0001531-67.2023.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Mandaguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001531-67.2023.8.16.0108 Processo: 0001531-67.2023.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): José Rodrigues de Rezebde Réu(s): Município de Mandaguaçu/PR 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais, Estéticos e Morais por Erro Médico que move José Rodrigues de Rezende, em face de Município de Mandaguaçu, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que em 25/05/2020, compareceu ao Posto de Saúde Central do Município de Mandaguaçu apresentando fortes dores na região escrotal. Relata que foi atendido inicialmente por um enfermeiro e, na sequência, por médica plantonista, a qual diagnosticou o quadro como calculose urinária, prescrevendo medicação intravenosa para dor. Sustenta que, diante da persistência dos sintomas, buscou atendimento no Hospital Universitário Regional de Maringá no dia seguinte, ocasião em que, após a realização de exame de ultrassonografia com doppler, foi diagnosticado com torção testicular iniciada há três dias. Afirma que a falha no diagnóstico inicial e a demora no encaminhamento adequado resultaram na necrose e inviabilidade do testículo esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico de orquiectomia para a retirada do órgão, além de orquidopexia para correção do testículo direito. Discorre sobre a responsabilidade objetiva do ente público e a negligência no atendimento prestado. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, para custeio de prótese testicular, além de danos estéticos e morais. Juntou documentos (movs. 1.1/1.9). Citada, a parte requerida apresentou contestação argumentando preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o serviço de saúde pública é custeado por tributos e não por tarifa ou preço público, o que afastaria a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, alegando que a equipe médica atuou em conformidade com os sintomas relatados pelo paciente, o qual teria informado apenas dores abdominais e em flanco esquerdo, omitindo a queixa escrotal, o que direcionou o diagnóstico para cálculo renal. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por omissão de sintomas e a inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano. Impugnou o pedido de danos materiais, asseverando que tanto a cirurgia quanto a prótese são fornecidas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como refutou a caracterização de danos morais e estéticos por se tratar de paciente adulto e sem exposição pública da lesão. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, pleiteando ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 19.1/19.4). Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação mov. 22.1. Em decisão de mov. 29.1, foi proferida decisão saneadora. Laudo pericial apresentado movs. 140.1 e complemento mov. 149.1. Em decisão de mov. 156.1, houve deferimento da produção de prova oral. Prova oral realizada movs. 168.1/168.2. A parte autora apresentou memoriais finais argumentando que as provas não deixam dúvidas quanto a responsabilidade da requerida, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 171.1). Por sua vez, a parte requerida apresentou memoriais finais requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 179.1). É relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta procedência. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi atendida no Posto de Saúde Central do Município de Mandaguaçu/PR, sendo posteriormente encaminhada ao Pronto Atendimento, onde foi avaliado pela médica Dra. Gabriella Alves de Deus (CRM/PR nº 43.120) e diagnosticado com calculose urinária, recebendo tratamento medicamentoso por via intravenosa, circunstância expressamente reconhecida por ambas as partes. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) a ocorrência de erro médico e consequente responsabilidade civil da requerida; b) omissão de informações pelo autor, a ser considerada como excludente de responsabilidade; c) ocorrência dos danos materiais, morais e estéticos e sua extensão. 2.1. Acerca da responsabilidade civil do Município de Mandaguaçu/PR e eventuais excludentes, há que ressaltar o seguinte. A parte autora alega que, em 25/05/2020, procurou atendimento médico em razão de intensas dores na região escrotal. Sustenta que, após triagem realizada pela equipe de enfermagem, foi encaminhada ao Pronto Atendimento, onde foi atendida pela médica Dra. Gabriella Alves de Deus (CRM/PR nº 43.120), que lhe diagnosticou calculose urinária. Afirma, ainda, que recebeu medicação por via intravenosa em conformidade com o diagnóstico estabelecido. Entretanto, após cessarem os efeitos da medicação administrada, a parte autora afirma que voltou a apresentar intensas dores na região escrotal, motivo pelo qual procurou atendimento no Hospital Universitário de Maringá. Relata que, após a realização de exame de ultrassonografia, foi diagnosticada torção testicular, constatando-se a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência. Em decorrência da evolução do quadro clínico, sobreveio necrose do testículo esquerdo, circunstância que culminou na sua remoção cirúrgica. Por sua vez, a requerida argumenta que a parte autora omitiu informações no momento da primeira consulta, de modo a não haver motivos para que a equipe médica suspeitasse de torção testicular, já que a dor abdominal não é um dos sintomas, e sim dor na região escrotal, não teria sido relatada naquele momento. Ademais, argumenta que os danos relatados são de consequência exclusiva do próprio paciente, eis que omitiu sintomas, relatando somente dor abdominal. Assim, teria impedido que a equipe médica diagnosticasse corretamente e proporcionasse o tratamento adequado. E não sendo reconhecida a excludente, ao seja reconhecida a culpa concorrente. Pois bem. No caso em análise, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, ou seja, a responsabilidade civil objetiva, conforme prevê o artigo 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Sobre o ponto, é pacífico o STF no sentido de que: “A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, o interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade do ônus e encargos sociais” (STF, RE 116.685). A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, é aquela em que se dispensa a demonstração de culpa, bastando, para sua configuração, a demonstração da conduta, dano, e o nexo de causalidade, que pode ser caracterizado como o liame que une a conduta do agente ao dano. Ou seja, verificado o dano e existindo entre ele e o resultado um nexo de causalidade, obrigatória será a indenização, não podendo, pois, o réu perquirir sobre o dolo ou culpa do suposto causador