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor OCLIDIO DALA NORA FACCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO

OAB: 96057/SP

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP

FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO

OAB: 239437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001531-91.2019.8.26.0120 (processo principal 0004981-23.2011.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Oclidio Dala Nora Facco - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. p. 981-1065: Laudo pericial apresentado e impugnado pelas partes. A propósito, conforme já decidido às p. 732-733, deveria o Perito calcular eventual diferença a partir do reescalonamento da dívida com base nos índices revistos, apurando-se a existência do saldo credor ou devedor ao final da operação. Nota-se que o perito parece adotar tal critério na terceira coluna (Recálculo da Operação conforme Decisões) das planilhas constantes dos Anexos de "A" a "D" (p. 1008-1012). Contudo, procedeu à apuração da diferença de forma equivocada, com base na diferença apurada para cada lançamento e depois deduziu o montante lançado a crédito, incorrendo em verdadeira distorção do resultado, que deveria ser apurado a partir do saldo final da operação. Por fim, é certo que os valores e demais lançamentos creditados durante a operação a título de abatimento negocial, perdão, renúncia, securitização ou crédito diverso de qualquer natureza que não constitua desembolso do mutuário, devem ser considerados em seu favor. Contudo, uma vez que o saldo da operação passa a ser credor em favor do mutuário, é certo que tais valores não podem ser considerados para efeito de restituição, uma vez que por óbvio não constituem efetivo desembolso por parte do mutuário. Assim, considerando o recalculo da operação na base revista, a partir do momento em que o saldo passa a ser credor em favor do mutuário, somente os pagamentos efetivamente desembolsados pelo mutuário a partir de então, considerados em excesso, é que deverão ser computados para restituição, não havendo mais que se falar em saldo devedor que determine a consideração dos demais lançamentos realizados a título de transferência para inadimplemento. Diante do exposto e da discordância das partes, tornem os autos ao perito para as correções e necessários esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)