0001531-91.2019.8.26.0120
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cândido Mota - 2ª Vara
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001531-91.2019.8.26.0120 (processo principal 0004981-23.2011.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Oclidio Dala Nora Facco - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. p. 981-1065: Laudo pericial apresentado e impugnado pelas partes. A propósito, conforme já decidido às p. 732-733, deveria o Perito calcular eventual diferença a partir do reescalonamento da dívida com base nos índices revistos, apurando-se a existência do saldo credor ou devedor ao final da operação. Nota-se que o perito parece adotar tal critério na terceira coluna (Recálculo da Operação conforme Decisões) das planilhas constantes dos Anexos de "A" a "D" (p. 1008-1012). Contudo, procedeu à apuração da diferença de forma equivocada, com base na diferença apurada para cada lançamento e depois deduziu o montante lançado a crédito, incorrendo em verdadeira distorção do resultado, que deveria ser apurado a partir do saldo final da operação. Por fim, é certo que os valores e demais lançamentos creditados durante a operação a título de abatimento negocial, perdão, renúncia, securitização ou crédito diverso de qualquer natureza que não constitua desembolso do mutuário, devem ser considerados em seu favor. Contudo, uma vez que o saldo da operação passa a ser credor em favor do mutuário, é certo que tais valores não podem ser considerados para efeito de restituição, uma vez que por óbvio não constituem efetivo desembolso por parte do mutuário. Assim, considerando o recalculo da operação na base revista, a partir do momento em que o saldo passa a ser credor em favor do mutuário, somente os pagamentos efetivamente desembolsados pelo mutuário a partir de então, considerados em excesso, é que deverão ser computados para restituição, não havendo mais que se falar em saldo devedor que determine a consideração dos demais lançamentos realizados a título de transferência para inadimplemento. Diante do exposto e da discordância das partes, tornem os autos ao perito para as correções e necessários esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor OCLIDIO DALA NORA FACCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO
OAB: 96057/SP
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
OAB: 123199/SP
FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO
OAB: 239437/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001531-91.2019.8.26.0120 (processo principal 0004981-23.2011.8.26.0120) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Oclidio Dala Nora Facco - BANCO DO BRASIL SA - Vistos. p. 981-1065: Laudo pericial apresentado e impugnado pelas partes. A propósito, conforme já decidido às p. 732-733, deveria o Perito calcular eventual diferença a partir do reescalonamento da dívida com base nos índices revistos, apurando-se a existência do saldo credor ou devedor ao final da operação. Nota-se que o perito parece adotar tal critério na terceira coluna (Recálculo da Operação conforme Decisões) das planilhas constantes dos Anexos de "A" a "D" (p. 1008-1012). Contudo, procedeu à apuração da diferença de forma equivocada, com base na diferença apurada para cada lançamento e depois deduziu o montante lançado a crédito, incorrendo em verdadeira distorção do resultado, que deveria ser apurado a partir do saldo final da operação. Por fim, é certo que os valores e demais lançamentos creditados durante a operação a título de abatimento negocial, perdão, renúncia, securitização ou crédito diverso de qualquer natureza que não constitua desembolso do mutuário, devem ser considerados em seu favor. Contudo, uma vez que o saldo da operação passa a ser credor em favor do mutuário, é certo que tais valores não podem ser considerados para efeito de restituição, uma vez que por óbvio não constituem efetivo desembolso por parte do mutuário. Assim, considerando o recalculo da operação na base revista, a partir do momento em que o saldo passa a ser credor em favor do mutuário, somente os pagamentos efetivamente desembolsados pelo mutuário a partir de então, considerados em excesso, é que deverão ser computados para restituição, não havendo mais que se falar em saldo devedor que determine a consideração dos demais lançamentos realizados a título de transferência para inadimplemento. Diante do exposto e da discordância das partes, tornem os autos ao perito para as correções e necessários esclarecimentos, nos termos do art. 477, §2º, do Código de Processo Civil. Prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)