em decorrência desse dano. Conclui-se, assim, que essa responsabilidade tem por fato gerador o defeito na prestação do serviço público prestado. Sobre o tema, tem-se as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause danos específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010). Ainda, nas lições de Alexandre de Morais: “[...] a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. (MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.371). Do mesmo modo, orienta José dos Santos Carvalho Filho: “O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença de seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas. 2012. P. 560/561). Outrossim, tratando-se de evento danoso decorrente de omissão, ou seja, falta ou falha da Administração, nas situações em que o Estado tem o dever de agir, é necessário demonstrar o nexo causal entre a omissão administrativa e os danos experimentados. A jurisprudência do STF vem se posicionando no sentido de que tanto em casos comissivos quanto omissivos específicos, a Administração Pública deve responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Veja-se, a propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES.... AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DEVERÃO RESPONDER PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, POR ATO OMISSIVO OU COMISSIVO... PERCEBE-SE QUE NÃO APENAS OS ATOS CULPOSOS DO ESTADO GERAM O DEVER DE INDENIZAR, MAS TAMBÉM AQUELES OCORRIDOS DURANTE O DESEMPENHO NORMAL DE SUAS ATIVIDADES, E QUE VENHAM A CAUSAR DANOS AOS ADMINISTRADOS... A POSSIBILIDADE DE GERAR DANOS RESULTA, PARA A ADMINISTRAÇÃO, O DEVER DE INDENIZAR, DECORRENTE DO ATO LESIVO CAUSADO À VÍTIMA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA PELA FALTA DO SERVIÇO. PARA QUE SE CONFIGURE A RESPONSABILIDADE, É NECESSÁRIA APENAS A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES” (STF. PLENÁRIO. RE Nº 677.139/PR. REL. MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES. J. 22/10/2015). No específico caso de erro médico perpetrado por agente público, a eventual ilicitude de sua (in)ação é extraída, em regra, pelo descumprimento dos adequados protocolos clínicos. Basta, então, para verificar o dever de indenizar, ter havido ilicitude na conduta e o seu nexo causal com o dano suportado pela vítima. Da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que a parte autora procurou atendimento médico junto à Unidade Básica de Saúde de Mandaguaçu/PR em 20/06/2022, em razão de intensas dores na região inguinal, ocasião em que foi submetida a exame de radiografia abdominal e posteriormente encaminhada ao Pronto Atendimento (mov. 1.3). Na sequência, foi atendido pela médica Dra. Gabriella Alves de Deus (CRM/PR nº 43.120), que estabeleceu o diagnóstico de calculose urinária (mov. 1.4), não obstante a informação prestada pelo paciente de que não possuía histórico prévio de cálculos renais. Em razão desse diagnóstico, a parte autora foi medicada com Dipirona Sódica 500mg, Ibuprofeno 600mg e Tremetamol, Cetorolaco 10mg por cinco dias (mov. 1.4). Ocorre que, após medicação voltou a sentir fortes dores novamente e deslocou-se até Hospital Universitário de Maringá (HUM), quando teve outro diagnostico. Nesse contexto, após procurar atendimento em outro estabelecimento de saúde, a parte autora foi avaliada por profissional médico que identificou quadro compatível com torção testicular, tendo o paciente relatado que as dores haviam se iniciado há aproximadamente três dias. Realizada ultrassonografia com Doppler, constatou-se a existência de isquemia testicular, circunstância que evidenciou o comprometimento vascular do órgão. Em razão da evolução do quadro e da necrose já instalada, houve a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, culminando na perda do testículo esquerdo (movs. 1.5, 1.6 e 1.7). Portanto, as provas produzidas demonstram que a parte autora procurou atendimento na UBS de Mandaguaçu/PR com intensas dores na região inguinal, sendo diagnosticada com calculose urinária, sem a realização de investigação adequada para afastar outras hipóteses diagnósticas. Posteriormente, constatou-se quadro de torção testicular, que evoluiu para isquemia e necrose do órgão, culminando na perda do testículo esquerdo. Pontua-se, ainda, que a conclusão deste Juízo se encontra supedâneo no laudo pericial apresentado (movs. 140.1/149.1), vejamos: “(...) No presente caso, o atraso no diagnóstico e na intervenção totalizou 72 horas (três dias) desde o início dos sintomas até a cirurgia. Este lapso temporal supera drasticamente a janela crítica de 12 a 15 horas para um prognóstico de salvamento razoável.O atraso transfere a condição de uma urgência potencialmente salvável para uma patologia irreversível, onde a necrose isquêmica já se estabeleceu. A orquiectomia, neste cenário, deve ser vista como a consequência inevitável da falha em diagnosticar e tratar a tempo, e não como uma falha do procedimento cirúrgico em si. A torção testicular manifesta-se tipicamente com dor testicular súbita e grave, que pode ser acompanhada de náuseas e vômitos. O diagnóstico diferencial é crucial em casos de escroto agudo, e a cólica renal é uma causa comum de confusão, pois a dor causada pela litíase ureteral, que se origina no flanco/lombar, pode irradiar intensamente para a região inguinal e escrotal. Entretanto, o exame físico oferece elementos clínicos cruciais para a diferenciação. Os achados clássicos da torção testicular incluem a elevação do testículo afetado (High Riding Testis), que pode assumir uma posição horizontalizada (Sinal de Angell), e o inchaço escrotal. O aspecto mais decisivo para o diagnóstico imediato de torção testicular é a pesquisa de reflexos e a resposta à manipulação: 1.Ausência do Reflexo Cremastérico: O reflexo cremastérico é pesquisado através do estímulo tátil da face medial da coxa, resultando na contração do músculo cremastérico e elevação do testículo. A perda deste reflexo no lado afetado é um achado clássico e altamente sugestivo de torção testicular, enquanto sua presença intacta corrobora outros diagnósticos (e.g., epididimite). 2. Sinal de Prehn Negativo: Este sinal avalia a melhora da dor com a elevação mecânica do testículo afetado. Na torção testicular, o sinal de Prehn é negativo, ou seja, a elevação não alivia a dor, o que ajuda a distinguila da epididimite, onde o sinal geralmente é positivo (alívio da dor). O manejo do escroto agudo, conforme as diretrizes internacionais (como a AUA e a EAU), exige que a torção testicular seja ativamente excluída. Ferramentas clínicas como o Testicular Workup for Ischemia and Suspected Torsion (TWIST) utilizam precisamente a ausência do reflexo cremastérico (1 ponto) e a presença de testículo endurecido e inchaço (2 pontos cada) para estratificar o risco. Um paciente com alta suspeita clínica (pontuação elevada) deve ser levado à exploração cirúrgica imediata, reduzindo a dependência da ultrassonografia. Se o paciente foi liberado com um diagnóstico de cólica renal, isso indica que os achados físicos cruciais, como a ausência do reflexo cremastérico, foram ignorados, não pesquisados, ou incorretamente interpretados. Esta liberação resultou na perda da oportunidade terapêutica, caracterizando um desvio significativo do padrão de cuidado (Standard of Care) para uma emergência tempo-dependente. A ultrassonografia Doppler colorida é o exame de imagem complementar preferencial para avaliar o fluxo sanguíneo testicular. No caso em análise, o exame realizado no hospital de referência, três dias após o início dos sintomas, confirmou a ausência de fluxo sanguíneo no testículo esquerdo. A ausência de fluxo no Doppler é o critério definitivo para confirmar a isquemia grave e a inviabilidade do testículo. Embora a ultrassonografia possa introduzir um atraso, o que é desaconselhado em casos de alta suspeita clínica nas primeiras horas, neste estágio tardio (72 horas), o exame serviu para confirmar a necrose isquêmica que já havia sido determinada pelo tempo prolongado. A exploração cirúrgica e a orquiectomia esquerda subsequente foram a única conduta clínica viável após 72 horas de isquemia. O prognóstico para salvamento testicular cai para níveis insignificantes quando a isquemia persiste por mais de 24 horas. O caso, com 72 horas de evolução, encaixa-se na categoria de torção tardia, onde a necrose hemorrágica já é extensa e irreversível. (...) O atraso de 72 horas transformou o procedimento de uma cirurgia de salvamento (destorção) em uma cirurgia de resgate (orquiectomia). A necessidade de realizar a orquiectomia é uma medida de contenção de danos, removendo o tecido necrótico para evitar complicações secundárias, como infecção e potencial sepse. Este fato estabelece uma causalidade direta entre o erro de triagem/diagnóstico inicial e a perda irreparável do órgão. (...) A perda de redundância funcional reprodutiva significa que qualquer comprometimento futuro do testículo único restante afetará diretamente a fertilidade. Recomenda-se que o paciente realize uma avaliação da qualidade do sêmen (espermograma) na idade adulta para descartar o comprometimento subclínico da espermatogênese. O monorquidismo, ainda, pode impor um ônus psicológico significativo, especialmente em adolescentes, afetando a autoimagem, a saúde mental e a qualidade de vida. A preocupação com a estética e a virilidade pode levar a danos psicológicos que necessitam de intervenção. Para mitigar esses impactos, o paciente submetido à orquiectomia tem a opção de receber uma prótese testicular. A inserção da prótese, geralmente realizada eletivamente 4 a 6 meses após a cirurgia inicial, após a resolução da inflamação local, é uma medida recomendada para fins estéticos e para auxiliar na recuperação psicossocial do paciente. (...) O paciente agora opera sob uma reserva funcional crítica, exigindo vigilância urológica contínua para proteger o testículo remanescente” Desta forma, a prova documental e pericial, segue no sentido de que houve erro no momento do primeiro atendimento da parte autora, eis que como consignou o perito “o paciente foi liberado com um diagnóstico de cólica renal, isso indica que os achados físicos cruciais, como a ausência do reflexo cremastérico, foram ignorados, não pesquisados, ou incorretamente interpretados. Esta liberação resultou na perda da oportunidade terapêutica, caracterizando um desvio significativo do padrão de cuidado (Standard of Care) para uma emergência tempo-dependente", ou seja, houve erro médico crasso, ao passo que alegar que as dores apresentadas não correspondiam com tratamento a ser adotado. Logo, irrelevante perquirir sobre eventual omissão de informação pelo autor, posto que a competente avaliação médica afastaria qualquer dúvida acerca do diagnóstico. Tal fato, enseja a responsabilidade civil objetiva do Município, restando configurado o nexo causal. Neste sentido. E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E A EXTRAÇÃO CIRÚRGICA DO TESTÍCULO DIREITO EM RAZÃO DE TORÇÃO TESTICULAR. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVO DO ESTADO. 3. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. 5. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ACOLHIDO. PERCENTUAL ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR QUE RESULTOU NA PERDA DO TESTÍCULO DIREITO DE UM ADOLESCENTE, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO EM R$ 25.000,00 PARA CADA TIPO DE DANO. OS RÉUS SUSTENTAM QUE O ATENDIMENTO FOI ADEQUADO E PEDEM A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE OS PEDIDOS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OU QUE O VALOR DAS INDENIZAÇÕES SEJA REDUZIDO, ENQUANTO O AUTOR PLEITEIA A MAJORAÇÃO DESTES VALORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR QUE RESULTOU NA PERDA DO TESTÍCULO DIREITO DO AUTOR, CONFIGURANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. FOI COMPROVADA A FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO, RESULTANDO NA PERDA DO TESTÍCULO DIREITO DO AUTOR.4. O LAUDO PERICIAL INDICOU QUE A DEMORA INJUSTIFICADA NO DIAGNÓSTICO CULMINOU NA NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO DO TESTÍCULO DIREITO (ORQUIECTOMIA UNILATERAL). 5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI MAJORADO PARA R$ 50.000,00, ENQUANTO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS FOI MANTIDO.6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MANTIDOS EM 10%, SENDO PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 50.000,00 E RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É SUBJETIVA, EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DE CULPA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO, SENDO POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO OU OMISSÃO NO ATENDIMENTO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 37, § 6º; CPC, ARTS. 85, § 2º, E 487, I; CC, ART. 398.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 1ª CÂMARA CÍVEL, 0001861-71.2016.8.16.0088, REL. DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO, J. 24.03.2026; TJPR, 1ª CÂMARA CÍVEL, 0000678-86.2023.8.16.0131, REL. DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA, J. 24.02.2026; TJPR, 3ª CÂMARA CÍVEL, 0003077-39.2021.8.16.0170, REL. SUBSTITUTO CESAR GHIZONI, J. 06.10.2025; TJPR, 1ª CÂMARA CÍVEL, 0014477-41.2022.8.16.0194, REL. DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA, J. 30.09.2025; SÚMULA Nº 54/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL ENTENDEU QUE HOUVE ERRO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, POIS NÃO FORAM FEITOS EXAMES ADEQUADOS E O ENCAMINHAMENTO PARA CIRURGIA DEMOROU, O QUE CAUSOU A PERDA DO TESTÍCULO DO AUTOR. O TRIBUNAL DECIDIU QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVERIA SER AUMENTADO E QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS DEVERIA SER MANTIDO NO MESMO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0058963-69.2022.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.06.2026) Portanto, afasta-se a alegação de culpa concorrente da parte autora, porquanto o quadro clínico não foi corretamente identificado pelos profissionais responsáveis pelo primeiro atendimento. Com efeito, a mera descrição dos sintomas pelo paciente não é suficiente para justificar o diagnóstico adotado, especialmente quando não foram realizados os exames e procedimentos indispensáveis à adequada investigação da enfermidade apresentada. Assim, restou evidenciada a responsabilidade civil do Município de Mandaguaçu/PR. 2.2. Dos danos morais e estéticos Não afastado o nexo causal entre a conduta da requerida e o ato lesivo causado à autora, tem-se comprovada a responsabilidade e o dever de indenizar. Dito isso, passa-se à análise da existência dos danos morais e sua extensão, último ponto controvertido. Quanto ao dano moral, o doutrinador Yussef Said Cahali segue pela corrente que conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, dessa forma assim o conceitua: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial. ” (CAHALI, 2011, pag. 28). A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem o recebe, muito menos nada significar a quem foi condenado ao pagamento. Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor. Requer o exame detalhado de cada caso concreto, analisando a natureza do trauma psicológico, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, bem como estar atenta a sua dúplice finalidade: meio de punição ao responsável pelo dano e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que: "[...] na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." No caso concreto, o dano moral mostra-se evidente, sendo desnecessário maior esforço argumentativo para sua constatação. Restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que a parte autora suportou intensas dores por vários dias em decorrência da falha no atendimento médico inicialmente prestado, culminando na necessidade de intervenção cirúrgica e na perda definitiva do testículo esquerdo. Soma-se a isso o sofrimento psicológico decorrente da amputação do órgão e dos constrangimentos suportados em razão de sua condição, circunstâncias que extrapolam os meros dissabores do cotidiano e ensejam a devida reparação extrapatrimonial. Outrossim, quanto aos danos estéticos, destaque-se que são indenizáveis na medida em que causam alteração da própria imagem do ofendido, causando-lhe sofrimento, redução na autoestima, vergonha ou repulsa à própria aparência, em razão de cicatrizes ou deformidades resultantes do ato ilícito. No caso da autora, não é necessário a realização de laudo pericial para constar a ocorrência dos danos estéticos, eis que diante do erro médico no primeiro atendimento acabou perdendo o testículo esquerdo, sem contar a perca da fertilidade e chacotas de outras pessoas. Deste modo, igualmente configurado o dano estético. Vale destacar que é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, fixando-se indenizações autônomas para cada um deles, consoante Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"). Dito isso, no que tange à quantificação das indenizações por danos morais e estéticos, considerando-se que não há parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que, para tanto, o magistrado deverá, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, de modo a coibir seja a conduta reprovável praticada novamente pelo réu. Acresça-se a isso o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito cometido, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, levando-se em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento sem causa, circunstâncias que, igualmente, merecem ser sopesadas no arbitramento do montante devido a título de danos morais. A par disso, considerando-se os elementos objetivos e subjetivos do caso em análise, bem como sopesando o quantum usualmente arbitrado em casos congêneres por este e. Tribunal (entre R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 - (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0058963-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.06.2026); (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002116-61.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.02.2026) e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos acima fundamentados, tenho que o montante fixado a título de dano moral seja no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos estéticos. 2.3. Prótese - danos materiais. O dano material consiste no prejuízo financeiro efetivamente sofrido, causando redução do patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. De acordo com o princípio da reparação integral encartado no art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, ressai indevida a indenização a tal título. Acerca deste ponto, é necessário pontuar que após a realização da perícia médica (movs. 140.1/149.1), restou consignado pelo perito a necessidade de colocação de uma prótese, vejamos: (...) Para mitigar esses impactos, o paciente submetido à orquiectomia tem a opção de receber uma prótese testicular. A inserção da prótese, geralmente realizada eletivamente 4 a 6 meses após a cirurgia inicial, após a resolução da inflamação local, é uma medida recomendada para fins estéticos e para auxiliar na recuperação psicossocial do paciente. (...)” Neste sentido, verifica-se que para que a parte autora possa restabelecer psicologicamente há necessidade de colocação de uma prótese, qual deverá ser arcada pela Municipalidade e deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para o fim de: a) CONDENAR o Município de Mandaguaçu/PR ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. B) CONDENAR o Município de Mandaguaçu/PR ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos que deverá ser corrigidos monetariamente acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. c) CONDENAR o Município de Mandaguaçu/PR a pagar o valor correspondente à cirurgia para colocação de uma prótese testicular, que deverá ser cumprida por meio de liquidação de sentença por procedimento comum. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSé RODRIGUES DE REZEBDE
Réu MUNICíPIO DE MANDAGUAçU/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISRAEL ALVES PEREIRA
OAB: 109730/PR
VICTOR HUGO DE FREITAS SANTOS
OAB: 132568/PR
ANA CAROLINA DE ANDRADE BORBA
OAB: 97240/PR
FERNANDO CESAR ROCCO
OAB: 33181/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001531-67.2023.8.16.0108 Processo: 0001531-67.2023.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): José Rodrigues de Rezebde Réu(s): Município de Mandaguaçu/PR 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais, Estéticos e Morais por Erro Médico que move José Rodrigues de Rezende, em face de Município de Mandaguaçu, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que em 25/05/2020, compareceu ao Posto de Saúde Central do Município de Mandaguaçu apresentando fortes dores na região escrotal. Relata que foi atendido inicialmente por um enfermeiro e, na sequência, por médica plantonista, a qual diagnosticou o quadro como calculose urinária, prescrevendo medicação intravenosa para dor. Sustenta que, diante da persistência dos sintomas, buscou atendimento no Hospital Universitário Regional de Maringá no dia seguinte, ocasião em que, após a realização de exame de ultrassonografia com doppler, foi diagnosticado com torção testicular iniciada há três dias. Afirma que a falha no diagnóstico inicial e a demora no encaminhamento adequado resultaram na necrose e inviabilidade do testículo esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico de orquiectomia para a retirada do órgão, além de orquidopexia para correção do testículo direito. Discorre sobre a responsabilidade objetiva do ente público e a negligência no atendimento prestado. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, para custeio de prótese testicular, além de danos estéticos e morais. Juntou documentos (movs. 1.1/1.9). Citada, a parte requerida apresentou contestação argumentando preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o serviço de saúde pública é custeado por tributos e não por tarifa ou preço público, o que afastaria a inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, alegando que a equipe médica atuou em conformidade com os sintomas relatados pelo paciente, o qual teria informado apenas dores abdominais e em flanco esquerdo, omitindo a queixa escrotal, o que direcionou o diagnóstico para cálculo renal. Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por omissão de sintomas e a inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes públicos e o dano. Impugnou o pedido de danos materiais, asseverando que tanto a cirurgia quanto a prótese são fornecidas gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como refutou a caracterização de danos morais e estéticos por se tratar de paciente adulto e sem exposição pública da lesão. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente, pleiteando ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 19.1/19.4). Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação mov. 22.1. Em decisão de mov. 29.1, foi proferida decisão saneadora. Laudo pericial apresentado movs. 140.1 e complemento mov. 149.1. Em decisão de mov. 156.1, houve deferimento da produção de prova oral. Prova oral realizada movs. 168.1/168.2. A parte autora apresentou memoriais finais argumentando que as provas não deixam dúvidas quanto a responsabilidade da requerida, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (mov. 171.1). Por sua vez, a parte requerida apresentou memoriais finais requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 179.1). É relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta procedência. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi atendida no Posto de Saúde Central do Município de Mandaguaçu/PR, sendo posteriormente encaminhada ao Pronto Atendimento, onde foi avaliado pela médica Dra. Gabriella Alves de Deus (CRM/PR nº 43.120) e diagnosticado com calculose urinária, recebendo tratamento medicamentoso por via intravenosa, circunstância expressamente reconhecida por ambas as partes. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) a ocorrência de erro médico e consequente responsabilidade civil da requerida; b) omissão de informações pelo autor, a ser considerada como excludente de responsabilidade; c) ocorrência dos danos materiais, morais e estéticos e sua extensão. 2.1. Acerca da responsabilidade civil do Município de Mandaguaçu/PR e eventuais excludentes, há que ressaltar o seguinte. A parte autora alega que, em 25/05/2020, procurou atendimento médico em razão de intensas dores na região escrotal. Sustenta que, após triagem realizada pela equipe de enfermagem, foi encaminhada ao Pronto Atendimento, onde foi atendida pela médica Dra. Gabriella Alves de Deus (CRM/PR nº 43.120), que lhe diagnosticou calculose urinária. Afirma, ainda, que recebeu medicação por via intravenosa em conformidade com o diagnóstico estabelecido. Entretanto, após cessarem os efeitos da medicação administrada, a parte autora afirma que voltou a apresentar intensas dores na região escrotal, motivo pelo qual procurou atendimento no Hospital Universitário de Maringá. Relata que, após a realização de exame de ultrassonografia, foi diagnosticada torção testicular, constatando-se a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência. Em decorrência da evolução do quadro clínico, sobreveio necrose do testículo esquerdo, circunstância que culminou na sua remoção cirúrgica. Por sua vez, a requerida argumenta que a parte autora omitiu informações no momento da primeira consulta, de modo a não haver motivos para que a equipe médica suspeitasse de torção testicular, já que a dor abdominal não é um dos sintomas, e sim dor na região escrotal, não teria sido relatada naquele momento. Ademais, argumenta que os danos relatados são de consequência exclusiva do próprio paciente, eis que omitiu sintomas, relatando somente dor abdominal. Assim, teria impedido que a equipe médica diagnosticasse corretamente e proporcionasse o tratamento adequado. E não sendo reconhecida a excludente, ao seja reconhecida a culpa concorrente. Pois bem. No caso em análise, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, ou seja, a responsabilidade civil objetiva, conforme prevê o artigo 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Sobre o ponto, é pacífico o STF no sentido de que: “A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, o interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade do ônus e encargos sociais” (STF, RE 116.685). A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, é aquela em que se dispensa a demonstração de culpa, bastando, para sua configuração, a demonstração da conduta, dano, e o nexo de causalidade, que pode ser caracterizado como o liame que une a conduta do agente ao dano. Ou seja, verificado o dano e existindo entre ele e o resultado um nexo de causalidade, obrigatória será a indenização, não podendo, pois, o réu perquirir sobre o dolo ou culpa do suposto causador em decorrência desse dano. Conclui-se, assim, que essa responsabilidade tem por fato gerador o defeito na prestação do serviço público prestado. Sobre o tema, tem-se as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause danos específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010). Ainda, nas lições de Alexandre de Morais: “[...] a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. (MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.371). Do mesmo modo, orienta José dos Santos Carvalho Filho: “O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença de seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas. 2012. P. 560/561). Outrossim, tratando-se de evento danoso decorrente de omissão, ou seja, falta ou falha da Administração, nas situações em que o Estado tem o dever de agir, é necessário demonstrar o nexo causal entre a omissão administrativa e os danos experimentados. A jurisprudência do STF vem se posicionando no sentido de que tanto em casos comissivos quanto omissivos específicos, a Administração Pública deve responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Veja-se, a propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES.... AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DEVERÃO RESPONDER PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, POR ATO OMISSIVO OU COMISSIVO... PERCEBE-SE QUE NÃO APENAS OS ATOS CULPOSOS DO ESTADO GERAM O DEVER DE INDENIZAR, MAS TAMBÉM AQUELES OCORRIDOS DURANTE O DESEMPENHO NORMAL DE SUAS ATIVIDADES, E QUE VENHAM A CAUSAR DANOS AOS ADMINISTRADOS... A POSSIBILIDADE DE GERAR DANOS RESULTA, PARA A ADMINISTRAÇÃO, O DEVER DE INDENIZAR, DECORRENTE DO ATO LESIVO CAUSADO À VÍTIMA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA PELA FALTA DO SERVIÇO. PARA QUE SE CONFIGURE A RESPONSABILIDADE, É NECESSÁRIA APENAS A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES” (STF. PLENÁRIO. RE Nº 677.139/PR. REL. MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES. J. 22/10/2015). No específico caso de erro médico perpetrado por agente público, a eventual ilicitude de sua (in)ação é extraída, em regra, pelo descumprimento dos adequados protocolos clínicos. Basta, então, para verificar o dever de indenizar, ter havido ilicitude na conduta e o seu nexo causal com o dano suportado pela vítima. Da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que a parte autora procurou atendimento médico junto à Unidade Básica de Saúde de Mandaguaçu/PR em 20/06/2022, em razão de intensas dores na região inguinal, ocasião em que foi submetida a exame de radiografia abdominal e posteriormente encaminhada ao Pronto Atendimento (mov. 1.3). Na sequência, foi atendido pela médica Dra. Gabriella Alves de Deus (CRM/PR nº 43.120), que estabeleceu o diagnóstico de calculose urinária (mov. 1.4), não obstante a informação prestada pelo paciente de que não possuía histórico prévio de cálculos renais. Em razão desse diagnóstico, a parte autora foi medicada com Dipirona Sódica 500mg, Ibuprofeno 600mg e Tremetamol, Cetorolaco 10mg por cinco dias (mov. 1.4). Ocorre que, após medicação voltou a sentir fortes dores novamente e deslocou-se até Hospital Universitário de Maringá (HUM), quando teve outro diagnostico. Nesse contexto, após procurar atendimento em outro estabelecimento de saúde, a parte autora foi avaliada por profissional médico que identificou quadro compatível com torção testicular, tendo o paciente relatado que as dores haviam se iniciado há aproximadamente três dias. Realizada ultrassonografia com Doppler, constatou-se a existência de isquemia testicular, circunstância que evidenciou o comprometimento vascular do órgão. Em razão da evolução do quadro e da necrose já instalada, houve a necessidade de realização de procedimento cirúrgico, culminando na perda do testículo esquerdo (movs. 1.5, 1.6 e 1.7). Portanto, as provas produzidas demonstram que a parte autora procurou atendimento na UBS de Mandaguaçu/PR com intensas dores na região inguinal, sendo diagnosticada com calculose urinária, sem a realização de investigação adequada para afastar outras hipóteses diagnósticas. Posteriormente, constatou-se quadro de torção testicular, que evoluiu para isquemia e necrose do órgão, culminando na perda do testículo esquerdo. Pontua-se, ainda, que a conclusão deste Juízo se encontra supedâneo no laudo pericial apresentado (movs. 140.1/149.1), vejamos: “(...) No presente caso, o atraso no diagnóstico e na intervenção totalizou 72 horas (três dias) desde o início dos sintomas até a cirurgia. Este lapso temporal supera drasticamente a janela crítica de 12 a 15 horas para um prognóstico de salvamento razoável.O atraso transfere a condição de uma urgência potencialmente salvável para uma patologia irreversível, onde a necrose isquêmica já se estabeleceu. A orquiectomia, neste cenário, deve ser vista como a consequência inevitável da falha em diagnosticar e tratar a tempo, e não como uma falha do procedimento cirúrgico em si. A torção testicular manifesta-se tipicamente com dor testicular súbita e grave, que pode ser acompanhada de náuseas e vômitos. O diagnóstico diferencial é crucial em casos de escroto agudo, e a cólica renal é uma causa comum de confusão, pois a dor causada pela litíase ureteral, que se origina no flanco/lombar, pode irradiar intensamente para a região inguinal e escrotal. Entretanto, o exame físico oferece elementos clínicos cruciais para a diferenciação. Os achados clássicos da torção testicular incluem a elevação do testículo afetado (High Riding Testis), que pode assumir uma posição horizontalizada (Sinal de Angell), e o inchaço escrotal. O aspecto mais decisivo para o diagnóstico imediato de torção testicular é a pesquisa de reflexos e a resposta à manipulação: 1.Ausência do Reflexo Cremastérico: O reflexo cremastérico é pesquisado através do estímulo tátil da face medial da coxa, resultando na contração do músculo cremastérico e elevação do testículo. A perda deste reflexo no lado afetado é um achado clássico e altamente sugestivo de torção testicular, enquanto sua presença intacta corrobora outros diagnósticos (e.g., epididimite). 2. Sinal de Prehn Negativo: Este sinal avalia a melhora da dor com a elevação mecânica do testículo afetado. Na torção testicular, o sinal de Prehn é negativo, ou seja, a elevação não alivia a dor, o que ajuda a distinguila da epididimite, onde o sinal geralmente é positivo (alívio da dor). O manejo do escroto agudo, conforme as diretrizes internacionais (como a AUA e a EAU), exige que a torção testicular seja ativamente excluída. Ferramentas clínicas como o Testicular Workup for Ischemia and Suspected Torsion (TWIST) utilizam precisamente a ausência do reflexo cremastérico (1 ponto) e a presença de testículo endurecido e inchaço (2 pontos cada) para estratificar o risco. Um paciente com alta suspeita clínica (pontuação elevada) deve ser levado à exploração cirúrgica imediata, reduzindo a dependência da ultrassonografia. Se o paciente foi liberado com um diagnóstico de cólica renal, isso indica que os achados físicos cruciais, como a ausência do reflexo cremastérico, foram ignorados, não pesquisados, ou incorretamente interpretados. Esta liberação resultou na perda da oportunidade terapêutica, caracterizando um desvio significativo do padrão de cuidado (Standard of Care) para uma emergência tempo-dependente. A ultrassonografia Doppler colorida é o exame de imagem complementar preferencial para avaliar o fluxo sanguíneo testicular. No caso em análise, o exame realizado no hospital de referência, três dias após o início dos sintomas, confirmou a ausência de fluxo sanguíneo no testículo esquerdo. A ausência de fluxo no Doppler é o critério definitivo para confirmar a isquemia grave e a inviabilidade do testículo. Embora a ultrassonografia possa introduzir um atraso, o que é desaconselhado em casos de alta suspeita clínica nas primeiras horas, neste estágio tardio (72 horas), o exame serviu para confirmar a necrose isquêmica que já havia sido determinada pelo tempo prolongado. A exploração cirúrgica e a orquiectomia esquerda subsequente foram a única conduta clínica viável após 72 horas de isquemia. O prognóstico para salvamento testicular cai para níveis insignificantes quando a isquemia persiste por mais de 24 horas. O caso, com 72 horas de evolução, encaixa-se na categoria de torção tardia, onde a necrose hemorrágica já é extensa e irreversível. (...) O atraso de 72 horas transformou o procedimento de uma cirurgia de salvamento (destorção) em uma cirurgia de resgate (orquiectomia). A necessidade de realizar a orquiectomia é uma medida de contenção de danos, removendo o tecido necrótico para evitar complicações secundárias, como infecção e potencial sepse. Este fato estabelece uma causalidade direta entre o erro de triagem/diagnóstico inicial e a perda irreparável do órgão. (...) A perda de redundância funcional reprodutiva significa que qualquer comprometimento futuro do testículo único restante afetará diretamente a fertilidade. Recomenda-se que o paciente realize uma avaliação da qualidade do sêmen (espermograma) na idade adulta para descartar o comprometimento subclínico da espermatogênese. O monorquidismo, ainda, pode impor um ônus psicológico significativo, especialmente em adolescentes, afetando a autoimagem, a saúde mental e a qualidade de vida. A preocupação com a estética e a virilidade pode levar a danos psicológicos que necessitam de intervenção. Para mitigar esses impactos, o paciente submetido à orquiectomia tem a opção de receber uma prótese testicular. A inserção da prótese, geralmente realizada eletivamente 4 a 6 meses após a cirurgia inicial, após a resolução da inflamação local, é uma medida recomendada para fins estéticos e para auxiliar na recuperação psicossocial do paciente. (...) O paciente agora opera sob uma reserva funcional crítica, exigindo vigilância urológica contínua para proteger o testículo remanescente” Desta forma, a prova documental e pericial, segue no sentido de que houve erro no momento do primeiro atendimento da parte autora, eis que como consignou o perito “o paciente foi liberado com um diagnóstico de cólica renal, isso indica que os achados físicos cruciais, como a ausência do reflexo cremastérico, foram ignorados, não pesquisados, ou incorretamente interpretados. Esta liberação resultou na perda da oportunidade terapêutica, caracterizando um desvio significativo do padrão de cuidado (Standard of Care) para uma emergência tempo-dependente", ou seja, houve erro médico crasso, ao passo que alegar que as dores apresentadas não correspondiam com tratamento a ser adotado. Logo, irrelevante perquirir sobre eventual omissão de informação pelo autor, posto que a competente avaliação médica afastaria qualquer dúvida acerca do diagnóstico. Tal fato, enseja a responsabilidade civil objetiva do Município, restando configurado o nexo causal. Neste sentido. E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E A EXTRAÇÃO CIRÚRGICA DO TESTÍCULO DIREITO EM RAZÃO DE TORÇÃO TESTICULAR. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVO DO ESTADO. 3. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. 5. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ACOLHIDO. PERCENTUAL ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR QUE RESULTOU NA PERDA DO TESTÍCULO DIREITO DE UM ADOLESCENTE, FIXANDO O VALOR DA REPARAÇÃO EM R$ 25.000,00 PARA CADA TIPO DE DANO. OS RÉUS SUSTENTAM QUE O ATENDIMENTO FOI ADEQUADO E PEDEM A REFORMA DA DECISÃO PARA QUE OS PEDIDOS SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OU QUE O VALOR DAS INDENIZAÇÕES SEJA REDUZIDO, ENQUANTO O AUTOR PLEITEIA A MAJORAÇÃO DESTES VALORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR QUE RESULTOU NA PERDA DO TESTÍCULO DIREITO DO AUTOR, CONFIGURANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E A NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. FOI COMPROVADA A FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO, RESULTANDO NA PERDA DO TESTÍCULO DIREITO DO AUTOR.4. O LAUDO PERICIAL INDICOU QUE A DEMORA INJUSTIFICADA NO DIAGNÓSTICO CULMINOU NA NECESSIDADE DE EXTRAÇÃO DO TESTÍCULO DIREITO (ORQUIECTOMIA UNILATERAL). 5. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FOI MAJORADO PARA R$ 50.000,00, ENQUANTO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS FOI MANTIDO.6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM MANTIDOS EM 10%, SENDO PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO.IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$ 50.000,00 E RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É SUBJETIVA, EXIGINDO A COMPROVAÇÃO DE CULPA, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO, SENDO POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO OU OMISSÃO NO ATENDIMENTO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 37, § 6º; CPC, ARTS. 85, § 2º, E 487, I; CC, ART. 398.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 1ª CÂMARA CÍVEL, 0001861-71.2016.8.16.0088, REL. DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO, J. 24.03.2026; TJPR, 1ª CÂMARA CÍVEL, 0000678-86.2023.8.16.0131, REL. DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA, J. 24.02.2026; TJPR, 3ª CÂMARA CÍVEL, 0003077-39.2021.8.16.0170, REL. SUBSTITUTO CESAR GHIZONI, J. 06.10.2025; TJPR, 1ª CÂMARA CÍVEL, 0014477-41.2022.8.16.0194, REL. DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA, J. 30.09.2025; SÚMULA Nº 54/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL ENTENDEU QUE HOUVE ERRO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR, POIS NÃO FORAM FEITOS EXAMES ADEQUADOS E O ENCAMINHAMENTO PARA CIRURGIA DEMOROU, O QUE CAUSOU A PERDA DO TESTÍCULO DO AUTOR. O TRIBUNAL DECIDIU QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVERIA SER AUMENTADO E QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS DEVERIA SER MANTIDO NO MESMO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0058963-69.2022.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.06.2026) Portanto, afasta-se a alegação de culpa concorrente da parte autora, porquanto o quadro clínico não foi corretamente identificado pelos profissionais responsáveis pelo primeiro atendimento. Com efeito, a mera descrição dos sintomas pelo paciente não é suficiente para justificar o diagnóstico adotado, especialmente quando não foram realizados os exames e procedimentos indispensáveis à adequada investigação da enfermidade apresentada. Assim, restou evidenciada a responsabilidade civil do Município de Mandaguaçu/PR. 2.2. Dos danos morais e estéticos Não afastado o nexo causal entre a conduta da requerida e o ato lesivo causado à autora, tem-se comprovada a responsabilidade e o dever de indenizar. Dito isso, passa-se à análise da existência dos danos morais e sua extensão, último ponto controvertido. Quanto ao dano moral, o doutrinador Yussef Said Cahali segue pela corrente que conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, dessa forma assim o conceitua: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial. ” (CAHALI, 2011, pag. 28). A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem o recebe, muito menos nada significar a quem foi condenado ao pagamento. Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor. Requer o exame detalhado de cada caso concreto, analisando a natureza do trauma psicológico, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, bem como estar atenta a sua dúplice finalidade: meio de punição ao responsável pelo dano e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que: "[...] na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." No caso concreto, o dano moral mostra-se evidente, sendo desnecessário maior esforço argumentativo para sua constatação. Restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que a parte autora suportou intensas dores por vários dias em decorrência da falha no atendimento médico inicialmente prestado, culminando na necessidade de intervenção cirúrgica e na perda definitiva do testículo esquerdo. Soma-se a isso o sofrimento psicológico decorrente da amputação do órgão e dos constrangimentos suportados em razão de sua condição, circunstâncias que extrapolam os meros dissabores do cotidiano e ensejam a devida reparação extrapatrimonial. Outrossim, quanto aos danos estéticos, destaque-se que são indenizáveis na medida em que causam alteração da própria imagem do ofendido, causando-lhe sofrimento, redução na autoestima, vergonha ou repulsa à própria aparência, em razão de cicatrizes ou deformidades resultantes do ato ilícito. No caso da autora, não é necessário a realização de laudo pericial para constar a ocorrência dos danos estéticos, eis que diante do erro médico no primeiro atendimento acabou perdendo o testículo esquerdo, sem contar a perca da fertilidade e chacotas de outras pessoas. Deste modo, igualmente configurado o dano estético. Vale destacar que é assente na jurisprudência pátria a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, fixando-se indenizações autônomas para cada um deles, consoante Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça ("É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral"). Dito isso, no que tange à quantificação das indenizações por danos morais e estéticos, considerando-se que não há parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória extrapatrimonial, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que, para tanto, o magistrado deverá, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógica e inibitória da reprimenda, de modo a coibir seja a conduta reprovável praticada novamente pelo réu. Acresça-se a isso o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito cometido, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais do ofendido, levando-se em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento sem causa, circunstâncias que, igualmente, merecem ser sopesadas no arbitramento do montante devido a título de danos morais. A par disso, considerando-se os elementos objetivos e subjetivos do caso em análise, bem como sopesando o quantum usualmente arbitrado em casos congêneres por este e. Tribunal (entre R$ 30.000,00 e R$ 50.000,00 - (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0058963-69.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 23.06.2026); (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002116-61.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.02.2026) e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos acima fundamentados, tenho que o montante fixado a título de dano moral seja no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos estéticos. 2.3. Prótese - danos materiais. O dano material consiste no prejuízo financeiro efetivamente sofrido, causando redução do patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. De acordo com o princípio da reparação integral encartado no art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, ressai indevida a indenização a tal título. Acerca deste ponto, é necessário pontuar que após a realização da perícia médica (movs. 140.1/149.1), restou consignado pelo perito a necessidade de colocação de uma prótese, vejamos: (...) Para mitigar esses impactos, o paciente submetido à orquiectomia tem a opção de receber uma prótese testicular. A inserção da prótese, geralmente realizada eletivamente 4 a 6 meses após a cirurgia inicial, após a resolução da inflamação local, é uma medida recomendada para fins estéticos e para auxiliar na recuperação psicossocial do paciente. (...)” Neste sentido, verifica-se que para que a parte autora possa restabelecer psicologicamente há necessidade de colocação de uma prótese, qual deverá ser arcada pela Municipalidade e deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para o fim de: a) CONDENAR o Município de Mandaguaçu/PR ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. B) CONDENAR o Município de Mandaguaçu/PR ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos estéticos que deverá ser corrigidos monetariamente acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. c) CONDENAR o Município de Mandaguaçu/PR a pagar o valor correspondente à cirurgia para colocação de uma prótese testicular, que deverá ser cumprida por meio de liquidação de sentença por procedimento comum. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto